CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Setor de Clubes Esportivos Sul - Lote 09 - Trecho III - Polo 8 - Bairro Asa Sul - CEP 70200-003 - Brasília - DF - www.cjf.jus.br
Acórdão Nº 0842404
PROCESSO: 0004546-98.2025.4.90.8000
RELATOR: Conselheiro Desembargador Federal João Batista Silveira
INTERESSADOS: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (requerente) e Justiça Federal (interessada)
ASSUNTO: Suspensão do regime de sobreaviso previsto pela Resolução CJF n. 973, de 21 de outubro de 2025.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. REGIME DE SOBREAVISO. CAPÍTULO III-A DA RESOLUÇÃO CJF N. 4/2008. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA POR PRAZO INDETERMINADO.
1. Trata-se de proposta apresentada pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP do Conselho da Justiça Federal, pela qual se busca a suspensão de eficácia do Capítulo III-A da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, por prazo indeterminado.
2. A medida visa assegurar o tempo necessário para a promoção de estudos adicionais, objetivando equilibrar o repouso e a saúde ocupacional com a elaboração das escalas de trabalho, assim como preservar a viabilidade operacional dos plantões nos órgãos da Justiça Federal.
3. Aprovada a suspensão do regime de sobreaviso.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução para suspender a eficácia dos artigos 53-A a 53-I da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, com efeitos a partir de 6 de novembro de 2025, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro Herman Benjamin. Plenário, 17 de março de 2026. Presentes à sessão os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES, RIBEIRO DANTAS, JOEL PACIORNIK, JOÃO BATISTA MOREIRA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, JOHONSOM DI SALVO, JOÃO BATISTA SILVEIRA, ROBERTO MACHADO E VALLISNEY DE SOUZA.
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR CONSELHEIRO RELATOR, DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO:
Trata-se de proposta apresentada pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP do Conselho da Justiça Federal, pela qual se busca a suspensão do regime de sobreaviso regulamentado pelo Capítulo III-A da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, por prazo indeterminado.
A proposta foi motivada por pedido apresentado pela Diretoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, considerando a existência de obstáculos a sua aplicação nos termos atuais e a necessidade de estudos adicionais visando ao aprimoramento dos seus dispositivos.
A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP e a Assessoria Jurídica - ASJUR manifestaram-se favoravelmente à suspensão (ids. 0808285 e 0819194).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR CONSELHEIRO RELATOR, DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO:
Trata-se de proposta apresentada pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP do Conselho da Justiça Federal, pela qual se busca a suspensão do regime de sobreaviso regulamentado pelo Capítulo III-A da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, por prazo indeterminado.
A SGP consigna que essa medida visa assegurar o tempo necessário para a promoção de estudos adicionais, objetivando equilibrar o repouso e a saúde ocupacional com a elaboração das escalas de trabalho, assim como preservar a viabilidade operacional dos plantões nos órgãos da Justiça Federal (id. 0808285).
Destaca que a suspensão foi apreciada pelas unidades técnicas de gestão de pessoas, em reunião virtual ocorrida em 5 de dezembro de 2025.
Considerando a necessidade apontada pelas unidades dos tribunais, proponho a suspensão do regime de sobreaviso, por prazo indeterminado.
Ante o exposto, voto por APROVAR resolução a ser editada pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal, a fim de suspender a eficácia dos artigos 53-A a 53-I da Resolução CJF n. 4/2008, com efeitos a partir de 6 de novembro de 2025.
É o voto.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA SILVEIRA
Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 20/03/2026, às 13:30, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0842404 e o código CRC A3F53A9E. |
| Processo nº0004546-98.2025.4.90.8000 | SEI nº0842404 |