JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RECOMENDAÇÃO CJF n. 8, DE 16 DE setembro DE 2025.
Recomenda a uniformização dos procedimentos relativos a casos de subtração internacional de crianças no âmbito da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia de 1980).
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0002435-65.2025.4.90.8000,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos aos casos de subtração internacional de crianças no âmbito da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia de 1980);
CONSIDERANDO a importância de assegurar o duplo grau de jurisdição efetivo nas decisões que determinem o retorno de crianças ao exterior;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir tempo hábil para eventual análise recursal, preservando o melhor interesse da criança;
CONSIDERANDO a indispensabilidade de se avaliar quanto à irreversibilidade da medida de retorno da criança na ausência de pronunciamento do órgão recursal,
RESOLVE:
Art. 1º Os magistrados e as magistradas do 1º grau de jurisdição, nos processos que envolvam a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, devem sempre condicionar a ordem de retorno à prévia manifestação do Tribunal Regional Federal sobre eventual efeito suspensivo.
Art.2º As decisões de magistrados e magistradas mencionados(as) no art. 1º desta Recomendação devem contemplar:
I - a forma de implementação do retorno da criança;
II - a definição do (da) responsável pelo acompanhamento da criança;
III - a eventual necessidade de acompanhamento psicológico;
IV - as providências relativas à documentação necessária para a viagem;
V - outras medidas que porventura se fizerem necessárias para garantir o retorno seguro da criança.
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor-Geral da Justiça Federal
Documento assinado eletronicamente por Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, em 16/09/2025, às 19:18, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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Processo nº0002435-65.2025.4.90.8000 | SEI nº0768914 |