JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA CJF n. 518, DE 07 DE agosto DE 2025
Dispõe sobre o Regimento do XIV Workshop sobre o Sistema Penitenciário Federal do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) e dá outras providências.
O DIRETOR DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (CEJ) DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (CJF), com fundamento no art. 21, incisos III e IV, do Regimento Interno do CJF,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO XIV WORKSHOP SOBRE O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL
Art. 1º O XIV Workshop sobre o Sistema Penitenciário Federal do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) realizar-se-á conforme as disposições contidas neste Regimento.
Art. 2º São órgãos internos do XIV Workshop sobre o Sistema Penitenciário Federal:
I - Coordenadoria-Geral;
II - Coordenadoria Científica;
III - Coordenadoria Executiva;
IV – Oficinas Temáticas
§1º O cargo de coordenador-geral será ocupado pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal e Diretor do Centro de Estudos Judiciários.
§2º Os cargos de coordenadores científicos serão ocupados pelo desembargador federal Walter Nunes da Silva Júnior e pelo juiz federal Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini.
§3º Os cargos de coordenadores(as) executivos(as) serão ocupados pela juíza auxiliar Vânila Cardoso André de Morais e pelo juiz auxiliar Otávio Henrique Martins Port, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Art. 3º O Workshop será dirigido pelo coordenador-geral.
Art. 4º A coordenação executiva auxiliará o coordenador-geral, os coordenadores científicos e os(as) demais membros das oficinas temáticas.
Art. 5º O coordenador-geral expedirá os atos de designação dos coordenadores científicos e dos(as) coordenadores(as) executivos(as).
Art. 6º O sistema eletrônico VotaJUD, disponibilizado pelo CJF/CEJ, será utilizado para apoio aos trabalhos do Workshop:
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO CIENTÍFICA
Art. 7º Os coordenadores científicos reunir-se-ão por convocação do coordenador-geral, com as seguintes atribuições:
I - estabelecer a ordem de discussão nas oficinas temáticas;
II - modificar a quantidade e os temas das oficinas temáticas, conforme critérios de adequação e de maior eficiência das atividades de exame das conclusões, considerando o número de participantes;
III - organizar os trabalhos técnicos durante todo o Workshop.
CAPÍTULO III
DAS OFICINAS TEMÁTICAS
Art. 8º As oficinas temáticas proporão, analisarão e aprovarão suas conclusões, conforme matéria a ela associada.
Art. 9º Participarão do Workshop:
I - por convite do coordenador-geral e/ou dos coordenadores científicos:
a) Ministros(as) dos tribunais superiores;
b) Desembargadores(as) federais e estaduais;
c) Magistrados(as) federais e estaduais;
d) Membros do Ministério Público;
f) Defensores(as) públicos(as);
h) Agentes penais; e
i) Diretores de presídio.
Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade de limitação do número de participantes no Workshop, a critério do coordenador-geral e dos coordenadores científicos.
Art. 10. O(A) participante será inscrito(a) e ficará vinculado(a) a somente uma oficina temática.
CAPÍTULO IV
DO TRABALHO DAS OFICINAS TEMÁTICAS
Art. 11. Os trabalhos realizados durante as oficinas temáticas observarão as seguintes diretrizes:
I – o(a) coordenador(a) das oficinas ordenará a pauta de discussão das conclusões apresentadas;
II – o(a) coordenador(a) das oficinas disporá de 3 (três) minutos para expor seu relatório e emitir seu parecer;
III – as conclusões serão aprovadas por maioria absoluta dos votantes.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES
Art. 12. As conclusões aprovadas nas oficinas temáticas serão publicadas nos anais do evento, agrupadas por matéria.
Art. 13. A edição da publicação eletrônica é de responsabilidade do Centro de Estudos Judiciários, sob a supervisão do coordenador-geral, e ficará disponível no portal do Conselho da Justiça Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As conclusões aprovadas no Workshop são meramente doutrinárias, e não se confundem com a posição do Conselho da Justiça Federal e de seu Centro de Estudos Judiciários ou de seus membros, quando no exercício da função pública, sobre o mérito de eventuais conflitos administrativos ou judiciais a eles submetidos.
Art. 15. As conclusões aprovadas serão consideradas de autoria da respectiva oficina temática.
Parágrafo único. Na publicação das conclusões não será dado crédito autoral ao(à) proponente.
Art. 16. Os casos omissos deste Regimento serão solucionados pelo coordenador-geral e pelos coordenadores científicos.
Art. 17. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor-Geral da Justiça Federal e
Diretor do Centro de Estudos Judiciários
Documento assinado eletronicamente por Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, em 09/08/2025, às 10:52, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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Processo nº0002229-91.2025.4.90.8000 | SEI nº0751283 |