Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 19/08/2025
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JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
 

PROVIMENTO N. 3/2025/cg-CJF

 

Dispõe sobre o Programa “EQUILIBRA TRFs”, destinado à redução das desproporções entre o acervo líquido de processos em tramitação nos gabinetes de um mesmo órgão julgador dos Tribunais Regionais Federais.

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça Federal exerce funções de fiscalização, controle e orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

 

CONSIDERANDO o compromisso permanente da Corregedoria-Geral da Justiça Federal com a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO a constatação de significativa disparidade no acervo líquido de processos entre gabinetes pertencentes ao mesmo órgão julgador e com a mesma competência;

 

CONSIDERANDO que, em determinadas situações, o tempo médio de tramitação encontra-se superior ao ideal, mesmo em gabinetes com menor número de processos, sugerindo a presença de feitos antigos sem andamento adequado;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa “Equilibra TRFs”, com a finalidade de equalizar as desproporções entre os acervos líquidos de processos em tramitação nos gabinetes de um mesmo órgão julgador dos Tribunais Regionais Federais, com as mesmas competências.

 

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – fomentar ações que possibilitem aos gabinetes alcançar acervo líquido de processos em patamar igual ou inferior à média da respectiva seção de julgamento; e

II – reduzir o tempo médio de tramitação dos processos.

 

Art. 3º A operacionalização do Programa “Equilibra TRFs” será de responsabilidade da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, competindo-lhe:

I – realizar o levantamento dos dados de tramitação dos processos, por gabinete de desembargador ou juiz federal convocado, organizados conforme as seções do respectivo tribunal, de modo a viabilizar a comparação entre os acervos;

II – elaborar planilha contendo, além do acervo líquido de processos, o tempo médio de tramitação (em meses), a data de ingresso do magistrado no gabinete e o acervo recebido naquela ocasião; e

III – calcular a média do acervo de cada seção, identificando os gabinetes situados acima ou abaixo da referida média.

 

Art. 4º Após o levantamento destes dados, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal expedirá ofício aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, solicitando a adoção de providências voltadas à gestão adequada dos acervos, com vistas à eliminação das distorções identificadas.

 

Art. 5º No mesmo expediente, serão destacados os gabinetes com maior grau de desigualdade em relação aos demais da mesma seção, determinando-se, quanto a eles, a apresentação à Corregedoria-Geral da Justiça Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, de planos de trabalho com resultados mensuráveis em até 180 (cento e oitenta) dias, de modo a conduzi-los à média da respectiva seção nesse período.

 

Art. 6º O alcance da média da seção será aferido ao final do prazo de execução dos planos de trabalho, podendo ensejar, conforme o caso: o reconhecimento do gabinete pelo desempenho obtido, a expedição de orientações ou determinações complementares ou, se necessário, a instauração de expediente administrativo de competência da Corregedoria-Geral da Justiça Federal para apurar as causas do não atingimento da meta de equalização.

 

Art. 7º Compete à Presidência dos Tribunais Regionais Federais apoiar os gabinetes na consecução das metas estabelecidas pelo Programa, mediante o provimento dos meios necessários, tais como: alocação adequada de pessoal, capacitação, disponibilização de recursos para pagamento de serviço extraordinário, aprimoramento da estrutura física e tecnológica, entre outras medidas que se mostrarem pertinentes, a juízo de cada tribunal.

 

Art. 8º O Programa será executado de maneira permanente, promovendo aproximações sucessivas tendentes à redução do acervo de processos e do tempo médio de tramitação.

 

Art. 9º Fica aprovada a identidade visual do Programa, na forma do anexo a este provimento.

 

Art. 10 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor-Geral da Justiça Federal


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Documento assinado eletronicamente por Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, em 19/08/2025, às 08:53, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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