JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RECOMENDAÇÃO CJF n. 4, DE 26 DE junho DE 2025
Recomenda a instituição da modalidade “tramitação ágil” ou sistema equivalente de procedimento automatizado de demandas no âmbito da Justiça Federal.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido no Processo SEI/CJF n. 0002214-13.2025.4.90.8000,
CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação, conforme o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência na Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO as metas do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n. 16 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), voltadas a promover o Estado de Direito, com garantia de igualdade de acesso à Justiça para todos(as), e a fortalecer instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis;
CONSIDERANDO os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil, arts. 6º e 8º da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o Programa 4.0 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a implementação da “tramitação ágil” de processamento automatizado de demandas abrangendo benefícios por incapacidade na 4ª Região (Resolução Conjunta n. 24, de 13 de fevereiro de 2023) e da 2ª Região (Resolução n. TRF2-RSP-2024/00041, de 14 de junho de 2024);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 350, de 27 de outubro de 2020, e anexo, que estabelecem diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre órgãos do Poder Judiciário e outras instituições;
CONSIDERANDO que os arts. 15 e 16 da Resolução CNJ n. 350, de 27 de outubro de 2020, estabelecem a necessidade de cooperação interinstitucional com o objetivo de “promover o aprimoramento da administração da justiça, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional”;
CONSIDERANDO a proposta de quesitação mínima unificada para as perícias administrativas e judiciais dos benefícios previdenciários por incapacidade prevista na Resolução CNJ n. 595, de 21 de novembro de 2024;
CONSIDERANDO que a automatização de atos não decisórios tornará mais eficiente o processo judicial, de modo a reduzir o tempo médio de tramitação e contribuir para a razoável duração do processo, eliminando “tempos mortos”,
RESOLVE:
Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais devem instituir a modalidade “tramitação ágil” ou sistema equivalente de processamento automatizado de demandas judiciais no âmbito de suas jurisdições, com base em metadados acessados pelos respectivos sistemas processuais judiciais eletrônicos (e-Proc ou PJe).
Art. 2º A “tramitação ágil” ou sistema equivalente deverá ser oferecida(o) para o fluxo automatizado de processamento definido pelos Tribunais Regionais Federais, a exemplo daqueles constantes do Anexo II da Resolução Conjunta n. 24/2023, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como do Anexo I da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00041, com as adaptações que se fizerem necessárias à realidade de cada Região e ao sistema processual judicial eletrônico em uso.
Art. 3º A “tramitação ágil” ou sistema equivalente compreende a adoção de fluxo automatizado de processamento de ações previdenciárias relativas aos seguintes benefícios por incapacidade: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente.
Art. 4º A implantação da “tramitação ágil” ou sistema equivalente aplica-se aos procedimentos do juízo comum e àqueles do Juizado Especial Federal.
Art. 5º Atos de cunho não decisório poderão ser lançados de forma automatizada no sistema processual judicial eletrônico, a partir de regras criadas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelas unidades, baseados em metadados do próprio sistema processual ou provenientes de sistemas eletrônicos de outras entidades.
§ 1º Os atos processuais que independem de despacho judicial, realizados pelo(a) diretor(a) de Secretaria ou por servidores(as) devidamente autorizados(as), devem ser automatizados na forma desta Recomendação.
Art. 6º Na “tramitação ágil” ou sistema equivalente de processamento automatizado, o fluxo seguirá de acordo com os dados informados no sistema processual judicial eletrônico, que devem estar em conformidade com o conteúdo dos documentos juntados.
Parágrafo único. No caso de divergência entre os dados informados e os da documentação, caberá ao juízo da unidade judiciária adotar as providências para regularizar a situação de divergência.
Art. 7º A perícia médica, no âmbito da “tramitação ágil” ou sistema equivalente, deverá observar a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), desenvolvido na PDPJ-Br, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ n. 595/2024.
Art. 8º Esta Recomendação visa promover a eficiência e a uniformidade da prestação jurisdicional quanto às demandas que podem se beneficiar da “tramitação ágil” ou sistema equivalente em toda a Justiça Federal, resguardada a autonomia dos Tribunais Regionais Federais na organização dos serviços judiciários.
Art. 9º Fica estabelecido o prazo de 60 dias, aos Tribunais Regionais Federais que ainda não instituíram a modalidade “tramitação ágil” ou sistema equivalente de processamento automatizado em relação às ações de benefícios por incapacidade, para apresentar o respectivo cronograma de implantação à Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Art. 10. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor-Geral da Justiça Federal
Documento assinado eletronicamente por Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, em 07/07/2025, às 09:50, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0735353 e o código CRC B0207738. |
Processo nº0002214-13.2025.4.90.8000 | SEI nº0735353 |