Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 12/08/2025
Timbre

JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

 

PORTARIA CJF n. 333, DE 6 DE junho DE 2025

Dispõe sobre as normas gerais para a concessão de auxílio-saúde para reembolso de despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde no âmbito do Conselho da Justiça Federal.

O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso da atribuição conferida pela Portaria n. 407, de 5 de agosto de 2021, tendo em vista o que consta no Processo n. 0000072-41.2025.4.90.8000 e considerando o art. 41, § 6º, inciso II, da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º O auxílio-saúde para reembolso de despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares, no âmbito do Conselho da Justiça Federal, fica regulamentado por esta Portaria.

Art. 2º São beneficiárias(os) do auxílio-saúde para reembolso de despesas com medicamentos, serviços laboratoriais e hospitalares as (os) titulares e as (os) dependentes regularmente inscritas(os) no benefício, nos termos dos arts. 40 a 48 da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008.

Art. 3º O reembolso destina-se a subsidiar despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo plano de saúde contratado diretamente pelas(os) beneficiárias(os), em alternativa ao plano de saúde disponibilizado pelo Conselho.

Art. 4º Os medicamentos a que se refere esta Portaria devem possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e os serviços laboratoriais e hospitalares devem estar incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Art. 5º O benefício será concedido na forma de reembolso, creditado na folha de pagamento da (do) beneficiária(o) titular do auxílio-saúde, em rubrica específica, no mês subsequente ao da homologação do pedido, respeitados os prazos de processamento da folha de pagamento.

§ 1º O reembolso será correspondente a, no máximo, o saldo remanescente do auxílio-saúde devido por grupo familiar, após deduzidas as despesas com plano de saúde.

§ 2º A(s) data(s) do(s) documento(s) fiscal(is) determinará(ão) a competência na qual será apurado o limite do reembolso.

§ 3º Serão reembolsadas apenas as despesas do mês anterior ao do pedido.

§ 4º É vedado aplicar nas competências posteriores o acúmulo do limite não utilizado em uma competência anterior.

Art. 6º Não serão reembolsados(as):

I - medicamentos experimentais, sem registro nos órgãos de controle;

II - sais minerais ou vitaminas;

III - vacinas;

IV - medicamentos importados sem registro na Anvisa.

Art. 7º As despesas serão cobertas exclusivamente com recursos orçamentários relativos ao auxílio-saúde.

Art. 8º O reembolso será concedido mediante requerimento em formulário próprio, à disposição no Sistema Eletrônico de Recursos Humanos – SERH, e o deferimento dependerá da exatidão das informações prestadas pela(o) titular e das análises técnica e administrativa.

§ 1º Será permitido um único pedido de reembolso por mês, o qual deverá englobar todas as despesas referentes ao mês anterior.

§ 2º O formulário deverá ser disponibilizado para solicitação pela(o) beneficiária(o) do dia 1º ao dia 10 do mês seguinte à competência a que se refere o pedido de reembolso.

Art. 9º Para habilitar-se ao reembolso, a (o) beneficiário deverá anexar ao formulário de requerimento os seguintes documentos:

I - documento, emitido pela empresa de saúde, que comprove a recusa/não custeio do serviço laboratorial ou hospitalar ou, em caso de solicitação de reembolso de medicamentos, a declaração do beneficiário de que não recebeu ou receberá o reembolso do plano de saúde contratado;

II - documento fiscal:

a) emitido em território nacional, dentro da competência respectiva;

b) emitido com o CPF de uma (um) das (dos) integrantes do grupo familiar, ainda que a receita ou o pedido médico esteja em nome de outro integrante do mesmo grupo;

c) contendo o nome comercial ou genérico, a quantidade e o valor dos medicamentos, ou o nome do procedimento hospitalar ou laboratorial, sem a inclusão de itens diversos de farmácia ou higiene, ou de procedimentos estranhos àquele do qual se solicita reembolso;

d) sem emendas ou rasuras;

e) com data igual ou posterior à data de emissão da receita ou do pedido médico;

III - receita ou pedido médico original e legível, contendo:

a) nome do beneficiário;

b) nome, posologia e tempo previsto de uso da medicação ou, tratando-se de serviço laboratorial ou hospitalar, a descrição do procedimento;

c) data da emissão;

d) nome e assinatura ou assinatura digital do profissional, constando o número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).

§ 1º A cópia da receita será admitida quando houver obrigatoriedade de retenção da receita original pela farmácia ou drogaria.

§ 2º Para efeito de reembolso, os documentos mencionados no inciso III deste artigo terão validade de seis meses a partir da data de sua emissão.

§ 3º Não haverá limitação de número de documentos fiscais, admitindo-se que uma mesma receita ou pedido médico seja incluído para comprovação da despesa de um ou mais documentos fiscais.

§ 4º A (O) beneficiária(o) deverá apresentar, a cada alteração de tratamento, novo pedido ou nova receita médica.

§ 5º Não serão aceitas receitas emitidas por profissionais que não sejam médicas(os).

Art. 10. Concluído o preenchimento do formulário pela(o) beneficiária(o), o documento será direcionado para a unidade de saúde que fará a conferência dos campos preenchidos até o dia 30 do mês de referência, viabilizando a inclusão do reembolso na folha de pagamento subsequente.

Parágrafo único. A unidade de saúde poderá solicitar outros documentos comprobatórios julgados necessários e realizar perícia médica com vistas ao deferimento do reembolso.

Art. 11. Poderá haver indeferimentos parciais ou totais dos requerimentos, conforme apuração técnica ou administrativa nos documentos apresentados, assinalando-se o formulário como “não homologado”.

§ 1º A (O) beneficiária(o) será notificada(o) acerca do indeferimento parcial ou total do requerimento referente ao reembolso, com a respectiva motivação, por e-mail.

§ 2º A (O) beneficiária(o) titular terá o prazo de 10 dias corridos para retificação dos dados, inadmitindo-se a juntada de novos documentos que representem a ampliação do pedido, podendo, no mesmo prazo, excluir o item inconsistente, hipótese em que os itens já homologados serão encaminhados/cadastrados pela unidade de saúde para inclusão dos valores na folha de pagamento do mês subsequente, respeitados os prazos de processamento da folha.

Art. 12. Os documentos fiscais referentes ao período de janeiro de 2025 até o último dia do mês de publicação desta Portaria poderão ser apresentados até 29 de agosto de 2025.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, a (o) titular do benefício deverá solicitar o reembolso via sistema SERH, anexando todos os documentos fiscais do período e os demais documentos mencionados no art. 9º desta Portaria.

§ 2º Para apuração do valor máximo a ser reembolsado, será considerada a soma dos saldos remanescentes das competências do período indicado no caput.

§ 3º Excepcionalmente, para a situação especificada no caput, os documentos fiscais poderão incluir outras despesas que não sejam objeto do pedido ou passíveis de reembolso.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) secretário(a)-geral.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS

Secretário-Geral


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal, em 10/08/2025, às 22:03, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0728574 e o código CRC 46F5F898.




Processo nº0000072-41.2025.4.90.8000 SEI nº0728574