JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RECOMENDAÇÃO CJF n. 3, DE 20 DE maio DE 2025
Recomenda a adoção de medidas que visam a aprimorar a tramitação e a efetividade das ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Resolução CJF n. 956, de 20 de maio de 2025, dispõe sobre a adoção de fluxo processual e a padronização de quesitos para realização da prova pericial no âmbito das ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, partindo-se da premissa de que merecem tratamento estruturante;
CONSIDERANDO a sensibilidade social que envolve a política do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, por promover o direito fundamental à moradia para famílias de baixa renda;
CONSIDERANDO a profusão de ações judiciais discutindo a existência de vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1 com características de lide abusiva;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n. 159, de 23 de outubro de 2024, que sinaliza medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, assim entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça;
CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional é otimizada quando identifica potenciais pontos de conflito e as reais causas de litigiosidade das demandas judiciais;
CONSIDERANDO as atividades do Grupo de Trabalho interinstitucional, criado pela Portaria CJF n. 126, de 18 de fevereiro de 2025, para o enfrentamento das políticas públicas executadas pela Caixa Econômica Federal;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça Federal exercer a fiscalização, o controle e a orientação normativa da Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos do art. 6º, caput, da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008;
CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI/CJF n. 0000650-88.2023.4.90.8000,
RESOLVE:
Art. 1º As Corregedorias Regionais da Justiça Federal e as unidades judiciais, em relação às ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, deverão ponderar sobre:
I - o disposto na Nota Técnica n. 34, de 29 de março de 2021, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal – CIn, relativo à importância do acionamento do Programa De Olho na Qualidade (POQ) para a análise do interesse de agir nas demandas repetitivas referentes aos vícios de construção no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1;
II - o acionamento do POQ como meio de prova para demonstrar que a parte autora buscou previamente a via administrativa para reparação dos vícios de construção alegados;
III - a priorização de nomeação de peritos(as) ativos(as) no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal – AJG/JF que tenham obtido certificado em curso de capacitação sobre vícios de construção promovido pelo Centro de Estudos Judiciários – CEJ do Conselho da Justiça Federal;
IV - a atenção para o objetivo de natureza social inerente à política habitacional do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, consubstanciado na garantia do direito fundamental à moradia para famílias de baixa renda, na análise dos pleitos de cessão de crédito concernentes a valores oriundos de decisão judicial condenatória transitada em julgado ou de acordo homologado judicialmente, proferidas em ações que versem sobre vícios de construção.
Art. 2º Fica revogada a Recomendação CJF n. 24, de 16 de agosto de 2024.
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor-Geral da Justiça Federal
Documento assinado eletronicamente por Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, em 05/06/2025, às 17:07, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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Processo nº0000650-88.2023.4.90.8000 | SEI nº0722515 |