Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 21/05/2025
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JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

 

PORTARIA CJF n. 213, DE 7 DE maio DE 2025

 

Cria Grupo de Trabalho interinstitucional para promover estudos e proposição de soluções para o aprimoramento de temas relacionados aos cumprimentos de sentença de ações coletivas em tramitação na Justiça Federal.

 

O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça Federal relativas ao controle e à orientação normativa da Justiça Federal de 1o e 2o graus, conforme o art. 15, caput e inciso IX, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO as competências do Corregedor-Geral da Justiça Federal previstas no art. 17, incisos XII, XVIII e XXII, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO a importância de temas relacionados às ações coletivas e a necessidade de aprimoramento de técnicas processuais e tecnológicas para o monitoramento eficaz de feitos dessa natureza;

CONSIDERANDO as especificidades das ações coletivas e os desafios inerentes à execução de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

CONSIDERANDO as dificuldades relacionadas a questões processuais como legitimidade, competência, identificação e delimitação de titulares de interesses ou direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, bem como de respectivos(as) beneficiários(as), de possível conexão, continência, litispendência ou coisa julgada com outras ações coletivas ou individuais, e do alcance, da liquidação, do cumprimento e da execução de títulos judiciais coletivos;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 2, de 21 de junho de 2011, que instituiu os cadastros nacionais de informações de ações coletivas, inquéritos e termos de ajustamento de conduta (CACOL – https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-cacol/);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 339, de 8 de setembro de 2020, que dispõe sobre a criação e funcionamento do Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas – NAC, dos Núcleos de Ações Coletivas – NACs, e dos cadastros de ações coletivas do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios;

CONSIDERANDO a recente aprovação pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal da nota técnica elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –CITJSP n. 01/2023, que trata da execução coletiva e da implementação de medidas preventivas para otimizar o recebimento de petições iniciais;

CONSIDERANDO a dificuldade atual em se conferir concretude e exequibilidade ao título judicial a ser formado na ação coletiva, de sorte a definir todos os contornos e as diretrizes de aplicabilidade da decisão;

CONSIDERANDO o número de 24.472 ações coletivas em tramitação na Justiça Federal e a potencial replicação de cumprimentos de sentença individuais pelos(as) diversos(as) beneficiários(as) em juízos de diferentes localidades, que podem comprometer o bom funcionamento da Justiça Federal de 1a instância, da segurança jurídica e da isonomia entre os(as) jurisdicionados(as);

CONSIDERANDO o decidido no Tema n. 480 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do(a) beneficiário(a), porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC), o que pode resultar na existência de uma competência plural para o cumprimento de sentença de ações coletivas e ameaçar sobremaneira a uniformidade dos comandos judiciais em casos assemelhados, comprometendo a segurança jurídica e a isonomia de beneficiários(as) do título coletivo;

CONSIDERANDO a necessidade de impor a obrigação de fazer, de forma clara, a réus(rés), evitando comandos genéricos ou demasiadamente abertos, que levarão à fase de cumprimento de sentença excessivamente morosa e prolongada, em detrimento da boa gestão processual e da razoável duração do processo;

CONSIDERANDO que o processo coletivo deve ser conduzido sob a ótica dos princípios do planejamento, concentração, escala e eficiência;

CONSIDERANDO a possibilidade de utilização de inteligência artificial para sistematizar o acompanhamento das fases processuais que não demandam análise judicial ativa, a fim de otimizar a tramitação e assegurar resultado útil ao processo, além de analisar grandes volumes de dados, identificar padrões e propor soluções para antecipar problemas e acelerar o andamento processual;

CONSIDERANDO os benefícios da adoção de uma postura judicial dialógica com todos os(as) atores(as) envolvidos(as) nos feitos coletivos, notadamente nos casos que compreendem a Administração Pública e implicam grandes dispêndios aos cofres públicos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho interinstitucional para promover estudos e propor soluções com vistas ao aprimoramento de questões relacionadas ao cumprimento de sentença de ações coletivas em tramitação na Justiça Federal.

Art. 2º Comporão o Grupo de Trabalho:

 

I-  Paula Fernanda de Souza Vasconcelos, juíza do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

II- Marina Lorena Nunes Lustosa, juíza do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá;

III- Márcio Barbosa Maia, juiz federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

IV- Márcio de França Moreira, juiz federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

V- Geraldine Pinto Vital de Castro, juíza federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;

VI- Raphael José de Oliveira Silva, juiz federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

VII- Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, juíza federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;

VIII- Thiago Mesquita Teles de Carvalho, juiz federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;

IX- Mário de Paula Franco Júnior, juiz federal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região;

X- Vânila Cardoso André de Moraes, juíza federal em auxílio da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (coordenadora titular);

XI- Otávio Henrique Martins Port, juiz federal em auxílio da Corregedoria-Geral da Juíza Federal (coordenador suplente);

XII- Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, juíza federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, representante da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE.

XIII - um(a) representante indicado(a) pela Advocacia-Geral da União – AGU;

XIV - um(a) representante indicado(a) pela Defensoria Pública da União – DPU;

XV - um(a) representante indicado(a) pelo Ministério Público Federal – MPF;

XVI - um(a) representante indicado(a) pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

 

Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participar de reuniões ou deliberações específicas, sempre que o tema justificar tal inclusão.

Art. 4º São atribuições do Grupo de Trabalho:

I - estudar as dificuldades e os desafios enfrentados por atores(as) envolvidos(as) nos cumprimentos de sentenças em ações coletivas em tramitação na Justiça Federal, com foco em:

a) aceleração e celeridade no cumprimento de sentenças;

b) efetividade dessas ações, especialmente aquelas envolvendo a Administração Pública;

c) identificação de obstáculos processuais e propositura de alterações legislativas ou regulamentares;

II - propor soluções técnicas e jurídicas para a melhoria da efetividade do cumprimento de sentença de ações coletivas em âmbito federal, considerando a harmonização das práticas entre os tribunais e os órgãos envolvidos;

III - expedir normativos com recomendações sobre o aprimoramento das normas e práticas relacionadas ao cumprimento de sentença de ações coletivas em tramitação na Justiça Federal;

IV - elaborar propostas de ajustes legislativos, se necessário, visando à melhoria do sistema processual de cumprimento de sentença em ações coletivas da Justiça Federal.

Art. 5º As reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerão de forma periódica, em datas estabelecidas pela coordenadora ou suplente, e sempre que convocadas pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor-Geral da Justiça Federal

 


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Documento assinado eletronicamente por Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, em 21/05/2025, às 11:41, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0001190-40.2025.4.90.8000 SEI nº0702218