Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 11/04/2025
DOU de 18/03/2025, seção Seção 1, página 313
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JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
 

RESOLUÇÃO CJF n. 945, DE 18 DE março DE 2025

 

Altera os arts. 7º, 8º, 9º, 21, 22, 34 e revoga os arts. 26 e 75 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2023, que dispõe sobre a regulamentação, na Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo SEI n. 0006766-35.2019.4.90.8000, julgado na sessão realizada em 17 de março de 2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os arts. 7º, 8º, 9º, 21 e 22 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 7º ................................................................

§ 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias.

§ 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021.

§ 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso existam, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição.

§ 6º É vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic.

§ 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo." (NR)

"Art. 8º ................................................................

X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo;

................................................................" (NR)

"Art. 9º ................................................................

X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo;

................................................................" (NR)

"Art. 21. ................................................................

Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver." (NR)

"Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.

§ 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.

§ 2º Sendo homologada a cessão pelo juízo após o depósito do valor da requisição ou iniciados os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário." (NR)

 

Art. 2º Fica adicionado o inciso III ao § 1º do art. 34 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, que passa a vigorar com seguinte alteração:

 

"Art. 34 ................................................................

§ 1º................................................................

III - demais rendimentos recebidos acumuladamente, submetidos à tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física. (NR)"

 

Art. 3º Ficam revogados os arts. 26 e 75 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, cujas alterações vigorarão a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.

 

 

Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente

 

Documento assinado pelo Presidente no id. 0705802


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Documento assinado eletronicamente por Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal, em 09/04/2025, às 18:28, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0006766-35.2019.4.90.8000 SEI nº0696215