Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 16/05/2025
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JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

 

PORTARIA CJF n. 180, DE 16 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre o cadastramento de advogadas(os), a publicação e a intimação do processo eletrônico na TNU.

O PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – TNU, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 455, de 27 de abril de 2022, que institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário – PSPJ, na Plataforma Digital do Poder Judiciário – PDPJ-Br, para usuárias(os) externas(os), com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ n. 569, de 13 de agosto de 2024, que disciplina a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN);

  CONSIDERANDO a necessidade de adaptar os procedimentos de publicação e intimação do processo eletrônico na TNU,

RESOLVE:

Art. 1º As partes e as(os) advogadas(os) serão intimadas(os) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN para ciência de que o processo tramitará no sistema Eproc da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU (https://eproctnu.cjf.jus.br).

§ 1º As(Os) advogadas(os) que não estiverem credenciadas(os) no sistema Eproc da TNU, no mesmo ato, serão intimadas(os) para cadastramento/validação.

§ 2º O cadastramento de advogada(o) que tiver certificado digital ICP-Brasil poderá ser realizado no próprio sistema, dispensado o comparecimento desta(e) à unidade da Justiça Federal.

§ 3º Advogadas(os) sem certificado digital deverão comparecer à unidade da Justiça Federal, com identificação profissional, para posterior validação pela Secretaria da TNU, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e o Provimento CJF n. 15, de 9 de dezembro de 2014.

§ 4º A(O) advogada(o) titular de sociedade de advogadas(os) deverá comparecer a qualquer unidade da Justiça Federal, apresentar os atos constitutivos e solicitar o registro, ficando sob sua responsabilidade cadastrar ou vincular demais usuárias(os) da respectiva sociedade.

§ 5º Pessoas físicas, cadastradas como usuárias(os) externas(os), deverão comparecer a qualquer unidade da Justiça Federal, com documento de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e comprovante de endereço, para posterior validação pela Secretaria da TNU.

Art. 2º As publicações e as intimações da Turma Nacional de Uniformização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no Domicílio Judicial Eletrônico seguirão as regras previstas na Resolução CNJ n. 455, de 27 de abril de 2022, com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ n. 569, de 13 de agosto de 2024.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n. 0009, de 30 de junho de 2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2017, Seção 1, p. 91.

 

 

Ministro ROGERIO SCHIETTI

Presidente da Turma Nacional de Uniformização

dos Juizados Especiais Federais


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Documento assinado eletronicamente por Ministro ROGERIO SCHIETTI, Conselheiro do Conselho da Justiça Federal, em 16/05/2025, às 17:19, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0000914-47.2025.4.90.8000 SEI nº0694426