Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 08/04/2025
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JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

 

PORTARIA CJF n. 172, DE 7 DE ABRIL DE 2025

 

Institui o Programa Estratégico de Edificações da Justiça Federal – PEE-JF.

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria CJF n. 407, de 5 de agosto de 2021,

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho da Justiça Federal – CJF, como órgão central do sistema, a supervisão administrativa da Justiça Federal de 1° e 2° graus;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 114, de 20 de abril de 2010, que dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário; II - Os parâmetros e as orientações para precificação, elaboração de editais, composição de BDI, critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; III - A referência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; IV - A premiação dos melhores projetos de novas obras no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 325, de 9 de junho de 2020, que determina que a execução da estratégia do Judiciário consistirá na implementação de políticas judiciárias nacionais e de programas, projetos e ações dos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CJF 461, de 6 de novembro de 2017, que trata da metodologia de cálculo para preço máximo a ser pago pela construção de edificações para uso do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus;

CONSIDERANDO a Resolução CJF n. 523, de 13 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e aquisição de imóveis, bem como sobre os critérios de priorização para inclusão de ações e planos orçamentários nos planos de obras regionais e consolidado do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus;

CONSIDERANDO a Resolução CJF n. 668, de 9 de novembro de 2020, que determina que, para o alcance da estratégia da Justiça Federal 2021-2026, deverão ser desenvolvidas iniciativas estratégicas (programas, projetos e ações), quando se tratar da implantação de serviço ou de produto inovador, observados os referenciais metodológicos definidos pelo Comitê Gestor de Estratégia da Justiça Federal – COGEST;

CONSIDERANDO que a Resolução CJF n. 744, de 14 de dezembro de 2021, estabelece competir ao Sistema de Estratégia e Governança da Justiça Federal acompanhar, por meio de medição de indicadores, a contribuição de programas e projetos estratégicos do Conselho e da Justiça Federal para alcance das metas previstas no Planejamento Estratégico da Justiça Federal;

CONSIDERANDO a Resolução CJF n. 800, de 24 de outubro de 2022, que determina que o Escritório de Projetos Nacionais – EPE, vinculado à área de planejamento estratégico do CJF, tem como propósito ser a estrutura para gestão do portfólio de projetos e programas estratégicos do Órgão;

CONSIDERANDO o êxito do projeto piloto elaborado para a construção da nova sede da Subseção Judiciária de Arcoverde - PE;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI n. 0003441-40.2024.4.90.8000,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Estratégico de Edificações para a Justiça Federal – PEE-JF, com o objetivo de aprimorar as edificações das unidades da Justiça Federal.

Art. 2º Os projetos de edificações que comporão o PEE-JF serão selecionados após uma análise de viabilidade de execução feita pela Secretaria de Gestão de Obras em conjunto com a Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento do CJF.

§ 1° Os projetos serão subdivididos em cinco etapas:

I - elaboração dos projetos de Arquitetura e Urbanismo, de competência da Secretaria de Gestão de Obras do CJF, incluindo programa de necessidades, projetos executivos de Arquitetura e Urbanismo, memoriais técnicos e planilha de especificação e quantificação de materiais;

II - desenvolvimento de projetos complementares de Engenharia, de competência da Secretaria de Gestão de Obras do CJF, que abrangem: projetos executivos de Engenharia (exceto geração de energia fotovoltaica), memoriais técnicos e planilha de especificação e quantificação de materiais;

III - elaboração do orçamento executivo para a obra, elaborado pelo órgão responsável pelo projeto de edificação;

IV - contratação de empresa responsável pela execução, bem como de empresa de fiscalização residente da obra, a cargo do órgão demandante;

V - construção do empreendimento, executada por empresa contratada, cuja gestão do contrato será de competência do órgão demandante do projeto.

§ 2° Os projetos de edificações que fizerem parte do PEE-JF serão desenvolvidos com a tecnologia de Modelagem da Informação da Construção – BIM e precisarão ter as etapas aprovadas pelo órgão demandante.

§ 3° As(Os) servidoras(es) do CJF autoras(es) do projeto constante no PEE-JF farão visitas técnicas in loco para acompanhar a execução das obras e prestar apoio técnico às(aos) gestoras(es) do órgão demandante.

§ 4° Durante o desenvolvimento dos projetos a Secretaria de Gestão de Obras analisará criticamente os métodos e os normativos aplicáveis às obras da Justiça Federal.

Art. 3º Para que um projeto seja incluído no PEE-JF, os órgãos devem possuir terreno regularizado junto ao município e aos órgãos ambientais, quando couber.

Parágrafo único. O órgão demandante do projeto de edificação realizará a sondagem do subsolo e o levantamento planialtimétrico do terreno.

Art. 4º A execução do PEE-JF deverá ser monitorada e revisada periodicamente pela Secretaria de Gestão de Obras do CJF para desenvolver projetos de edificações entregues, bem como identificar e antecipar estratégias e necessidades institucionais.

Art. 5º Os projetos que compõem o PEE-JF serão incluídos no Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal para garantir recursos necessários para os resultados esperados.

Art. 6º A Secretaria de Gestão de Obras do CJF será a gestora do PEE-JF e deverá informar, periodicamente, o resultado dos indicadores à unidade responsável pela gestão estratégica do CJF.

Art. 7º Os critérios de seleção de novos projetos de edificações do PEE-JF serão definidos em Portaria específica, que também listará os projetos já selecionados pelo CJF que integrarão esse programa.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

 

Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS

Secretário-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal, em 07/04/2025, às 17:42, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0003441-40.2024.4.90.8000 SEI nº0693023