Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 28/01/2025
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JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
 

RESOLUÇÃO CJF n. 937, DE 22 DE janeiro DE 2025.

Altera a Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO o Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (RE 1366243-STF), que trata da legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0002697-31.2022.4.90.8000, ad referendum,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O § 3º do art. 15 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.15..........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 3º Em caso de acordo com Institutos Federais de Ensino Superior – IFES ou Instituições Científicas e Tecnológicas – ICT federais, estaduais, municipais e distritais, para a prestação de serviços de avaliação de tecnologia em saúde, o pagamento da contraprestação devida será feito diretamente às fundações de apoio reguladas pela Lei n. 8.958/1994, com base nos valores fixados na Tabela VI do Anexo único. (NR)

[...]”

 

Art. 2º Inclui o § 5º no art. 15 e o § 4º no art. 28 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, nos seguintes termos:

 

“Art.15..........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 5º Sempre que possível, na hipótese do parágrafo anterior, a juíza ou o juiz deve privilegiar o uso de notas técnicas emprestadas, produzidas para casos consímiles, utilizando bancos de notas técnicas oficiais, de forma a otimizar a utilização de recursos orçamentários. (NR)”

 

“Art. 28 ........................................................................................................

....................................................................................................................

§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à prestação de serviços de avaliação de tecnologia em saúde, tratada no § 3º do art. 15. (NR)”

 

Art. 3º O Anexo Único da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, passa a vigorar nos seguintes termos:

 

ANEXO ÚNICO

TABELA I
HONORÁRIOS DAS(OS) ADVOGADAS(OS) DATIVAS(OS) E DAS(OS) CURADORAS(ES) NA JUSTIÇA FEDERAL COMUM

Causas Cíveis

Valor Mínimo (R$)

Valor Máximo (R$)

Ações de procedimento ordinário
Ações diversas

309,51

781,93

Mandados de Segurança
Execuções fiscais
Execuções diversas
Ações de procedimento sumário

257,03

651,61

Feitos não contenciosos
Processos extintos sem resolução de mérito

270,00

543,01

Causas Criminais

Valor Mínimo (R$)

Valor Máximo (R$)

Ações criminais

309,51

781,93

Habeas Corpus
Ações de procedimento sumário

257,03

651,61

Procedimentos criminais diversos
Processos extintos sem resolução de mérito

270,00

543,01

Atuação em ação penal de competência do Tribunal do Júri, até a fase de pronúncia

309,51

781,93

Defesa em Plenário do Tribunal do Júri

531,42

4.005,04

 

TABELA II
HONORÁRIOS PERICIAIS NA JUSTIÇA FEDERAL COMUM

Área

Valor Mínimo (R$)

Valor Máximo (R$)

Ações em que o INSS seja parte – Lei n. 13.876/2019

Peritas(os) (todas as áreas)

270,00

362,00

Demais ações (exceto INSS parte – Lei n. 13.876/2019)

Engenharia, Contábil e Ciências Econômicas

270,00

543,01

Outras áreas

270,00

362,00

 

TABELA III
HONORÁRIOS DAS(OS) TRADUTORAS(ES) E DAS(OS) INTÉRPRETES

Atividades

Valor (R$)

Tradução/versão de textos: valor até as três primeiras laudas

58,26

Tradução/versão de textos: por lauda, no que exceder as três primeiras

15,54

Interpretação em audiência/sessões: com até três horas de duração

97,11

Interpretação em audiência/sessões: por hora excedente às três primeiras

38,85

 

TABELA IV
HONORÁRIOS DAS(OS) ADVOGADAS(OS) DATIVAS(OS) E CURADORAS(ES) NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E NA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA

Auxiliares

Valor Mínimo (R$)

Valor Máximo (R$)

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Advogadas(os) e curadoras(es) em causas cíveis

270,00

543,01

Advogadas(os) e curadoras(es) em causas criminais

Ações de natureza previdenciária (exceto ações acidentárias)

JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA

Ações de natureza previdenciária (exceto ações acidentárias)

270,00

543,01

Ações de natureza fiscal

Procedimentos criminais

 

TABELA V
HONORÁRIOS DAS(OS) PERITAS(OS) NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E NA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA

 

 

Auxiliares

Valor Mínimo (R$)

Valor Máximo (R$)

Peritas(os)

270,00

362,00

 

TABELA VI
HONORÁRIOS DAS(OS) AVALIADORAS(ES) DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE (ATUAÇÃO JUNTO AO IFES ou ICT)

 

 

Auxiliares

Valor Mínimo (R$)

Valor Máximo (R$)

Avaliadoras(es) de tecnologias em saúde

1.380,00

1.629,00

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação:

I - com efeitos financeiros, a contar de 18 de dezembro de 2024, para as nomeações ocorridas a partir dessa data, relativas à assistência judiciária custeadas com recursos do INSS, nos termos do art. 1º da Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019;

II - com efeitos financeiros, a contar data de sua publicação, para as demais nomeações.

 

 

Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente

Documento original assinado pela Presidência no id. 0674635


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Documento assinado eletronicamente por Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal, em 23/01/2025, às 17:44, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0674614 e o código CRC C5106452.




Processo nº0002697-31.2022.4.90.8000 SEI nº0674614