JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO CJF n. 937, DE 22 DE janeiro DE 2025.
Altera a Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO o Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (RE 1366243-STF), que trata da legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0002697-31.2022.4.90.8000, ad referendum,
RESOLVE:
Art. 1º O § 3º do art. 15 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15..........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º Em caso de acordo com Institutos Federais de Ensino Superior – IFES ou Instituições Científicas e Tecnológicas – ICT federais, estaduais, municipais e distritais, para a prestação de serviços de avaliação de tecnologia em saúde, o pagamento da contraprestação devida será feito diretamente às fundações de apoio reguladas pela Lei n. 8.958/1994, com base nos valores fixados na Tabela VI do Anexo único. (NR)
[...]”
Art. 2º Inclui o § 5º no art. 15 e o § 4º no art. 28 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, nos seguintes termos:
“Art.15..........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 5º Sempre que possível, na hipótese do parágrafo anterior, a juíza ou o juiz deve privilegiar o uso de notas técnicas emprestadas, produzidas para casos consímiles, utilizando bancos de notas técnicas oficiais, de forma a otimizar a utilização de recursos orçamentários. (NR)”
“Art. 28 ........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à prestação de serviços de avaliação de tecnologia em saúde, tratada no § 3º do art. 15. (NR)”
Art. 3º O Anexo Único da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, passa a vigorar nos seguintes termos:
ANEXO ÚNICO
TABELA I |
Causas Cíveis |
Valor Mínimo (R$) |
Valor Máximo (R$) |
Ações de procedimento ordinário |
309,51 |
781,93 |
Mandados de Segurança |
257,03 |
651,61 |
Feitos não contenciosos |
270,00 |
543,01 |
Causas Criminais |
Valor Mínimo (R$) |
Valor Máximo (R$) |
Ações criminais |
309,51 |
781,93 |
Habeas Corpus |
257,03 |
651,61 |
Procedimentos criminais diversos |
270,00 |
543,01 |
Atuação em ação penal de competência do Tribunal do Júri, até a fase de pronúncia |
309,51 |
781,93 |
Defesa em Plenário do Tribunal do Júri |
531,42 |
4.005,04 |
TABELA II |
||
Área |
Valor Mínimo (R$) |
Valor Máximo (R$) |
Ações em que o INSS seja parte – Lei n. 13.876/2019 |
||
Peritas(os) (todas as áreas) |
270,00 |
362,00 |
Demais ações (exceto INSS parte – Lei n. 13.876/2019) |
||
Engenharia, Contábil e Ciências Econômicas |
270,00 |
543,01 |
Outras áreas |
270,00 |
362,00 |
TABELA III |
||
Atividades |
Valor (R$) |
|
Tradução/versão de textos: valor até as três primeiras laudas |
58,26 |
|
Tradução/versão de textos: por lauda, no que exceder as três primeiras |
15,54 |
|
Interpretação em audiência/sessões: com até três horas de duração |
97,11 |
|
Interpretação em audiência/sessões: por hora excedente às três primeiras |
38,85 |
|
TABELA IV |
||
Auxiliares |
Valor Mínimo (R$) |
Valor Máximo (R$) |
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS |
||
Advogadas(os) e curadoras(es) em causas cíveis |
270,00 |
543,01 |
Advogadas(os) e curadoras(es) em causas criminais |
||
Ações de natureza previdenciária (exceto ações acidentárias) |
||
JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA |
||
Ações de natureza previdenciária (exceto ações acidentárias) |
270,00 |
543,01 |
Ações de natureza fiscal |
||
Procedimentos criminais |
||
TABELA V |
||
|
|
|
Auxiliares |
Valor Mínimo (R$) |
Valor Máximo (R$) |
Peritas(os) |
270,00 |
362,00 |
TABELA VI |
||
|
|
|
Auxiliares |
Valor Mínimo (R$) |
Valor Máximo (R$) |
Avaliadoras(es) de tecnologias em saúde |
1.380,00 |
1.629,00 |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação:
I - com efeitos financeiros, a contar de 18 de dezembro de 2024, para as nomeações ocorridas a partir dessa data, relativas à assistência judiciária custeadas com recursos do INSS, nos termos do art. 1º da Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019;
II - com efeitos financeiros, a contar data de sua publicação, para as demais nomeações.
Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente
Documento original assinado pela Presidência no id. 0674635
Documento assinado eletronicamente por Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal, em 23/01/2025, às 17:44, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0674614 e o código CRC C5106452. |
Processo nº0002697-31.2022.4.90.8000 | SEI nº0674614 |