CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Setor de Clubes Esportivos Sul - Lote 09 - Trecho III - Polo 8 - Bairro Asa Sul - CEP 70200-003 - Brasília - DF - www.cjf.jus.br
Acórdão Nº 0665067
PROCESSO: 0001436-75.2024.4.90.8000
RELATOR: Conselheiro Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
INTERESSADOS: Justiça Federal, FENAJUFE, SITRAEMG, ASSEJUS.
ASSUNTO: Consulta - Escolaridade de nível superior para ingresso no cargo de Técnico Judiciário.
EMENTA
CONSULTA. CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIDORES. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ESCOLARIDADE. CURSO SEQUENCIAL. LEI Nº 11.416/2006. EXIGÊNCIA APENAS DE NÍVEL SUPERIOR. INCISO II DO ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO CJF 568/2007. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO PARA ACESSO ASO CARGOS DE ANALISTA E DE TÉCNICO JUDICIÁRIOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 11.416/2006.
1. Por versar sobre matéria prevista no §1º do artigo 132-A do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, deve ser conhecida a consulta formulada pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região acerca da suficiência da conclusão de curso sequencial, enquadrado legalmente como modalidade de ensino superior (art. 44 da Lei n.º 9.394/1996), para a investidura no cargo de Técnico Judiciário.
2. Tanto o art. 8.º, inciso II, da Lei n.º 11.416/2006, como o Edital n.º 1/2023 do TRF3 e, ainda, o Manual e Descrição e Especificação de Cargos da Justiça Federal, exigem nível superior, mas não especificamente curso de graduação, sendo o caso de se responder positivamente à consulta quando à possibilidade de apresentação de diploma/certificado de curso sequencial para fins de ingresso no cargo de Técnico Judiciário.
3. Os cursos sequenciais, conquanto constituam formações também pertencentes ao espectro do ensino superior, têm enfoque em campos específicos do saber e carga horária menor que os de bacharelado e de licenciatura, não cabendo relevar que o objetivo da modificação operada pela Lei n.º 14.456/2022, ao estabelecer a exigência de nível superior para o exercício do cargo de Técnico Judiciário, foi de valorizar a carreira de tais servidores e de obter profissionais mais capacitados para compor os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário Federal.
4. A Resolução CJF n.º 568/2007 também se limitou a fixar para o cargo de Analista Judiciário o requisito genérico de “curso de ensino superior”, razão pela qual se mostra necessária a alteração do seu art. 4º, incisos I e II, da Resolução e do Manual de Descrição e Especificação de Cargos da Justiça Federal, a que alude o art. 1.º, parágrafo único, da Resolução CJF n.º 843, de 23 de outubro de 2023, a fim de que passem a incluir a previsão expressa de curso de nível superior de graduação completo como requisito de escolaridade para o ingresso nos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, conforme autorizado pelo art. 8.º, parágrafo único, da Lei n.º 11.416/2006, de modo a excluir formações superiores com complexidade e carga horária reduzidas, a exemplo dos cursos sequenciais.
5. Consulta conhecida e respondida positivamente. Alterado o art. 4º, incisos I e II, da Resolução CJF n.º 568, de 04 de setembro de 2007, e o Manual de Descrição e Especificação de Cargos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU CONHECER DA CONSULTA E RESPONDÊ-LA positivamente, a fim de estabelecer a admissibilidade da conclusão de curso sequencial, enquadrado legalmente como modalidade de ensino superior, para a investidura no cargo de Técnico Judiciário, bem como APROVAR a alteração do art. 4º, incisos I e II, da Resolução CJF n. 568, de 4 de setembro de 2007, e do Manual de Descrição e Especificação de Cargos da Justiça Federal, a que alude o art. 1º, parágrafo único, da Resolução CJF n. 843, de 23 de outubro de 2023, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HERMAN BENJAMIN. Plenário Virtual, 10 a 12 de dezembro de 2024. Votaram os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA E VALLISNEY DE SOUZA.
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CONSELHEIRO:
1. Cuida-se de consulta formulada pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região acerca da suficiência da conclusão de curso sequencial, enquadrado legalmente como modalidade de ensino superior (art. 44 da Lei n.º 9.394/1996), para a investidura no cargo de Técnico Judiciário.
2. O feito foi instruído com a Informação n.º 10749953/2024 - DAJU (id. 0579180), da Secretaria de Gestão de Pessoas daquele Regional, que recomendou que fosse definida a exigência de curso superior de graduação para o fim de preenchimento do requisito de escolaridade necessário ao ingresso no cargo de Técnico Judiciário relativamente aos candidatos aprovados no concurso público promovido em 2023, bem assim o envio de consulta ao Conselho da Justiça Federal para a apreciação da matéria e fixação das diretrizes padronizadas no âmbito da Justiça Federal.
3. Na mencionada informação, noticiou-se que o Conselho Nacional de Justiça expediu edital de abertura de concurso público para provimento de cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário (Edital n.° 1/2024, cf. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-n-1-cnj-de-27-de-rnarco-de-2024-%20550876189), no qual previu expressamente a exigência de curso de nível superior de graduação para o cargo de Técnico Judiciário, como se dessume do extrato abaixo transcrito:
"EDITAL N° 1 - CNJ, DE 27 DE MARCO DE 2024
CONCURSO PUBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA EM CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO JUDICIÁRIO
2.7 CARGO 7: TÉCNICO JUDICIÁRIO-ÁREA: ADMINISTRATIVA
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior de graduação em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
2.8 CARGO 8: TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO - ESPECIALIZADA PROGRAMAÇÃO DE SISTEMAS
REQUISITO: diploma, devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, de curso de nível superior de graduação na área de Tecnologia da Informação e Comunicação ou de qualquer curso de nível superior de graduação acrescido de certificado(s) de curso(s) na área de Tecnologia da Informação e Comunicação que isoladamente apresente, ou quando somados apresentem, carga horaria de, no mínimo, 120 horas/aula." (destacamos)
4. A Secretaria de Gestão de Pessoas deste Conselho confeccionou a Informação 0582728, nela consignando que os argumentos invocados pela Secretaria de Gestão de Pessoas do TRF3, para se chegar à conclusão de que não se poderia aceitar certificado/diploma de conclusão de curso sequencial, aludem a normativos que regulamentam o Adicional de Qualificação (AQ), instituto que não se confunde com o da investidura no cargo de Técnico Judiciário.
Segundo a SGP o fato de a Lei n.º 11.416/2006 ter estabelecido, em seu art. 14, inciso VI, a necessidade de apresentação de diploma de curso superior para que os Técnicos Judiciários, que ingressaram valendo-se de certificado de conclusão do ensino médio, recebam AQ de 5% (cinco por cento), em nada influencia a discussão sobre os requisitos para a investidura no cargo.
Assinalou, outrossim, que o requisito de escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Judiciário, antes nível médio, passou a ser nível superior com o advento da Lei n.º 14.456/2022, que promoveu alteração no art. 8.º, inciso II, da Lei n.º 11.416/2006, destacando que não há no mencionado diploma legal, exigência de curso de graduação, sendo possível, porém, que o regulamento defina e o edital de concurso especifique requisitos de formação especializada, experiência e registro profissional, conforme parágrafo único do citado art. 8.º da Lei.
Nada obstante, destacou que o regulamento estabelecido por este Conselho da Justiça Federal através da Resolução CJF n. 843/2023, que aprovou o Manual de Descrição e Especificação de Cargos da Justiça Federal, estabelece como requisito de escolaridade para o cargo de Técnico Judiciário apenas o superior completo, não exigindo graduação.
Salientou que, à época da publicação do Edital n.º 1/2023, do TRF3, em 3 de julho de 2023, a denominação, as atribuições e os requisitos para ingresso nos cargos efetivos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1.º e 2.º graus, ainda eram regulamentados pela Resolução n. 212/1999, que estipulava, para os cargos de Técnico Judiciário, de modo geral, a necessidade de 2º grau completo ou equivalente. Dessa forma, quando da publicação do redito Edital n.º 1/2023, a Resolução que regulamentava a matéria não era aplicável nesse ponto, porque em dissonância com a lei. Todavia, o que não impactaria o deslinde da questão, uma vez que o mencionado edital não extrapolou o que a lei definia.
Concluiu que tanto o art. 8.º, inciso II, da Lei n.º 11.416/2006, quanto o Edital n.º 1/2023 do TRF3 e, ainda, o Manual e Descrição e Especificação de Cargos da Justiça Federal, exigem nível superior, mas não especificamente graduação, para o cargo pretendido.
É o necessário relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CONSELHEIRO:
1. Como registrado no relatório, cuida-se de consulta formulada pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região acerca da suficiência da conclusão de curso sequencial, enquadrado legalmente como modalidade de ensino superior (art. 44 da Lei n.º 9.394/1996), para a investidura no cargo de Técnico Judiciário.
2. A consulta merece ser conhecida, por versar sobre matéria constante do art. 132-A, § 1.º, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal (CJF), abaixo reproduzido:
Art. 132-A O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, relativas a matérias de interesse comum aos Tribunais Regionais Federais. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1/2021)
§ 1º Compete aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais apresentar consulta acerca da interpretação e aplicação de normas legais e regulamentares relativas a recursos humanos, gestão documental e de informação, administração orçamentária e financeira, controle interno, informática e planejamento estratégico, bem como sobre outras matérias que necessitem de coordenação central e padronização. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1/2021)
3. A presente consulta adveio de dúvida suscitada à Ouvidoria Geral do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região por candidato inscrito no certame para concorrer ao cargo de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Segurança do Trabalho, conforme Edital de Concurso Público n.º 01/2023.
4. O posicionamento da área técnica do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região foi no sentido da impossibilidade de aceitação de diploma/certificado de conclusão de curso sequencial como documento hábil à comprovação do nível de escolaridade exigido para o cargo de Técnico Judiciário, nos seguintes termos:
Informação n. 10749953/2024 - DAJU
Não obstante a referida Lei nº 11.416/2006 tenha abarcado a terminologia genérica "curso superior" em seu art. 15, inciso VI, já transcrito, certo é que o regulamento do AQ de nível superior (Portaria Conjunta STF n. 2/2016 do STF) determinou a comprovação de prova de colação de grau, ou seja, de conclusão de curso superior em nível de gradução. Logo, restando prejudicada a concessão de AQ ao Técnico Judiciário nomeado com a exigência de conclusão de curso superior, infere-se que a modalidade de ensino superior exigido para ambos (ingresso no cargo no aludido cargo e concessão de AQ ao tempo em que era assegurado o direito) consiste na graduação, motivo pelo qual o curso sequencial não seria apto ao preenchimento do requisito de escolaridade exigido para ingresso neste cargo de provimento efetivo.
5. Inicialmente, convém pontuar que o requisito de escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Judiciário, antes nível médio, passou a ser, com o advento da Lei n.º 14.456/2022, que promoveu alteração no art. 8.º, inciso II, da Lei n.º 11.416/2006, nível superior.
6. Além disso, essencial esclarecer que o cerne da dúvida ora trazida a exame não se confunde com a controvérsia objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 7709, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, contra os artigos 2º e 3º da Lei n.º 14.591/2022, que modificaram a escolaridade exigida para o cargo de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União de nível médio para a de nível superior.
Embora haja certo grau de intercessão entre as discussões, naquela Ação Direta de Inconstitucionalidade busca-se afastar a escolaridade superior fixada pela Lei nº 14.591/2022 para o ingresso na carreira de Técnico Judiciário, ao passo que aqui quer se definir a abrangência desta escolaridade de nível superior.
Desta forma, não havendo notícias acerca do deferimento de liminar na citada ADI, permanecendo indene a presunção de constitucionalidade da norma, há interesse em se fixar o real alcance da exigência estabelecida pela modificação legislativa.
7. Quanto à discussão, a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) ao fixar, em seu art. 44, a abrangência da educação superior, não deixou dúvidas acerca da opção do legislador de contemplar os cursos sequenciais como espécie de tal modalidade de formação. Confira-se:
Lei n. 9.394/1996
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
8. A respeito do que se entende por cursos sequenciais, vale à pena rememorar o que estabelecia a atualmente revogada Resolução CES n. 1/1999. Confira-se:
Res. CES n. 1/1999
Art. 3º Os cursos seqüenciais são de dois tipos:
I – cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma;
II – cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado.
9. Segundo, o Parecer CNE/CES n. 57/2016, que se dispôs a interpretar tal normativo, "Os primeiros estariam sujeitos a processos regulatórios de autorização e reconhecimento de cursos, conduzindo à obtenção de diploma, não se confundindo ou se equivalendo aos cursos de graduação. Os segundos, não estariam sujeitos a procedimentos regulatórios autorização e reconhecimento de cursos, conduzindo à obtenção de certificado".
10. Além dessa diferença, consistente na obtenção de diploma para o curso sequencial de formação específica e de certificado para o curso sequencial de complementação, os cursos possuem durações diversas, sendo os de formação específica mais longos que os de complementação de estudos, porém geralmente menores que os de graduação. É o que se depreende do Parecer CES n. 968/98:
Parecer CES n. 968/98
Sendo diversas as finalidades que cumprem, convém distingui-los por nomes diferenciados. Os de destinação individual ou os de destinação coletiva com duração inferior a dois anos letivos (ou 400 dias letivos), conduzindo a certificado, serão denominados cursos superiores de complementação de estudos. Os de destinação coletiva com duração igual ou superior a dois anos letivos (ou 400 dias letivos), conduzindo a diploma, serão denominados cursos superiores de formação específica.
[...]
Os cursos superiores de formação específica – que conduzem a diplomas –, ao contrário dos cursos de complementação de estudos – que concedem certificados – estão sujeitos a processos de autorização e reconhecimento com procedimentos próprios e que resguardem a qualidade do ensino oferecido. Excetuam-se da exigência de autorização prévia as instituições que gozem de prerrogativas de autonomia universitária, nos termos das normas vigentes. Visando assegurar uma formação básica adequada num campo de saber, a carga horária deste tipo de curso não poderá ser inferior a 1.600 horas, a serem integralizadas em prazo nunca inferior a 400 dias letivos.
11. Com o advento da Resolução CES n. 1/2017, as instituições que ofereciam cursos sequenciais de formação específica ficaram sujeitas ao prazo de 2 (dois) anos para encerramento da oferta dos referidos cursos.
Res. CES n. 1/2017
Art. 3o Os cursos sequenciais de formação específica regularmente oferecidos pelas Instituições de Educação Superior terão a oferta encerrada em definitivo, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da data desta Resolução.
Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior que oferecem cursos sequenciais de formação específica permitirão a conclusão dos estudos dos estudantes regularmente matriculados e dos que venham a se matricular em decorrência de processos seletivos em andamento, na forma das normas em vigor na data da edição da presente Resolução.
12. Atualmente, portanto, somente são oferecidos pelas instituições de ensino cursos sequenciais de complementação de estudos.
13. Apesar de tais diferenças, a verdade é que não há na Lei n.º 14.456/2022, que promoveu alteração no art. 8.º, inciso II, da Lei n.º 11.416/2006, a exigência de apresentação, para o ingresso na carreira de Técnico Judiciário, de diploma e tampouco se definiu que o curso superior seria uma graduação, embora o parágrafo único daquele artigo permita que, por regulamento e no edital do concurso, sejam especificados requisitos de formação especializada, experiência e registro profissional. Confira-se:
Lei n. 11.416/2006
Art. 8º São requisitos de escolaridade para ingresso:
I - para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso Técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior completo; (Redação dada pela Lei nº 14.456, de 2022)
III - para o cargo de Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso. (sem grifos no original)
15. No âmbito deste Conselho e da Justiça Federal de 1.º e 2.º graus, o regulamento vigente foi aprovado pela Resolução CJF n. 843/2023, que dispõe sobre a denominação, as atribuições e os requisitos para ingresso nos cargos efetivos.
16. A mencionada Resolução aprovou o Manual de Descrição e Especificação de Cargos da Justiça Federal, que estabelece, como requisito para ingresso no cargo de Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Segurança do Trabalho, o nível de escolaridade superior completo em Segurança do Trabalho fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe competente; ou nível superior completo em qualquer área de formação acadêmica realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, acrescido de Curso Técnico em Segurança do Trabalho e registro no órgão de classe competente.
17. Nesse cenário, importante frisar que, à época da publicação do Edital n.º 1/2023 do TRF3, em 3 de julho de 2023, a denominação, as atribuições e os requisitos para ingresso nos cargos efetivos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1.º e 2.º graus, ainda eram disciplinados pela Resolução n.º 212/1999, que previa, para os cargos de Técnico Judiciário, de modo geral, a necessidade de segundo grau completo ou equivalente.
Consequência prática disso é que, quando da publicação do referido Edital n.º 1/2023, a Resolução que regulamentava a matéria (Resolução n.º 212/1999) não era aplicável nesse ponto, porque em dissonância com a lei (Lei n.º 11.416/2006, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.456/2022). Todavia, entende-se que isso não impacta o deslinde da questão, uma vez que o mencionado edital não extrapolou o que a lei define, já que previu apenas a exigência de formação superior.
18. Assim, é de se concluir que tanto o art. 8.º, inciso II, da Lei n.º 11.416/2006, assim como o Edital n.º 1/2023 do TRF3 e, ainda, o Manual e Descrição e Especificação de Cargos da Justiça Federal, exigem nível superior, mas não especificamente curso de graduação, modalidade de curso superior, para a assunção do cargo de Técnico Judiciário, mesma conclusão, aliás, que tem predominado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como se infere dos arestos abaixo reproduzidos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ. CURSO DE FORMAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LCE 84/2014. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO SUPERIOR SEQUENCIAL POR CAMPO DO SABER. ESPÉCIE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. ART. 44, I, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO A MATRÍCULA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Waleff Garcia Soares com o objetivo de assegurar o direito de participar do Curso de Formação e, após a aprovação, ser nomeado, denegando-se a ordem sob o fundamento de que o curso sequencial de complementação de estudos não equivale à graduação, apesar de incluído na Educação Superior pelo art. 44 da LDB, sendo legítima a exigência de diploma de curso superior.
2. No presente Recurso Ordinário, o recorrente alega omissão sobre o pedido de declaração de ilegalidade do subitem 11.1, "a", do edital do concurso, e obscuridade por ter decidido com base em norma não aplicável, não sanadas nos Embargos de Declaração. Defende ter direito à matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar porque o art. 10, III, da LCE 84/2014 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amapá - exige para o ingresso na carreira de soldado formação de nível superior, sem especificar a modalidade do curso - se sequencial ou de graduação, sendo ilegal a exigência editalícia.
3. Inicialmente, afasta-se a omissão apontada sobre a ilegalidade do subitem 11.1, "a", do edital do concurso, e a obscuridade por ter decidido com base em norma não aplicável. Com efeito, o Tribunal a quo decidiu que a exigência de diploma de curso superior contida no edital é legal, que o curso sequencial de complementação de estudos não equivale a curso superior. Consignou que o certificado apresentado pelo impetrante não preenche o requisito, porquanto emitido em desacordo com Resolução 01/2017 (fls. 188-189, e-STJ).
4. No que tange à legalidade da exigência de diploma de curso superior para ingressar na carreira de soldado da PM/AP, de acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada com base na interpretação do art. 37, I, da CF/88, os requisitos para fins de acesso a cargos, empregos e funções públicas devem estar definidos em lei.
5. A Lei Complementar Estadual 84/2014 - Estatuto dos Militares do Estado do Amapá dispõe que o ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou religião, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas em lei, nos regulamentos da corporação, satisfeitos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 10, dentre os quais possuir, no ato da matrícula em curso de formação, nível superior em estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão competente.
6. No caso vertente, prevê o Edital do certame (Edital 001/2017 - CFSD/QPPMC/PMAP), como exigência básica para investidura no cargo de Investigador de Polícia, que o candidato tivesse "diploma de curso superior, incluindo-se os equivalentes tais quais os de tecnólogo expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação" (Subitem 11.1, a - fls. 433).
7. O art. 44, I a IV, da Lei 9.394/96 estabelece que a educação superior abrange cursos sequenciais por campo de saber, cursos de graduação, cursos de pós-graduação e cursos de extensão.
8. Assim, a interpretação do dispositivo da Lei Complementar Estadual 84/2014 deve ser no sentido de que a conclusão de qualquer das modalidades de educação superior preenche o requisito legal, incluindo-se os cursos sequenciais por campo de saber.
9. O recorrente apresentou Certificado de Conclusão de Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos com Destinação Coletiva EAD em Gestão em Segurança Pública e Privado, no qual consta que foi emitido nos termos do art. 44, I, da LDB (fls. 410-411). Logo, deve ser reconhecido o direito líquido e certo à matrícula no Curso de Formação.
10. Recurso Ordinário provido. (grifos nossos)
(RMS n. 64.617/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 16/4/2021.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO MATO GROSSO. ESCOLARIDADE EXIGIDA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/2004. CURSO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - LDB. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. EDITAL E PORTARIA DE NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Os autores tiveram negada sua posse para o cargo de Investigador de Polícia do Estado de Mato Grosso, porque, segundo as autoridades coatoras, os certificados de conclusão de curso sequencial por eles apresentados não atendia os requisitos legais do concurso relativos à escolaridade exigida.
2. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, tem jurisprudência pacífica no sentido de que somente lei formal pode impor os requisitos ou condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas.
3. No caso dos autos, deve-se buscar o requisito de escolaridade para o cargo de Investigador Policial unicamente na Lei Complementar Estadual n. 155/2004 - Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - que exige certificado de conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação.
4. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB estabelece que educação superior é gênero, no qual se encontram três espécies:
(a) cursos sequenciais por campo de saber; (b) cursos de graduação;
e (c) cursos de pós-graduação.
5. A expressão utilizada na Lei Complementar Estadual n. 155/2004 não guarda identidade absoluta com a linguagem adotada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo forçoso reconhecer que a frase 'conclusão escolar do grau superior', contida na legislação local, deve ser entendida como conclusão de qualquer estudo na educação superior, aqui incluídos, por expressa disposição da LDB, os cursos sequenciais por campo de saber. Precedente.
6. O Edital n. 003/2005 - PJC e a Portaria SAD - PJC 224/2008 são ilegais, pois extrapolaram as disposições da Lei Complementar Estadual n. 155/2004 ao exigir dos candidatos ao cargo de Investigador Policial diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior, padecendo ainda os mencionados atos regulamentadores de inconstitucionalidade, por afronta ao artigo 37, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do STF.
7. Os recorrentes, aprovados no concurso e nomeados, ao apresentarem os certificados de conclusão de curso sequencial devidamente registrados no MEC, atenderam o requisito da 'conclusão escolar de grau superior' previsto na Lei Complementar n. 155/2004, tendo direito líquido e certo à sua posse no cargo de Investigador Policial do Estado de Mato Grosso.
8. Recurso ordinário provido"
(STJ, RMS 30.096/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe de 01/9/2015).
No caso, o impetrante apresentou Certificado de Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos com Destinação Coletiva em Gestão em Segurança Pública, concluído em 18 de dezembro de 2011 (fl. 27).
O artigo 3º da Resolução CES nº 1, de 27 de janeiro de 1999, estabelece duas modalidades de cursos sequenciais:
Art. 3º Os cursos seqüenciais são de dois tipos:
I - cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma;
II - cursos superiores de complementação de estudos, com destinação co- letiva ou individual, conduzindo a certificado.
Assim, o item 2.2.1 do edital do concurso, ao admitir somente "curso sequencial na modalidade especifico conforme determina o art. 3º inciso I da Resolução CES Nº 01 de 27 de janeiro de 1999, realizados até a data de 22 de maio de 2019 de acordo com a Resolução CES nº 1 de 22 de maio de 2017", extrapola o que delimitado pelo art. 44, I, da Lei 9.394/96, configurando-se como exigência ilegal, violadora de direito líquido e certo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao Recurso Ordinário, para conceder a segurança, reconhecendo o direito da parte recorrente prosseguir nas demais fase do processo seletivo.
Brasília, 14 de novembro de 2023.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
(RMS n. 72.424, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 21/11/2023.)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUE EXTRAPOLA OS DITAMES LEGAIS. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O prazo decadencial do mandado de segurança passa a fluir a partir do momento em que o impetrante, com base em regra editalícia, foi impedido de tomar posse no cargo almejado. Precedentes da Corte Especial.
2. De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada a partir da interpretação do art. 37, I, da CF/88, os requisitos necessários para fins de acesso a cargos, empregos e funções públicas devem estar definidos em lei.
3. Se o art. 77, VIII, da Lei Complementar Estadual n. 155/2004 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso) exige do candidato ao cargo de Investigador de Polícia apenas certificado de conclusão escolar de grau superior, registrado no Ministério da Educação, não poderia o edital do certame exigir diploma de curso de graduação de nível superior.
4. Nos termos do art. 44 da Lei n. 9.394/1996, a educação superior abrange os cursos sequenciais por campo de saber, de graduação, de pós-graduação e de extensão, qualquer deles suficiente, na hipótese, para atendimento às exigências legais.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido
(STJ, RMS 30.836/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 15/02/2016).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO MATO GROSSO. ESCOLARIDADE EXIGIDA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/2004. CURSO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - LDB. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. EDITAL E PORTARIA DE NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Os autores tiveram negada sua posse para o cargo de Investigador de Polícia do Estado de Mato Grosso, porque, segundo as autoridades coatoras, os certificados de conclusão de curso sequencial por eles apresentados não atendia os requisitos legais do concurso relativos à escolaridade exigida.
2. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, tem jurisprudência pacífica no sentido de que somente lei formal pode impor os requisitos ou condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas.
3. No caso dos autos, deve-se buscar o requisito de escolaridade para o cargo de Investigador Policial unicamente na Lei Complementar Estadual n. 155/2004 - Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - que exige certificado de conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação.
4. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB estabelece que educação superior é gênero, no qual se encontram três espécies:
(a) cursos sequenciais por campo de saber; (b) cursos de graduação; e (c) cursos de pós-graduação.
5. A expressão utilizada na Lei Complementar Estadual n. 155/2004 não guarda identidade absoluta com a linguagem adotada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo forçoso reconhecer que a frase 'conclusão escolar do grau superior', contida na legislação local, deve ser entendida como conclusão de qualquer estudo na educação superior, aqui incluídos, por expressa disposição da LDB, os cursos sequenciais por campo de saber. Precedente.
6. O Edital n. 003/2005 - PJC e a Portaria SAD - PJC 224/2008 são ilegais, pois extrapolaram as disposições da Lei Complementar Estadual n. 155/2004 ao exigir dos candidatos ao cargo de Investigador Policial diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior, padecendo ainda os mencionados atos regulamentadores de inconstitucionalidade, por afronta ao artigo 37, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do STF.
7. Os recorrentes, aprovados no concurso e nomeados, ao apresentarem os certificados de conclusão de curso sequencial devidamente registrados no MEC, atenderam o requisito da 'conclusão escolar de grau superior' previsto na Lei Complementar n. 155/2004, tendo direito líquido e certo à sua posse no cargo de Investigador Policial do Estado de Mato Grosso.
8. Recurso ordinário provido
(STJ, RMS 30.096/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe de 01/9/2015).
19. Em resumo, é o caso de se afastar as razões do parecer técnico da Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Consulente para se aceitar a apresentação de diploma/certificado de curso sequencial para fins de ingresso nos cargos em que a lei e o regulamento exigem apenas nível superior, genericamente, sem especificação da necessidade de apresentação de diploma de graduação.
20. Nada obstante, importante gizar que os cursos sequenciais, conquanto constituam formações também pertencentes ao espectro do ensino superior, têm enfoque em campos específicos do saber e carga horária menor que os de bacharelado e de licenciatura, não cabendo relevar que o objetivo da modificação legislativa, ao promover a exigência de nível superior para o exercício do cargo de Técnico Judiciário, foi de valorizar a carreira de tais servidores e de obter profissionais mais capacitados para compor os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário.
21. Nesse cenário, se mostra necessária a alteração do art. 4º, inciso II, da Resolução CJF n.º 568, de 04 de setembro de 2007, e do Manual de Descrição e Especificação de Cargos da Justiça Federal, a que alude o art. 1.º, parágrafo único, da Resolução CJF n.º 843, de 23 de outubro de 2023, a fim de que passem a incluir a previsão expressa de curso de nível superior de graduação completo como requisito de escolaridade para o ingresso no cargo de Técnico Judiciário, conforme autorizado pelo art. 8.º, parágrafo único, da Lei n.º 11.416/2006, de modo a excluir formações superiores com complexidade e carga horária reduzidas, a exemplo dos cursos sequenciais.
22. Foi o que entendeu o Conselho Nacional de Justiça ao editar a Portaria n.º 184, de 20/06/2024 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5646), alterando o Manual de Descrição e Especificação dos Cargos de Provimento Efetivo daquele órgão, para exigir, como requisito para o ingresso nos cargos de Técnico Judiciário, diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior de graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Confira-se:
ESPECIFICAÇÕES DO CARGO
§ Escolaridade: ensino superior.
§ Requisito de habilitação educacional: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior de graduação em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
§ Requisito de experiência profissional: a ser definida no edital do concurso público.
§ Responsabilidades: por informações, documentos, materiais e equipamentos.
§ Conhecimentos específicos: de acordo com as competências exigidas pela área de atuação e pela unidade de lotação.
23. Com base nisso, em seu concurso mais recente, o Conselho Nacional de Justiça fez constar, como requisito para o cargo de Técnico Judiciário o seguinte:
2.7 CARGO 7: TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior de graduação em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: realizar atividades relacionadas à execução de tarefas de apoio Técnico à atividade judiciária e às funções de administração da informação, de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem como às de desenvolvimento organizacional.
REMUNERAÇÃO: R$ 3.554,02 (vencimento básico), acrescidos de R$ 4.975,63 (Gratificação Judiciária – GAJ), totalizando R$ 8.529,65. JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas, na forma da Resolução CNJ nº 88/2009, e suas alterações.
24. Da mesma forma, o Ministério Público da União, cuja carreira, disciplinada pela Lei nº 13.316/2016, com redação dada pela Lei nº 14.591/2021, prevê para o Técnico a apresentação de diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação. Confira-se:
Art. 7º São requisitos de escolaridade para ingresso:
I - para o cargo de Analista, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei;
II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.591, de 2021)
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência ou registro profissional previstos em regulamento e constantes de edital do concurso público.
25. Nesse cenário, e conquanto a questão colocada em discussão envolva apenas os requisitos para o cargo de Técnico Judiciário, essencial considerar, ainda, que a Resolução CJF n.º 568/2007 também se limitou a fixar para o cargo de Analista Judiciário o requisito genérico de “curso de ensino superior”. Confira-se:
Art. 4º São requisitos de escolaridade para ingresso:
I - no cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
II - no cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior completo; (Redação dada pela Resolução n. 843, de 23 de outubro de 2023)
III - no cargo de Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental. Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional, a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.
26. Considerada a exegese que equipara os cursos sequenciais aos cursos superiores previstos na Lei nº 11.416/2006, com redação dada pela Lei nº 14.456/2022, teríamos que admitir, também para o cargo de Analista, a apresentação de certificados de conclusão de cursos sequenciais.
No entanto, tal interpretação colide frontalmente com a mens legis que norteou a edição de referidos normativos. A alteração legislativa, em seu contexto, visou, de forma evidente, igualar os requisitos para o cargo de Técnico Judiciário àqueles exigidos para o cargo de Analista, sem, contudo, reduzir o grau de escolaridade anteriormente estabelecido para a carreira de Analista, a qual sempre exigiu uma formação superior ampla, condizente com a complexidade das funções que lhe são atribuídas.
27. Consoante exposto, ao estabelecer a exigência de curso superior tanto para o cargo de Analista quanto para o cargo de Técnico, a Lei nº 11.416/2006 aparentemente buscou uniformizar o nível mínimo de qualificação exigido para ambos os cargos, com a ressalva de que as funções atribuídas a cada um deles possuem diferentes níveis de complexidade e responsabilidade.
28. Com base em tais fundamentos, sugiro a aprovação da minuta de Resolução retificando a redação do art. 4.º, incisos I e II, da Resolução CJF n.º 568, de 04 de setembro de 2007, modificada pela vigente Resolução CJF n.º 843/2023, nos seguintes termos:
“MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre alteração do art. 2.º, inciso II, da Resolução CJF n.º 568, de 04 de setembro de 2007.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n.º 0001436-75.2024.4.90.8000, na sessão realizada em 10 de dezembro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º, incisos I e II, da Resolução CJF n.º 568, de 04 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º São requisitos de escolaridade para ingresso:
I- no cargo de Analista Judiciário, curso superior de graduação, correlacionado com a especialidade, se for o caso
II - no cargo de Técnico Judiciário, curso superior de graduação;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente”
29. Da mesma forma o Manual de Descrição e Especificação de Cargos da Justiça Federal precisa ser nesses pontos retificados. É que, além da previsão de formação genérica em curso superior para o cargo de Técnico, o referido Manual prevê que o cargo de Analista Judiciário- Sem Especialidade também poderia ser alcançado apenas com a comprovação de curso superior.
30. Ante o exposto, CONHEÇO da consulta para respondê-la POSITIVAMENTE, a fim de estabelecer a admissibilidade da conclusão de curso sequencial, enquadrado legalmente como modalidade de ensino superior (art. 44 da Lei n.º 9.394/1996), para a investidura no cargo de Técnico Judiciário, bem assim propor a alteração do art. 4º, incisos I e II, da Resolução CJF n.º 568, de 04 de setembro de 2007, e do Manual de Descrição e Especificação de Cargos da Justiça Federal, a que alude o art. 1.º, parágrafo único, da Resolução CJF n.º 843, de 23 de outubro de 2023, a fim de que passem a incluir a previsão expressa de curso de nível superior de graduação completo como requisito de escolaridade para o ingresso no cargo de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, de modo a excluir formações superiores que não sejam as de graduação.
É o voto.
CONSELHEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Relator
Documento assinado eletronicamente por Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 17/12/2024, às 16:57, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0665067 e o código CRC BB7F895B. |
Processo nº0001436-75.2024.4.90.8000 | SEI nº0665067 |