CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0643132
PROCESSO: 0000415-75.2019.4.90.8000
RELATOR: Conselheiro Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA
INTERESSADOS: Conselho da Justiça Federal e Justiça Federal
ASSUNTO: Diretrizes para aquisição, utilização e controle de veículos da Justiça Federal.
EMENTA
DIRETRIZES PARA A AQUISIÇÃO, UTILIZAÇÃO E CONTROLE DE VEÍCULOS NO ÂMBITO DO CONSELHO E DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO PONTUAL DA RESOLUÇÃO CJF 736/2021.
1. Proposta de normativo com vistas a alterar a Resolução CNJ 736, de 22/11/2021, que “dispõe sobre as diretrizes para aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus”, especfiicamente para: a) permitir a aquisição de automóvel tipo SUV destinado aos Grupos A e B; b) aumentar a potência máxima permitida para os automóveis dos Grupos A e B, passando de 180 cv para até 200 cv; c) excluir especificações quanto a tamanho, potência e cor dos veículos do grupo C; d) alterar o limite da motorização para as motocicletas (Grupo I); e) fixar a competência do CJF para estabelecer os limites de preços de veículos dos Grupos D, E e H; f) dispor sobre as formalidades para renovação da frota; g) definir a competência das Presidências e Corregedorias Regionais para acompanhar (controlar) a utilização de veículos blindados (Grupo H), conforme sua disponibilização a desembargadores(as) ou juízes(as) de 1º grau; h) dispor sobre a divulgação (publicidade) da composição da frota de veículos da Justiça Federal; i) excluir disposições repetitivas.
2. Alterações da Resolução CJF 736, de 22 de novembro de 2021, aprovadas.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR proposta de alteração da Resolução CJF 736, de 22 de novembro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus e dá outras providências, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro Herman Benjamin. Plenário Virtual, 14 a 16 de outubro de 2024. Votaram os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA.
RELATÓRIO
Cuida-se de proposição com vistas a alterar a Resolução CJF 736/2021, que “dispõe sobre as diretrizes para a aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus e dá outras providências”.
Foi apresentada minuta com as modificações sugeridas (id. 0624392) e quadro comparativo entre a redação vigente e a proposta (id. 0624389).
Em síntese, busca-se: a) incluir a possibilidade de aquisição de automóvel tipo SUV destinado aos grupos A e B, respectivamente, veículo de representação e veículo de transporte institucional (art. 3º, itens I, 2, e II, 2); b) aumentar a potência máxima permitida a esses tipos de automóveis (grupos A e B), passando de 180 cv para até 200 cv (art. 3º, itens I, 2, e II, 2); c) deixar claro que compete ao CJF fixar, também, os limites de preços para veículos dos grupos D, E e H, assim como já está estabelecido para os grupos A, B e C (art. 12, § 2º); d) estabelecer regramento objetivo para renovação da frota (art. 16, § 2º - acréscimo e renumeração do parágrafo único); e) definir, consoante já decidiu este Conselho, a competência das Corregedorias Regionais para acompanhar (controlar) a utilização de veículos blindados (art. 23-A – acréscimo); f) atualizar a forma como é divulgada (publicidade) a composição da frota de veículos da Justiça Federal (art. 27). Além dessas alterações, outras foram apresentadas posteriormente como resultado do encontro dos Diretores Gerais dos TRF's ocorrido em Salvador/BA.
Ouvidos, os órgãos técnicos do CJF (Secretaria de Planejamento, Orçamento e Financas, id. 0624430; Diretoria Executiva de Planejamento e Orçamento, id. 0625156; Assessoria Especial de Segurança Institucional e de Transporte, id. 0627677) manifestaram-se favoravelmente às alterações e acréscimos propostos.
A Assessoria Jurídica (id. 0630707), em parecer, atestou a conformidade das propostas, concluindo:
[...]
3. Considerações finais
Sugere-se, por erro material, ajustar a redação do caput do art. 3º da minuta da Resolução n. 0624392. Onde se lê: "Art. 3º Renumerar o § 1º e incluir o § 2º no art. 16 da Resolução CJF n. 736, de 22 de novembro de 2021, com a seguinte redação: (...)", deve-se ler: "Art. 3º Renumerar o Parágrafo único para § 1º e incluir o § 2º no art. 16 da Resolução CJF n. 736, de 22 de novembro de 2021, com a seguinte redação: (...)".
Adicionalmente, embora a alteração no Capítulo IV – Do Controle Administrativo – da Resolução CJF n. 736/2021 seja considerada pertinente, em conformidade com a decisão da sessão de julgamento de 20 de novembro de 2023, nos termos do Acórdão nº 0516563, e reafirmada na sessão de 19 de agosto deste ano, conforme o Acórdão nº 0619427, entende-se, s.m.j., que a inclusão do art. 24-A – que atribui às Corregedorias Regionais Federais de cada Tribunal Regional Federal a competência para acompanhar o uso dos veículos do grupo H (blindado)… – logo após o art. 24, que trata da cobertura securitária dos veículos oficiais contra sinistros, não está plenamente em sintonia com a temática abordada, como estaria caso fosse inserida no contexto do art. 23, que dispõe: “As unidades dos órgãos responsáveis, quando notificadas do uso irregular de veículos oficiais, ...". Diante disso, propõe-se a inclusão do art. 23-A no art. 4º da minuta da Resolução n. 0624392, conforme segue:
Art. 4º Incluir o art. 23-A da Resolução CJF n. 736, de 22 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
Art. 23-A. Compete às Corregedorias Regionais Federais de cada Tribunal Regional Federal acompanhar o uso dos veículos do grupo H (blindado) e encaminhar, trimestralmente, à Corregedoria-Geral da Justiça Federal dados atualizados quanto à utilização dos referidos veículos, garantindo-se o controle do uso, inclusive pela opinião pública. (NR)
Na oportunidade, se for conveniente, a SUPLA poderá adequar o quadro comparativo nº 0624389 e a minuta da Resolução nº 0624392.
Após os ajustes mencionados, a ASJUR entende pelo prosseguimento do feito.
4. Conclusão
Diante do exposto, a ASJUR se manifesta favoravelmente às alterações propostas pela SUPLA/SPO/DP na Resolução CJF n. 736/2021, de 22 de novembro de 2021 (0283527). Essas modificações estão detalhadas na Informação n. 0624430, no quadro comparativo n. 0624389 e na minuta de Resolução (0624392), estando a proposta apta para submissão ao E. Colegiado do Conselho da Justiça Federal para aprovação, observando-se as sugestões do item 3, supra.
Por conseguinte, propõe-se o encaminhamento dos autos à Assessoria Especial da Secretaria-Geral para a adoção das providências necessárias.
[...]
Distribuídos à minha relatoria, incluí, imediamente, em pauta.
É o relatório.
VOTO
As propostas trazidas a deliberação colegiada almejam fazer alterações pontuais na Resolução CJF 736/2021, sem lhe retirar a essência, com vistas a adequá-la à atual realidade do mercado automotivo nacional.
Passa-se a admitir a aquisição de SUV destinado aos Grupos A e B, veículos de representação e de transporte institucional, em razão da diminuta oferta de modelos sedan.
Também para os Grupos A e B, propõe-se aumentar a potência máxima admitida, passando-a de 180 cv para 200 cv. Além de promover adequação à realidade do mercado, oferta-se mais segurança aos magistrados em caso de ser necessária a realização de alguma manobra evasiva.
Outros pontos dizem respeito à fixação de limite de preço, pelo CJF, de aquisição de veículos dos Grupos D, E e H, à semelhança do que já ocorre para os Grupos A, B e C; regramento objetivo para renovação da frota; fixação da competência das Presiências e das Corregedorias Regionais para acompanhar (controlar) a utilização de veículos blindados; e forma de divulgação (publicidade) da frota de veículos da Justiça Federal (art. 27). Quanto a esta última, apesar de ter havido sinalização favorável à alteração durante a tramitação dos autos, a divulgação no Diário Oificial da União encontra previsão em norma editada pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ 83/2009, art. 5º).
Cumpre registrar que todas essas alterações passaram pelo crivo das áreas técnicas do Conselho e receberam seu aval.
Além dessas propostas, depois de distribuído este processo à minha relatoria, chegou notícia de que os Diretores Gerais dos TRF's, reunidos pelo CJF em Salvador, apresentaram algumas outras com o objetivo de adequar a Resolução CJF 736 à realidade vivenciada, a saber: a) para os veículos do Grupo C (veículo de serviço comum), excluir a exigência de que sejam de pequeno porte, limitação a 130 cv e cor preferencialmente branca; b) quanto aos veículos do Grupo I (motocicletas), passar sua motorização para até 250 cc; e, c) revogar a alínea 'c' do art. 16 e a alínea 'b' do art. 17.
Segundo noticiado, a exclusão da expressão "de pequeno porte", da limitação a 130 cv de potência máxima e da cor preferencialmente branca dos veículos de serviço comum (Grupo C), objeto do art. 3º, III, 2, e § 1º da Resolução CJF 736, visa possibilitar maior disputa nas licitações para compra desses automóveis e, ainda, eventual reclassificação de veículo dos Grupo A e B (veículo de representação e veículo de transporte institucional) quando da renovação da frota.
Igualmente, o aumento da potência das motocicletas, de 150 cc para 250 cc, almeja ampliar as possibilidades de atendimento às necessidades dos órgãos e, com isso, permitir uma maior concorrência entre os fornecedores existentes no mercado.
De seu lado, as duas últimas alterações objetivam adequar a redação da norma a seus dispositivos, evitando repetições desnecessárias.
Dessa forma, proponho aprovar a minuta de resolução nos termos abaixo reproduzidos.
É como voto.
Desembargador Federal João Batista Moreira
CONSELHEIRO
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Altera e inclui dispositivos na Resolução n. 736, de 22 de novembro de 2021.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Acórdão CJF n. 0516563, de 23 de novembro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no Acórdão CJF n. 0577152, de 29 de abril de 2024;
CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0000415-75.2019.4.90.8000, na sessão realizada em ___ de ________ de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os itens 2 dos incisos I e II, respectivamente, e o § 1º do art. 3º da Resolução CJF 736, de 22 de novembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º [...]
I – Grupo A – Veículos de representação:
[...]
2 - características: veículos de médio porte, tipo sedan ou SUV, cor preta, com capacidade de transporte de até 5 (cinco) passageiros, motor de potência máxima de 200 cv e itens de segurança condizentes com o serviço. (NR)
II – Grupo B – Veículo de transporte institucional:
[...]
2 - características: veículos de médio porte, tipo sedan ou SUV, cor preta, com capacidade de transporte de até 5 (cinco) passageiros, motor de potência máxima de 200 cv e itens de segurança condizentes com o serviço. (NR)
III – Grupo C – Veículo de serviço comum:
[...]
2 - características: veículos com capacidade de transporte de até 5 (cinco) passageiros e itens de segurança condizentes com o serviço. (NR)
IX – Grupo I – Motocicleta:
[...]
2 - características: motocicletas com motorização de até 250 cc.
§ 1º Os veículos, salvo os classificados nos grupos A, B, G e H, terão, obrigatoriamente, nas laterais, a identificação do órgão. (NR)
Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 12 da Resolução CJF 736, de 22 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. [...]
[...]
§ 2° O Conselho da Justiça Federal fixará limites de preços para aquisição dos veículos dos grupos A, B, C, D (pick-up cabine dupla), E e H. (NR)
Art. 3º É renumerado o parágrafo único, que passa a § 1º, e incluído o § 2º no art. 16 da Resolução CJF 736, de 22 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
Art. 16. [...]
§ 1º A renovação da frota oficial implicará a alienação dos veículos do patrimônio administrado pelo Conselho da Justiça Federal, pelo tribunal ou pela seccional solicitante.
§ 2º A renovação de veículos somente poderá ocorrer no mesmo grupo de classificação a que pertence o veículo a ser substituído. (NR)
Art. 4º Inclui-se o art. 23-A à Resolução CJF n. 736, de 22 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
Art. 23-A. Compete à Presidência e à Corregedoria Regional de cada Tribunal Regional Federal, conforme o veículo do Grupo H (blindado) esteja à disposição de desembargadora ou desembargador, ou de juíza ou juiz de 1º grau, acompanhar sua utilização e encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça Federal, conforme regulamentação a ser por esta editada, dados atualizados com vistas a assegurar o controle do uso.
Parágrafo único. O acompanhamento e controle a que se refere o caput deste artigo contará com o auxílio direto da comissão de segurança de cada Tribunal Regional Federal." (NR)
Art. 5º Altera-se o art. 27 da Resolução CJF 736, de 22 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. É obrigatória a divulgação no Diário Oficial da União e nos respectivos portais eletrônicos, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades e valores de mercado atualizados (tabela FIPE de veículos), em cada um dos grupos definidos no art. 3º. (NR)
Art. 6º Revogam-se a alínea 'c' do art. 16 e a alínea 'b' do art. 17 da Resolução CJF 736, de 22 de novembro de 2021.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Desembargador Federal JOÃO BATISTA GOMES MOREIRA, Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 18/10/2024, às 17:49, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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Processo nº0000415-75.2019.4.90.8000 | SEI nº0643132 |