Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 17/10/2024
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

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Acórdão Nº 0643110

PROCESSO: 0002742-65.2024.4.90.8000

RELATOR: Conselheiro Desembargador Federal CARLOS MUTA

INTERESSADOS: Associação dos Juízes Federais do Brasil, Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores do Judiciário Federal, Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais, Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal e Justiça Federal

ASSUNTO: Proposta de concessão de um dia de folga para a realização de exames


EMENTA

 

PROCEDIMENTO NORMATIVO. REGULAMENTAÇÃO. POLÍTICA PÚBLICA DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À SAÚDE DE MAGISTRADOS(AS) E SERVIDORES(AS). CAMPANHAS OUTUBRO ROSA E NOVEMBRO AZUL. RESOLUÇÃO APROVADA.

I - Aprovada resolução dispondo sobre ações do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus envolvendo as campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul para este ano civil e os seguintes.

 

ACÓRDÃO

 

O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR proposta de resolução que dispõe sobre a adesão do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus às campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul para este ano civil e os seguintes, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro Herman Benjamin. Plenário Virtual, 14 a 16 de outubro de 2024. Votaram os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA.


RELATÓRIO


 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, CONSELHEIRO:

Trata-se de Procedimento Normativo formulado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, por meio da Comissão AJUFE Mulheres, propondo a edição de normativo para o Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus dispondo sobre a concessão de um dia de afastamento, por ano, às magistradas, servidoras, estagiárias, terceirizadas e colaboradoras, para a realização de exame de mamografia e/ou exame citopatológico (Papanicoulau), bem como aos magistrados, servidores, estagiários, terceirizados e colaboradores, para a realização de exame de próstata.

A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, encampando manifestação da Subsecretaria de Normas, Orientações, Direitos e Deveres, apresenta proposta de resolução (Informação 0630009 e Resolução - minuta 0638561).

Em 10/10/2024, a Federação Nacional dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Poder Judiciário e Ministério Público da União - FENAJUFE, por petição de seus patronos, solicitou acesso ao expediente e apontou a necessidade da antecedência de cinco dias úteis entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, CONSELHEIRO:

Senhores Conselheiros, registre-se primeiramente que o acesso integral do expediente aos patronos da FENAJUFE foi concedido em 11/10/2024, em resposta à petição do dia 10/10/2024, em que, além de tal pedido, foi alegado que a inclusão do feito para julgamento em 15 e 16/10/2024 não observou "a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para a realização da sessão de julgamento, nos termos do que define o artigo 54º-B, § 1º, do RICJF”.

O artigo 54-B, §1°, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal (incluído pela Emenda Regimental CJF 01/2021 – SEI 0000091-75.2019.4.90.8000) dispõe que “A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados”.

No caso, o presente feito foi incluído na “Sessão de Julgamento Virtual” do Conselho da Justiça Federal, do “Período de 14 de outubro de 2024 (9h) a 16 de outubro de 2024 (18hs)”, em que a respectiva pauta foi publicada eletronicamente, em 07/10/2024 (disponível em SEI 0003172-58.2024.4.90.8000), demonstrando, pois, o cumprimento do mandamento regimental (artigo 54-B, §1°, do RI CJF), razão pela qual inexistente qualquer impedimento ao julgamento do expediente nesta assentada.

No mérito, trata-se de Procedimento Normativo formulado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, por meio da Comissão AJUFE Mulheres, propondo a edição de normativo para o Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus dispondo sobre a concessão de um dia de afastamento, por ano, às magistradas, servidoras, estagiárias, terceirizadas e colaboradoras, para a realização de exame de mamografia e/ou exame citopatológico (Papanicoulau), bem como aos magistrados, servidores, estagiários, terceirizados e colaboradores, para a realização de exame de próstata.

A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP apresenta proposta de resolução, dispondo sobre a adesão deste Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus às campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul (Informação 0630009 e Resolução - minuta 0638561).

Em síntese, foi proposta a concessão de um dia de afastamento para magistradas, magistrados, servidoras e servidores deste Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus para a realização de exames de mama, colo do útero e próstata.

Esta iniciativa alinha-se aos objetivos das campanhas Outubro Rosa (conscientização sobre o câncer de mama e colo de útero) e Novembro Azul (conscientização sobre o câncer de próstata) e não destoa do previsto no desenvolvimento de ações relativas às políticas de prevenção e proteção da saúde das pessoas naturais.

É importante destacar que o câncer é uma patologia que afeta a saúde pública mundial e, no Brasil, o Instituto Nacional de Câncer - INCA é o órgão auxiliar do Ministério da Saúde no desenvolvimento e coordenação das ações integradas para a prevenção e o controle da doença no país.

O INCA organiza a publicação das estimativas de câncer desde 1995, utilizando a mesma metodologia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), nas estimativas mundiais, considerando como principais fontes de informação os registros de câncer e o Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), que são continuamente monitorados para garantir ampla cobertura em todo o território nacional.

Conforme a última publicação do INCA, “Estimativa 2023: incidência de câncer no Brasil” (disponível em: https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/cancer/numeros/estimativa/introducao):

 

“O câncer é o principal problema de saúde pública no mundo, figurando como uma das principais causas de morte e, como consequência, uma das principais barreiras para o aumento da expectativa de vida em todo o mundo. Na maioria dos países, corresponde à primeira ou à segunda causa de morte prematura, antes dos 70 anos.

[...]

O impacto do câncer no mundo, em 2020, baseado nas estimativas do Global Cancer Observatory (Globocan), elaboradas pela International Agency for Research on Cancer (Iarc), aponta que ocorreram 19,3 milhões de casos novos de câncer no mundo (18,1 milhões, se forem excluídos os casos de câncer de pele não melanoma). Um em cada cinco indivíduos terão câncer durante sua vida (FERLAY et al., 2021; SUNG et al., 2021). Os dez principais tipos de câncer representam mais de 60% do total de casos novos. O câncer de mama feminina é o mais incidente no mundo, com 2,3 milhões (11,7%) de casos novos, seguido pelo câncer de pulmão1, com 2,2 milhões (11,4%); cólon e reto2, com 1,9 milhão (10,0%); próstata, com 1,4 milhão (7,3%); e pele não melanoma, com 1,2 milhão (6,2%) de casos novos.

[...]

Para o Brasil, a estimativa para o triênio de 2023 a 2025 aponta que ocorrerão 704 mil casos novos de câncer, 483 mil se excluídos os casos de câncer de pele não melanoma. Este é estimado como o mais incidente, com 220 mil casos novos (31,3%), seguido pelos cânceres de mama, com 74 mil (10,5%); próstata, com 72 mil (10,2%); cólon e reto, com 46 mil (6,5%); pulmão, com 32 mil (4,6%); e estômago, com 21 mil (3,1%) casos novos.” (grifamos)

 

Sobre o tema, igualmente relevantes afiguram-se os dados da Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde – BVS MS, disponível na internet desde 2001 e responsável pela veiculação das publicações bibliográficas produzidas pelo Ministério da Saúde, bem como informações gerais na área de ciências da saúde.

Assim, convergem as informações da BVS MS no sentido de ser o câncer de mama o tipo que mais acomete mulheres em todo o mundo, ocupando a primeira posição em mortalidade por câncer entre as mulheres no Brasil, com taxa de mortalidade ajustada por idade, pela população mundial, para 2019, de 14,23/100 mil (disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/outubro-rosa-mes-de-conscientizacao-sobre-o-cancer-de-mama-2/).

Por sua vez,“o câncer do colo do útero, é o segundo tipo mais comum entre as mulheres no mundo, depois do câncer de mama, e a principal causa de morte por câncer entre mulheres em muitos países. No Brasil, é o terceiro tumor mais incidente na população feminina com 17 mil novos casos por ano no triênio 2023-2025, correspondendo a uma taxa de incidência de 15,38 casos a cada 100 mil mulheres” (disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2024/outubro/outubro-rosa-ministerio-da-saude-lanca-campanha-e-reforca-autocuidado).

Já o câncer de próstata, segundo tipo mais comum entre os homens, figura como causa de morte de 28,6% da população mundial masculina que desenvolve neoplasias malignas (disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/novembro-azul-mes-mundial-de-combate-ao-cancer-de-prostata/). No Brasil, em 2020, ocorreram 15.841 óbitos por câncer de próstata (disponível em: https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/cancer/numeros/estimativa/sintese-de-resultados-e-comentarios).

Diante de tais estatísticas, a saúde da mulher e do homem - não obstante sua importância durante todo o ano – ganha mais relevância nos meses de outubro e de novembro com a luta contra os cânceres de mama, colo do útero e próstata.

Outubro Rosa é um movimento internacional de iniciativa da OMS, desde o início da década de 1990, para conscientização e controle do câncer de mama. Mais recentemente, a campanha passou a alertar também sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de colo do útero.

No Brasil, o movimento data de 2002, sendo objeto de previsão legal em 2018, com a Lei Federal 13.733, que “dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa”, estabelecendo que:

 

“Art. 1º Serão realizadas anualmente, no mês de outubro, durante a campanha Outubro Rosa, atividades para conscientização sobre o câncer de mama.

Parágrafo único. A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:

I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa;

II – promoção de palestras, eventos e atividades educativas;

III – veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners , em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, que contemplem a generalidade do tema;

IV – realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.”

 

Igualmente, Novembro Azul é um movimento mundial que surgiu em 2003, para conscientização de doenças masculinas, com destaque na prevenção e diagnóstico precoce do câncer de próstata.

No Brasil, a campanha foi promovida pela primeira vez em 2011, tendo como principal objetivo divulgar informações sobre a saúde do homem, fortalecendo recomendações do Ministério da Saúde para prevenção, diagnóstico precoce e rastreamento do câncer, sobretudo o de próstata.

Entre as disposições legais a respeito, citam-se as Leis Estaduais 15.430/2014 e 4.636/2014, que instituíram nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, respectivamente, “o mês ‘Novembro Azul’”, dedicado a ações de promoção da saúde do homem e prevenção ao câncer de próstata, assim como a Lei Estadual 14.195/2010, que instituiu “o “Dia Estadual de Conscientização e Combate ao Câncer de Próstata”, a ser celebrado, anualmente, em 17 de novembro, passando esta data a integrar o Calendário Oficial do Estado” de São Paulo (artigo 1º).

Diante de tal cenário, é fundamental que os órgãos do Poder Judiciário associem-se à política de valorização e preservação da saúde física e emocional de seus membros e servidores, na linha do proposto neste expediente.

A propósito, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região (TRF3, JFSP e JFMS) foram implementadas medidas neste sentido, envolvendo desde a prática rotineira de ginástica laboral, atividades de conscientização da valoração do autocuidado por meio de palestras e variadas outras atividades interativas com ações práticas de saúde.

Recentemente, inclusive, no período de 30 de setembro a 04 de outubro de 2024, foi instituída a “Semana da Saúde”, com o objetivo de promover a saúde, bem-estar e qualidade de vida daqueles que atuam na JF3R, sendo este um dos pilares do Planejamento Estratégico de Gestão de Pessoas. Na ocasião, mediante ações presenciais e online, coletivas e individuais, foram proferidas palestras, abordando relevantes questões sobre prevenção e acompanhamento de doenças diversas; assim como promovidas aulas de yoga, corrida e caminhada, incentivando a prática esportiva; além de mesa com dicas de nutrição, esclarecimentos sobre programas do plano de saúde, e avaliações de composição corporal [bioimpedância], medidas antropométricas, glicemia capilar e pressão arterial (disponível em: https://sway.cloud.microsoft/d10XPthVCuW2qyeJ?ref=email). A adesão de magistrados e servidores foi tamanha, que ensejou a abertura de novas vagas até o final de outubro e que também já se esgotaram (disponível em: https://sway.cloud.microsoft/FIm6nLwFCAOFJHMA?ref=email).

Também em atenção ao Outubro Rosa, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região promoveu palestra sobre prevenção ao câncer de mama (disponível em: https://sway.cloud.microsoft/jyjQu33cD6MoztUF?ref=email). Em comemoração ao dia do servidor, a Corte Regional preparou semana especial de eventos entre 21 a 25 de outubro de 2024, envolvendo passeio ciclístico, oficinas de nutrição, rodas de leitura, apresentações musicais e palestras sobre diversos temas (disponível em: https://sway.cloud.microsoft/FIm6nLwFCAOFJHMA?ref=email), enfatizando a importância do ambiente de trabalho saudável e da sustentabilidade da qualidade de vida de nossos colaboradores para o próprio aprimoramento da nossa eficiência operacional.

No caso concreto, a iniciativa discutida no presente expediente tem grande valor social e reafirma o compromisso do Conselho e de toda a Justiça Federal com ações voltadas para a qualidade de vida e bem-estar de todos seus integrantes e colaboradores, reforçando a capacitação de nossas equipes para aprimorar constantemente a execução de nossas atividades e responsabilidades funcionais.

Em consonância com tal contexto, observa-se que a presente proposta converge com a Resolução 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça (atualizada pelas Resoluções CNJ 338/2020 e 403/2021), que disciplina a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, dispondo que:

 

“Art. 7º-A A realização de exames médicos periódicos tem como objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos membros do Poder Judiciário e seus servidores, ativos e inativos, também em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais.”

 

Portanto, a proposta apoia diretamente as iniciativas de saúde pública ao incentivar exames preventivos, alinhando-se com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário estabelecida pela Resolução CNJ 207/2015.

É digno de registro que a Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em setembro de 2024, ao deferir pedido formulado pelo Comitê Estadual de Saúde do Conselho Nacional de Justiça no Rio de Janeiro, no âmbito da 2ª Região, asseverou que "o zelo pelas condições de saúde dos servidores transcende o interesse individual e visa também alcançar o bem-estar e a qualidade de vida no trabalho, permitindo-se, em última análise, vencer os macrodesafios estabelecidos para o Poder Judiciário”.

Segundo pontuado pelo referido comitê, conforme estatísticas já apontadas, no Brasil, o câncer de mama é o segundo mais prevalente (o primeiro é o câncer de pele não melanoma), e o que causa maior número de mortes entre as mulheres. Por outro lado, ressaltaram as magistradas que o diagnóstico precoce desse tipo de câncer é “crucial para o tratamento com resultados favoráveis”.

A preocupação com o câncer de próstata não difere de tais observações, como extraído dos dados já citados.

Quanto ao número de dias, ressalva-se que este Conselho e cada tribunal regional, a seu critério, possa estabelecer uma quantidade maior de dias, limitado a 3 (três) por ano, em vez de fixar 1 (um) dia de afastamento, levando em consideração a possível necessidade de realização de diferentes exames para controle e prevenção da doença.

Faço um registro quanto ao pedido da entidade de classe que envolve os colaboradores terceirizados.

Não se mostra necessário a previsão em resolução, pois esse direito, no caso dos trabalhadores celetistas, tem previsão legal, consoante previsto no art. 473, inciso XII, da CLT.

 

CLT

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

[...]

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)

[...]

 

Assim, proponho um dispositivo endereçado aos gestores de contratos, objetivando que os colaboradores sejam estimulados a realizar esses exames e a fruir esse incentivo legal.

Em sequência, deve-se considerar que os exames preventivos, em geral, não se resumem a apenas 1 (um). Em geral, as mulheres precisam fazer, pelo menos, 2 (dois) exames - o exame de mama, em consultório, e o de imagem - que, em geral, não são realizados no mesmo dia e no mesmo lugar.

Por essa razão, em sintonia com o deliberado na 2ª Região da Justiça Federal, ajusta-se a minuta para que, a critério deste Conselho e de cada Tribunal Regional Federal, possa ser estabelecida uma quantidade maior de dias de licença, limitada ao máximo de 3 (três) por ano.

Concluindo, encampando parcialmente a manifestação da área técnica, proponho a aprovação da minuta que se segue.

Ante o exposto, voto por APROVAR a resolução infratranscrita que dispõe sobre a adesão deste Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus às campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul.

É o voto.

 

Desembargador Federal CARLOS MUTA

Conselheiro

 

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre a adesão do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus às campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul para este ano civil e os seguintes.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0002742-65.2024.4.90.8000, na sessão realizada em xx de xxxxxx de 2024,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Constituição Federal, que consagra a saúde como direito social fundamental, e no art. 196, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde;

CONSIDERANDO o art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

CONSIDERANDO que o art. 230 da Lei 8.112/1990 define o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde como uma das formas de assistência à saúde do servidor;

CONSIDERANDO o disposto no art. 473, inciso XII, do Decreto-lei 5.452/1943 - CLT;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução 207/2015, que visa a promover a saúde e o bem-estar dos magistrados e servidores, assegurando um ambiente de trabalho saudável e seguro;

CONSIDERANDO a importância das campanhas Outubro Rosa, estabelecida pela Lei 13.733 de 16 de novembro de 2018, e Novembro Azul para a conscientização e prevenção do câncer de mama e de próstata, doenças de alta incidência e mortalidade no Brasil, e a necessidade de garantir que magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as) e colaboradores(as) do Judiciário tenham condições adequadas para participar dessas campanhas,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A adesão do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus às campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul fica regulamentada por esta Resolução.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos das campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul, este Conselho e a Justiça Federal de 1º e 2º graus deverão desenvolver as seguintes atividades, dentre outras:

I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa no mês de outubro e azul no mês de novembro;

II - promoção de palestras, eventos e atividades educativas;

III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, que contemplem a generalidade do tema;

IV - realização de ações adequadas e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.

Art. 3º É garantida às magistradas, aos magistrados, às servidoras e aos servidores a concessão de um dia de licença para tratamento da própria saúde (art. 102, inciso VIII, alínea "b", da Lei 8.112/1990), por ano, para a realização de exames preventivos de cânceres de mama, colo do útero e próstata, sem a necessidade de compensação de horário.

§ 1º Para instrução do procedimento de concessão da licença médica de que trata esta Resolução, as magistradas, os magistrados, as servidoras e os servidores deverão apresentar, no prazo de até 3 (três) dias úteis após a realização dos exames, protocolo de atendimento da unidade de saúde do qual conste a data de comparecimento ou qualquer outro documento do qual seja possível extrair esta informação.

§ 2º A critério deste Conselho e de cada Tribunal Regional, pode ser estabelecida uma quantidade maior de dias de afastamento, limitada a 3 (três) por ano.

Art. 4º Os gestores dos contratos de terceirização deste Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus devem envidar esforços objetivando estimular a fruição do direito das colaboradoras e colaboradores terceirizados previsto no art. 473, inciso XII, do Decreto-lei n. 5.452/1943 - CLT.

Art. 5º As unidades do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus deverão promover a ampla divulgação interna desta medida.

Parágrafo único. Além das magistradas, magistrados, servidoras e servidores, deverão ser incluídos como destinatários das campanhas as estagiárias, os estagiários, as colaboradoras e os colaboradores terceirizados.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Desembargador Federal CARLOS MUTA, Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 17/10/2024, às 15:07, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0002742-65.2024.4.90.8000 SEI nº0643110