Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 11/10/2024
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JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

 

PORTARIA CJF n. 687, DE 4 DE outubro DE 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a movimentação interna de servidoras e servidores do Conselho da Justiça Federal.

O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo n. 0002833-37.2024.4.90.8000,

CONSIDERANDO a importância de se promoverem, no âmbito do Conselho da Justiça Federal, lotações vantajosas tanto do ponto de vista da Administração quanto de servidoras e servidores;

CONSIDERANDO que a satisfação com a unidade de lotação propicia mais produtividade e qualidade ao trabalho desenvolvido;

CONSIDERANDO o objetivo estratégico do Conselho da Justiça Federal de desenvolver, integrar e valorizar pessoas;

CONSIDERANDO o objetivo do Plano Estratégico de Gestão de Pessoas da Justiça Federal de alocar pessoas com perfil adequado;

CONSIDERANDO que o perfil de governança e gestão públicas do Tribunal de Contas da União recomenda que as organizações aloquem servidoras e servidores com base na comparação entre os perfis profissionais apresentados por elas ou eles e os perfis profissionais desejados pelas unidades;

CONSIDERANDO o teor do Plano ReconheSer+, biênio 2024/2025, cujo propósito é apresentar o conjunto de ações a serem implementadas pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) com vistas à melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida no trabalho de servidoras e servidores do Órgão;

CONSIDERANDO a Portaria CJF n. 407, de 5 de agosto de 2021, que delega competência ao Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal,

RESOLVE:

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º A movimentação interna de servidoras e servidores do Conselho da Justiça Federal fica regulamentada por esta Portaria.

Parágrafo único. A movimentação interna de que trata esta Portaria é destinada apenas a servidoras efetivas e servidores efetivos e a servidoras removidas e servidores removidos para o CJF.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - lotação: alocação de servidora ou servidor para exercício de suas atribuições em uma unidade de lotação;

II - movimentação interna: mudança de unidade administrativa da servidora ou do servidor;

III - permuta: alteração de lotação entre duas ou mais servidoras ou dois ou mais servidores do CJF sem que haja redução no quantitativo de servidoras ou servidores das respectivas unidades administrativas;

IV - seleção interna: processo seletivo que visa a identificar, entre servidoras interessadas ou servidores interessados, aquela ou aquele com perfil mais aderente aos requisitos da vaga disponível, observando a compatibilidade das especialidades do cargo efetivo ocupado pela servidora ou pelo servidor com as atribuições da unidade administrativa de destino;

V - unidade administrativa: segmento da estrutura orgânica do CJF discriminado no Anexo desta Portaria;

VI - unidade de lotação: unidade específica na qual a servidora ou o servidor desenvolve diretamente suas atribuições.

Art. 3º A movimentação interna de servidoras e servidores dar-se-á por meio de permuta ou de processo de seleção interna, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 4º É vedada a movimentação interna quando não houver compatibilidade das especialidades do cargo efetivo com as atribuições da unidade administrativa de destino, exceto nos casos de nomeação para cargo em comissão ou de designação para função de confiança.

 

Seção II

Da Movimentação Interna mediante Permuta

 

Art. 5º A servidora interessada ou o servidor interessado em alterar a lotação poderá, a qualquer momento, por meio de acesso ao banco de dados, efetuar inscrição no cadastro de movimentação interna.

§ 1º A servidora ou o servidor poderá se inscrever para até três unidades administrativas de interesse, constantes do Anexo desta Portaria.

§ 2º Ao efetuar a inscrição, a servidora ou o servidor deverá necessariamente anexar o curriculum vitae.

§ 3º A inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo independe da existência de vaga na unidade administrativa.

§ 4º A inscrição no cadastro não confere direito nem expectativa de direito à movimentação interna.

§ 5º A relação de inscritas ou inscritos ficará disponibilizada no banco de dados para acesso de interessadas ou interessados.

§ 6º A servidora ou o servidor poderá, a qualquer momento, excluir sua inscrição no cadastro de movimentação interna.

Art. 6º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) gerir o cadastro de movimentação interna, acompanhar as inscrições, viabilizar a permuta, quando houver coincidência de interesses e anuência das chefias das respectivas unidades administrativas, além de atualizar o cadastro.

§ 1º A permuta observará o perfil profissional e a análise curricular de interessadas ou interessados na vaga, bem como o disposto no art. 4º desta Portaria.

§ 2º A servidora ou o servidor com deficiência ou mobilidade reduzida terá prioridade na movimentação interna, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

Seção III

Da Movimentação Interna mediante Seleção Interna

 

Art. 7º A movimentação interna dar-se-á por meio de seleção interna, autorizada pelo(a) Secretário(a)-Geral, nas situações de vacância de cargo público efetivo.

§ 1º Quando houver autorização de abertura de seleção interna, a SGP divulgará edital, informando as vagas disponíveis nas unidades administrativas do CJF, os requisitos de preenchimento e demais informações acerca do processo seletivo.

§ 2º Na situação descrita no caput, a unidade administrativa deverá informar à SGP, no prazo estipulado pelo edital, o nome e a matrícula de servidora(s) ou de servidor(es) selecionada(s) ou selecionado(s).

§ 3º No caso de a unidade administrativa não prestar as informações no prazo de que trata o § 2º, a SGP considerará que nenhuma das candidatas ou nenhum dos candidatos foi selecionado.

§ 4º A liberação da servidora selecionada ou do servidor selecionado somente ocorrerá na ocasião de lotação de outra servidora ou outro servidor para substituí-la(lo), no prazo a ser acordado entre as unidades envolvidas na movimentação interna.

§ 5º Caso não haja servidora selecionada ou servidor selecionado, a SGP providenciará o preenchimento da vaga mediante a nomeação de candidata aprovada ou candidato aprovado em concurso público.

§ 6º As vagas remanescentes de seleção interna não acarretam expectativa de direito de novas movimentações.

 

Seção IV

Das Disposições Finais

 

Art. 8º O quadro das unidades administrativas, estabelecido no Anexo desta Portaria, pode ser revisto por ato do(a) Secretário(a)-Geral e publicado no Boletim de Serviço Eletrônico do CJF, quando ocorrerem alterações na estrutura orgânica.

Art. 9º As movimentações internas previstas nesta Portaria serão formalizadas pela SGP.

Art. 10. As unidades administrativas do CJF discriminadas no Anexo desta Portaria poderão estabelecer critérios próprios para realizar a movimentação de servidoras ou servidores no âmbito de suas unidades subordinadas.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a)-Geral.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS

Secretário-Geral

 


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Autenticado eletronicamente por Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal, em 11/10/2024, às 11:34, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0002833-37.2024.4.90.8000 SEI nº0638632