JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA CJF n. 654, DE 30 DE setembro DE 2024
Dispõe sobre a criação de grupo de trabalho para realização de estudos sobre a tramitação direta de inquéritos entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, em face da revogação da Resolução CJF n. 63/2009 pela Resolução CJF n. 881/2024.
O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, em relação ao controle e orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos do artigo 15, caput e inciso IX, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO as competências do Corregedor-Geral da Justiça Federal previstas no artigo 17, incisos IX e XXII, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO as modificações no Código de Processo Penal implementadas pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, especialmente a instituição do Juiz das Garantias;
CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, publicado no dia 19 de dezembro de 2023, determinando que, no prazo de 12 meses, “sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país”;
CONSIDERANDO a necessidade de definição dos parâmetros a serem observados pela Justiça Federal na implementação e regulamentação do instituto do Juiz das Garantias, adequando suas normas de organização judiciária, segundo suas necessidades e especificidades;
CONSIDERANDO a revogação da Resolução CJF n. 63/2009, que dispunha sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, pela Resolução CJF n. 881, de 29 de abril de 2024, bem como a subsistência do Provimento CORE n. 1/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em seu art. 281, autoriza a aludida tramitação diretamente entre a autoridade policial e o Ministério Público, independentemente de despacho, à exceção de pessoas presas;
CONSIDERANDO que a matéria há muito se encontra em debate no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 660.814/MT (Tema 1.034), ainda pendente de julgamento definitivo;
CONSIDERANDO a premente necessidade de uniformização dos entendimentos enquanto perdurar a situação normativa de indefinição quanto à temática da tramitação direta, de sorte a evitar possíveis arguições de nulidade.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir grupo de trabalho para a elaboração de estudos e propostas voltadas ao tratamento normativo adequado relacionado a possível tramitação dos inquéritos policiais de forma direta entre a autoridade policial e o Ministério Público Federal.
Art. 2º Comporão o aludido Grupo de Trabalho:
I- Juiz Federal Bruno Hermes Leal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
II- Juíza Federal Valéria Caldi Magalhães, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
III - Juiz Federal Marcelo Duarte da Silva, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
IV - Juiz Federal Fábio Nunes de Martino, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
V - Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que atuará na condição de Coordenador;
VI - Juiz Federal Victor de Carvalho Saboya Albuquerque, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região;
VII- Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal - CJF;
VIII - Juíza Federal Vânila Cardoso André de Moraes, Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal -CJF;
IX - Juíza Federal Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira, Secretária-Geral da AJUFE;
X - Aline Barreto Vianna Cardoso - servidora do Conselho da Justiça Federal;
XI - Elane Pereira da Rosa Alves - servidora do Conselho da Justiça Federal.
§ 1º Serão também convidados(as) a integrar o Grupo de Trabalho:
I – um(a) representante do Ministério Público Federal - MPF;
II - um(a) representante da Defensoria Pública da União - DPU;
III - um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 2º Os(as) representantes dos órgãos previstos no parágrafo anterior serão indicados pelas respectivas entidades, com prazo de 10 dias para tanto, se assim desejarem.
Art. 3º O Grupo de Trabalho apresentará relatório dos trabalhos e encaminhamentos sugeridos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor-Geral da Justiça Federal
Conselho da Justiça Federal
Autenticado eletronicamente por Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, em 02/10/2024, às 08:51, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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Processo nº0003112-17.2024.4.90.8000 | SEI nº0636320 |