Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 11/09/2024
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Setor de Clubes Esportivos Sul - Lote 09 - Trecho III - Polo 8 - Bairro Asa Sul - CEP 70200-003 - Brasília - DF - www.cjf.jus.br

Acórdão Nº 0627709

PROCESSO 0000596-06.2023.4.90.8000
RELATOR: Conselheiro GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
INTERESSADO(S): Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE
ASSUNTO: Procedimento Normativo. Alteração da Resolução CJF N. 224/2012.


EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E PROCEDIMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF N. 224/2012. RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DE PASSIVOS. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. ALTERAÇÕES APROVADAS.

I - A Resolução CJF n. 224/2012 dispõe sobre o reconhecimento, atualização e pagamento de passivos administrativos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

II - Mostra-se mais consentâneo com o ordenamento, sem se descuidar da ordem cronológica, o estabelecimento de um limite para o recebimento preferencial de passivos e a possibilidade de parcelamento, ponderando-se os interesses dos beneficiários mais vulneráveis, sem negligenciar o direito dos demais, com respeito às regras orçamentárias e financeiras vigentes.

III - Pedido de providências parcialmente procedente.

 

ACÓRDÃO

O Conselho, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E APROVAR a proposta de alteração da Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o reconhecimento, atualização e pagamento de passivos administrativos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luis Felipe Salomão. Plenário, 9 de setembro de 2024. Presentes à sessão os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS e VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA e a Conselheira GERMANA DE OLIVEIRA MORAES (Suplente).

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (RELATOR):

 

Trata-se de petição apresentada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, pela qual foram feitos pedidos envolvendo a vantagem Adicional de Tempo de Serviço - ATS e, em abstrato, a alteração da Resolução CJF n. 224/2012, que dispõe sobre o reconhecimento, atualização e pagamento de passivos administrativos, no âmbito deste Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Os presentes autos foram instaurados com o objetivo de se deliberar sobre a revisão da Resolução CJF n. 224/2012.

A Diretoria-Executiva de Planejamento e de Orçamento - DP apresentou manifestação (0623810).

A Assessoria Jurídica (ASJUR) apresentou parecer (0624080).

Os autos foram incluídos em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

VOTO


 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (RELATOR):

 

Trata-se de requerimento formulado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil AJUFE, com cumulação de pedidos envolvendo os passivos devidos a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS.

Considerando a diversidade das matérias, as questões foram separadas em autos apartados.

Os presentes autos tem por objeto os pedidos II e III da petição 0433160.

 

(II) sem prejuízo dos pagamentos já efetivados ao final do ano de 2022, a adoção das seguintes providências no âmbito do Conselho da Justiça Federal, com alteração da Resolução 224/2012:

(a) que o passivo dos ATS seja pago, inicialmente, aos credores preferenciais do art. 13 §1º, incisos I e II,da Resolução CJF n. 224/2012 do CJF, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor no âmbito da União;

(b) havendo sobra de recursos, sejam pagos os demais credores, com a exclusão dos preferenciais, proporcionalmente, observado como limite para esse pagamento o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor no âmbito da União;

(c) havendo saldo remanescente, tendo em vista que já garantidas as preferências, seja realizado o pagamento para todos os titulares dos créditos, proporcionalmente, conforme estabelece o inc. IV do § 8º do art. 107-A do ADCT.

(III) Caso se entenda oportuna a fixação de disciplina que preveja pagamento através de parcelas mensais no caso de insuficiência de orçamento para pagamento integral e imediato do passivo, o acréscimo de parágrafo ao art. 13 da resolução 224/2012, prevendo o fracionamento do crédito até o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, tal como a redação sugerida no item específico;

 

Nesta oportunidade, não será examinada a questão do Adicional por Tempo de Serviço, que é objeto de outros autos.

De fato, mostra-se necessária a alteração da Resolução CJF n. 224/2012, com as ponderações trazidas pelas áreas técnicas do Conselho da Justiça Federal.

Inicialmente, cumpre registrar a introdução apresentada pela Diretoria-Executiva de Planejamento e de Orçamento (DP).

Explicita, em síntese, que, desde as novas regras fiscais estabelecidas em 2016, os pagamentos de passivos só poderão ser realizados, se houver disponibilidade orçamentária, sob pena de o ordenador de despesa infringir dispositivos normativos, legais e constitucionais, em caso de concessão de despesas além do limite permitido.

As regras fiscais estabelecidas pela EC n. 95/2016 (Teto de Gastos) e pela LC n. 200/2023 (Novo Arcabouço Fiscal) não permitem a extrapolação do limite estabelecido para o orçamento da Justiça Federal, não sendo possível a complementação do orçamento, como ocorria no regime fiscal precedente.

Logo, alerta que o aumento de despesas obrigatórias, além do índice inflacionário, exigirá redução de despesas discricionárias.

Assim, considerando esse registro da área técnica e a análise percuciente dos demais dispositivos, acolho suas ponderações como razões de decidir e proponho a aprovação da minuta conforme redação em anexo.

Por oportuno, consigno que a Assessoria Jurídica - ASJUR registrou sua concordância sobre a minuta apresentada (0624080).

Por oportuno, teço considerações dirigidas aos agentes públicos que se enquadram na redação atual ao art. 13, § 1º, incisos I e II, da Resolução CJF n. 224/2012, beneficiários da atual ordem de preferência que proponho mitigar.

 

Resolução CJF n. 224/2012

Art. 13. Os recursos disponíveis para o pagamento de passivos serão distribuídos de forma proporcional à participação do Conselho da Justiça Federal, dos tribunais regionais federais e das seções judiciárias no total do passivo.

§ 1º Quando os recursos disponíveis forem insuficientes para o cumprimento integral dos passivos, será observada a seguinte ordem de prioridade, por unidade gestora, para o efetivo pagamento:

I - dívidas cujos beneficiários forem:

a) portadores de doença grave, especificada em lei, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, comprovada em laudo médico oficial;

b) pessoas com deficiência.

II - dívidas cujos beneficiários tiverem idade igual ou superior a 60 anos;

III - ordem cronológica da decisão de concessão do benefício.

§ 2º Havendo vários beneficiários na mesma ordem de prioridade de que trata o § 1º, será feita a distribuição proporcional entre eles.

§ 3º Ressalvam-se do disposto neste artigo os passivos de valores brutos irrelevantes, assim considerados aqueles cujo montante total devido, por objeto e beneficiário, não ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Alterado pela Resolução n. 324, de 19 de novembro de 2014).

§ 4º O disposto no § 1º não se aplica quando existirem recursos orçamentários específicos alocados no orçamento para o cumprimento parcial de determinado passivo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a distribuição dos recursos será realizada de forma a atender todos os beneficiários na mesma proporção. (Redação dada pela Resolução n. 275 de 18 de dezembro de 2013)

 

Consoante consabido, em regra, enquanto a classe anterior não recebe integralmente os valores devidos, a cada exercício, ela continua figurando à frente na ordem de pagamentos. Trata-se, em analogia, da figura do credor preferencial no quadro geral de credores nos casos de instauração do regime de falência de determinada entidade, o que obviamente não é o caso da União Federal na condição de devedora. Mas o raciocínio se assemelha à noção de credores superpreferenciais, credores preferenciais e credores quirografários, caso seja possível empregar tais expressões para identificar as diferentes situações atualmente contempladas no art. 13, § 1° da Resolução n°. 224/2012.

De forma diversa, no regime constitucional de pagamentos de precatórios e RPVs, a classe dos titulares de precatórios que tenham mais de 60 anos de idade, ou que sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, possuem preferência de pagamento restrita ao triplo do valor limite fixado para a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

 

Constituição Federal

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)

[...]

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

[...]

 

Limitação em ordem de preferência já foi objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4357/DF.

Ao apreciar a constitucionalidade da EC n. 62/2009, que inovou ao prever a classe superpreferencial, foi assentado que esse pagamento prioritário deve ter um limite, considerando uma ponderação entre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.

[...]

2. Os precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave devem submeter-se ao pagamento prioritário, até certo limite, posto metodologia que promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

[...]

(ADI 4357, Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014).

 

O Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, destacou que a limitação de valores para a classe superpreferencial é muito mais consentânea com o núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana, pois um leque mais amplo de credores passou a se beneficiar de tal preferência, restringindo o valor total que poderia ser pago a cada credor sob tal regime, de modo que a destinação orçamentária será voltada, ainda que parcialmente, à satisfação não de um único credor de elevadíssimo valor, mas de diversos beneficiários de quantias até o limite constitucional.

 

Acórdão da ADI n. 4357, pg. 79-81.

Com efeito, a lógica que perpassa a regra constitucional é clara: ao mesmo tempo em que se defere às pessoais ali determinadas um tratamento mais benéfico, favorecendo o pagamento célere, pretendeu o constituinte reformador permitir que o mais amplo leque de credores se beneficiasse de tal preferência, restringindo o valor total que poderia ser pago a cada credor sob tal regime, de modo que a destinação orçamentária será voltada, ainda que parcialmente, à satisfação não de um único credor de elevadíssimo valor, mas de diversos beneficiários de quantias até o limite constitucional. Privilegiou-se, assim, a massa de pequenos credores de valores razoáveis, ao invés de um único credor de valor elevado. E se, por um lado, parece difícil de extrair do direito à dignidade a perspectiva de receber um valor estratosférico, é muito mais consentâneo com o núcleo essencial de tal princípio que uma difusão de credores em condição de fragilidade receba o quanto antes ao menos uma parcela reduzida, ainda que não integral, para que assim possam usufruir ao menos minimamente de seus respectivos créditos. Vale destacar que, na órbita federal, onde vigora o limite de 60 salários mínimos para Requisições de Pequeno Valor, a restrição objetiva da preferência alcançará o patamar de R$ 91.800,00, como ressalta a Advocacia-Geral da União às fls. 2.383, tendo por base, assim, um juízo razoável sobre a finitude de recursos públicos, de modo a disseminar a preferência ao maior número possível de credores.

Além disso, a limitação objetiva da superpreferência assegura que os titulares de créditos meramente alimentares não tenham a efetividade da respectiva preferência simplesmente frustrada, ou, ainda, que a posição jurídica dos credores que não gozam de qualquer preferência não seja ignorada de modo absoluto em um cenário de escassez das finanças públicas. Neste sentido é que se manifestou a Procuradoria-Geral da República (fls. 3.154), ao assentar que “num quadro de escassez de recursos, é proporcional e razoável que, ao mesmo tempo em que se assegura prioridade a tais pessoas, outras tantas, também credoras de prestações de natureza alimentar, não fiquem ao desamparo. O limite, portanto, tem em conta o postulado da sociedade fraterna, que é atenta à diferença, acolhedora de seus idosos e doentes, mas consciente também de outras urgências, e que é necessário equilibrar todas essas demandas”.

 

Considerando essa diretriz, entendo que devem ser traçados limites à ordem de preferência prevista no art. 13 da Resolução CJF n. 224/2012.

Todavia, mostram-se mais adequados os limites sugeridos pela Diretoria-Executiva de Planejamento e Orçamento - DP, considerando as diferenças existentes entre as soluções de dívidas, no âmbito administrativo e jurisdicional, e as regras orçamentárias e financeiras vigentes.

Prosseguindo, sobre a proposta de introduzir o parcelamento como modalidade de pagamento dos créditos reconhecidos pelo Conselho da Justiça Federal, mostra-se salutar tal medida.

Todavia, registro ser imprescindível que o parcelamento só poderá ser deferido, se houver disponibilidade orçamentária, nos termos das regras propostas pela Diretoria-Executiva.

Ao se possibilitar o parcelamento, serão mitigadas as longas esperas por parte dos agentes públicos para o recebimento integral de seus créditos, garantindo um fluxo de quitação mais contínuo e previsível.

A revisão proposta possibilitará que a Justiça Federal solucione seus passivos, de forma responsável e equilibrada, atendendo ao princípio da indisponibilidade do interesse público e respondendo as necessidades financeiras de forma coerente com a realidade fiscal e os princípios constitucionais. É importante o registro, ainda, que os passivos reconhecidos administrativamente sejam solucionados em tempo razoável para evitar os efeitos maléficos dos sucessivos reajustes monetários, além obviamente da incidência cada vez maior da multa decorrente do atraso.

A Diretoria de Orçamento e Planejamento do CJF ainda complementou a informação anterior:

 

“Em complementação à Informação DP 0623810, tendo em vista a discussão de alteração da referida Resolução estar prevista a ocorrer na Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal, no dia 9 do corrente mês, momento este posterior ao definido no §2º do art. 13 da minuta de alteração, destaco pela possibilidade de que a manifestação disposta no §1º do art. 13 da mesma minuta possa vir a ocorrer até o mês de outubro deste ano.

Registra-se que, despesas já empenhadas e não pagas, inerentes a passivos tratados na Resolução CJF n. 224/2012, devem se submeter às regras de precedência de pagamento definidas na atual redação da resolução. Portanto, os efeitos da nova redação, em caso de beneficiário, cujo passivo fora empenhado em valores parciais, ainda que pendente de pagamento, somente o saldo remanescente de seu valor devido, sem cobertura de empenho, será submetido ao novo texto.

Dessa forma, sugere-se a inclusão do seguinte dispositivo, adicionalmente àqueles já mencionados na Informação DP 0623810:

Art. 18-A Os passivos administrativos, cujas despesas foram empenhadas e não pagas até a data da publicação desta resolução, terão seus valores empenhados submetidos às regras de precedência válidas à época do empenho, ficando o saldo remanescente sujeito à regra de precedência fixada nesta resolução.”

 

É importante também acolher tal sugestão, com o acréscimo do art. 18-A à Resolução n. 224/2012.

Concluindo, proponho a revisão da Resolução CJF n. 224/2012, nos termos da minuta infratranscrita.

Ante o exposto, voto por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados pela entidade de classe para alterar a Resolução CJF n. 224/2012, nos termos da minuta infratranscrita.

É o voto.

 

Desembargador Federal Guilherme Calmon Conselheiro

Conselheiro

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Altera a Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o reconhecimento, atualização e pagamento de passivos administrativos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Procedimento Normativo n. 0000596-06.2023.4.90.8000, na sessão realizada em 9 de setembro de 2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 13. Observada a disponibilidade orçamentária, os recursos disponíveis para o pagamento de passivos serão distribuídos ao Conselho da Justiça Federal, aos tribunais regionais federais e às seções judiciárias para atendimento das despesas relativas a passivos administrativos, nos termos desta Resolução.

§1º Quando os recursos disponíveis forem insuficientes para o cumprimento integral dos passivos, o Conselho da Justiça Federal, por intermédio da Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento, após minuciosa análise orçamentária-financeira, observando-se as despesas já pactuadas no âmbito da Justiça Federal, os limites legais e normas afins, manifestará sobre a existência de possível montante, com vistas à disponibilização orçamentária e financeira às unidades da Justiça Federal.

§2º A manifestação, nos termos do parágrafo anterior, se dará no momento da elaboração da proposta orçamentária da Justiça Federal para o exercício financeiro subsequente.

§3º Em havendo recursos disponíveis decorrentes da análise ocorrida nos termos do §1º, será observado o seguinte critério e prioridade, por unidade gestora, para o efetivo pagamento, observada a proporcionalidade por objeto de passivo:

I – 30% (trinta por cento) dos recursos disponíveis, destinados ao atendimento de passivos cujos beneficiários tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, de forma a atender todos os beneficiários na mesma proporção do objeto do passivo;

II – 70% (setenta por cento), a todos os beneficiários do objeto do passivo, inclusive o compreendido no inciso anterior, observada a ordem cronológica.

§4º Havendo recurso remanescente proveniente do inciso I, este será adicionado ao montante do inciso II.

§ 5º Havendo vários beneficiários na mesma ordem cronológica de que trata o inciso II, será feita a distribuição proporcional entre eles.

§6º O montante definido para o pagamento do passivo administrativo fica limitado ao exercício financeiro vinculado nos termos do §2º, devendo, a cada novo ciclo orçamentário anual, utilizar-se do mesmo procedimento descrito neste artigo, para fins de aferição de disponibilidade orçamentária e financeira para exercício subsequente, inclusive quanto a eventual parcelamento, adstrito, também, ao exercício financeiro vinculado no §2º.

§7º Os tribunais e a secretaria do Conselho da Justiça Federal encaminharão, na primeira semana do mês de março de cada ano, as respectivas programações orçamentárias/financeiras, bem como o Formulário 11, devidamente preenchidos e de acordo com as orientações da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal.

§8º O pagamento de passivos poderá ocorrer de forma parcelada ao longo do exercício financeiro, observado o §6º.

§9º Observada a disponibilidade orçamentária, ressalvam-se do disposto neste artigo os passivos de valores brutos irrelevantes, assim considerados aqueles cujo montante total devido, por objeto e beneficiário, não ultrapassar R$ 9.000,00 (nove mil reais).

§10 O disposto no § 1º não se aplica quando existirem recursos orçamentários específicos alocados no orçamento para o cumprimento parcial de determinado passivo.

§11 Na hipótese do § 10, a distribuição dos recursos será realizada de forma a atender todos os beneficiários na mesma proporção.

§12 A Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, caso verifique possíveis sobras orçamentárias durante o exercício financeiro, sem que comprometa as despesas já pactuadas no âmbito da Justiça Federal e eventuais impactos decorrentes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas primárias, publicados pelo Poder Executivo, manifestará sobre o montante a ser disponibilizado às unidades da Justiça Federal para pagamento de passivos, na forma do § 3º." (NR)

...................................

 

"Art.13-A. Observada a disponibilidade orçamentária, não se aplica o disposto no § 3º do art. 13 desta resolução às despesas com acertos da folha normal do exercício corrente e do mês de dezembro do ano anterior.

......................................"(NR)

.....................................

 

"Art. 15................................

I.........................................

c) IPCA-e: de julho de 2009 a novembro de 2021."(NR)

II......................................

........................................

c) juros simples, no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, de julho de 2009 a novembro de 2021." (NR)

 

Art. 2º O parágrafo único do art. 13-A da Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

 

"Art. 13-A..............................................................

Parágrafo único................................

......................................................

XXII - Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU);

XXIII – Licença Compensatória (LC)." (NR)

 

Art. 3º O art. 15 da Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Art. 15.............................................

.......................................................

Parágrafo único. Aplica-se aos passivos administrativos a partir do mês de dezembro de 2021, para as hipóteses de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (NR)

 

Art. 4°. A Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte nova disposição:

 

“Art. 18-A Os passivos administrativos, cujas despesas foram empenhadas e não pagas até a data da publicação desta resolução, terão seus valores empenhados submetidos às regras de precedência válidas à época do empenho, ficando o saldo remanescente sujeito à regra de precedência fixada nesta resolução.”

 

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente

 

 

 


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Autenticado eletronicamente por Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 10/09/2024, às 18:32, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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