Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 08/08/2024
Timbre

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Setor de Clubes Esportivos Sul - Lote 09 - Trecho III - Polo 8 - Bairro Asa Sul - CEP 70200-003 - Brasília - DF - www.cjf.jus.br

Acórdão Nº 0615314

PROCESSO: 0001894-88.2023.4.90.8000

RELATORA: Conselheira Presidente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

INTERESSADO: Conselho Nacional de Justiça – CNJ

ASSUNTO: Realização de teletrabalho e de trabalho em regime de auxílio de magistrada ou magistrado federal em localidade diversa da lotação, em caso de deficiência ou por motivo de saúde, em interesse próprio ou no interesse de cônjuge, companheira ou companheiro e dependentes.


EMENTA

 

PROCEDIMENTO NORMATIVO. RESOLUÇÃO QUE INSTITUI CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE TELETRABALHO E DE TRABALHO EM REGIME DE AUXÍLIO DE MAGISTRADA OU MAGISTRADO FEDERAL EM CASO DE DEFICIÊNCIA OU POR MOTIVO DE SAÚDE. RESOLUÇÃO APROVADA.

I - Submete-se proposta de Resolução que dispõe sobre a realização de teletrabalho e de trabalho em regime de auxílio de magistrada ou magistrado federal em localidade diversa de sua lotação, em caso de deficiência ou por motivo de saúde, em interesse próprio ou no interesse de cônjuge, companheira ou companheiro e dependentes.

II - Resolução aprovada.

 

ACÓRDÃO

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, no sentido de divergir parcialmente da relatora, para alterar a redação do § 5º do art. 3º, bem como acrescentar dois novos parágrafos (§§ 2º e 3º) ao artigo 1º, com a renumeração dos demais, todos da minuta de resolução apresentada pela relatora, o Conselho, por maioria, decidiu aprovar a proposta de resolução apresentada pela relatora, com as alterações propostas pelo Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, nos termos do voto parcialmente divergente. Vencidos, parcialmente, as Conselheiras Maria Thereza de Assis Moura e Mônica Sifuentes, bem como o Conselheiro João Batista Moreira. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário Virtual, 05 a 07 de agosto de 2024. Votaram as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES.


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:

Trata-se de procedimento normativo que visa substituir a Resolução CJF n. 684/2020, em atenção à inovação advinda da edição da Resolução CNJ n. 503/2023 sobre a realização de teletrabalho e de trabalho em regime de auxílio, de magistrada ou magistrado federal em localidade diversa de sua lotação, em caso de deficiência ou por motivo de saúde, em interesse próprio ou em interesse de cônjuge, companheira ou companheiro e dependentes.

A Subsecretaria de Normas, Orientações e Direitos e Deveres – SUNOR apresentou a Informação n. 0501436, na qual entendeu ser conveniente a edição de um novo diploma legal com as alterações pertinentes, por meio da minuta n. 0502396, com consequente previsão de revogação da norma atual.

Instados, os Tribunais Regionais das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Regiões manifestaram concordância com a proposta.

O Corregedor-Regional da 1ª Região fez duas sugestões:

1. Para os(as) magistrados(as) com deficiência não limitar a aplicação da minuta às situações de tratamento médico, pois, em muitas situações, a condição de saúde está estabilizada e a indicação do teletrabalho ou de trabalho em regime de auxílio decorre das dificuldades de acessibilidade na localidade, seção ou subseção judiciária.

2. Contemplar situações excepcionais que demandam o tratamento de saúde no exterior, em relação à atual redação do § 5º do art. 3º da minuta, que veda expressamente o teletrabalho de magistrado(a) no exterior.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:

Trata-se de proposta de ato normativo para regulamentar a possibilidade de realização de teletrabalho e de trabalho em regime de auxílio, de magistrada ou magistrado federal em localidade diversa da lotação, em caso de deficiência ou por motivo de saúde, em interesse próprio ou em interesse de cônjuge, companheira ou companheiro e dependentes.

Ao editar a Resolução CNJ n. 503, de 29 de maio de 2023, o Conselho Nacional de Justiça deu nova redação ao art. 3º da Resolução CNJ n. 343/2020, para prever que, quando possível, os equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional para atendimento por meio de videoconferência devem possuir tecnologia assistiva compatível com as necessidades da magistrada ou do magistrado, conforme quadro comparativo a seguir:

 

Resolução CNJ n. 343/2020 Resolução CNJ n. 503/2023

Art. 3º O(a) magistrado(a) que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.

Art. 3º Os(as) magistrados(as) e servidores(as) que estejam sob o regime de teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades. (NR) (Redação dada pela Resolução n. 503, de 29/5/2023) (Grifo nosso)

Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para auxiliar o Juízo, presidindo o ato. Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o juízo. (NR) (Redação dada pela Resolução n. 503, de 29/5/2023) (Grifo nosso)

No âmbito da Justiça Federal, a matéria é regulamentada pela Resolução CJF n. 570/2019, alterada pela Resolução CJF n. 684/2020, para se adequar às disposições previstas na Resolução CNJ n. 343/2020, com abrangência específica para magistradas ou magistrados federais.

Na Informação n. 0501436, a Subsecretaria de Normas, Orientações e Direitos e Deveres – SUNOR propõe a edição de um novo diploma com as alterações pertinentes, por meio da minuta n. 0502396 que ora apresento, com consequente previsão de revogação da norma atual.

Da análise da minuta, extrai-se a adequação da proposta, que está em sintonia com a Resolução CNJ n. 343/2020.

Concordo com uma das sugestões apresentadas pela 1ª Região no sentido de esclarecer que a concessão dos regimes especiais de trabalho, nas hipóteses de necessidades especiais e de deficiência, não se restringe às hipóteses em que a requerente ou o requerente realizará tratamento médico.

Nessas situações, deve ser atestado pela junta médica que a requerente ou o requerente necessita de melhores condições de acessibilidade.

Por outro lado, quanto ao regime de teletrabalho no exterior, mostra-se mais adequada a vedação expressa atualmente prevista.

Ante o exposto, voto por APROVAR a minuta de resolução abaixo transcrita, com a consequente revogação da Resolução CJF n. 570/2019.

É o voto.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre a realização de teletrabalho e de trabalho em regime de auxílio de magistrada ou magistrado federal em localidade diversa de sua lotação, em caso de deficiência ou por motivo de saúde, em interesse próprio ou no interesse de cônjuge, companheira ou companheiro e dependentes, e revoga a Resolução CJF n. 570/2019.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0001894-88.2023.4.90.8000, na sessão realizada em XX de XXXXX de 2023,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelos Decretos Legislativos n. 28/1990 e n. 186/2008, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento de pessoas com deficiência ou doença grave geralmente exige a atuação de equipe multidisciplinar, cuja formação e conquista de confiança requerem tempo e dedicação;

CONSIDERANDO a acentuada vulnerabilidade de crianças e de adolescentes com deficiência, que necessitam de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e se formar como cidadãs aptas e cidadãos aptos ao exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania;

CONSIDERANDO a necessidade de participação ativa de genitoras e genitores para a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de filhas e filhos, bem como a importância de dedicação ao desenvolvimento máximo das potencialidades destes, especialmente com deficiência ou problema grave de saúde;

CONSIDERANDO que a primazia do interesse público de moradia de magistrada ou magistrado no local da lotação não pode preponderar indiscriminadamente sobre os princípios da unidade familiar e da máxima proteção aos interesses da criança e do adolescente, especialmente quando o núcleo familiar contenha pessoas com deficiência e/ou grave problema de saúde;

CONSIDERANDO os graves prejuízos que a ocorrência de mudanças de domicílio pode acarretar no tratamento e desenvolvimento de pessoas com deficiência ou acometidas de doenças graves;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho da Justiça Federal, como órgão central do sistema, exercer a supervisão administrativa da Justiça Federal de 1o e 2o graus;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 343, de 9 de setembro de 2020, e alterações posteriores,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º É facultado à magistrada ou ao magistrado com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como às magistradas e aos magistrados com filhas ou filhos e dependentes legais na mesma condição, que vivam as suas expensas, formular pedido de realização de teletrabalho ou de atuação em regime de auxílio em localidade diversa de sua lotação, para adequado tratamento.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei n. 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012 e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988.

§ 2º Poderão ser deferidas condições especiais de trabalho, em casos não previstos no § 1º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde.

§ 3º Em hipóteses de deficiência e de necessidades especiais, a finalidade dos regimes de teletrabalho e de auxílio é a de melhorar as condições de acessibilidades da requerente ou do requerente, não sendo imprescindível que esteja realizando tratamento adequado.

§ 4º O requerimento deverá especificar os benefícios resultantes da atuação de magistrada ou magistrado em regime de teletrabalho ou de auxílio na localidade requerida, acompanhado de laudo médico a ser submetido à homologação de junta médica composta por médicas ou médicos integrantes do tribunal.

§ 5º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, a requerente ou o requerente, ao realizar o pedido, poderá solicitar que a perícia seja, desde logo, feita pela equipe oficial, sendo uma de suas componentes ou um de seus componentes, de preferência, especialista na doença ou deficiência alegada, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.

§ 6º O requerimento deverá ser acompanhado de laudo produzido por assistente social, psicóloga ou psicólogo que comprove a imprescindibilidade de manutenção ou de mudança da magistrada ou do magistrado, de companheira ou companheiro, de cônjuge ou dependente na ou para a localidade requerida, respectivamente, de forma a lhes garantir melhoria de saúde física e mental, adequado tratamento ou pleno desenvolvimento de suas capacidades, conforme o caso.

§ 7º A atuação em regime de auxílio de que trata o caput é extensível a unidades jurisdicionais vinculadas a outro Tribunal Regional Federal, desde que haja instrumento de cooperação firmado para essa finalidade.

§ 8º A designação do referido auxílio não será considerada como motivo para impedir o regular preenchimento de cargos vagos da vara auxiliada.

Art. 2º O laudo médico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:

I - se a localidade em que a paciente ou o paciente reside ou passará a residir, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial a sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

II - se, na localidade de lotação da magistrada ou do magistrado, há ou não tratamento, estrutura ou condições de acessibilidade adequadas;

III - se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.

§ 1º O laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade de manutenção ou mudança de local de trabalho pretendida, considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade de compartilhamento de responsabilidades, a participação ativa de mães ou pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de filhas ou filhos ou dependentes, bem como de todos os membros da unidade familiar.

§ 2º Para a manutenção da condição especial deferida nos termos do art. 1º, em caráter temporário, não havendo outro prazo estipulado, deverá ser apresentado anualmente laudo médico que ateste a permanência da situação que ensejou o deferimento.

Art. 3º Comprovadas, pela junta médica, as condições previstas no art. 1º, a Presidente ou o Presidente do Tribunal decidirá pela autorização de teletrabalho ou pela designação para auxílio na Seção ou Subseção Judiciária mais próxima ao local indicado ao adequado tratamento, preferencialmente em unidade jurisdicional em que houver cargo vago ou a titular ou o titular do cargo esteja temporariamente afastada ou afastado.

§ 1º A existência de tratamento ou o acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pela requerente ou pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá à magistrada ou ao magistrado, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade de permanência em determinada localidade, facultando-se ao tribunal a escolha de Subseção que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde da magistrada ou do magistrado, da companheira ou do companheiro ou de dependente.

§ 2º A Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional, definirá, caso a caso, a extensão do auxílio, que poderá limitar-se à prolação de sentenças quando prestado em vara que conte com juízas titulares e substitutas e juízes titulares e substitutos em efetivo exercício.

§ 3º A magistrada ou o magistrado sob o regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, se possível, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua, inclusive com tecnologia assistiva compatível com suas necessidades.

§ 4º No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por meio de outro recurso tecnológico, será designada magistrada ou designado magistrado para presidir o ato.

§ 5º É vedado o deferimento de teletrabalho de magistrada ou magistrado no exterior.

Art. 4° O ato de designação para auxílio ou para realização de teletrabalho será revisto no caso de alteração na condição fática que o motivou, por meio de avaliação realizada por junta médica regularmente convocada.

§ 1º A magistrada ou o magistrado deverá comunicar ao tribunal, no prazo de cinco dias, qualquer modificação, no quadro de saúde próprio ou das pessoas mencionadas no art. 1º desta Resolução, que implique interrupção da necessidade de trabalho em regime de auxílio ou de realização de teletrabalho.

§ 2º Cessado o auxílio, na forma do § 1º deste artigo, terá a magistrada ou o magistrado o prazo de até 30 dias para retornar à lotação de origem, conforme definido pelo respectivo tribunal.

Art. 5º É dever da dirigente ou do dirigente da unidade jurisdicional a que for destinado magistrada ou magistrado para atuar em auxílio providenciar instalação, com recursos materiais e humanos adequados, condizentes com a dignidade do cargo.

Art. 6º Na hipótese de prestação de auxílio em vara que a juíza federal titular ou o juiz federal titular esteja afastado da jurisdição, a administração da vara continua a ser regida pelo art. 3º da Resolução CJF n. 1/2008.

Parágrafo único. O auxílio será prestado, preferencialmente, em processos de competência de juíza ou juiz afastados da jurisdição.

Art. 7º O teletrabalho e a designação para atuação em auxílio autorizados na forma desta Resolução não implicarão ônus financeiro para o tribunal, como ajuda de custo, despesas com mudança, transporte e diárias.

Art. 8º A magistrada ou o magistrado que laborar em regime de auxílio participará de substituições automáticas previstas em regulamento do tribunal, independentemente de designação, bem como de escalas de plantão, na medida do possível.

Art. 9° A concessão de teletrabalho ou de atuação em regime de auxílio em localidade diversa da lotação, nos termos desta Resolução, não impede remoção ou promoção na carreira.

Art. 10. Fica revogada a Resolução CJF n. 570, de 7 de agosto de 2019.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

 

 

Voto-vista

(divergência parcial)

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FECERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, VISTOR:

 

1. Trata-se Procedimento Normativo decorrente da edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução nº 503/2023, que alterou a disciplina da Resolução 343/2020 acerca das condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição.

 

2. No âmbito do Conselho da Justiça Federal, optou-se por regramento próprio da questão apenas para magistrados, ficando os servidores subordinados diretamente aos termos das resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça acerca do tema.

Assim, a Resolução aqui discutida é restrita aos magistrados, sendo que, em virtude do “elevado número de alterações já promovidas sobre a Resolução CJF n. 570/2019”, a Secretaria de Gestão de Pessoas do CJF sugeriu que fosse editado novo diploma normativo contemplando as seguintes alterações:

RESOLUÇÃO CJF N. 570/2019 (redação atual)

RESOLUÇÃO CNJ N. 343/2020 (redação dada pela Res. CNJ n. 503/2023)

MINUTA N. 0502396

Art. 3º [...]

§ 3º O magistrado em regime de teletrabalho deve atender às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico, por meio de equipamentos próprios ou, se possível, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.

Art. 3º Os(as) Magistrados(as) e servidores(as) que estejam sob o regime de teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.

Art. 3º [...]

§ 3º O magistrado que esteja sob o regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, se possível, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.

Art. 3º [...]

§ 4º No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal providenciar a atuação de outro magistrado

Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado Magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo.

Art. 3º [...]

§ 4º No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por meio de outro recurso tecnológico, será designado magistrado para presidir o ato.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. A Resolução proposta tem os seguintes termos:

MINUTA DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre a realização de teletrabalho e de trabalho em regime de auxílio de magistrado federal em localidade diversa de sua lotação, em caso de deficiência ou por motivo de saúde, em interesse próprio ou no interesse de cônjuge, companheiro ou dependentes, e revoga a Resolução CJF n. 570/2019.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo n. 0001894-88.2023.4.90.8000, na sessão realizada em XX de XXXXX de 2023,

 

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelos Decretos Legislativos n. 28/1990 e 186/2008, a Convenção sobre os Direitos da Criança, e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento das pessoas com deficiência ou doença grave geralmente exige a atuação de equipe multidisciplinar cuja formação e conquista de confiança requerem tempo e dedicação;

CONSIDERANDO a acentuada vulnerabilidade das crianças e dos adolescentes portadores de deficiência, que necessitam de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e se formarem como cidadãos aptos ao exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania;

CONSIDERANDO a necessidade de participação ativa dos genitores na construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus filhos e a importância de que se dediquem ao desenvolvimento máximo das potencialidades destes, especialmente quando possuam deficiência ou problema grave de saúde;

CONSIDERANDO que a primazia do interesse público de moradia do magistrado no local de sua lotação não pode preponderar indiscriminadamente sobre os princípios da unidade familiar e da máxima proteção aos interesses da criança e do adolescente, especialmente quando o núcleo familiar contenha pessoas com deficiência e/ou grave problema de saúde;

CONSIDERANDO os graves prejuízos que a ocorrência de mudanças de domicílio pode acarretar no tratamento e desenvolvimento de pessoas com deficiência ou acometidas de doenças graves;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho da Justiça Federal, como órgão central do sistema, exercer a supervisão administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 343, de 9 de setembro de 2020, e alterações posteriores,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º É facultado ao magistrado com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, que vivam às suas expensas, formular pedido de realização de teletrabalho ou de atuação em regime de auxílio em localidade diversa de sua lotação, para fins de adequado tratamento.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei n. 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988.

§ 2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no § 1º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde.

§ 3º O requerimento deverá especificar os benefícios resultantes da atuação do magistrado em regime de teletrabalho ou de auxílio na localidade requerida, acompanhado de laudo médico, a ser submetido à homologação de junta médica composta por médicos integrantes do tribunal.

§ 4º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá solicitar que a perícia seja desde logo realizada pela equipe oficial, sendo a um de seus componentes, de preferência, especialista na doença ou deficiência alegada, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.

§ 5º O requerimento deverá, ainda, ser acompanhado de laudo produzido por assistente social ou psicólogo que comprove a imprescindibilidade da manutenção ou da mudança do magistrado, de seu companheiro, de seu cônjuge ou dependente na ou para a localidade requerida, respectivamente, de forma a lhes garantir a melhoria de sua saúde física e mental, um adequado tratamento ou o pleno desenvolvimento de suas capacidades, conforme o caso.

§ 6º A atuação em regime de auxílio de que trata o caput é extensível a unidades jurisdicionais vinculadas a outro Tribunal Regional Federal, desde que haja instrumento de cooperação firmado para essa finalidade.

§ 7º A designação do referido auxílio não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da vara auxiliada.

Art. 2º O laudo médico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:

a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

b) se, na localidade de lotação do magistrado, há ou não tratamento ou estrutura adequados;

c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.

§ 1º O laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade da manutenção ou mudança de local de trabalho pretendida, considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem como de todos os membros da unidade familiar.

§ 2º Para a manutenção da condição especial concedida nos termos do art. 1º, em caráter temporário, não havendo outro prazo estipulado, deverá ser apresentado anualmente laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

Art. 3º Comprovadas, pela junta médica, as condições previstas no art. 1º, o Presidente do Tribunal decidirá pela autorização de teletrabalho ou pela designação para auxílio na seção ou subseção judiciária mais próxima ao local indicado ao adequado tratamento, preferencialmente em unidade jurisdicional na qual houver cargo vago ou na qual o titular do cargo esteja temporariamente afastado.

§ 1º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao tribunal a escolha de subseção que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do magistrado, do companheiro ou do dependente.

§ 2º A Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional, definirá, caso a caso, a extensão do auxílio, que poderá limitar-se à prolação de sentenças quando prestado em vara que conte com juízes titular e substituto em efetivo exercício.

§ 3º O magistrado que esteja sob o regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, se possível, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.

§ 4º No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por meio de outro recurso tecnológico, será designado magistrado para presidir o ato.

§ 5º É vedado o deferimento de teletrabalho de magistrado no exterior.

Art. 4° O ato de designação para auxílio ou para realização de teletrabalho será revisto no caso de alteração na condição fática que o motivou, por meio de avaliação realizada por junta médica regularmente convocada.

§ 1º O magistrado deverá comunicar ao Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer modificação no quadro de saúde próprio ou das pessoas mencionadas no art. 1º desta Resolução que implique cessação da necessidade de trabalho em regime de auxílio ou de realização de teletrabalho.

§ 2º Cessado o auxílio, na forma do parágrafo anterior, terá o magistrado o prazo de até 30 (trinta) dias para retornar à lotação de origem, conforme definido pelo respectivo tribunal.

Art. 5º É dever do dirigente da unidade jurisdicional a que for destinado o magistrado para atuar em auxílio providenciar instalação, com recursos materiais e humanos adequados, condizentes com a dignidade do cargo.

Art. 6º Na hipótese de prestação de auxílio em vara cujo juiz federal titular esteja afastado de sua jurisdição, a administração da vara continua a ser regida pelo art. 3º da Resolução CJF n. 1/2008.

Parágrafo único. O auxílio será prestado, preferencialmente, nos processos de competência do juiz afastado da jurisdição.

Art. 7º O teletrabalho e a designação para atuação em auxílio autorizados na forma desta resolução não implicarão ônus financeiro para o Tribunal, como ajuda de custo, despesas com mudança, transporte e diárias.

Art. 8º O magistrado laborando em regime de auxílio participará das substituições automáticas previstas em regulamento do Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.

Art. 9° A concessão de teletrabalho ou de atuação em regime de auxílio em localidade diversa de sua lotação, nos termos desta Resolução, não impede a remoção ou promoção na carreira.

Art. 10. Ficam revogadas a Resolução CJF n. 570, de 7 de agosto de 2019, e a Resolução CJF n. 684, de 14 de dezembro de 2020.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

4. A eminente Relatora destacou em seu voto duas sugestões feitas pelo Corregedor-Regional do TRF da 1ª Região. São elas:

1. Para os(as) magistrados(as) com deficiência não limitar a aplicação da minuta às situações de tratamento médico, pois, em muitas situações, a condição de saúde está estabilizada e a indicação do teletrabalho ou de trabalho em regime de auxílio decorre das dificuldades de acessibilidade na localidade, seção ou subseção judiciária.

2. Contemplar situações excepcionais que demandam o tratamento de saúde no exterior, em relação à atual redação do § 5º do art. 3º da minuta, que veda expressamente o teletrabalho de magistrado(a) no exterior.

 

5. A douta Relatora votou no sentido de acolher a Resolução, manifestando a sua anuência em relação à primeira sugestão da 1ª Região para esclarecer que a concessão dos regimes especiais de trabalho, nas hipóteses de necessidades especiais e de deficiência, não se restringe às hipóteses em que a requerente ou o requerente realizará tratamento médico”.

Quanto à segunda sugestão, entendeu por bem manter a vedação expressa do teletrabalho no exterior.

 

É o necessário relatório. Passo ao voto-vista.

 

 

6. Conforme relatado, trata-se de aprovar Resolução destinada a substituir a Resolução CJF nº 684/2020 a fim de contemplar as inovações decorrentes da Resolução CNJ nº 503/2023, que dispõem sobre a realização de teletrabalho e de trabalho em regime de auxílio, de magistrada ou de magistrado federal em localidade diversa de sua lotação, em caso de deficiência ou por motivo de saúde, em interesse próprio ou em interesse de cônjuge, companheiro ou dependentes.

 

7. O pedido de vista destina-se a complementar a citada Resolução com a sugestão da adição de dois novos parágrafos (§§2º e 3º) ao seu artigo 1º, com a renumeração dos demais, contemplando a aplicação do regime de teletrabalho para as magistradas gestantes e lactantes, dispensada a homologação por junta médica oficial, substituída por atestados e documentação médica, bem como para os genitores em virtude do nascimento de filhos, também dispensada a homologação por junta médica oficial.

Os dois parágrafos adicionais teriam a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

§ 2º Aplica-se esta Resolução às gestantes e às lactantes, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.146/2015, sendo as últimas consideradas até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente, substituídas as exigências de homologação por junta médica oficial e as previstas nos §§ 4° e 5° deste artigo pela apresentação de documentação médica: para gestantes, uma declaração do médico responsável pelo pré-natal ou um exame que confirme a gravidez; para lactantes, um atestado médico que confirme a condição de lactante, válido até o 12º mês de vida do lactente e passível de renovação semestral, com a apresentação de um novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3° Aplicam-se também as disposições desta Resolução aos genitores, inclusive monoparentais e homoafetivos, pelo nascimento ou adoção de filho(a), por 6 (seis) meses após o término da licença maternidade, paternidade ou adotante, sendo dispensados a homologação por junta médica oficial e os procedimentos previstos nos §§ 4° e 5° deste artigo. “

 

 

8. Em relação ao referido §2º, trata-se de disposição destinada a garantir proteção específica para gestantes e lactantes, expressamente mencionadas no inciso IX do art. 3º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015 como “pessoa com mobilidade reduzida”, sendo as últimas consideradas até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente.

Apesar de não se enquadrarem como portadoras de deficiência, necessidades especiais ou doença grave, o reconhecimento de sua mobilidade reduzida lhes permite acesso a condições de trabalho diferenciadas, conforme a discricionariedade administrativa e os critérios estabelecidos pela Resolução CNJ nº 481, de 22 de novembro de 2022. Essas condições são fundamentais para assegurar o bem-estar e a saúde durante a gestação e o período de amamentação.

 

9.Aliás, essa disposição e a sugerida no §3º estão de acordo com a Resolução CNJ nº 343/2020 que, em seu artigo 1º-A e parágrafo único, estende à gestantes, lactantes e pais, inclusive genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, as condições especiais de trabalho concedidas aos magistrados com deficiência. Confira-se:

 

Art. 1º-A. As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a: (redação dada pela Resolução n. 556, de 30.4.2024)

I – gestantes; (incluído pela Resolução n. 556, de 30.4.2024)

II – lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente; (incluído pela Resolução n. 556, de 30.4.2024)

III – mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante; (incluído pela Resolução n. 556, de 30.4.2024)

IV – pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante. (incluído pela Resolução n. 556, de 30.4.2024)

Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Resolução CNJ nº 321/2020. (incluído pela Resolução n. 556, de 30.4.2024) Art. 1º-B As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução

 

 

10. A outra sugestão seria a alteração do § 5º do art. 3º para que se contemple a possibilidade de teletrabalho temporário de magistrado no exterior, sob condições excepcionais e devidamente fundamentadas.

 

 

11. Trata-se de alteração que está em consonância com a experiência acumulada com o teletrabalho internacional temporário por parte de servidores do Judiciário Federal que, com o uso eficiente de ferramentas de gestão processual e comunicação atualmente disponíveis, assegura o bom desempenho de funções essenciais, independentemente da localização geográfica do trabalhador.

Acrescente-se que, pelo menos no âmbito da 2ª Região, numerosos magistrados estão lotados em unidades judiciais com tramitação completa de processos de forma eletrônica e remota, onde todos os atos processuais, como atendimento às partes, audiências e julgamentos, são realizados exclusivamente por meios digitais, o que lhes assegura plena acessibilidade.

Nestas circunstâncias, mesmo em situações que impediriam a presença física, como problemas de saúde ou outras adversidades, o magistrado pode continuar a exercer suas funções jurisdicionais com a regularidade e presteza habituais, sem a necessidade de solicitar licença-médica.

 

12. A esse respeito, o próprio Conselho Nacional da Justiça Federal não adota a vedação expressa do teletrabalho internacional. Provavelmente atento aos benefícios de tal modalidade, que mantém em atividade o magistrado que poderia se licenciar, o CNJ prevê a possibilidade de concessão do teletrabalho no exterior “no interesse da Administração”, razão pela qual a nova redação proposta ao §5º do artigo 3º seria a seguinte:

 

§ 5º É permitido o deferimento de teletrabalho temporário no exterior de magistrado com deficiência, necessidades especiais, doença grave ou mobilidade reduzida, bem como aos que tenham cônjuge, companheiro ou dependentes legais na mesma condição, em circunstâncias extraordinárias e justificáveis, para fins de tratamento de saúde, no interesse da Administração e mediante autorização da Presidência do Tribunal.

 

13. Com as alterações propostas, a Resolução teria a seguinte redação:

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre a realização de teletrabalho e de trabalho em regime de auxílio de magistrado federal em localidade diversa de sua lotação, em caso de deficiência ou por motivo de saúde, em interesse próprio ou no interesse de cônjuge, companheiro ou dependentes, e revoga a Resolução CJF n. 570/2019.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo n. 0001894-88.2023.4.90.8000, na sessão realizada em XX de XXXXX de 2023,

 

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelos Decretos Legislativos n. 28/1990 e 186/2008, a Convenção sobre os Direitos da Criança, e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento das pessoas com deficiência ou doença grave geralmente exige a atuação de equipe multidisciplinar cuja formação e conquista de confiança requerem tempo e dedicação;

CONSIDERANDO a acentuada vulnerabilidade das crianças e dos adolescentes portadores de deficiência, que necessitam de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e se formarem como cidadãos aptos ao exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania;

CONSIDERANDO a necessidade de participação ativa dos genitores na construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus filhos e a importância de que se dediquem ao desenvolvimento máximo das potencialidades destes, especialmente quando possuam deficiência ou problema grave de saúde;

CONSIDERANDO que a primazia do interesse público de moradia do magistrado no local de sua lotação não pode preponderar indiscriminadamente sobre os princípios da unidade familiar e da máxima proteção aos interesses da criança e do adolescente, especialmente quando o núcleo familiar contenha pessoas com deficiência e/ou grave problema de saúde;

CONSIDERANDO os graves prejuízos que a ocorrência de mudanças de domicílio pode acarretar no tratamento e desenvolvimento de pessoas com deficiência ou acometidas de doenças graves;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho da Justiça Federal, como órgão central do sistema, exercer a supervisão administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 343, de 9 de setembro de 2020, e alterações posteriores,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º É facultado ao magistrado com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, que vivam às suas expensas, formular pedido de realização de teletrabalho ou de atuação em regime de auxílio em localidade diversa de sua lotação, para fins de adequado tratamento.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei n. 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988.

§ 2º Aplica-se esta Resolução às gestantes e às lactantes, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.146/2015, sendo as últimas consideradas até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente, substituídas as exigências de homologação por junta médica oficial e as previstas nos §§ 4° e 5° deste artigo pela apresentação de documentação médica: para gestantes, uma declaração do médico responsável pelo pré-natal ou um exame que confirme a gravidez; para lactantes, um atestado médico que confirme a condição de lactante, válido até o 12º mês de vida do lactente e passível de renovação semestral, com a apresentação de um novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3° Aplicam-se também as disposições desta Resolução aos genitores, inclusive monoparentais e homoafetivos, pelo nascimento ou adoção de filho(a), por 6 (seis) meses após o término da licença maternidade, paternidade ou adotante, sendo dispensados a homologação por junta médica oficial e os procedimentos previstos nos §§ 4° e 5° deste artigo.

§ 4º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no § 1º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde.

§ 5º O requerimento deverá especificar os benefícios resultantes da atuação do magistrado em regime de teletrabalho ou de auxílio na localidade requerida, acompanhado de laudo médico, a ser submetido à homologação de junta médica composta por médicos integrantes do tribunal.

§ 6º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá solicitar que a perícia seja desde logo realizada pela equipe oficial, sendo a um de seus componentes, de preferência, especialista na doença ou deficiência alegada, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.

§ 7º O requerimento deverá, ainda, ser acompanhado de laudo produzido por assistente social ou psicólogo que comprove a imprescindibilidade da manutenção ou da mudança do magistrado, de seu companheiro, de seu cônjuge ou dependente na ou para a localidade requerida, respectivamente, de forma a lhes garantir a melhoria de sua saúde física e mental, um adequado tratamento ou o pleno desenvolvimento de suas capacidades, conforme o caso.

§ 8º A atuação em regime de auxílio de que trata o caput é extensível a unidades jurisdicionais vinculadas a outro Tribunal Regional Federal, desde que haja instrumento de cooperação firmado para essa finalidade.

§ 9º A designação do referido auxílio não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da vara auxiliada.

Art. 2º O laudo médico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:

a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

b) se, na localidade de lotação do magistrado, há ou não tratamento ou estrutura adequados;

c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.

§ 1º O laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade da manutenção ou mudança de local de trabalho pretendida, considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem como de todos os membros da unidade familiar.

§ 2º Para a manutenção da condição especial concedida nos termos do art. 1º, em caráter temporário, não havendo outro prazo estipulado, deverá ser apresentado anualmente laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

Art. 3º Comprovadas, pela junta médica, as condições previstas no art. 1º, o Presidente do Tribunal decidirá pela autorização de teletrabalho ou pela designação para auxílio na seção ou subseção judiciária mais próxima ao local indicado ao adequado tratamento, preferencialmente em unidade jurisdicional na qual houver cargo vago ou na qual o titular do cargo esteja temporariamente afastado.

§ 1º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao tribunal a escolha de subseção que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do magistrado, do companheiro ou do dependente.

§ 2º A Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional, definirá, caso a caso, a extensão do auxílio, que poderá limitar-se à prolação de sentenças quando prestado em vara que conte com juízes titular e substituto em efetivo exercício.

§ 3º O magistrado que esteja sob o regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, se possível, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.

§ 4º No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por meio de outro recurso tecnológico, será designado magistrado para presidir o ato.

§ 5º É permitido o deferimento de teletrabalho temporário no exterior de magistrado com deficiência, necessidades especiais, doença grave ou mobilidade reduzida, bem como aos que tenham cônjuge, companheiro ou dependentes legais na mesma condição, em circunstâncias extraordinárias e justificáveis, para fins de tratamento de saúde, no interesse da Administração e mediante autorização da Presidência do Tribunal.

Art. 4° O ato de designação para auxílio ou para realização de teletrabalho será revisto no caso de alteração na condição fática que o motivou, por meio de avaliação realizada por junta médica regularmente convocada.

§ 1º O magistrado deverá comunicar ao Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer modificação no quadro de saúde próprio ou das pessoas mencionadas no art. 1º desta Resolução que implique cessação da necessidade de trabalho em regime de auxílio ou de realização de teletrabalho.

§ 2º Cessado o auxílio, na forma do parágrafo anterior, terá o magistrado o prazo de até 30 (trinta) dias para retornar à lotação de origem, conforme definido pelo respectivo tribunal.

Art. 5º É dever do dirigente da unidade jurisdicional a que for destinado o magistrado para atuar em auxílio providenciar instalação, com recursos materiais e humanos adequados, condizentes com a dignidade do cargo.

Art. 6º Na hipótese de prestação de auxílio em vara cujo juiz federal titular esteja afastado de sua jurisdição, a administração da vara continua a ser regida pelo art. 3º da Resolução CJF n. 1/2008.

Parágrafo único. O auxílio será prestado, preferencialmente, nos processos de competência do juiz afastado da jurisdição.

Art. 7º O teletrabalho e a designação para atuação em auxílio autorizados na forma desta resolução não implicarão ônus financeiro para o Tribunal, como ajuda de custo, despesas com mudança, transporte e diárias.

Art. 8º O magistrado laborando em regime de auxílio participará das substituições automáticas previstas em regulamento do Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.

Art. 9° A concessão de teletrabalho ou de atuação em regime de auxílio em localidade diversa de sua lotação, nos termos desta Resolução, não impede a remoção ou promoção na carreira.

Art. 10. Ficam revogadas a Resolução CJF n. 570, de 7 de agosto de 2019, e a Resolução CJF n. 684, de 14 de dezembro de 2020.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

14. Por todo exposto, peço vênia para divergir, em parte, da eminente Relatora, e aprovar a Resolução com as alterações acima propostas (em negrito).

 

Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Conselheiro

 

 

 


logotipo

Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 08/08/2024, às 13:59, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0615314 e o código CRC 7C4A5AF6.




Processo nº0001894-88.2023.4.90.8000 SEI nº0615314