Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 08/08/2024
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Setor de Clubes Esportivos Sul - Lote 09 - Trecho III - Polo 8 - Bairro Asa Sul - CEP 70200-003 - Brasília - DF - www.cjf.jus.br

Acórdão Nº 0615297

PROCESSO: 0001431-43.2023.4.90.8000

RELATORA: Conselheira Presidente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

INTERESSADA: Justiça Federal

ASSUNTO: Licença para desempenho de mandato classista.


EMENTA

 

PROCEDIMENTO NORMATIVO. REGULAMENTAÇÃO DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. REGRAS PREVISTAS NO DECRETO N. 10.088/2019. ADAPTAÇÃO ÀS ESPECIFICIDADES DA JUSTIÇA FEDERAL.

I - As servidoras e os servidores licenciados para desempenho de mandato classista não podem ser prejudicados na relação estatutária com a União. Pelo contrário, dentro do possível, devem ser brindados com garantias relevantes ao cumprimento do mandato.

II - Com a publicação do Decreto n. 11.411, de 8 de fevereiro de 2023, que regulamenta a licença para desempenho de mandato classista, foi previsto que a licenciada ou o licenciado possa optar por permanecer vinculado à folha de pagamento do órgão de origem, desde que a entidade de classe recolha os valores relativos à remuneração, excetuada a contribuição previdenciária patronal, que deverá ser custeada pelo órgão.

III - As regras veiculadas nesse Decreto mostram-se mais consentâneas com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na OIT e não geram ônus ao erário, considerando que o art. 183 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, prevê que a União manterá Plano de Seguridade Social para servidora ou servidor, e famílias, que estiver licenciada ou licenciado, afastada ou afastado, sem remuneração.

IV - Aprovada a Resolução que regulamenta, no âmbito da Justiça Federal, a concessão de licença para desempenho de mandato classista (art. 92 da Lei n. 8.112/1990).

 

ACÓRDÃO

 

O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução que altera a Resolução CJF n. 5/2008, a fim de regulamentar, no âmbito da Justiça Federal, a licença para desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei n. 8.112/1990, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário Virtual, 05 a 07 de agosto de 2024. Votaram as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES.


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:

Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Federação Nacional dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE pelo qual se requer a permanência em folha de pagamento de servidoras e servidores licenciados para desempenho de mandato classista.

A entidade de classe busca, em síntese, que o Conselho da Justiça Federal edite uma resolução, no âmbito do Judiciário Federal, em sintonia com o Decreto n. 11.411/2023, dando opção a servidoras e servidores licenciados para desempenho de mandato classista de permanecerem na folha de pagamento do órgão de origem, com o recolhimento do valor da remuneração feito pela entidade de classe em favor da União.

A Secretaria de Gestão de Pessoas apresentou manifestação (0510430).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:

Consoante relatado, trata-se de Pedido de Providências formulado pela Federação Nacional dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE pelo qual se requer a permanência em folha de pagamento de servidoras e servidores que estejam em gozo da licença para desempenho de mandato classista (art. 92 da Lei n. 8.112/1990).

O pedido se baseia no Decreto n. 11.411/2023, que regulamenta a referida licença no âmbito do Poder Executivo da União.

A regulamentação proposta se mostra conveniente.

Conforme registrado pela entidade de classe nacional, são garantidas a servidoras e servidores públicos a autonomia sindical e a livre associação sindical, consoante disposto nos arts. 8º, inciso I, e 37, inciso VI, da Constituição Federal.

Constituição Federal

[...]

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

[...]

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)

[...]

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

[...]

 

A legislação federal assegura a servidoras e servidores públicos da União o direito à licença para o desempenho de mandato classista, mas sem remuneração:

 

Lei n. 8.112/1990

[...]

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei n. 11.094, de 2005) (Regulamento) (Regulamento)

I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores; (Redação dada pela Lei n. 12.998, de 2014)

II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores; (Redação dada pela Lei n. 12.998, de 2014)

III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores. (Redação dada pela Lei n. 12.998, de 2014)

§ 1o Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente. (Redação dada pela Lei n. 12.998, de 2014)

§ 2o A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição. (Redação dada pela Lei n. 12.998, de 2014)

[...]

 

Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADI n. 7.242/GO, a previsão de licença sem remuneração para desempenho de mandato classista não viola as garantias fundamentais da livre associação sindical, da vedação à interferência e à intervenção na organização sindical previstas nos arts. 8º, inciso I, e 37, inciso VI, da Constituição Federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 1º da Lei n. 20.943, de 2020, que alterou a redação do art. 164 da Lei n. 20.756, de 2020, ambas do Estado de Goiás. Direito do servidor estável à licença sem remuneração para desempenho de mandato sindical. 3. Violação ao disposto nos arts. 8º, inciso I, e 37, inciso VI, da Constituição. Inocorrência. 4. Precedentes do STF. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 7242, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/4/2023, Processo Eletrônico DJe-s/n. Divulgado em: 24/4/2023. Publicado em: 25/4/2023)

Por outro lado, o Brasil é signatário de compromissos internacionais, no âmbito da Organização Internacional do Trabalho – OIT, como as Convenções OIT n. 135 e 151. Esses tratados, internalizados pelos Decretos Legislativos n. 86, de 14 de dezembro de 1989, e n. 206, de 7 de abril de 2010, preveem que os países signatários devem garantir proteção eficiente, resguardando representantes de trabalhadoras e trabalhadores de qualquer medida que possam prejudicá-los, assim como devem conceder facilidades a representantes de reconhecidas organizações de servidoras e servidores públicos, de modo que estejam em condições de desempenhar suas funções pronta e eficientemente, durante as horas de trabalho ou fora delas.

Convenção OIT n. 135

Art. 1º Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores, sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando.

 

Convenção OIT n. 151

PARTE II

PROTEÇÃO DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO

Art. 4

1. Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.

2. Essa proteção deve aplicar-se, particularmente, em relação aos atos que tenham por fim:

a) Subordinar o emprego de um trabalhador da Administração Pública à condição de este não se filiar a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou deixar de fazer parte dessa organização;

b) Demitir um trabalhador da Administração Pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou à sua participação nas atividades normais dessa organização.

[...]

PARTE III

GARANTIAS A SEREM CONCEDIDAS ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 6

1. Devem ser concedidas garantias aos representantes das organizações reconhecidas de trabalhadores da Administração Pública, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficientemente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.

2. A concessão dessas garantias não deve prejudicar o funcionamento eficiente da Administração ou do serviço interessado.

3. A natureza e a amplitude dessas garantias devem ser fixadas de acordo com os métodos mencionados no Artigo 7 da presente Convenção ou por quaisquer outros meios adequados.

[...]

 

Logo, conclui-se, as servidoras e os servidores licenciados não podem ser prejudicados, na relação estatutária com a União, quando forem escolhidos pela categoria para representá-la. Pelo contrário, na medida do possível, devem ser brindados com garantias relevantes ao cumprimento do mandato.

Por se tratar de licença sem remuneração, foi assegurada a servidora licenciada ou servidor licenciado a opção pela manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, com ônus para a União, que manterá o Plano de Seguridade Social para servidora ou servidor e suas família mediante o recolhimento mensal da contribuição, no mesmo percentual devido pelas servidoras ou pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

Lei n. 8.112/1990

[...]

Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei n. 10.667, de 14/5/2003)

§ 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei n. 10.667, de 14/5/2003)

§ 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14/5/2003)

§ 4o O recolhimento de que trata o § 3o deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento. (Incluído pela Lei n. 10.667, de 14/5/2003)

[...]

 

A licença foi regulamentada pelo Decreto n. 11.411/2023, com a previsão de que a servidora licenciada ou o servidor licenciado pode optar por permanecer vinculada ou vinculado à folha de pagamento do órgão ou da entidade de lotação.

Como se trata de uma licença sem remuneração, o referido decreto previu, expressamente, que a entidade sindical deve recolher os valores pagos a servidora ou servidor a título de remuneração, excetuada a contribuição previdenciária patronal.

Decreto n. 11.411/2023

[...]

Art. 1º Este Decreto regulamenta a licença para o desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º A licença a que se refere o art. 1º será concedida, sem remuneração, ao servidor para:

I - desempenhar mandato classista em:

a) confederação sindical;

b) federação sindical;

c) associação de classe de âmbito nacional;

d) sindicato representativo da categoria; ou

e) entidade fiscalizadora da profissão; ou

II - participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas entidades de que trata o caput cadastradas em Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal previsto no Decreto n. 10.715, de 8 de junho de 2021.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato classista e poderá ser renovada na hipótese de reeleição.

§ 3º Na concessão da licença, serão observados os seguintes limites:

I - para entidades com até cinco mil associados, dois servidores;

II - para entidades com cinco mil e um a trinta mil associados, quatro servidores; e

III - para entidades com mais de trinta mil associados, oito servidores.

Art. 3º O afastamento em decorrência da licença de que trata este Decreto será considerado como de efetivo exercício, exceto para fins de promoção por merecimento.

Art. 4º O servidor licenciado poderá optar por permanecer vinculado à folha de pagamento do órgão ou da entidade de lotação, desde que a entidade na qual esteja exercendo o mandato classista realize o recolhimento mensal em favor do ente público de todas as parcelas que compõem a remuneração do licenciado, exceto a contribuição previdenciária patronal.

§ 1º A opção do servidor licenciado e o compromisso de recolhimento mensal pela entidade previstos no caput serão realizados de maneira expressa.

§ 2º A opção do servidor licenciado por permanecer vinculado à folha de pagamento implicará a sua anuência ao recolhimento mensal da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 183 da Lei n. 8.112, de 1990, e à consequente manutenção de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social da União.

§ 3º O valor relativo à remuneração do servidor licenciado será recolhido em favor do órgão ou da entidade de lotação até o quinto dia útil do mês anterior à data prevista para o pagamento da remuneração.

§ 4º O não recolhimento tempestivo do valor da remuneração implicará a retirada do servidor da folha de pagamento por parte do órgão ou da entidade de lotação, permitida a sua reinclusão após a regularização.

Art. 5º O órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC editará as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 6º Fica revogado o Decreto n. 2.066, de 12 de novembro de 1996.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 31 de março de 2023. (Grifo nosso)

 

Conforme se observa, a partir da vigência do referido decreto, a licença foi regulamentada com a expressa previsão de que a servidora licenciada ou o servidor licenciado possa optar por permanecer vinculada ou vinculado à folha de pagamento do órgão de origem, desde que a entidade de classe recolha os valores relativos à remuneração, excetuada a contribuição previdenciária patronal, que deverá ser custeada pelo órgão.

O regulamento se mostra consentâneo com a Constituição da República e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Ademais, cumpre esclarecer que a licença continuará sendo concedida sem remuneração, visto que os valores recebidos pelas servidoras licenciadas ou pelos servidores licenciados serão previamente recolhidos pelas entidades sindicais, associativas e cooperativas.

Fato é que os valores irão tão somente transitar pela União, considerando que os valores da remuneração deverão ser previamente recolhidos pela entidade sindical, ressalvada a contribuição patronal cuja responsabilidade tributária, consoante expressa previsão legal, é da União.

O decreto retira o ônus atualmente existente de a servidora ou o servidor ter que sair da folha de pagamento do órgão, o que tornava a carreira sindical menos atrativa, em prejuízo à representatividade de trabalhadores.

Logo, as regras do decreto devem ser aplicadas no âmbito da Justiça Federal, por meio da Resolução proposta.

Concluindo, mostra-se conveniente e oportuna a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal, da licença por exercício de mandato classista, em sintonia com o Decreto n. 11.411/2023.

Ante o exposto, voto por APROVAR a resolução infratranscrita.

É o voto.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

Altera a Resolução CJF n. 5, de 14 de março de 2008, a fim de regulamentar, no âmbito da Justiça Federal, a licença para desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Procedimento Normativo n. 0001431-43.2023.4.90.8000,

CONSIDERANDO as Convenções OIT n. 135 e 151, internalizadas pelos Decretos Legislativos n. 86, de 14 de dezembro de 1989, e n. 206, de 7 de abril de 2010;

CONSIDERANDO o status normativo supralegal de tratados internacionais sobre direitos humanos;

CONSIDERANDO o compromisso internacional de garantir proteção eficiente e resguardar representantes de trabalhadoras e trabalhadores de qualquer medida que possam prejudicá-las ou prejudicá-los, incluindo o licenciamento, assim como de conceder garantias a representantes de reconhecidas organizações de servidoras e servidores públicos, de modo que estejam em condições de desempenhar suas funções pronta e eficientemente, durante as horas de trabalho ou fora delas;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. 11.411, de 8 de fevereiro de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução CJF n. 5, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

................................................

"Art. 1º A concessão de horário especial, a cessão e requisição, a licença por motivo de doença em pessoa da família, a licença para atividade política, a licença para o desempenho de mandato classista, o afastamento para exercício de mandato eletivo, a licença por motivo de afastamento do cônjuge, a licença para tratar de assuntos particulares e a licença-prêmio por assiduidade, previstos na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, observarão o disposto nesta Resolução." (NR)

................................................

"Capítulo VII

Da Licença para Atividade Política, da Licença para o Desempenho de Mandato Classista e do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo" (NR)

................................................

Art. 2º O Capítulo VII da Resolução CJF n. 5, de 14 de março de 2008, passa a vigorar acrescido com a seguinte Seção:

"Seção IV

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 67-A. A servidora licenciada ou o servidor licenciado para o desempenho de mandato classista poderá optar por permanecer vinculada ou vinculado à folha de pagamento do órgão de lotação, desde que a entidade na qual esteja exercendo o mandato classista realize o recolhimento prévio e mensal em favor do ente público de todas as parcelas que compõem a remuneração da licenciada ou do licenciado, exceto a contribuição previdenciária patronal.

§ 1º A opção da servidora licenciada ou do servidor licenciado e o compromisso de recolhimento mensal pela entidade previstos no caput serão realizados de maneira expressa.

§ 2º A opção da servidora licenciada ou do servidor licenciado por permanecer vinculado à folha de pagamento implicará a sua anuência ao recolhimento mensal da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 183 da Lei n. 8.112/1990 e a consequente manutenção de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social da União.

§ 3º O valor relativo à remuneração da servidora licenciada ou do servidor licenciado será recolhido em favor do órgão de lotação até o quinto dia útil do mês anterior à data prevista para o pagamento da remuneração.

§ 4º O não recolhimento tempestivo do valor da remuneração implicará a retirada da servidora ou do servidor da folha de pagamento por parte do órgão de lotação, permitida a reinclusão após a regularização.

§ 5º A contribuição patronal devida ao regime próprio será recolhida pelo órgão de origem, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 2.097/2022." (NR)

.............................................

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 


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Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 08/08/2024, às 13:59, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0001431-43.2023.4.90.8000 SEI nº0615297