Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 26/06/2024
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

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Acórdão Nº 0601555

PROCESSO: 0002203-13.2019.4.90.8000

RELATORA: Conselheira Presidente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

INTERESSADA: Justiça Federal

ASSUNTO: Alteração da regulamentação do Plano de Contratações Anual – PCA e do Plano de Contratações Compartilhadas Anual – PCCA/JF, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

 


EMENTA

 

PROCEDIMENTO NORMATIVO. ALTERA A RESOLUÇÃO CJF N. 842/2023, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL E O PLANO DE CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS ANUAL, NO ÂMBITO DO CJF E DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS.

I - A Resolução CJF n. 842, de 3 de outubro de 2023, dispõe sobre o Plano de Contratações Anual e o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

II - Considerando-se a recomendação expedida pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão n. 1637/2021-TCU-Plenário, para tornar mais flexível o nível de descrição de objetos a serem inseridos nos Planos de Contratações Anuais, torna-se necessário incluir e dar nova redação a dispositivos à referida Resolução.

III - A fase preparatória de contratações compartilhadas deverá ser realizada, preferencialmente, de forma conjunta entre os órgãos gerenciadores e os participantes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. Competirá ao órgão gerenciador a elaboração do estudo técnico preliminar da contratação e dos demais artefatos licitatórios; e aos órgãos participantes, a apresentação de documento de oficialização da participação – DOP.

IV - Ressalta-se que a elaboração de um único Estudo Técnico Preliminar – ETP não transfere para o órgão gerenciador a responsabilidade pela adequação, fidedignidade e concretude das informações fornecidas por órgãos participantes, em especial as relativas à necessidade da contratação e à estimativa de quantidades a serem adquiridas.

V - Resolução aprovada.

 

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR proposta de alteração da Resolução CJF n. 842/2023, que regulamenta o Plano de Contratações Anual e o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 24 de junho de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MOURA RIBEIRO, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, RIBEIRO DANTAS (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. Ausente, justificadamente, o Ministro ROGERIO SCHIETTI.


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:

Trata-se de Procedimento Normativo apresentado pela Diretoria Executiva de Administração e de Gestão de Pessoas – DA, para alterar a Resolução CJF n. 842/2023, que dispõe sobre o Plano de Contratações Anual e o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

As unidades técnicas deste Conselho informaram que a proposta possui os seguintes objetivos:

a) adequação da formalização e atualização de demandas dos Planos de Contratações Anuais à recomendação emitida pelo Tribunal de Contas da União no item 9.1.2.1 do Acórdão n. 1637/2021-TCU - Plenário;

b) aperfeiçoamento procedimental no que diz respeito aos artefatos licitatórios que deverão ser elaborados pelos órgãos gerenciadores e pelos participantes; e

c) definição de procedimentos para acompanhamento e atualização do PCCA/JF ao longo do exercício de sua execução.

 

A minuta de Resolução foi elaborada no âmbito da Rede Colaborativa de Contratações de Bens e Serviços – RCBS e foi apreciada e validada no Encontro de Dirigentes do Conselho da Justiça Federal – CJF e Diretores-Gerais dos Tribunais Regionais Federais.

A Assessoria Jurídica manifestou-se no sentido de aprovar a proposta de Resolução apresentada.

É o relatório.

 

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:

Consoante relatado, submete-se ao Colegiado Procedimento Normativo que altera a Resolução CJF n. 842/2023, a qual dispõe sobre o Plano de Contratações Anual e sobre o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Nota-se que a proposta (0579460) busca tornar mais flexível o nível de descrição dos objetos a serem inseridos nos Planos de Contratações Anuais dos órgãos da Justiça Federal, a fim de ampliar as possibilidades de compras compartilhadas, conforme recomendação expedida pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão n. 1637/2021-TCU-Plenário, nos seguintes termos:

[...]

9.1. recomendar à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que adote as providências indicadas nos subitens seguintes, comunicando a esta Corte, por meio do envio de plano de ação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência deste Acórdão, as providências tomadas e os respectivos responsáveis:

[...]

9.1.2. avalie a conveniência e a oportunidade de, em futuras revisões da IN Seges/ME 1/2019:

[...]

9.1.2.1. flexibilizar a exigência do nível de descrição dos itens a serem inseridos no sistema, atualmente atrelados aos catálogos Catmat e Catser, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 1° da IN Seges/ME 40/2020, considerando as dificuldades para identificação e inserção dos códigos adequados e a antecipação de descrição detalhada de objeto a ser adquirido apenas no exercício seguinte, considerando ainda a possibilidade de futura integração entre o PGC e os demais sistemas de compras, como o Siasg, o SIASGnet e o Comprasnet, bem como a adoção de medidas no sentido de mitigar o risco de redução da capacidade de realização de compras compartilhadas;

[...]

 

Nessa linha, os arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução CJF n. 842/2023 devem ser alterados para prever que o Documento de Formalização de Demanda e, por conseguinte, os Planos de Contratações Anuais, contenha apenas a descrição sucinta do objeto a ser contratado e não mais o código do item.

A proposta prevê, também, que a fase preparatória de contratações compartilhadas deverá ser realizada, preferencialmente, de forma conjunta entre os órgãos gerenciadores e os participantes no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus e que incumbirá ao órgão gerenciador a elaboração de estudo técnico preliminar da contratação e demais artefatos licitatórios, cabendo aos órgãos participantes a apresentação de documento de oficialização da participação – DOP.

Nesse ponto, diante da opção pela elaboração de um único Estudo Técnico Preliminar – ETP nas contratações compartilhadas, incluí, na proposta, um dispositivo prevendo que a elaboração do Estudo Técnico Preliminar não transferirá, para o órgão gerenciador, a responsabilidade pela adequação, fidedignidade e concretude das informações fornecidas pelos órgãos participantes, em especial aquelas relativas à necessidade da contratação e à estimativa de quantidades a serem adquiridas.

Para além dessa inserção, vejo a necessidade de corrigir alguns erros materiais e realizar pequenos ajustes de estrutura, a fim de adequá-la às disposições da Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, e ao padrão de atos normativos deste Conselho.

Concluindo, mostra-se necessária e adequada a proposta de Resolução.

Em face do exposto, SUBMETO ao Colegiado a aprovação da Resolução infratranscrita que altera a Resolução CJF n. 842/2023.

É o voto.

 

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

Incluir e dar nova redação a dispositivos da Resolução CJF n. 842, de 3 de outubro de 2023, que regulamenta o Plano de Contratações Anual e o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o decidido no Processo SEI n. 0002203-13.2019.4.90.8000, na sessão de xxxxx,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução CJF n. 842, de 3 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º..............................................................

..........................................................................

II - a unidade requisitante do objeto;

...........................................................................

 

X - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro objeto para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados;

...........................................................................” (NR)

 

"Art. 5º..............................................................

..........................................................................

VI - promover inclusão, exclusão ou redimensionamento de objetos do PCA, sempre que necessário." (NR)

 

"Art. 6º A presidente ou o presidente, a diretora do foro ou o diretor do foro, poderá reprovar objetos constantes do PCA em elaboração ou, se necessário, devolvê-lo para que o setor requisitante realize adequações." (NR)

 

"Art. 8º................................................................

§ 1º O redimensionamento ou a exclusão de objetos do PCA somente poderão ser realizados mediante justificativa de fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.

§ 2º A inclusão de novos objetos poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, na ocasião da elaboração do PCA." (NR)

.............................................................................

 

"Seção IV

Da Execução do Plano de Contratações Compartilhadas Anual" (NR)

 

"Art. 25-A. A fase preparatória de contratações compartilhadas deverá ser realizada, preferencialmente, de forma conjunta entre os órgãos gerenciadores e participantes no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus." (NR)

"Art. 25-B. Incumbe ao órgão gerenciador a elaboração do estudo técnico preliminar da contratação e dos demais artefatos licitatórios, o qual deverá ser subsidiado pelos órgãos participantes, inclusive em sede de procedimento público de intenção de registro de preços – IRP, mediante a apresentação de documento de oficialização da participação – DOP, que compreenderá as seguintes informações:

I - identificação e dados de contato da autoridade requisitante responsável do órgão participante;

II - identificação da Unidade de Administração de Serviços Gerais – UASG do órgão participante;

III - indicação da previsão da contratação no plano de contratações anual do órgão participante e respectivo valor estimado;

IV - descrição da necessidade da contratação no âmbito do órgão participante, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

V - justificativa da solução a ser contratada;

VI - especificação de requisitos do objeto da contratação, inclusive de exigências relacionadas à sustentabilidade, à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VII - estimativa de consumo, acompanhada de memória de cálculo;

VIII - local de entrega;

IX - documentação anexa e observações adicionais relacionadas à especificidade do objeto, quando for o caso.

Parágrafo único. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e dos demais artefatos licitatórios não transferirá para o órgão gerenciador a responsabilidade pela adequação, fidedignidade e concretude das informações fornecidas pelos órgãos participantes, em especial aquelas relativas à necessidade da contratação e à estimativa de quantidades a serem adquiridas." (NR)

"Art. 25-C. Os órgãos participantes deverão colaborar com o órgão gerenciador, prestando-lhe as informações solicitadas quanto à instrução das demais fases da contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão." (NR)

"Art. 25-D. O órgão gerenciador submeterá as especificações técnicas e quantitativas do objeto aos órgãos participantes, para manifestação de concordância, anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta." (NR)

"Art. 25-E. Quando a fase preparatória for realizada de forma conjunta com os órgãos integrantes do PCCA/JF, o órgão gerenciador poderá dispensar a publicação da intenção de registro de preços, caso não disponha de capacidade de gerenciamento adicional de novos participantes." (NR)

"Art. 25-F. Os órgãos gerenciadores e participantes deverão observar as disposições do Decreto n. 11.462, de 31 de março de 2023, nos procedimentos de gestão e operacionalização de registro de preços." (NR)

...............................................................

"Seção V

Do Acompanhamento do Plano de Contratações Compartilhadas Anual" (NR)

 

"Art. 26-A. O acompanhamento da operacionalização das contratações do PCCA/JF será realizado no âmbito da Rede Colaborativa de Contratações de Bens e Serviços – RCBS." (NR)

"Art. 26-B. Os órgãos integrantes da RCBS poderão, nos trabalhos da mencionada rede, propor a inclusão no PCCA/JF de novos objetos a serem compartilhados, desde que se encontrem previamente aprovados nos respectivos Planos de Contratações Anuais – PCA.

Parágrafo único. Os novos objetos incluídos nos PCAs, passíveis de compartilhamento, deverão ser encaminhados à coordenadora ou ao coordenador da RCBS, para divulgação e identificação de eventuais participantes interessados no âmbito da rede." (NR)

"Art. 26-C. Os órgãos gerenciadores e os participantes deverão informar por meio das ferramentas de colaboração da RCBS, sempre que solicitados pela coordenadora ou pelo coordenador, as informações relacionadas à gestão e execução das respectivas contratações e atas de registro de preços." (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados:

I - o inciso I e o § 1º do art. 4º da Resolução CJF n. 842, de 3 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial União, de 4 de outubro de 2023, Seção 1, p. 108-109;

II - os arts. 26 e 27 da Resolução CJF n. 842, de 3 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial União, de 4 de outubro de 2023, Seção 1, p. 108-109.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

 

 

 


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