CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Setor de Clubes Esportivos Sul - Lote 09 - Trecho III - Polo 8 - Bairro Asa Sul - CEP 70200-003 - Brasília - DF - www.cjf.jus.br
Acórdão Nº 0601546
PROCESSO: 0001252-42.2023.4.90.8000
RELATORA: Conselheira Presidente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
INTERESSADA: Justiça Federal
ASSUNTO: Nova regulamentação sobre licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, com revogação da Resolução CJF n. 159/2011.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. NOVA REGULAMENTAÇÃO ÀS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE SERVIDORA PÚBLICA OU SERVIDOR PÚBLICO E POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. ARTS. 83 E 202 DA LEI N. 8.112/1990. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA RESOLUÇÃO CJF N. 159/2011.
I - Proposta encaminhada pelos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 4ª e 5ª Regiões a fim de dar nova redação aos dispositivos que tratam do prazo para a apresentação de atestados médicos, perícias médicas e odontológicas, por telemedicina e por análise documental, bem como explicitar o procedimento quando houver divergência de opiniões em juntas médicas.
II - Resolução aprovada.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR proposta de resolução, que dispõe sobre licenças para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família, aplicáveis a servidoras e servidores, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, e revoga expressamente a Resolução CJF n. 159/2011, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 24 de junho de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MOURA RIBEIRO, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, RIBEIRO DANTAS (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. Ausente, justificadamente, o Ministro ROGERIO SCHIETTI.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:
Trata-se de Procedimento Normativo que visa dar nova regulamentação às licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, previstas nos arts. 83 e 202 da Lei n. 8.112/1990, com revogação expressa da Resolução CJF n. 159/2011.
Em síntese, os Tribunais Regionais Federais das 1ª, 4ª e 5ª Regiões propuseram nova redação aos dispositivos que tratam do prazo para a apresentação de atestados médicos, perícias médicas e odontológicas, por telemedicina e por análise documental, bem como explicitar o procedimento quando houver divergência de opiniões em juntas médicas.
A Secretaria de Gestão de Pessoas apresentou manifestação (0504774).
A Diretoria Executiva de Administração e de Gestão de Pessoas pleiteou a elevação da matéria ao Colegiado.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:
Trata-se de Procedimento Normativo que visa nova regulamentação às licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, previstas nos arts. 83 e 202 da Lei n. 8.112/1990, com revogação expressa da Resolução CJF n. 159/2011.
Em síntese, os Tribunais Regionais Federais das 1ª, 4ª e 5ª Regiões propuseram nova redação aos dispositivos que tratam do prazo para a apresentação de atestados médicos, perícias médicas e odontológicas, por telemedicina e por análise documental, bem como explicitar o procedimento quando houver divergência de opiniões em juntas médicas.
DO PRAZO PARA A ENTREGA DE ATESTADOS (art. 5º, § 2º, da Resolução CJF n. 159/2011)
Deve-se manter o prazo de três dias corridos, mas fixar o termo inicial excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, por aplicação da regra geral prevista no art. 66, caput, da Lei n. 9.784/1999, de forma que, se o termo inicial ou final cair em dia sem expediente ou se este for encerrado antes da hora normal, o termo é automaticamente deslocado para o primeiro dia útil seguinte.
A Lei n. 8.112/1990, ao regulamentar as licenças para tratamento da própria saúde ou a de pessoa da família, não fixou prazos para a entrega de atestados.
Lei n. 8.112/1990
[...]
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
[...]
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei n. 11.907, de 2009)
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.97)
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei n. 12.269, de 2010)
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei n. 12.269, de 2010)
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei n. 12.269, de 2010)
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei n. 12.269, de 2010)
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. (Incluído pela Lei n. 12.269, de 2010)
[...]
Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
[...]
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. (Redação dada pela Lei n. 11.907, de 2009)
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10/12/97)
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei n. 11.907, de 2009)
[...]
Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei n. 11.907, de 2009)
Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º.
Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. (Incluído pela Lei n. 11.907, de 2009)
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão: (Incluído pela Lei n. 12.998, de 2014)
I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor; (Incluído pela Lei n. 12.998, de 2014)
II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações; (Incluído pela Lei n. 12.998, de 2014)
III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou (Incluído pela Lei n. 12.998, de 2014)
IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes. (Incluído pela Lei n. 12.998, de 2014)
[...]
No âmbito da Justiça Federal, foi estabelecido o prazo de três dias corridos, contados da data de início do afastamento, para avaliação ou homologação.
Resolução CJF n. 159/2011
[...]
Art. 1º Poderão ser concedidas ao servidor, mediante avaliação de perícia oficial e no prazo indicado no respectivo laudo ou parecer pericial, as seguintes licenças:
I - licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício; e
II - licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e do enteado, ou de dependente que viva às suas expensas e conste de seus assentamentos funcionais.
[...]
Art. 5º As licenças de que tratam esta resolução serão concedidas ao servidor:
I - por perícia oficial singular, em caso de licença para tratamento de saúde que não exceder o prazo de cento e vinte dias, ou de licença por motivo de doença em pessoa da família que não exceder o prazo de trinta dias, ininterruptos ou não, dentro de um período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento; e
II - mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem os prazos indicados no inciso I deste artigo.
[...]
§ 2º O atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista assistente, estranhos ao quadro de pessoal do órgão, deverá ser apresentado pelo servidor na unidade de saúde no prazo máximo de três dias contados da data do início de seu afastamento, para fins de avaliação ou homologação pela perícia oficial singular ou junta oficial, conforme o caso, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Redação dada pela Resolução n. 314, de 24 de outubro de 2014) (Grifo nosso)
[...]
O referido prazo não é uniforme nos órgãos do Poder Judiciário da União.
No STF, o prazo para a servidora ou o servidor apresentar atestado é de três dias úteis, contados do dia seguinte à emissão do atestado ou do laudo médico ou odontológico (art. 4º, § 2º, da IN n. 198/2015). Por sua vez, a IN STJ/GDG n. 2/2023 dispõe que a servidora ou o servidor deverá se apresentar à unidade de saúde do órgão para perícia médica, no prazo máximo de 48 horas, a partir da emissão do atestado, prorrogado para o 1º dia útil seguinte, se vencido em dia em que não haja expediente (art. 4º, caput e § 1º). A Resolução CSJT n. 230/2018 prevê prazo máximo de cinco dias, contados da data do início do afastamento, previsão esta contida também no normativo do STM, prorrogado nos moldes da IN do STJ, conforme art. 5º, caput e § 1º, do Ato Normativo STM n. 717/2024.
Por sua vez, no âmbito do Poder Executivo, o Decreto n. 7.003/2009 prevê o prazo de cinco dias.
Decreto n. 7.003/2009
[...]
Art. 4º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:
I - seja inferior a quinze dias corridos; e (Redação dada pelo Decreto n. 11.255, de 2022)
II - somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias.
§ 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal. (Redação dada pelo Decreto n. 11.255, de 2022)
§ 2º No atestado a que se refere o § 1º, deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.
§ 3º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo previsto no inciso I do caput. (Redação dada pelo Decreto n. 11.255, de 2022)
§ 4º O atestado deverá ser encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal no prazo de cinco dias corridos, contado da data do início do afastamento do servidor. (Redação dada pelo Decreto n. 11.255, de 2022)
§ 5º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no § 4º, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
[...]
Instadas a se manifestar, as áreas de gestão de pessoas concordaram com a majoração do prazo, considerando ser exíguo o tempo de três dias corridos.
Por sua vez, a Assessoria de Saúde – ASMED deste Conselho propõe a redução do prazo atual de três para dois dias.
Ou seja, não há um consenso entre os tribunais e as unidades técnicas sobre o prazo a ser estabelecido.
Assim, tenho que a melhor solução é manter o atual prazo de três dias corridos, fixando o termo inicial com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, por aplicação da regra geral prevista no art. 66, caput, da Lei n. 9.784/1999.
E acrescentar que, se o termo inicial ou final cair em dia sem expediente ou se este for encerrado antes da hora normal, o termo fica automaticamente deslocado para o primeiro dia útil seguinte.
Proponho, portanto, a manutenção de três dias corridos, com a aplicação do art. 66, caput, da Lei n. 9.784/1999.
DA PERÍCIA VIA TELEMEDICINA (TELESSAÚDE)
Adianto que sou favorável a perícias via telemedicina, desde que preenchidos os requisitos, e concordo com a alteração proposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O art. 203 da Lei n. 8.112/1990 prevê que a perícia médica oficial, sempre que necessário, realizará a inspeção médica na residência da servidora ou do servidor ou no local em que se encontre internada ou internado.
Conforme se observa, a lei permite a realização de inspeção médica fora de unidades de saúde dos tribunais.
No âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, o Decreto n. 7.003/2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde, passou a permitir a avaliação pericial por meio de telemedicina e por análise documental.
No Poder Judiciário da União, o Tribunal Superior do Trabalho passou a permitir as referidas perícias, conforme o Ato n. 703/GDGSET.GP, de 4 de dezembro de 2023.
Cumpre registrar que a Lei n. 8.080/1990, que regulamenta ações e serviços de saúde, inclusive prestados por profissionais liberais, foi alterada pela Lei n. 14.150/2022, passando a regulamentar o exercício das profissões de saúde, por meio da prestação remota – telessaúde (arts. 26-A a 26-H).
Da sua leitura, não se entremostra vedação a perícias por telessaúde, de modo que a prestação remota desses serviços consagra o direito fundamental do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidos os requisitos legais, previstos no art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
Todavia, a Lei n. 8.080/1990 assegura à profissional ou ao profissional de saúde a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não de telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento presencial ou optar por ele, sempre que necessário.
Além disso, a perícia por telessaúde só poderá ser realizada com o consentimento livre e esclarecido da paciente ou do paciente, ou de representante legal e sob responsabilidade da profissional ou do profissional de saúde.
Logo, a perícia por meio de telessaúde e de análise de documentos deve ser permitida , nos termos da Lei n. 8.080/1990.
DA MINUTA DE RESOLUÇÃO
A Assessoria Médica – ASMED apresentou minuta de Resolução revisada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, considerando as manifestações dos tribunais, o Decreto n. 7.003, de 9 de novembro de 2009, a Portaria SGP/SEDDGG/ME n. 10.671, de 15 de dezembro de 2022, e o Ato n. 703/GDGSET.GP, de 4 de dezembro de 2023.
Da leitura da minuta substitutiva, tem-se que a matéria está devidamente regulamentada, razão pela qual oriento a aprovação, com a manutenção do prazo de três dias corridos e com aplicação do art. 66, caput, da Lei n. 9.784/1999.
Ante o exposto, voto por APROVAR a minuta de Resolução abaixo transcrita.
É o voto.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre licenças para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família, aplicáveis a servidoras e servidores, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, e revoga a Resolução CJF n. 159, de 8 de novembro de 2011.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0001252-42.2023.4.90.8000, na sessão realizada em xx de xxxxxxxx de 2024,
CONSIDERANDO os arts. 81, inciso I, §§ 1º e 3º, 82, 83 e 202 a 206 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a Lei n. 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que incluiu os arts. 26-A a 26-H na Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, disciplinando a prática de telessaúde em todo o território nacional;
CONSIDERANDO o Decreto n. 11.255, de 9 de novembro de 2022, o qual alterou o Decreto n. 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a Portaria SGP/SEDGG/ME n. 10.671, de 15 de dezembro de 2022, do Ministério da Economia, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da concessão de licenças para tratamento de saúde de servidora ou servidor e por motivo de doença em pessoa da família,
RESOLVE:
Art. 1º Os afastamentos de servidora ou servidor referentes à licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, ficam regulamentados por esta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - perícia oficial: avaliação técnica realizada por médica(s) ou médico(s), cirurgiã(s)-dentista(s) ou cirurgião(ões)-dentista(s), formalmente designada(s) ou designado(s), destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto nesta Resolução;
II - perita ou perito oficial: médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista que realiza avaliação pericial para subsidiar a administração;
III - perícia oficial singular: realizada por apenas uma médica ou um médico, uma cirurgiã-dentista ou um cirurgião-dentista;
IV - junta oficial: perícia oficial realizada por grupo de, no mínimo, duas médicas ou dois médicos ou de duas cirurgiãs-dentistas ou dois cirurgiões-dentistas.
Art. 3º A perícia oficial poderá ser realizada nas seguintes modalidades:
I - avaliação presencial;
II - análise documental;
III - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pela servidora ou pelo servidor.
§ 1º À médica ou ao médico, à cirurgiã-dentista ou ao cirurgião-dentista, é assegurada autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o caput, observado o disposto nesta Resolução.
§ 2º Caso considere necessário, a perita ou o perito oficial poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo.
§ 3º Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outra médica ou outro médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista, será convocada ou convocado para proferir voto de qualidade.
Art. 4º A perícia oficial será obrigatória para concessão de licença para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, quando o afastamento for igual ou superior a 15 dias, consecutivos ou não, referente a licenças da mesma espécie, no interstício de 12 meses.
§ 1º Em afastamentos inferiores a 15 dias, contabilizados na forma do caput, a dispensa da perícia oficial fica condicionada ao encaminhamento, à unidade de saúde do órgão, de atestado médico ou odontológico, no prazo de que trata o § 1º do art. 12 desta Resolução.
§ 2º Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, previstos no caput deste artigo, a servidora ou o servidor ou familiar poderá ser submetida ou submetido à perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação de perita ou perito oficial ou a pedido da unidade de gestão de pessoas do órgão.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
Art. 5º A servidora ou o servidor terá direito à licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia oficial, por período indicado no respectivo laudo ou atestado, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A servidora ou o servidor que, no curso da licença, se julgar apta ou apto a retornar à atividade, será submetida ou submetido à perícia oficial previamente ao retorno.
§ 2º Sempre que houver necessidade, a perícia oficial poderá ser realizada na residência da servidora ou do servidor ou no estabelecimento hospitalar em que se estiver internada ou internado.
§ 3º No caso de licença que não exceder o cômputo de 120 dias, dentro do período de 12 meses, contados retroativamente a partir do 1o dia de afastamento, a perícia oficial singular será feita por médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista e, se exceder o referido prazo, por junta oficial do órgão.
Art. 6º A servidora ou o servidor que, no período de 12 meses, exceder o limite de 120 dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, será convocada ou convocado para perícia de junta oficial.
Parágrafo único. A critério da administração, servidora ou servidor em licença para tratamento de saúde poderá ser convocada ou convocado antes do prazo descrito no caput para avaliação de condições que ensejaram o afastamento.
Art. 7º Servidoras ou servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão são seguradas ou segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se as seguintes disposições:
I - percepção da remuneração paga pelo órgão assegurada durante os primeiros 15 dias consecutivos de licença para tratamento de saúde;
II - o órgão suspenderá o pagamento , caso a licença para tratamento de saúde supere o prazo mencionado no inciso anterior, devendo a servidora ou o servidor requerer o auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 30 dias, contados do início do afastamento.
§ 1º Se a servidora ou o servidor necessitar de novo afastamento pelo mesmo motivo ou motivo correlato, no prazo de 60 dias, a contar do término do primeiro afastamento, esse será considerado prorrogação do anterior, nos termos da legislação pertinente, não ensejando a percepção de remuneração de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 2º A unidade de saúde deverá comunicar a licença que ultrapassar o período previsto no inciso I deste artigo, à unidade de gestão de pessoas do órgão, para suspensão de pagamento da remuneração.
Art. 8º O período de licença para tratamento da própria saúde até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, é considerado como de efetivo exercício.
Parágrafo único. O período da licença que exceder o prazo a que se refere o caput deste artigo será computado apenas para aposentadoria e disponibilidade.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 9º Poderá ser concedida licença a servidora ou servidor por doença de cônjuge, companheira ou companheiro, de mães ou pais, de filhas ou filhos, de madrasta ou padrasto e de enteada, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, com base em perícia oficial, observado o disposto no art. 3º.
§ 1º A servidora ou o servidor sem vínculo efetivo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional não faz jus à licença de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A licença somente será deferida se a assistência direta da servidora ou do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, presencial ou remotamente, ou mediante compensação de horário, conforme inciso II do art. 44 da Lei 8.112/1990.
§ 3º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições:
I - com remuneração, por até 60 dias, consecutivos ou não;
II - sem remuneração, por mais um período de até 90 dias, consecutivos ou não, após decorridos os 60 dias a que se refere o inciso I, observados os requisitos do § 2º deste artigo.
§ 4º O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 5º A soma de licenças remuneradas e de licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 meses, observado o disposto no § 4º deste artigo, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo.
§ 6º As prorrogações a que se refere o § 3º deste artigo serão deferidas mediante novos laudos de perícia oficial, observado o disposto no art. 3º desta Resolução.
§ 7° É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 10. A comprovação do grau de parentesco para fins de concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família far-se-á por meio de certidão de nascimento, certidão de casamento ou outra documentação comprobatória, quando se tratar de companheira ou companheiro.
Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa enferma já constar dos assentamentos individuais da servidora ou do servidor, fica dispensada a apresentação dos documentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 11. O período de licença por motivo de doença em pessoa da família que não exceder a 30 dias, consecutivos ou não, em um período de 12 meses, será considerado como de efetivo exercício para todos os fins, salvo o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º A contagem de tempo para o período de avaliação do estágio probatório estará suspensa durante a fruição da licença de que trata este artigo, em qualquer duração.
§ 2º O tempo em gozo da licença de que trata o inciso I do § 3º do art. 9º, excedente a 30 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de doze meses, será computado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º O período de licença sem remuneração poderá ser computado para aposentadoria, desde que mantido o vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido por servidoras ou servidores em atividade e considerando, como base de cálculo, a remuneração contributiva do cargo efetivo a que faria jus se em exercício estivesse, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, conforme art. 183 da Lei n. 8.112/1990, com as alterações da Lei n. 10.667/2003.
§ 4º A contagem para efeito do período de avaliação para progressão funcional ou promoção na carreira, durante o tempo correspondente à licença por motivo de doença em pessoa da família nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, será suspensa.
CAPÍTULO IV
DOS ATESTADOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS MÉDICOS E CIRURGIÕES-DENTISTAS
Art. 12. O afastamento de servidora ou servidor, por licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, deve ser comunicado à chefia imediata no 1º dia útil do início do afastamento, e o atestado médico ou odontológico deve ser encaminhado pela servidora ou pelo servidor à unidade de saúde responsável, na forma estabelecida pelos órgãos.
§ 1º O encaminhamento de atestado para homologação deverá ser feito no prazo de até três dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo prazo diverso estabelecido em ato interno do Conselho ou de Tribunal Regional Federal.
§ 2º O início ou o término do prazo fica automaticamente deslocado para o primeiro dia útil subsequente caso recaia em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário normal.
§ 3º Se houver atraso no cumprimento do prazo estabelecido para a entrega do atestado, a servidora ou o servidor deverá, em cinco dias, contados do término do prazo para encaminhamento do atestado, mediante processo administrativo eletrônico, apresentar justificativa fundamentada para o descumprimento do prazo exigido, submetida à análise do mérito pela administração e que, se acatada, implicará a recepção do atestado pela unidade de saúde para avaliação técnica da licença pretendida.
§ 4º O período de afastamento será considerado como falta ao serviço se não apresentadas as justificativas ou sendo elas recusadas.
§ 5º No caso de entrega do original do atestado, na impossibilidade de comparecimento da servidora ou do servidor ao respectivo órgão, o documento de afastamento poderá ser encaminhado ou entregue por pessoa da família ou conhecido, observadas as orientações constantes do caput e o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 6º Serão homologados pela unidade de saúde os atestados de até 15 dias enviados por servidoras comissionadas ou servidores comissionados sem vínculo, devendo a pessoa ser encaminhada ou encaminhado à perícia médica do INSS a partir do 16º dia ininterrupto de afastamento, observado o disposto no art. 7º desta Resolução.
§ 7º O atestado de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos após homologação.
Art. 13. Se houver prorrogação de licença, sem que seja possível o retorno da servidora ou do servidor ao serviço, esta ou este deverá apresentar ou enviar novo atestado médico ou odontológico no prazo previsto no art. 12, § 1º, procedendo-se à reavaliação médica ou odontológica.
Parágrafo único. A licença da mesma espécie concedida dentro de 60 dias a contar do término da anterior será considerada como prorrogação, conforme art. 82 da Lei n. 8.112/1990.
Art. 14. Em atestado ou laudo firmado por médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista, deverá constar:
I - nome completo da servidora ou do servidor e, quando for o caso, da pessoa da família;
II - data de emissão do documento médico, da cirurgiã-dentista ou do cirurgião-dentista;
III - o código da Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico, caso a servidora ou o servidor autorize;
IV - assinatura da profissional ou do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do conselho de classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;
V - tempo de afastamento.
§ 1º À servidora ou ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico no atestado, hipótese em que a paciente ou o paciente deverá submeter-se à perícia oficial preferencialmente antes do término do período de afastamento, independentemente do prazo da licença.
§ 2º A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família exige justificativa quanto à necessidade de acompanhamento da servidora ou do servidor, devendo constar, no atestado, o nome e o CID da paciente ou do paciente e não apenas o CID de acompanhamento.
Art. 15. O laudo ou parecer pericial não farão referência ao nome ou à natureza da doença, salvo se se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990.
CAPÍTULO V
DA PERÍCIA POR ANÁLISE DOCUMENTAL
Art. 16. Somente as hipóteses de licença que ensejarem perícia oficial singular poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental.
Art. 17. A perícia oficial por análise documental poderá ser realizada, a critério da perita ou do perito, nas seguintes hipóteses:
I - avaliações técnicas sem análise de capacidade laborativa, invalidez, aposentadoria ou dano pessoal;
II - licenças por motivo de doença em pessoa da família não excedam 30 dias corridos.
§ 1º A perícia oficial por análise documental não poderá ser realizada quando a soma dos períodos de licenças para tratamento de saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, ainda que de forma não consecutiva, for superior a 60 dias dentro de um período de 12 meses.
§ 2º As hipóteses que demandarem perícia externa, em razão de a pericianda ou o periciando estar impossibilitada ou impossibilitado de se locomover ou hospitalizada ou hospitalizado, comprovada essa condição em relatório médico, poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental, a critério do perito, para licenças de até 120 dias no período de 12 meses a contar do primeiro dia de afastamento.
Art. 18. A perícia oficial por análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado, legível e sem rasuras, contendo os elementos a que se refere o art. 14 desta Resolução.
§ 1º Na hipótese de o atestado não atender aos requisitos previstos no caput, a servidora ou o servidor poderá ser encaminhada ou encaminhado para avaliação pericial presencial.
§ 2º A servidora ou o servidor deverá enviar, juntamente com o atestado médico ou odontológico, toda documentação complementar que puder auxiliar a análise documental, como:
I - relatório médico ou odontológico;
II - receituário;
III - laudos de exames complementares.
Art. 19. Médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista, formalmente designada ou designado, analisará os documentos apresentados.
CAPÍTULO VI
DA PERÍCIA POR TELESSAÚDE
Art. 20. A avaliação por telessaúde será realizada com a utilização de ferramentas de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, disponibilizado pelo órgão.
Parágrafo único. A unidade de saúde, ao disponibilizar a agenda, deve indicar expressamente que a perícia oficial ocorrerá remotamente por videoconferência.
Art. 21. A perícia oficial por telessaúde somente poderá ser realizada em caráter excepcional, em situações específicas e pontuais, observadas as seguintes hipóteses:
I - em perícias indiretas ou documentais que não envolvam análise da capacidade laborativa ou invalidez;
II - para a produção de prova técnica simplificada, na inquirição simples de menor complexidade e sem manifestação sobre fato referente à avaliação de dano pessoal (físico ou mental), capacidades (incluindo a laborativa), nexo causal ou definição de diagnóstico ou prognóstico;
III - em qualquer hipótese, desde que, pelo menos, uma das médicas ou um dos médicos ou das cirurgiãs-dentistas ou dos cirurgiões-dentistas esteja presencialmente com a pericianda ou periciando, que deve realizar o exame físico e o descrever aos demais peritos.
Parágrafo único. À servidora ou ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde.
Art. 22. Durante a realização da perícia oficial por telessaúde, os seguintes requisitos devem ser observados:
I - pericianda ou periciando e perita ou perito devem estar simultaneamente conectados à internet em horário previamente agendado;
II - pericianda ou periciando e perita ou perito devem utilizar equipamento com câmera e som;
III - a pericianda ou o periciando deve estar em ambiente seguro, silencioso e iluminado no momento da videoconferência.
§ 1º A não observância dos requisitos fixados poderá ensejar a necessidade de perícia presencial, a critério da perita ou do perito.
§ 2º Iniciada a videoconferência, a perita ou o perito deverá verificar a identidade da servidora ou do servidor, ou de familiares, solicitando a confirmação de dados do prontuário: nome completo, matrícula, CPF, entre outros.
Art. 23. A perícia oficial por telessaúde ocorrerá em ambiente adequado e por meio de sistema de registro eletrônico fechado, garantindo-se a privacidade e o sigilo das informações.
Parágrafo único. O sigilo da avaliação será assegurado, conforme códigos de ética da Medicina e da Odontologia, vedada a gravação de áudio e vídeo.
Art. 24. A equipe multiprofissional poderá usar o recurso da telessaúde para avaliações complementares.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A chefia imediata encaminhará, de ofício, à unidade de gestão de pessoas ou à unidade de saúde, a servidora ou o servidor que, no desempenho de atividades, apresentar sinais ou sintomas que indiquem lesões orgânicas, funcionais ou de qualquer outra moléstia.
Parágrafo único. A unidade de gestão de pessoas, quando for o caso, encaminhará a servidora ou o servidor para avaliação da capacidade laborativa.
Art. 26. Caso a servidora ou o servidor não compareça à avaliação pericial agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde, nos termos do inciso I do caput do art. 44 da Lei n. 8.112/1990.
Parágrafo único. A servidora ou o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à avaliação pericial determinada pela autoridade competente, será punido com suspensão de até 15 dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 27. A junta oficial, sempre que necessário, poderá requisitar a atuação de outras ou outros profissionais especializadas ou especializados, integrantes do quadro de pessoal do órgão ou convidadas e convidados de outros órgãos e instituições.
Art. 28. Em hipóteses de exigência de perícia, conforme previsto nesta Resolução, na ausência de médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista ou, ainda, de junta oficial para a realização, o órgão poderá celebrar convênio, preferencialmente, com unidade de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o INSS.
§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de aplicação do disposto no caput deste artigo, o órgão promoverá a contratação da prestação de serviços de pessoa jurídica, que constituirá junta oficial especificamente para esses fins, indicando nomes e especialidades de suas integrantes ou de seus integrantes, com a comprovação de habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
§ 2º Os convênios ou contratos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo incluirão, se possível, a prestação do serviço pela conveniada ou pelo conveniado, contratada ou contratado, no órgão.
§ 3º Nos casos em que a perícia oficial necessite de profissionais com especialidades diversas das constantes no quadro de peritas ou peritos oficiais do órgão, conforme avaliação firmada por médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista, da instituição, aplicar-se-á o § 1º deste artigo, e a perícia será realizada, preferencialmente, no mesmo local de funcionamento do serviço médico.
§ 4º Caberá à administração velar para que as perícias oficiais sejam realizadas onde a servidora esteja lotada ou o servidor esteja lotado ou em exercício permanente.
§ 5º Tratando-se de servidora cedida ou servidor cedido para outro órgão do Poder Judiciário, a perícia oficial poderá ser realizada pelo órgão cessionário, a critério da administração.
Art. 29. As médicas ou os médicos, as cirurgiãs-dentistas ou os cirurgiões-dentistas, as peritas e os peritos oficiais do órgão, após as diligências e procedimentos necessários para cada situação, emitirão laudo ou parecer pericial em linguagem clara, objetiva e adequada, que sirvam à fundamentação de decisões administrativas, observado o disposto no art. 15 desta Resolução.
Art. 30. A unidade de saúde deverá efetuar registros de licenças homologadas em sistema informatizado, sem prejuízo da comunicação à unidade de gestão de pessoas, para providências cabíveis, destacando hipóteses de lesões produzidas por acidente em serviço, doenças profissionais ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e de segurança das informações.
Art. 31. As licenças de que trata esta Resolução têm início e término em dias, úteis ou não, indicados no respectivo laudo ou parecer pericial, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 4º da Resolução n. 221, de 19 de dezembro de 2012.
Art. 32. Durante a fruição da licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família com remuneração, a ocupante ou o ocupante de cargo efetivo perceberá a parcela correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão exercido, desde que permaneça na titularidade destas durante a fruição da licença.
Art. 33. Fica revogada a Resolução CJF n. 159, de 8 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de novembro de 2011, Seção 1, p. 207-208.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 26/06/2024, às 15:37, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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Processo nº0001252-42.2023.4.90.8000 | SEI nº0601546 |