Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 28/06/2024
Timbre

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Setor de Clubes Esportivos Sul - Lote 09 - Trecho III - Polo 8 - Bairro Asa Sul - CEP 70200-003 - Brasília - DF - www.cjf.jus.br

Acórdão Nº 0601487

PROCESSO 0003683-15.2023.4.90.8000
RELATOR: Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal Ministro Og Fernandes
INTERESSADOS: Conselho da Justiça Federal – CJF, Advocacia-Geral da União – AGU, Procuradoria-Geral Federal – PGF, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Justiça Federal.
ASSUNTO: Recomendação n. 20/2024 da Corregeria-Geral da Justiça Federal, que dispõe sobre o cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS n. 5/2023.

 

ACÓRDÃO

O Conselho TOMOU CONHECIMENTO da Recomendação n. 20, de 21 de junho de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que dispõe sobre o cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS n. 5/2023, que tem por objeto a conjugação de esforços para viabilizar a redução de litigiosidade, o fomento à conciliação, a racionalização de fluxos e a prestação jurisdicional célere em matéria de seguridade social. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 24 de junho de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, RIBEIRO DANTAS (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. Ausente, justificadamente, o Ministro ROGERIO SCHIETTI. Manifestou-se a Doutora Karina Brandão Rezende Oliveira, Procuradora Regional Federal da 6ª Região.

 

RECOMENDAÇAO Nº 20

Dispõe sobre o cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS n. 5/2023, que tem por objeto a conjugação de esforços para viabilizar a redução de litigiosidade, o fomento à conciliação, a racionalização de fluxos e a prestação jurisdicional célere em matéria de seguridade social.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS n. 5/2023, de 11 de dezembro de 2023, celebrado entre o Conselho da Justiça Federal – CJF, a Advocacia-Geral da União – AGU, a Procuradoria-Geral Federal – PGF e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos do Processo SEI/CJF n. 0003683-15.2023.4.90.8000, tendo por objeto a conjugação de esforços para viabilizar a redução de litigiosidade, o fomento à conciliação, a racionalização de fluxos e a prestação jurisdicional célere em matéria de seguridade social;

CONSIDERANDO as atribuições do Conselho da Justiça Federal expressas e implícitas no Acordo;

CONSIDERANDO as boas práticas nos Tribunais Regionais Federais em relação à sistematização de fluxos e padronização de procedimentos que racionalizam a tramitação de processos e o cumprimento de decisões judiciais;

CONSIDERANDO o processo de integração, em curso, entre os sistemas do INSS e dos tribunais, para recebimento de informações de interesse das ações previdenciárias e cumprimento automático de decisões judiciais, por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária/PDPJ-Br – PREVJUD – Plataforma Digital do Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO a criação das Centrais Regionais de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais – CEAB-DJ, pela Resolução PRES/INSS n. 691, de 25 de julho de 2019, que regionalizou o cumprimento de decisões judiciais,

RECOMENDA aos Tribunais, às magistradas e aos magistrados da Justiça Federal:

 

Art. 1º Em relação ao cumprimento de decisões judiciais:

I - utilizar o modelo de ato decisório com quadro-resumo estruturado e o Serviço de Informação e Automação Previdenciária – PREVJUD, para envio eletrônico de decisões judiciais às CEAB-DJ, quando disponíveis nos sistemas processuais eletrônicos, a fim de viabilizar o cumprimento de ordens judiciais de forma automatizada pelo INSS, garantindo-se mais efetividade à prestação jurisdicional;

II - fazer constar em sentenças e acórdãos, dados para concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do anexo, enquanto não disponibilizados o modelo de ato decisório com quadro-resumo estruturado e o PREVJUD;

III - os Tribunais promovam, com envolvimento das corregedorias regionais, reuniões periódicas de trabalho com as respectivas CEAB-DJ e Procuradorias Regionais Federais, a fim de:

a) concertar soluções que privilegiem a inserção estruturada dos dados no processo judicial, para concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do anexo; e, de parte do INSS também o mesmo encaminhamento, no que diz respeito ao cumprimento das decisões informado no processo;

b) monitorar permanentemente o cumprimento de decisões judiciais, com diagnóstico de falhas, atrasos e ajustes do fluxo vigente;

c) implementar, no prazo de 60 dias, a uniformização de prazos fixados para cumprimento de decisões, regionalmente (enquanto não definido nacionalmente), após ouvido o INSS em reuniões de trabalho referidas no item III.

d) na hipótese de uma mesma CEAB atender a mais de um Tribunal, agendar reunião com a participação dos Tribunais envolvidos, podendo solicitar apoio à Corregedoria-Geral da Justiça Federal;

IV - observar o período de tolerância de, no mínimo, 10 dias úteis da abertura de nova intimação após eventual decurso do primeiro prazo concedido ao INSS para cumprimento da decisão judicial, a fim de evitar a abertura de nova tarefa no período em que o INSS estará na iminência de comprovar o atendimento da primeira requisição;

V - considerar não aplicar medidas coercitivas por atrasos, em face do ambiente de cooperação interinstitucional em curso e tendo em vista os esforços conjuntos entre o CNJ, CJF, TRFs, AGU, PGF e INSS;

VI - priorizar a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – PREVJUD para obtenção de informações de interesse das ações previdenciárias, inclusive o processo administrativo previdenciário –PAP; e, diante da impossibilidade da utilização, intimar a parte autora para que apresente o processo administrativo e outros documentos disponíveis no "Meu INSS", para evitar-se a intimação do INSS para esta finalidade, sobrecarregando desnecessariamente os serviços.

Art. 2º Observar rigorosamente o disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, antes da citação ou de qualquer ato de instrução do processo, tendo em vista a necessidade de se evitar lides temerárias e despesas com tramitação e instrução de processos sem a mínima viabilidade.

Parágrafo único. Com o objetivo de incentivar a política de conciliação, a citação do INSS deve ser após a apresentação do laudo pericial que ateste incapacidade.

Art. 3º Utilizar quesitação padronizada disponibilizada pelo Tribunal ou pelo CNJ na realização de prova pericial médica para avaliação de incapacidade laboral, anteriormente à citação, observando, ainda:

I - em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, o perito judicial deverá indicar, de forma fundamentada, as razões que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a data de início e a correlação com a atividade laboral do periciando;

II - considerar a dispensa de citação do INSS nos casos de improcedência do pedido, quando o laudo pericial mantiver a conclusão da perícia administrativa ou pelo não cumprimento dos demais requisitos legais.

Art. 4º Ponderar realizar, em ações nas quais se discuta a concessão do Benefício de Prestação Continuada devido à pessoa com deficiência, as avaliações periciais antes da citação para otimizar a conciliação célere.

Art. 5º Realizar os mutirões e juizados itinerantes mediante prévia articulação com a respectiva Procuradoria Regional Federal e com o INSS, de modo a permitir o planejamento e a viabilização de recursos humanos e orçamentários necessários a sua participação, colaborando as instituições para garantia de melhor e mais amplo atendimento à população destinatária dos Serviços da Justiça Itinerante – SEJI, consoante os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ n. 460/2022.

Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro OG FERNANDES

Corregedor-Geral da Justiça Federal

 

 

Anexo

Informações para facilitar o cumprimento de decisões (utilizar sempre o mesmo formato abaixo):

 

1

Tipo

CONCESSÃO ( )

RESTABELECIMENTO ( )

REVISÃO ( )

2

CPF do titular

XXXXXXXXXXX

 

3

CPF do representante (se houver)

XXXXXXXXXXX

 

4

NB

XXXXXXXXXX

 

5

Espécie

BXX

 

6

DIB

DD/MM/AAAA

 

7

Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente.

DD/MM/AAAA

8

DIP no formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo.

-------------------------------------------------------

DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: “primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento”.

DD/MM/AAAA

 

 

 

 

 

primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento.

9

DCB

DD/MM/AAAA

10

RMI

R$

 

a apurar (se não houver liquidação)

11

Observações

Texto

Glossário

1) Tipo: assinalar, no campo próprio, se concessão, restabelecimento ou revisão.

2) CPF: indicar o CPF do titular. Item não obrigatório, caso seja encaminhado de forma automatizada pelo processo eletrônico.

3) CPF: indicar o CPF do representante (se houver). Item não obrigatório, caso seja encaminhado de forma automatizada pelo processo eletrônico.

4) NB: número do benefício – omitir se não houver requerimento inicial (Somente deve ser preenchido em casos de restabelecimento ou revisão de benefício).

5) Espécie: indicar o código do benefício, conforme padronizado pelo INSS (Somente deve ser preenchido em casos de concessão de benefício).

6) DIB: data de início do benefício no formato (DD/MM/AAAA), nos casos de concessão de benefício.

7) Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente, no formato (DD/MM/AAAA).

8) São duas possibilidades de DIP: a) no formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo; b) no formato texto para as decisões ilíquidas, constando: “primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento”.

9) DCB: data da cessação do benefício.

10) RMI: renda mensal inicial – se não tem liquidação, informar “a apurar”.

11) Observações: nesse campo poderão ser acrescentados outros elementos que permitam melhor compreensão ou alcance da decisão. Caso não existam, deve ser deixado em branco.

 

 

 


logotipo

Autenticado eletronicamente por Ministro OG FERNANDES, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, em 27/06/2024, às 13:55, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0601487 e o código CRC AE828A97.




Processo nº0003683-15.2023.4.90.8000 SEI nº0601487