JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA CJF n. 380, DE 23 DE julho DE 2024
Dispõe sobre o funcionamento da Ouvidoria do Conselho da Justiça Federal.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo SEI n. 0001401-76.2020.4.90.8000,
CONSIDERANDO que a Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017, estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos de usuária ou usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública;
CONSIDERANDO que a Lei de Acesso à Informação – Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, recomenda que os órgãos e as entidades públicas devem fornecer informações sobre atividades exercidas, atribuições, políticas, organização e serviços;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 432, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das ouvidorias dos tribunais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atribuições da Ouvidoria, instituída pelo art. 153 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal – CJF,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA OUVIDORIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Art. 1º Regulamentar o funcionamento da Ouvidoria do Conselho da Justiça Federal.
Art. 2º A Ouvidoria do Conselho da Justiça Federal tem por missão servir de canal de comunicação direta entre cidadãs, cidadãos e CJF, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar para o aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Conselho.
Art. 3º A função de ouvidora ou ouvidor do Conselho da Justiça Federal será exercida pela ou pelo titular da Secretaria-Geral.
§ 1º A ouvidora ou o ouvidor do Conselho da Justiça Federal exercerá a direção de atividades da Ouvidoria, podendo baixar regras complementares acerca de procedimentos internos, observados os parâmetros fixados nesta Portaria, na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017.
§ 2º O titular da Secretaria-Geral poderá indicar ouvidores adjuntos.
Art. 4º Compete à Ouvidoria do CJF:
I - receber pedidos de informação, providências, reclamações, denúncias, elogios e sugestões relacionados à atuação institucional do Conselho;
II - encaminhar as manifestações descritas no inciso I aos setores competentes, mantendo interessadas e interessados informados sobre as providências adotadas;
III - coordenar o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC;
IV - encaminhar, mediante consulta, pedido de acesso à unidade responsável por fornecer a informação;
V - conceder acesso a documentos e informações solicitadas;
VI - comunicar que não possui a informação solicitada, podendo indicar o órgão ou a entidade que a detém, ou remeter, se for o caso, o pedido a esse órgão ou entidade, cientificando a requerente ou o requerente acerca desse procedimento;
VII - divulgar, no Portal do CJF, informações de interesse coletivo ou geral sob sua responsabilidade, de forma a manter os canais de comunicação atualizados e disponíveis aos públicos interno e externo;
VIII - disponibilizar meios para que qualquer pessoa, natural ou jurídica, possa solicitar informações;
IX - realizar atendimento presencial, eletrônico ou telefônico e orientar o público sobre finalidades institucionais do CJF, funcionamento do SIC, tramitação de documentos e serviços prestados pelas unidades;
X - controlar o cumprimento de prazos de consultas às unidades e cientificar as requerentes ou os requerentes acerca de prorrogação de prazos, quando for o caso;
XI - manter intercâmbio permanente com as unidades para atender demandas e aperfeiçoar serviços prestados;
XII - publicar, no portal do CJF, estatísticas relativas a demandas de consulta, perfis de usuárias e usuários, perguntas mais frequentes e atendimentos;
XIII - apresentar dados estatísticos acerca de manifestações recebidas e providências, para inclusão dos dados no Observatório da Estratégia da Justiça Federal;
XIV - receber reclamações, comunicações e pedidos de esclarecimentos de titulares de dados pessoais, remetendo-os ao encarregado de proteção de dados para deliberação;
XV - desenvolver outras atividades inerentes às suas competências.
Art. 5º A Ouvidoria do CJF terá estrutura permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 6º A secretária-geral ou o secretário-geral indicará servidora ou servidor que coordenará as atividades da Ouvidoria.
§ 1º À servidora ou ao servidor compete prestar o atendimento às usuárias ou aos usuários, acompanhar e orientar o atendimento de demandas recebidas, elaborar estatísticas e relatórios, sugerir providências e prestar auxílio à ouvidora ou ao ouvidor no exercício de suas atribuições.
Art. 7º O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado:
I - por meio de formulário eletrônico disponível na página do CJF;
II - pessoalmente, das 11h às 19h, na sede do CJF;
III - por correspondência física, dirigida ao SIC;
IV - por telefone.
Art. 8º A manifestação dirigida à Ouvidoria deverá conter a identificação da requerente ou do requerente, conforme o § 1º do art. 10 da Resolução CNJ n. 432, de 27 de outubro de 2021.
§ 1º A usuária ou o usuário poderá requerer a preservação da identidade, observada a possibilidade de divulgação em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração de fatos, nos termos previstos no art. 4o-B, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.608/2018.
§ 2º Na identificação da usuária ou do usuário, não poderão ser exigidos dados que inviabilizem ou dificultem excessivamente a manifestação.
§ 3º Quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria são vedadas.
Art. 9º A Ouvidoria não admitirá:
I - consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação de competência do plenário ou da corregedoria-geral da Justiça Federal;
II - notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos do art. 129, inciso I, e do art. 144, caput, da Constituição Federal;
III - reclamações, críticas ou denúncias anônimas;
IV - comunicações institucionais entre os diversos órgãos da Justiça Federal;
V - pedidos de orientação jurídica de cidadãs e cidadãos e de servidoras e servidores da Justiça Federal ou de interposição de recursos contra decisões administrativas dos órgãos da Justiça Federal.
§ 1º A usuária ou o usuário poderá ser orientada ou orientado acerca do seu adequado direcionamento, quando a manifestação apresentada não tiver relação com as atribuições da Ouvidoria ou com as atividades institucionais do Conselho da Justiça Federal.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a manifestação será devolvida à remetente ou ao remetente com a devida justificação. Na hipótese do inciso III, a manifestação será arquivada.
§ 3º As denúncias anônimas poderão ser encaminhadas pela ouvidora ou pelo ouvidor aos órgãos competentes quando existirem, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade.
Art. 10. A Ouvidoria atenderá às demandas no prazo de até 30 dias, prorrogável, de forma justificada, uma única vez e por igual período, ressalvada a hipótese prevista no art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.527/2011.
§ 1º As unidades do CJF prestarão informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas, no prazo de até 20 dias, contados do respectivo envio eletrônico, prorrogável, de forma justificada, uma única vez e por igual período.
CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA DA MULHER NO ÂMBITO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Art. 11. A Ouvidoria da Mulher integra a Ouvidoria do CJF e tem por objetivo principal ser um canal de escuta ativa destinado ao recebimento de demandas de magistradas, servidoras, estagiárias e demais colaboradoras do CJF relacionadas à igualdade de gênero, participação feminina e violência contra a mulher.
Art. 12. Compete à Ouvidoria da Mulher:
I - receber sugestões, elogios, reclamações e denúncias de magistradas, servidoras, estagiárias e demais colaboradoras do CJF relativas à igualdade de gênero, participação feminina e violência contra a mulher;
II - propor, com base nas demandas, a adoção de iniciativas que busquem a igualdade de gênero, a participação feminina e o combate à violência contra a mulher no âmbito do CJF;
III - promover a integração entre a Ouvidoria da Mulher, as unidades do Ministério Público e demais instituições de prevenção e combate de violência contra a mulher;
IV - propor parcerias com instituições públicas ou privadas e iniciativas tendentes ao aperfeiçoamento de atividades desenvolvidas pelo CJF e pela própria Ouvidoria da Mulher.
§ 1º As demandas mencionadas neste artigo, quando recebidas ou levadas a conhecimento de outra unidade, deverão ser imediatamente encaminhadas à Ouvidoria da Mulher para a adoção de providências, se cabíveis, ressalvada a competência específica de outras unidades.
§ 2º A Ouvidoria da Mulher poderá, mediante solicitação da manifestante, encaminhar demandas relacionadas à violência contra a mulher às respectivas autoridades competentes para atuar no caso, bem como encaminhar servidora vítima de violência, para atendimento médico e/ou psicológico especializado.
Art. 13. Fica revogada a Portaria CJF n. 127, de 8 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2022.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 23/07/2024, às 19:49, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0599471 e o código CRC 0DAA2D0C. |
Processo nº0001401-76.2020.4.90.8000 | SEI nº0599471 |