Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 24/07/2024
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JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

 

PORTARIA CJF n. 380, DE 23 DE julho DE 2024

Dispõe sobre o funcionamento da Ouvidoria do Conselho da Justiça Federal.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo SEI n. 0001401-76.2020.4.90.8000,

CONSIDERANDO que a Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017, estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos de usuária ou usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública; 

CONSIDERANDO que a Lei de Acesso à Informação – Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, recomenda que os órgãos e as entidades públicas devem fornecer informações sobre atividades exercidas, atribuições, políticas, organização e serviços;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 432, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das ouvidorias dos tribunais; 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atribuições da Ouvidoria, instituída pelo art. 153 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal – CJF, 

 

RESOLVE: 

  

CAPÍTULO I

DA OUVIDORIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

 

Art. 1º Regulamentar o funcionamento da Ouvidoria do Conselho da Justiça Federal. 

Art. 2º A Ouvidoria do Conselho da Justiça Federal tem por missão servir de canal de comunicação direta entre cidadãs, cidadãos e CJF, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar para o aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Conselho. 

Art. 3º A função de ouvidora ou ouvidor do Conselho da Justiça Federal será exercida pela ou pelo titular da Secretaria-Geral. 

§ 1º A ouvidora ou o ouvidor do Conselho da Justiça Federal exercerá a direção de atividades da Ouvidoria, podendo baixar regras complementares acerca de procedimentos internos, observados os parâmetros fixados nesta Portaria, na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017. 

§ 2º O titular da Secretaria-Geral poderá indicar ouvidores adjuntos.

Art. 4º Compete à Ouvidoria do CJF: 

I - receber pedidos de informação, providências, reclamações, denúncias, elogios e sugestões relacionados à atuação institucional do Conselho;

II - encaminhar as manifestações descritas no inciso I aos setores competentes, mantendo interessadas e interessados informados sobre as providências adotadas;

III - coordenar o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC;

IV - encaminhar, mediante consulta, pedido de acesso à unidade responsável por fornecer a informação; 

V - conceder acesso a documentos e informações solicitadas; 

VI - comunicar que não possui a informação solicitada, podendo indicar o órgão ou a entidade que a detém, ou remeter, se for o caso, o pedido a esse órgão ou entidade, cientificando a requerente ou o requerente acerca desse procedimento; 

VII - divulgar, no Portal do CJF, informações de interesse coletivo ou geral sob sua responsabilidade, de forma a manter os canais de comunicação atualizados e disponíveis aos públicos interno e externo; 

VIII - disponibilizar meios para que qualquer pessoa, natural ou jurídica, possa solicitar informações; 

IX - realizar atendimento presencial, eletrônico ou telefônico e orientar o público sobre finalidades institucionais do CJF, funcionamento do SIC, tramitação de documentos e serviços prestados pelas unidades; 

X - controlar o cumprimento de prazos de consultas às unidades e cientificar as requerentes ou os requerentes acerca de prorrogação de prazos, quando for o caso; 

XI - manter intercâmbio permanente com as unidades para atender demandas e aperfeiçoar serviços prestados; 

XII - publicar, no portal do CJF, estatísticas relativas a demandas de consulta, perfis de usuárias e usuários, perguntas mais frequentes e atendimentos; 

XIII - apresentar dados estatísticos acerca de manifestações recebidas e providências, para inclusão dos dados no Observatório da Estratégia da Justiça Federal;

XIV - receber reclamações, comunicações e pedidos de esclarecimentos de titulares de dados pessoais, remetendo-os ao encarregado de proteção de dados para deliberação;

XV - desenvolver outras atividades inerentes às suas competências. 

Art. 5º A Ouvidoria do CJF terá estrutura permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 6º A secretária-geral ou o secretário-geral indicará servidora ou servidor que coordenará as atividades da Ouvidoria. 

§ 1º À servidora ou ao servidor compete prestar o atendimento às usuárias ou aos usuários, acompanhar e orientar o atendimento de demandas recebidas, elaborar estatísticas e relatórios, sugerir providências e prestar auxílio à ouvidora ou ao ouvidor no exercício de suas atribuições. 

Art. 7º O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado: 

I - por meio de formulário eletrônico disponível na página do CJF;

II - pessoalmente, das 11h às 19h, na sede do CJF;

III - por correspondência física, dirigida ao SIC; 

IV - por telefone. 

Art. 8º A manifestação dirigida à Ouvidoria deverá conter a identificação da requerente ou do requerente, conforme o § 1º do art. 10 da Resolução CNJ n. 432, de 27 de outubro de 2021. 

§ 1º A usuária ou o usuário poderá requerer a preservação da identidade, observada a possibilidade de divulgação em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração de fatos, nos termos previstos no art. 4o-B, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.608/2018.

§ 2º Na identificação da usuária ou do usuário, não poderão ser exigidos dados que inviabilizem ou dificultem excessivamente a manifestação. 

§ 3º Quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria são vedadas. 

Art. 9º A Ouvidoria não admitirá:

I - consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação de competência do plenário ou da corregedoria-geral da Justiça Federal; 

II - notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos do art. 129, inciso I, e do art. 144, caput, da Constituição Federal; 

III - reclamações, críticas ou denúncias anônimas; 

IV - comunicações institucionais entre os diversos órgãos da Justiça Federal; 

V - pedidos de orientação jurídica de cidadãs e cidadãos e de servidoras e servidores da Justiça Federal ou de interposição de recursos contra decisões administrativas dos órgãos da Justiça Federal. 

§ 1º A usuária ou o usuário poderá ser orientada ou orientado acerca do seu adequado direcionamento, quando a manifestação apresentada não tiver relação com as atribuições da Ouvidoria ou com as atividades institucionais do Conselho da Justiça Federal. 

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a manifestação será devolvida à remetente ou ao remetente com a devida justificação. Na hipótese do inciso III, a manifestação será arquivada.

§ 3º As denúncias anônimas poderão ser encaminhadas pela ouvidora ou pelo ouvidor aos órgãos competentes quando existirem, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade. 

Art. 10. A Ouvidoria atenderá às demandas no prazo de até 30 dias, prorrogável, de forma justificada, uma única vez e por igual período, ressalvada a hipótese prevista no art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.527/2011. 

§ 1º As unidades do CJF prestarão informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas, no prazo de até 20 dias, contados do respectivo envio eletrônico, prorrogável, de forma justificada, uma única vez e por igual período. 

 

CAPÍTULO II  

DA OUVIDORIA DA MULHER NO ÂMBITO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL 

Art. 11. A Ouvidoria da Mulher integra a Ouvidoria do CJF e tem por objetivo principal ser um canal de escuta ativa destinado ao recebimento de demandas de magistradas, servidoras, estagiárias e demais colaboradoras do CJF relacionadas à igualdade de gênero, participação feminina e violência contra a mulher. 

Art. 12. Compete à Ouvidoria da Mulher: 

I - receber sugestões, elogios, reclamações e denúncias de magistradas, servidoras, estagiárias e demais colaboradoras do CJF relativas à igualdade de gênero, participação feminina e violência contra a mulher; 

II - propor, com base nas demandas, a adoção de iniciativas que busquem a igualdade de gênero, a participação feminina e o combate à violência contra a mulher no âmbito do CJF; 

III - promover a integração entre a Ouvidoria da Mulher, as unidades do Ministério Público e demais instituições de prevenção e combate de violência contra a mulher; 

IV - propor parcerias com instituições públicas ou privadas e iniciativas tendentes ao aperfeiçoamento de atividades desenvolvidas pelo CJF e pela própria Ouvidoria da Mulher.

§ 1º As demandas mencionadas neste artigo, quando recebidas ou levadas a conhecimento de outra unidade, deverão ser imediatamente encaminhadas à Ouvidoria da Mulher para a adoção de providências, se cabíveis, ressalvada a competência específica de outras unidades. 

§ 2º A Ouvidoria da Mulher poderá, mediante solicitação da manifestante, encaminhar demandas relacionadas à violência contra a mulher às respectivas autoridades competentes para atuar no caso, bem como encaminhar servidora vítima de violência, para atendimento médico e/ou psicológico especializado. 

Art. 13. Fica revogada a Portaria CJF n. 127, de 8 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2022. 

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

 


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Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 23/07/2024, às 19:49, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0001401-76.2020.4.90.8000 SEI nº0599471