CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0591740
PROCESSO: 0001893-05.2023.4.90.8000
RELATORA: Conselheira Presidente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
INTERESSADO: Conselho Nacional de Justiça – CNJ
ASSUNTO: Resolução CNJ n. 502/2023 – convocação de juízas e juízes de 1º grau para auxílio nos tribunais.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. CONVOCAÇÃO DE JUÍZAS E JUÍZES FEDERAIS PELOS TRIBUNAIS. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF N. 51/2009. RESOLUÇÃO CNJ N. 502/2023.
I - Em caso de afastamento de membro do tribunal por força de licença prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 35, de 13 de novembro de 1979, é admitida a convocação de juízas e juízes federais, na forma do inciso I do art. 1º desta Resolução, em período inferior a 30 dias.
II - Fica permitida a convocação de juízas e juízes federais, em caso de afastamento de membro do tribunal para fruição de férias por período igual ou superior a 20 dias, desde que resultante da conversão de um terço de cada período em abono pecuniário prevista no § 3º do art. 1º da Resolução CNJ n. 293, de 27 de agosto de 2019.
III - Resolução aprovada.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR proposta de alteração da Resolução CJF n. 51/2009, que dispõe sobre a convocação de juízes federais para o exercício da jurisdição no segundo grau ou para auxílio aos seus serviços, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 27 de maio de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, ROGERIO SCHIETTI, REYNALDO SOARES DA FONSECA, MESSOD AZULAY NETO (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. Ausentes, justificadamente, os Ministros MOURA RIBEIRO e GURGEL DE FARIA.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:
Trata-se de procedimento normativo instaurado com o objetivo de revisar a Resolução CJF n. 51, de 31 de março de 2009, considerando a edição da Resolução CNJ n. 502, de 29 de maio de 2023, que deu nova redação ao art. 5º da Resolução CNJ n. 72, de 31 de março de 2009.
Em síntese, passou a ser permitida a convocação de juízas e juízes federais para auxílio nos tribunais, em decorrência do afastamento de membros para fruição de férias, por período igual ou superior a 20 dias, ou por licença por motivos de saúde, em período inferior a 30 dias. Interregno que, na regulamentação anterior, não poderia ser inferior a 30 dias.
A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP manifestou-se pela revisão da Resolução CJF n. 51/2009, propondo a minuta 0501680.
Instados, os Tribunais Regionais Federais das 1ª, 5ª e 6ª Regiões manifestaram concordância.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:
Trata-se de procedimento normativo instaurado com o objetivo de revisar a Resolução CJF n. 51/2009, considerando a edição da Resolução CNJ n. 502/2023, que deu nova redação ao art. 5º da Resolução CNJ n. 72/2009.
Propõe-se a alteração da Resolução CJF n. 51/2009 para adequá-la às novas redações do art. 5º, caput, § 3º, da Resolução CNJ n. 72/2009 e do art. 2º, inciso I, da Resolução CNJ n. 293/2019.
Em síntese, a Resolução CNJ n. 502/2023 passou a prever a possibilidade de convocação de juízas e juízes por períodos inferiores a 30 dias, o que é atualmente vedado pela Resolução CJF n. 51/2009, nas hipóteses de conversão de férias de desembargador e de concessão das licenças do art. 69 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, inferiores a 30 dias.
Acrescentou-se, ainda, a convocação baseada em interesse público, além da já prevista convocação pelo justificado acúmulo de serviço.
Resolução CNJ n. 72/2009
[...]
Art. 5º A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a tribunais e juízes de segundo grau ou desembargadores se dará em caráter excepcional, quando exigido pelo interesse público ou pelo justificado acúmulo de serviço.
[...]
§ 5º É admitida a convocação de juízes de primeiro grau para auxílio à atividade jurisdicional em segundo grau em caso de licença prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 35/1979, em período inferior a 30 (trinta) dias.
[...]
Resolução CNJ n. 293/2019
[...]
Art. 2º Compete aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Militares a regulamentação relativa à escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, bem como a outros assuntos correlatos, respeitadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar n. 35/79 e das Resoluções deste Conselho.
Parágrafo único. É admitida a convocação de juízes de primeiro grau para auxílio em caso de afastamento de membro do Tribunal para a fruição de férias por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, resultante da conversão de um terço de cada período em abono pecuniário prevista no § 3º do art. 1º desta Resolução, nos termos da Resolução n. 72/2009.
[...]
Resolução CJF n. 51/2009
[...]
Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando a necessidade de serviço e o interesse social o exigirem, observado o disposto no respectivo regimento interno, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos em, no máximo, número equivalente ao dos membros que compõem o Tribunal, para exercício da jurisdição ou para auxílio em seus serviços, podendo atuar nas seguintes hipóteses:
I – substituição de férias, licenças e impedimentos, por período igual ou superior a trinta dias; (grifo nosso)
[...]
A proposta de alteração da Resolução mostra-se adequada.
Ajusta os motivos que permitem a convocação, mantém a regra geral de convocação pelo tempo mínimo de 30 dias, ressalvando as inovações trazidas pela Resolução do CNJ atinentes ao abono de férias de desembargador e às licenças de saúde previstas no art. 69 da Lei Complementar n. 35/1979 – LOMAN.
Ei-la:
Minuta proposta
"Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional, quando exigido pelo interesse público ou pelo justificado acúmulo de serviço, observado o disposto no respectivo regimento interno, convocar juízas federais, juízes federais, juízas federais substitutas ou juízes federais substitutos em, no máximo, número equivalente ao dos membros que compõem o Tribunal, para exercício da jurisdição ou para auxílio nos serviços, podendo atuar nas seguintes hipóteses:
I - substituição de férias, licenças e impedimentos, por período igual ou superior a 30 dias, observados o § 2º e o § 3º deste artigo;
[...]
§ 1º O prazo da convocação para auxílio ao Tribunal, previsto no inciso IV do art. 1º desta Resolução, poderá ser abreviado mediante avaliação periódica das integrantes e dos integrantes das Turmas Julgadoras e da Presidência do Tribunal.
§ 2º Em caso de afastamento de membro do Tribunal por força de licença prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 35/1979, é admitida a convocação de juízas federais, juízes federais, juízas federais substitutas ou juízes federais substitutos, na forma do inciso I do art. 1º desta Resolução, em período inferior a trinta dias.
§ 3º É admitida a convocação de juízas federais, juízes federais, juízas federais substitutas ou juízes federais substitutos, na forma do inciso I do art. 1º desta Resolução, em caso de afastamento de membro do Tribunal para a fruição de férias por período igual ou superior a 20 dias, desde que resultante da conversão de um terço de cada período em abono pecuniário prevista no § 3º do art. 1º da Resolução CNJ n. 293/2019." (NR)
Está sendo proposto, também, que a convocação por período inferior a 30 dias, na hipótese de afastamento de membro do tribunal para fruição de férias, deve ser decorrente da conversão de um terço do período em abono pecuniário, prevista no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 293/2019.
Concluindo, proponho nova redação ao art. 1º da Resolução CJF n. 51/2009, conforme apresentado pelas áreas técnicas.
Ante o exposto, voto por APROVAR a minuta infratranscrita, dando nova redação ao art. 1º da Resolução CJF n. 51/2009.
É o voto.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Altera a Resolução CJF n. 51, de 31 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2009, que dispõe sobre a convocação de Juízas federais e Juízes Federais para o exercício da jurisdição no segundo grau ou para auxílio aos seus serviços, para adequá-la às normas previstas pela Resolução CNJ n. 502/2023.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo n. 0001893-05.2023.4.90.8000, na sessão realizada em 27 de maio de 2024,
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Resolução CNJ n. 502, de 29 de maio de 2023, à Resolução CNJ n. 72, de 31 de março de 2009, e à Resolução CNJ n. 293, de 27 de agosto de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CJF n. 51, de 31 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional, quando exigido pelo interesse público ou pelo justificado acúmulo de serviço, observado o disposto no respectivo regimento interno, convocar juízas federais, juízes federais, juízas federais substitutas ou juízes federais substitutos em, no máximo, número equivalente ao dos membros que compõem o Tribunal, para exercício da jurisdição ou para auxílio nos serviços, podendo atuar nas seguintes hipóteses:
I - substituição de férias, licenças e impedimentos, por período igual ou superior a 30 dias, observados o § 2º e o § 3º deste artigo;
[...]
§ 1º O prazo da convocação para auxílio ao Tribunal, previsto no inciso IV do art. 1º desta Resolução, poderá ser abreviado mediante avaliação periódica das integrantes e dos integrantes das Turmas Julgadoras e da Presidência do Tribunal.
§ 2º Em caso de afastamento de membro do Tribunal por força de licença prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 35/1979, é admitida a convocação de juízas federais, juízes federais, juízas federais substitutas ou juízes federais substitutos, na forma do inciso I do art. 1º desta Resolução, em período inferior a trinta dias.
§ 3º É admitida a convocação de juízas federais, juízes federais, juízas federais substitutas ou juízes federais substitutos, na forma do inciso I do art. 1º desta Resolução, em caso de afastamento de membro do Tribunal para a fruição de férias por período igual ou superior a 20 dias, desde que resultante da conversão de um terço de cada período em abono pecuniário prevista no § 3º do art. 1º da Resolução CNJ n. 293/2019." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 28/05/2024, às 18:21, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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