CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Setor de Clubes Esportivos Sul - Lote 09 - Trecho III - Polo 8 - Bairro Asa Sul - CEP 70200-003 - Brasília - DF - www.cjf.jus.br
Acórdão Nº 0591732
PROCESSO: 0006766-35.2019.4.90.8000
RELATORA: Conselheira Presidente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
INTERESSADA: Justiça Federal
ASSUNTO: Alteração da Resolução CJF n. 822/2023. Regulamentação de procedimento relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF N. 822/2023.
I - Considerando as justificativas apresentadas pelo Grupo de Trabalho de Precatórios - GTPrec, mostra-se necessária e oportuna a alteração da Resolução CJF n. 822/2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1o e 2o graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.
II - Resolução aprovada.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR proposta de alteração da Resolução CJF n. 822/2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 27 de maio de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, ROGERIO SCHIETTI, REYNALDO SOARES DA FONSECA, MESSOD AZULAY NETO (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA SIFUENTES. Ausentes, justificadamente, os Ministros MOURA RIBEIRO e GURGEL DE FARIA.
RELATÓRIO
A EXMA SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:
Trata-se de Procedimento Normativo encaminhado pela Diretoria-Executiva de Planejamento e de Orçamento, por meio do qual se propõe dar nova redação a dispositivos da Resolução CJF n. 822/2023, considerando a edição da Nota Técnica n. 5/2024 pelo Grupo de Trabalho de Precatórios - GTPrec (0553667).
Em síntese, o Grupo de Trabalho propõe:
1) inclusão do § 14 ao art. 29;
2) adequação do § 1º do art. 33;
3) inclusão dos §§ 9º e 10 ao art. 49;
4) alteração do modelo de CVLD;
5) alteração do caput do art. 29;
6) acréscimo do § 3º ao art. 37.
Os autos foram incluídos na pauta de julgamentos da sessão de 29 de abril de 2024.
É o relatório.
VOTO
A EXMA SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:
Trata-se de Procedimento Normativo encaminhado pela Diretoria-Executiva de Planejamento e de Orçamento, por meio do qual se propõe dar nova redação a dispositivos da Resolução CJF n. 822/2023, considerando o julgamento das ADIs n. 7047 e 7064 e a Nota Técnica n. 5/2024 editada pelo Grupo de Trabalho de Precatórios - GTPrec (0553667).
Eis as propostas e justificativas de nova redação e inclusão de parágrafos, divididas em tópicos, negritadas as novas redações, sublinhadas as inclusões e, em itálico, o texto sem alteração:
NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 29 E INCLUSÃO DO § 14
Redação atual |
Nova redação |
Art. 29. A pedido do beneficiário, o tribunal expedirá Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório – CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, providenciando o bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD, sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. § 1º Considera-se Valor Líquido Disponível aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, penhora, depósitos de FGTS e honorários advocatícios contratuais. § 2º Os valores relativos à anterior utilização de crédito em precatório, devem ser previamente descontados na apuração do Valor Líquido Disponível. § 3º A CVLD terá validade de 90 (noventa) dias, não podendo ser efetivados, durante esse prazo, registros de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado. § 4º Antes da expedição da CVLD, deverão estar registradas as utilizações anteriores do crédito, as penhoras, as cessões e outros créditos já apresentados e pendentes de registro. § 5º Comunicada pela Fazenda pública devedora a utilização total ou parcial do crédito, o tribunal deve registrar junto ao precatório o valor efetivamente utilizado pelo Poder Executivo, bem como a respectiva data, encerrando-se a validade da CVLD utilizada total ou parcialmente. § 6º O crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Os valores decorrentes da atualização monetária incidentes entre a data-base da CVLD e a data da efetiva utilização do crédito devem ser acrescentados ao precatório pelo tribunal quando do pagamento dos valores remanescentes. § 7º O imposto de renda incidente sobre o valor do crédito utilizado continua sob responsabilidade do beneficiário do precatório, nos termos da legislação que lhe for aplicável. § 8º Para a efetiva utilização de crédito em precatório adquirido de terceiros, é necessário o prévio registro da cessão, na forma prevista nesta Resolução, expedindo-se a CVLD em nome do cessionário. § 9º A utilização do crédito em precatório, como previsto neste capítulo, acarreta a baixa do valor utilizado, com redução do valor original do precatório, podendo resultar na sua extinção se utilizada a integralidade do crédito. § 10. A compensação operar-se-á no momento em que admitida a sua utilização, conforme regulamentação do Poder Executivo, ficando, nos termos do art. 36 da Lei n. 12.431/2011, sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo, que poderá ocorrer, no limite, até o momento originalmente previsto para pagamento do precatório. § 11. Utilizado todo o Valor Líquido Disponível e remanescendo valores relativos às retenções legais na fonte, penhora, cessão, honorários contratuais ou contribuições para o FGTS, quando disponibilizados os recursos pela entidade federativa devedora, o presidente do tribunal disponibilizará os valores ao juízo da execução, que providenciará os recolhimentos legais e os pagamentos devidos. § 12. Realizada a quitação integral do precatório, será providenciada a sua baixa. § 13. Os procedimentos para oferta e análise do pedido, bem como a efetivação do encontro de contas, serão regulamentados pelo Poder Executivo. |
Art. 29. Existindo a lei de que trata o § 11 do art. 100 da Constituição Federal, a pedido do beneficiário, o tribunal expedirá Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, providenciando o bloqueio total do crédito do solicitante no prazo de validade da CVLD, sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. § 1º Considera-se Valor Líquido Disponível aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, penhora, depósitos de FGTS e honorários advocatícios contratuais. § 2º Os valores relativos à anterior utilização de crédito em precatório, devem ser previamente descontados na apuração do Valor Líquido Disponível. § 3º A CVLD terá validade de 90 (noventa) dias, não podendo ser efetivados, durante esse prazo, registros de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado. § 4º Antes da expedição da CVLD, deverão estar registradas as utilizações anteriores do crédito, as penhoras, as cessões e outros créditos já apresentados e pendentes de registro. § 5º Comunicada pela Fazenda pública devedora a utilização total ou parcial do crédito, o tribunal deve registrar junto ao precatório o valor efetivamente utilizado pelo Poder Executivo, bem como a respectiva data, encerrando-se a validade da CVLD utilizada total ou parcialmente. § 6º O crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Os valores decorrentes da atualização monetária incidentes entre a data-base da CVLD e a data da efetiva utilização do crédito devem ser acrescentados ao precatório pelo tribunal quando do pagamento dos valores remanescentes. § 7º O imposto de renda incidente sobre o valor do crédito utilizado continua sob responsabilidade do beneficiário do precatório, nos termos da legislação que lhe for aplicável. § 8º Para a efetiva utilização de crédito em precatório adquirido de terceiros, é necessário o prévio registro da cessão, na forma prevista nesta Resolução, expedindo-se a CVLD em nome do cessionário. § 9º A utilização do crédito em precatório, como previsto neste capítulo, acarreta a baixa do valor utilizado, com redução do valor original do precatório, podendo resultar na sua extinção se utilizada a integralidade do crédito. § 10. A compensação operar-se-á no momento em que admitida a sua utilização, conforme regulamentação do Poder Executivo, ficando, nos termos do art. 36 da Lei n. 12.431/2011, sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo, que poderá ocorrer, no limite, até o momento originalmente previsto para pagamento do precatório. § 11. Utilizado todo o Valor Líquido Disponível e remanescendo valores relativos às retenções legais na fonte, penhora, cessão, honorários contratuais ou contribuições para o FGTS, quando disponibilizados os recursos pela entidade federativa devedora, o presidente do tribunal disponibilizará os valores ao juízo da execução, que providenciará os recolhimentos legais e os pagamentos devidos. § 12. Realizada a quitação integral do precatório, será providenciada a sua baixa. § 13. Os procedimentos para oferta e análise do pedido, bem como a efetivação do encontro de contas, serão regulamentados pelo Poder Executivo. § 14. A CVLD somente será emitida para precatórios formalmente expedidos nos termos do § 2º do art. 46 desta Resolução. |
Consta da Nota Técnica as justificativas para as sugestões propostas.
Quanto ao caput, foi explicitado que a expressão "com auto aplicabilidade para a União", constante do § 11 do artigo 100 da Constituição Federal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7064.
Constituição Federal
Art. 100. [...]
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:"
Neste ponto, adiro às ponderações proferidas pela Desembargadora Monica Sifuentes, na sessão de julgamento ocorrida em 27.5.2024, para manter a redação original do caput e acrescentar um parágrafo 15, além do 14, explicitando que a eficácia do art. 29 condiciona-se à promulgação da lei regulamentadora prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal.
Por sua vez, a alteração do termo precatório para crédito do solicitante se dá com o objetivo de evitar repetição.
No que se refere à inclusão do § 14, explicitou-se a necessidade de se estabelecer um marco temporal para que possa ser emitida a certidão.
Assim, faz-se necessário incluir os §§ 14 e 15 ao art. 29, mantendo-se a redação original do caput.
NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 33
Redação atual |
Nova redação |
Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.
§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. |
Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.
§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. |
Consta da Nota Técnica a justificativa para a sugestão proposta.
Segundo o grupo, a alteração incorpora ao texto do §1º do art. 33 da Resolução CJF n. 822/2023, a mesma redação contida no §1º do art. 25 da IN RFB n. 1500, de 29 de outubro de 2014, e suas atualizações, que dispõe:
IN RFB n. 1500/2014
Subseção I
Dos Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça Federal
Art. 25. No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, o IRRF deve ser retido pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incide à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, ressalvado o disposto no Capítulo VII.
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto caso o beneficiário declare à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)
§ 2º O IRRF de acordo com o caput será considerado antecipação do imposto apurado na DAA.
Em síntese, está sendo proposto que a declaração de que os rendimentos são isentos ou não tributáveis se dê por meio de declaração eletrônica que poderá ser prestada por meio próprio da Justiça Federal.
Assim, mostra-se justificada a necessidade de se dar nova redação ao art. 33, § 1º, da Resolução CJF n. 822/2023.
INCLUSÃO DO § 3º AO ART. 37
Redação atual |
Nova redação |
Art. 37. A contribuição do PSS incidente sobre os valores de requisições de pagamento devidos aos beneficiários servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações será retida na fonte pela instituição financeira pagadora por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, com base no valor informado pelo juízo da execução em campo próprio. § 1º O valor informado a título de contribuição do PSS no ofício requisitório não deverá ser deduzido do valor da requisição nem a ele acrescido. § 2º Não existindo crédito a ser sacado pelo beneficiário em decorrência de o valor ser idêntico ao do PSS, o recolhimento da referida contribuição pela instituição financeira ocorrerá no momento da disponibilização do depósito. |
Art. 37. A contribuição do PSS incidente sobre os valores de requisições de pagamento devidos aos beneficiários servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações será retida na fonte pela instituição financeira pagadora por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, com base no valor informado pelo juízo da execução em campo próprio. § 1º O valor informado a título de contribuição do PSS no ofício requisitório não deverá ser deduzido do valor da requisição nem a ele acrescido. § 2º Não existindo crédito a ser sacado pelo beneficiário em decorrência de o valor ser idêntico ao do PSS, o recolhimento da referida contribuição pela instituição financeira ocorrerá no momento da disponibilização do depósito. § 3º O valor do PSS de que trata o caput será atualizado, no âmbito do Tribunal, mantendo-se a proporcionalidade do valor principal |
Consta da Nota Técnica a justificativa para a sugestão proposta.
Segundo registrado pelo grupo, mostra-se necessário uniformizar o cálculo do valor da contribuição do PSS a ser realizado, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, desde a data-base do ofício requisitório até o pagamento dos precatórios ou RPVs, em atendimento ao que dispõe o Tema Repetitivo do STJ n. 501 (REsp 1239203/PR), o qual estabelece que:
Tema Repetitivo n. 501/STJ
"Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento."
Logo, mostra-se justificada a alteração proposta.
INCLUSÕES DOS §§ 9º e 10 AO ART. 49
Redação atual |
Nova redação |
Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e regerse-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. § 2º Nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente. § 3º Poderão ser expedidas requisições, a critério do juízo, com indicação de levantamento mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 4º Os precatórios e as RPVs expedidos com indicação de recolhimento das contribuições indicadas nos arts. 8º e 9º, inciso XIV, serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 5º Os precatórios e as RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 6º Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos da lei. § 7° O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. |
Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e regerse-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. § 2º Nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente. § 3º Poderão ser expedidas requisições, a critério do juízo, com indicação de levantamento mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 4º Os precatórios e as RPVs expedidos com indicação de recolhimento das contribuições indicadas nos arts. 8º e 9º, inciso XIV, serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 5º Os precatórios e as RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 6º Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos da lei. § 7° O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. § 9º A certidão prevista no § 8º poderá ser emitida de forma eletrônica no sistema de processo judicial eletrônico, bem como poderá ser dispensada nos casos de saque por meio de alvará eletrônico, desde que o sistema possa validar a vigência da procuração e a existência de poderes para receber o crédito. § 10 A certidão emitida, nos termos prevista no § 9º, terá validade pelo prazo de 30 dias contados da data da sua emissão. |
Busca-se automatizar a validação da procuração destinada ao saque junto à instituição financeira depositária, a partir de metadados anteriormente incluídos nos sistemas dos Tribunais, nos termos do § 7º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023.
Considerando a justificativa do Grupo de Trabalho e o texto apresentado no sentido de esclarecer que poderá ser utilizada certidão eletrônica para os fins do § 8º, desde que o sistema possa validar a vigência da procuração e a existência de poderes para receber o crédito, encampo a manifestação no sentido de acrescentar §§ 9º e 10º ao art. 49.
Não sendo possível a validação dos poderes do procurador diretamente pelo sistema, deve-se expedir certidão pela secretaria da Vara Federal onde tramita a execução.
Essas alterantivas asseguram um trâmite célere e seguro do levantamento.
NOVO MODELO DE CERTIDÃO DO VALOR LÍQUIDO DISPONÍVEL PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO - CVLD
As alterações que se propõe foram sintetizadas em um quadro comparativo editado pela Subsecretaria de Precatórios, em atenção às deliberações do GTPrec (0515895).
Em síntese, está se buscando dar uma maior clareza ao modelo de CVLD, além de acrescentar pontuais informações.
São essas as modificações propostas pelo Grupo de Trabalho de Precatórios - GTPrec, as quais se mostram necessárias e oportunas.
Ante o exposto, voto por APROVAR a resolução, na forma como infratranscrita.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Altera a Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1o e 2o graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os acórdãos proferidos, nos julgamentos da ADI n. 7047 e 7064, pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o que dispõe o Tema Repetitivo n. 501/STJ;
CONSIDERANDO o novo modelo de CVLD aprovado pelo Grupo de Trabalho de Precatórios - GTPrec, por meio da Nota Técnica n. 10/2023;
CONSIDERANDO o disposto no art. 25, § 1º, da IN RFB n. 1500, de 29 de outubro de 2014; e
CONSIDERANDO decidido pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal, no julgamento do Procedimento Normativo n. 0006766-35.2019.4.90.8000,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29. ...........................................................
..........................................................................
§ 14 A CVLD somente será emitida para precatórios formalmente expedidos nos termos do § 2º do art. 46 desta Resolução.
§ 15 A eficácia deste artigo fica condicionada à promulgação da lei ordinária prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal". (NR)
"Art. 33.................................................................
§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal." (NR)
"Art. 37..........................................
.......................................................
§ 3º O valor do PSS de que trata o caput será atualizado, no âmbito do Tribunal, mantendo-se a proporcionalidade do valor principal." (NR)
"Art. 49.......................................
......................................................
§ 9º A certidão prevista no § 8º poderá ser emitida de forma eletrônica no sistema de processo judicial eletrônico, bem como poderá ser dispensada nos casos de saque por meio de alvará eletrônico, desde que o sistema possa validar a vigência da procuração e a existência de poderes para receber o crédito.
§ 10 A certidão emitida, nos termos prevista no § 9º, terá validade pelo prazo de 30 dias contados da data da sua emissão." (NR)
Art. 2º O modelo de CVLD previsto no Anexo da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, passa a ser o seguinte:
PODER JUDICIÁRIO | |
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA Xª REGIÃO | |
CERTIDÃO DE VALOR LÍQUIDO DISPONÍVEL PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO (CVLD) | |
(NUMERAÇÃO DE CONTROLE) | |
CERTIFICO o Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD), na forma prevista nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal e art. 46-A da Resolução CNJ n. 303, de 18 de dezembro de 2019, nos seguintes termos: | |
DADOS DO PRECATÓRIO | |
Requerente do Precatório: | CPF/CNPJ: |
Honorário contratual, se houver: | CPF/CNPJ: |
Cessionário, se houver: | CPF/CNPJ: |
Valor Total do Precatório na Data de Expedição: | R$ |
Data de Expedição do Precatório: | |
Processo de Origem: | Processo de Execução: |
Número do Precatório: | Juízo/Vara: |
CÁLCULO DO VALOR LÍQUIDO DISPONÍVEL DO CREDOR SOLICITANTE | |
Credor Solicitante da CVLD (NOME/CPF/CNPJ): | |
Data de Expedição do Precatório | DD/MM/AAAA |
Valor do Solicitante na Data de Expedição | R$ |
Parcela paga Atualizada na Data de Expedição | R$ |
Saldo do Solicitante na Data de Expedição do Precatório | R$ |
Saldo do Solicitante Atualizado na Data de Emissão da CVLD | R$ |
Cessões de Crédito Atualizadas na Data de Emissão da CVLD | R$ |
Penhoras de Crédito Atualizadas na Data de Emissão da CVLD | R$ |
Honorários Contratuais não destacados na expedição do Precatório, na Data de Emissão da CVLD | R$ |
Valor Provisionado de IR Atualizado na Data de Emissão da CVLD | R$ |
( ) 3% a titulo de antecipação (art. 27 da Lei 10.833/2003) | |
( ) Tributação exclusiva pela regra do RRA (artigo 12-A da Lei 7.713/88 e IN RFB 1.500/2014) | |
PSS Atualizado na Data de Emissão da CVLD | R$ |
Valor de FGTS Atualizado na Data de Emissão da CVLD | R$ |
Outros Impostos/Tributos Atualizados na Data de Emissão da CVLD | R$ |
Outros gravames Atualizados na Data de Emissão da CVLD | R$ |
Crédito Utilizado Atualizado na Data de Emissão da CVLD | R$ |
VALOR LÍQUIDO DISPONÍVEL DO CREDOR SOLICITANTE | R$ |
CERTIFICO que o Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório perfaz, em MM de AAAA, em relação ao solicitante, o montante de R$ NNN.NNN.NNN,NN (valor por extenso). | |
CERTIFICO, finalmente, que a presente certidão é valida até o dia DD/MM/AAAA. O valor do credor solicitante no precatório NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO permanecerá totalmente bloqueado para quaisquer alterações no período de validade desta CVLD nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ n. 303, de 18 de dezembro de 2019, e que a sua autenticidade pode ser aferida no Portal deste Tribunal, no endereço a seguir: (https://www...). |
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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Processo nº0006766-35.2019.4.90.8000 | SEI nº0591732 |