JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RECOMENDAÇÃO CJF n. 24, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Recomenda o fluxo processual e a padronização dos quesitos para realização de prova pericial em ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI/CJF n. 0000650-88.2023.4.90.8000,
CONSIDERANDO que a adoção de fluxo processual e a padronização de quesitos para realização da prova pericial, em ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, foram aprovadas, em 1° de dezembro de 2022, na reunião de trabalho da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, e revisadas, na reunião de 20 de março de 2024, partindo-se da premissa de que merecem tratamento estruturante,
RECOMENDO, em relação a ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1:
I - que as Corregedorias Regionais e as unidades judiciais ponderem a respeito da possibilidade de adoção da padronização dos quesitos necessários à apuração de eventuais vícios, bem como de adoção do fluxo processual unificado para as ações judiciais em questão, conforme anexos;
II - que os modelos sejam incorporados, o tanto quanto possível, aos sistemas processuais eletrônicos, podendo ser ajustados para atender às peculiaridades regionais;
III - que seja dada prioridade de julgamento a processos que tramitam em unidades judiciais com jurisdição sobre localidades em estado de calamidade ou emergência, formalmente reconhecidas, visando atender às populações vítimas;
IV - que as condições para aplicação da regra do art. 499 do Código de Processo Civil – CPC, caput e parágrafo único (redação dada pela Lei n. 14.833, de 27 de março de 2024), sejam verificadas nos processos, buscando o tanto quanto possível a tutela específica.
V - Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Recomendação n. 16, de 10 de maio de 2023, desta Corregedoria-Geral.
Ministro OG FERNANDES
Vice-Presidente Corregedor-Geral da Justiça Federal
ANEXO I
FLUXO PROCESSUAL EM MATÉRIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEIS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - FAIXA 1
1. Das disposições gerais
a) Os processos de um mesmo empreendimento, independentemente dos pedidos especificados na petição inicial, poderão ser reunidos numa única unidade de conciliação para que tenham o mesmo tratamento autocompositivo e estruturante.
b) As rotinas definidas nesta proposta poderão ser aplicadas na própria unidade judicial ou mediante a adoção da cooperação judiciária interna, na forma dos artigos 67 a 69 do CPC, da Resolução CNJ n. 350/2020 e da Diretriz Estratégica n. 17 das Corregedorias para o ano de 2024.
c) A remessa dos feitos às unidades de conciliação pode ocorrer com o diferimento do exame da tutela de urgência, a critério do juiz natural.
d) Os processos com tutela de urgência deferida somente poderão ser encaminhados às unidades de conciliação após a adoção das medidas necessárias ao seu cumprimento.
e) Preferencialmente, o processo será submetido ao presente fluxo antes da citação, que será realizada em relação à Caixa Econômica Federal-CAIXA/Fundo de Arrendamento Residencial-FAR e/ou à construtora, após esgotada a possibilidade de solução autocompositiva.
f) Não serão intimadas a CAIXA/FAR e/ou a construtora sobre as seguintes decisões ou atos processuais:
f.1) referentes à redistribuição do feito para a unidade de conciliação e retorno à origem;
f.2) indeferimento de tutela de urgência ou decisão que postergou seu exame para momento posterior;
f.3) concessão de gratuidade de justiça, quando a ação tiver sido movida por pessoa física, no âmbito do Juizado Especial Federal;
g) As audiências/sessões de conciliação ou mediação poderão ser realizadas em qualquer etapa deste fluxo, a requerimento das partes;
h) Na ausência de acordo e salvo expressa manifestação nesse sentido nos autos, a simples adesão das partes ao fluxo não implica confissão ou vinculação às propostas apresentadas.
i) Para a adequada gestão do acervo processual e adoção de medidas que previnam novas demandas, recomenda-se que o assunto “Vícios de Construção” (Código 10588), das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, conste da autuação dos processos relacionados à matéria, procedendo-se à reclassificação quando necessário, exceto em relação aos feitos já arquivados.
j) Recomenda-se observar o disposto na Nota Técnica n. 34, de 29 de março de 2021, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal - CIn, no tocante à importância do acionamento do Programa de Olho na Qualidade para a análise do interesse de agir nas demandas repetitivas referentes aos vícios de construção no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1.
k) Recomenda-se que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade sirva, no âmbito judicial, como meio de prova para demonstrar que a parte autora buscou previamente a via administrativa para fins de reparação dos vícios de construção alegados.
l) Se o processo for ajuizado perante o Juizado Especial Federal apenas contra a CAIXA/FAR, recomenda-se que, de acordo com o livre convencimento, existindo pedidos de apuração complexa que indicam a necessidade da realização de perícia para a verificação de patologias e nexo causal, o magistrado avalie a conveniência de declinar da competência para alguma das varas comuns, de forma a se permitir a participação e intervenção das construtoras como assistentes, por exemplo, já que estas é que possuem o acervo técnico (plantas, projetos, memoriais descritivos dos materiais aplicados e outros) e o conhecimento profundo das obras realizadas.
2. Dos processos paradigmas para tratamento estrutural das demandas
a) Recomenda-se o estabelecimento de processo como paradigma para o tratamento estrutural e autocompositivo das demandas que seja representativo das controvérsias ajuizadas sobre o mesmo empreendimento/condomínio.
a.1) O processo paradigma deve reunir pontos comuns aos processos, tais como identidade de vícios alegados.
b) Os demais processos que versem sobre o mesmo empreendimento/condomínio poderão ser suspensos, garantida a participação dos representantes judiciais de todas as ações ajuizadas no processo paradigma, ou a adoção de outros mecanismos processuais com esse objetivo.
c) Nos autos do processo paradigma serão lançados todos os atos processuais, até o momento em que seja viável o lançamento de eventuais propostas de acordo, e o encaminhamento individualizado dos atos processuais nos feitos relativos às demais unidades do empreendimento/condomínio.
c.1) No processo paradigma serão identificados ou anotados como processos relacionados todos os suspensos na forma do subitem “b” e, encerradas as fases previstas nos itens 3, 4 e 5, serão registrados nos processos suspensos, os eventos necessários ao seu prosseguimento, a partir do processo paradigma.
3. Dos atos de instrução processual
a) Os atos de instrução processual poderão ser realizados nas unidades de conciliação.
b) Os empreendimentos indicados pela CAIXA/FAR em acordo com as unidades processantes serão objeto de:
b.1) inspeção judicial; e
b.2) prova técnica simplificada (artigo 464, §§ 2° e 3°, do CPC) ou perícia judicial.
c) A prova técnica simplificada ou pericial abrangerá apenas os vícios de construção alegados na petição inicial, devendo ser indeferidos todos os quesitos formulados pelas partes que ultrapassem os vícios de construção alegados na petição inicial, e será produzida preferencialmente:
c.1) por amostra representativa da diversidade das unidades do empreendimento/condomínio, consoante os critérios estabelecidos de forma colaborativa entre as partes e o juízo, cuja extensão poderá ser majorada, até abranger a totalidade das unidades envolvidas nas lides, caso constatada a viabilidade de composição;
c.2) no mesmo momento da inspeção judicial;
c.3) havendo possibilidade de conciliação (item 4.a), a quantidade de unidades a serem periciadas poderá ser majorada até abranger a sua totalidade; e
c.4) a extensão das conclusões obtidas nas amostras às demais unidades, para fim de conciliação, depende da anuência das partes.
d) Na fixação dos honorários do perito, recomenda-se a utilização, como parâmetro, das disposições da Resolução CJF n. 305/2014, observadas as dificuldades de cada região, tais como falta de profissional, aplicando-se:
d.1) até o valor mínimo do Anexo Único da Tabela II das áreas de Engenharia, Contábil e Ciências Econômicas, para as unidades individuais; e
d.2) até três vezes o valor máximo da referida Tabela, para a vistorias de empreendimento ou área comum, observadas as disposições do artigo 28 da referida resolução.
e) Recomenda-se que o juízo ou as unidades de conciliação priorizem a nomeação dos peritos ativos no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF que tenham obtido certificado em curso de capacitação sobre vícios de construção promovido pelo Centro de Estudos Judiciários - CEJ, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
f) Recomenda-se a designação de reunião antes da realização da perícia com a participação das partes e dos peritos com o objetivo de esclarecer:
f.1) o objeto da demanda e da prova técnica simplificada ou pericial;
f.2) a legislação aplicável; e
f.3) os aspectos relacionados à remuneração do perito e à utilização de laudo eletrônico padronizado para a realização da prova.
4. Da etapa pré-conciliatória
a) Poderá ser designada sessão pré-conciliatória:
a.1) entre o Juízo, a CAIXA/FAR e/ou a construtora, para ajustes e esclarecimentos sobre os pontos passíveis de tratamento autocompositivo;
a.2) com a participação de síndicos e comissões administrativas ou conselhos dos condomínios. Essa interlocução é importante, por exemplo, para o levantamento de dados úteis à instrução do feito e ao preparo das etapas subsequentes, identificação de moradores e apuração de eventuais atrasos em relação ao pagamento de taxas condominiais;
a.3) se a construtora não for parte no processo, será intimada para participação do procedimento conciliatório e poderá firmar acordo nos autos, devendo a CAIXA fornecer o endereço ao juízo, caso necessário;
a.4) admite-se a realização de audiência pública, a fim de que os interessados possam fazer suas manifestações, e para que seja dado amplo conhecimento dos encaminhamentos já feitos, das provas já produzidas e das possibilidades de soluções.
5. Da etapa conciliatória
Após a realização da etapa pré-conciliatória (item 4) e demais atos que se façam necessários, a CAIXA/FAR e/ou a construtora serão intimadas para que manifestem o interesse na via autocompositiva em todos os processos relativos ao empreendimento em questão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, atendendo às disposições a seguir.
a) O interesse na utilização da via conciliatória pela CAIXA/FAR e/ou a construtora será manifestado com a utilização do tipo de petição acordado previamente com o juízo “PEDIDO DE DESIGNAÇÃO/REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA”:
a.1) da petição será dada vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis para que diga se concorda ou não com a designação de sessão de conciliação; e
a.2) caso haja necessidade, dar-se-á vista à CAIXA/FAR e à construtora para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quanto ao peticionado pela parte autora.
b) Caso seja necessária a complementação da documentação juntada, será indicada pela CAIXA/FAR e/ou a construtora, utilizando o tipo de petição e o tipo de documento “PETIÇÃO”, com abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis à parte contrária para manifestação. Juntados documentos novos, será dada vista com prazo de 5 (cinco) dias úteis.
c) Será designada sessão de mediação ou conciliação, com a intimação das partes.
d) As propostas e contrapropostas nas conciliações podem envolver a obrigação de fazer e/ou obrigação de pagar, nos termos da autonomia da vontade (artigos 166 do CPC e 2º da Lei 13.140/2015).
e) A utilização de técnicas negociais pelas partes é recomendada, com a observância das seguintes diretrizes:
e.1) prestigiar a execução do reparo (obrigação de fazer) pela CAIXA e/ou construtora nos casos de vício de construção constatado por laudo pericial, sempre que possível;
e.2) providenciar a intimação pessoal e consequente presença da parte autora nas sessões conciliatórias, para atendimento ao princípio da decisão informada;
e.3) reservar, na ata de acordo, em valores líquidos e razoáveis, honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais ou firmados nesta oportunidade entre a parte autora e seu(s) patrono(s);
e.4) zelar pela modicidade dos honorários contratuais firmados nos termos da alínea anterior;
e.5) recomendar, nos acordos de obrigação de pagar indenização, o depósito de valores correspondentes na conta corrente ou de poupança da titularidade da parte autora;
e.6) observar a adoção de critérios objetivos nas propostas e suas negociações, utilizando-se dos laudos técnicos disponíveis como critério para propostas;
e.7) determinar a intimação de construtoras para as sessões conciliatórias, independente de constarem do polo ativo ou passivo destas demandas;
e.8) especificar, na ata de acordo, o dano ou vício construtivo objeto de proposta de reparação, indenização ou prestação de qualquer espécie, acrescentando cláusula de nada mais reclamar sobre a questão;
e.9) acompanhar o cumprimento do acordo de obrigação de fazer, lançando data para comprovação da quitação dada pelo morador;
e.10) utilizar dos meios legais para garantir a presença pessoal das partes nas sessões conciliatórias e suas redesignações, nos termos do art. 139, inciso VIII, do CPC; inclusive por meio da previsão de aplicação da multa descrita no art. 334, § 8º, do CPC se houver o não comparecimento injustificado.
e.11) alertar para as partes envolvidas quanto à necessidade de cooperação e boa-fé no processo em geral e na conciliação, sob pena da aplicação das multas legais.
f) Nas hipóteses em que não seja viável a apresentação de proposta de acordo, deverá ser utilizado o tipo de petição/documento “PETIÇÃO”, preferencialmente com indicação da(s) causa(s) de impossibilidade de acordo.
g) Os autos que estiverem tramitando perante a unidade de conciliação serão devolvidos à origem por ato da secretaria respectiva nas seguintes hipóteses:
g.1) quando houver apresentação de pedidos de tutela de urgência ou de outros pedidos que demandem apreciação antes da finalização dos procedimentos previstos neste Anexo, ressalvadas as hipóteses em que os pedidos sejam relacionados à aplicação do fluxo, com decisão na própria unidade de conciliação;
g.2) ausência de proposta de acordo por parte da CAIXA/FAR e/ou da construtora;
g.3) ausência de interesse da parte contrária na proposta apresentada; e
g.4) encerramento das tratativas sem acordo.
h) Em qualquer caso, quando aplicado o fluxo previsto neste anexo e havendo necessidade de manifestação da CAIXA/FAR e/ou da construtora sobre a viabilidade do acordo, as intimações deverão ser feitas com anotação de “MANIFESTAÇÃO/ACORDO” e com o prazo de 10 (dez) dias úteis.
i) Recomenda-se que, na apreciação dos pedidos de cessão de crédito sobre valores decorrentes de sentença condenatória ou homologatória de acordo proferida nas ações judiciais que versam sobre vícios de construção, os magistrados ponderem acerca do escopo social da política habitacional do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, consistente em assegurar o direito de moradia para famílias de baixa renda.
j) Os acordos poderão ser homologados pelos juízes com atuação nas unidades de conciliação ou pelos juízos de cooperação, conforme concertado com o juízo de origem.
ANEXO II
LAUDO PARA APURAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEIS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - FAIXA 1
APRESENTAÇÃO DO LAUDO
GLOSSÁRIO/ORIENTAÇÕES: o perito deverá observar nas suas respostas, informações e conclusões, o seguinte:
1. Unidades Individuais: partes que são propriedade exclusiva, ligadas a um mesmo empreendimento e titularizadas pelos condôminos, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil.
2. Empreendimento: propriedade comum dos condôminos e titularizada pelo condomínio, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil.
3. Identificação da unidade/empreendimento: as unidades individuais serão identificadas com o endereço completo da edificação e matrícula no CRI; e o empreendimento será identificado com nome, endereço completo e CNPJ.
4. Vícios de construção: anomalias que refletem, por exemplo: a) inadequação em relação à qualidade ou à quantidade especificada ou esperada; b) falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou que diminuem o seu valor, desde que decorrentes de erros no projeto da edificação, em sua execução, ou na utilização de material inadequado para as obras; c) edificação que não resiste às condições climáticas ou do solo, ou às intempéries previsíveis ou que acontecem com regularidade na região onde se encontra; d) defeitos aparentes ou ocultos detectados no âmbito do empreendimento nas áreas comuns ou privativas que, em regra, comprometem a higidez, a durabilidade e a resistência da obra.
5. Utilização ou intervenção inadequada: uso inadequado de uma edificação, com potencial para reduzir de forma acentuada e anormal a sua vida útil, à medida que a ação contínua dos agentes agressivos sobre os materiais reduz a conservação de suas propriedades físicas, químicas e mecânicas. Exemplo: utilização de equipamentos de ar-condicionado sobre estrutura que não suporta essa intervenção.
6. Falta de conservação: é entendida como a falta dos cuidados usuais necessários visando o funcionamento normal do imóvel, como por exemplo, a execução de repintura de rotina, a manutenção periódica de rejunte, e a limpeza de calhas e tubulações de esgotos. A falta ou deficiência na conservação de uma edificação dentro dos prazos exigidos pelos materiais reduz sua vida útil. Dessa forma, quando as manifestações patológicas suscetíveis de ocorrer em função do desgaste normal não são reparadas a tempo, podem acarretar grandes prejuízos.
7. Uso e desgaste: compreende todos os danos verificados e causados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da edificação.
8. Eventos de causa externa: todos os eventos causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre a edificação ou sobre o solo em que a mesma está edificada, causem danos a ela, excluindo-se todo e qualquer dano sofrido pela edificação ou benfeitorias, causados por seus próprios componentes. Exemplos de causas externas: vendavais, inundações ou alagamentos ocasionados por eventos extremos atípicos para a região do imóvel.
9. Outros: todas as outras causas provocadoras de sinistros que não possam ser enquadradas nas anteriores.
10. Atuação do perito:
10.1 As respostas aos quesitos, a fim de evidenciar que não são meras opiniões pessoais do perito, devem apresentar fundamentação técnica:
a) baseada, preferencialmente, nos requisitos estabelecidos pelas Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
b) que demonstre amparo no entendimento técnico majoritário dos doutores quando da época da construção da edificação.
Observação: o entendimento técnico majoritário deve ser discriminado e correspondente àquele predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou o momento da construção do empreendimento.
10.2 Durante a perícia o perito deve abordar os quesitos que lhe forem submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a perícia ficar adstrita ao pedido feito pela parte autora.
10.3 O perito deve oportunizar aos assistentes técnicos acesso e contato antes, durante e após a perícia.
10.4 Todos os documentos apresentados pelas partes para a realização da perícia devem ser analisados, e deve-se apresentar uma mínima fundamentação para sua eventual utilização ou desconsideração na elucidação das questões correlatas.
10.5 O perito deve se limitar a analisar e explicar as prováveis causas e dinâmica de ocorrência de eventuais vícios de construção identificados no imóvel periciado de acordo com o padrão construtivo, prazo de garantia de projeto do sistema/componente e memorial descritivo do imóvel, evitando inserir no laudo informações quanto a custos de reparos que competem à manutenção do imóvel ou de melhorias de sistemas ou componentes não previstos no memorial descritivo do imóvel.
LAUDO - PARTE I
1. Juízo solicitante: (texto)
2. Número do processo: (números)
3. Parte autora: (texto)
4. Parte ré: (texto)
5. Perito:(texto)
6. Data da entrega do laudo: (números)
7. Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: (números)
8. Identificação da edificação: endereço e matrícula junto ao CRI: (números) (texto)
9. Tempo ou idade da edificação: (números)
10. Data do habite-se: (números)
11. Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado: (números)
12. Data limite mais provável a partir da qual os alegados vícios de construção teriam surgido pela primeira vez, considerando o conceito de prazo de garantia: (números por anomalia identificada)
13. Quantidade de blocos (números) e de unidades por bloco: (números)
14. Valor venal aproximado de cada unidade;
LAUDO - PARTE II
1. Informe o perito se o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR. Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel. (texto e números)
2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (sim ou não) Explique: (texto)
3. O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique (texto)
4. Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? (texto)
5. As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. (texto)
6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (texto)
7. Acaso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (CITAR a Norma Brasileira - NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. (texto)
8. Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. (texto)
Observação: citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção”).
9. Acaso constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico. A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? (texto) A ausência dessas manutenções, acaso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? (texto)
10. Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial. Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados. (Estimar o custo de forma discriminada item por item.) (texto)
Observação: este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (números) em reais R$
Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos:
10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil). Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial; (texto)
10.2. descrição completa dos serviços; (texto)
10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica; (texto)
10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo; (números) em reais R$
10.5. informar data base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo autor; (texto)
11. Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (sim ou não)
12. Os quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo. (texto) (números)
13. Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes. (texto) (números)
14. Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos, que comprovem a característica e a extensão da manifestação da anomalia observada (imagens) (vídeos).
15. O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica - ART pelo profissional técnico que o elaborou? Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA?
Autenticado eletronicamente por Ministro OG FERNANDES, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, em 17/08/2024, às 12:19, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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