CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Setor de Clubes Esportivos Sul - Lote 09 - Trecho III - Polo 8 - Bairro Asa Sul - CEP 70200-003 - Brasília - DF - www.cjf.jus.br
Acórdão Nº 0577701
PROCESSO N. 0002739-42.2023.4.90.8000
RELATOR: Conselheiro Ministro OG FERNANDES
INTERESSADOS: O Conselho e a Justiça Federal
INTERESSADA: Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE
Assunto: Atualização das Resoluções CJF n. 67/2009 e n. 246/2013.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. ATUALIZAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CJF N. 67/2009 E N. 246/2013. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO CNJ N. 203/2015 SOBRE COTAS EM CONCURSOS PÚBLICOS. COMISSÃO DE CONCURSO DA MAGISTRATURA. IMPEDIMENTO DOS QUE ATUAM EM CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS DE INGRESSO NA CARREIRA.
I - Propõe-se ao Colegiado do CJF que os normativos próprios do Conselho, que tratam de concursos para servidor (Resolução CJF n. 246/2013) e para magistrados (Resolução CNJ n. 67/2009), passem a observar a disciplina estabelecida pela Resolução CNJ n. 203/2015.
II - Extensão do impedimento de participação em comissão de concurso da magistratura federal para, além daqueles que exercem o magistério, também aos ocupantes de qualquer outra atividade de aconselhamento, direção, coordenação ou congênere de cursos preparatórios para concursos de ingresso na carreira.
III - Procedimento Normativo julgado procedente.
ACÓRDÃO
Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR proposta de alteração da Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, que dispõe sobre normas para a realização do concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da Justiça Federal, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 29 de abril de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, GERMANA DE OLIVEIRA MORAES (Suplente) e MÔNICA SIFUENTES.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL: Trata-se de Procedimento Normativo inaugurado a partir de notificação do CNJ sobre atualização da Resolução CNJ n. 203/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura, pela Resolução CNJ n. 516/2023 (0495480).
O processo tramitou pela Diretoria Executiva de Administração e Gestão de Pessoas que, por meio da Subsecretaria de Normas, Orientações e Direitos e Deveres (SUNOR), emitiu parecer no sentido de não haver necessidade de edição de resolução própria no CJF para regulamentar as alterações promovidas pelo CNJ (0501636).
Os autos foram para mim distribuídos por prevenção (0501636)
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL: Editada em 9 de junho 2014, a Lei n. 12.990 reservou aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou, para todo o Poder Judiciário, a reserva de vagas aos negros nos concursos públicos para provimentos de cargos efetivos nos órgãos do Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, por meio da Resolução CNJ n. 203/2015.
Apesar do parecer da Subsecretaria de Normas e Gestão de Pessoas deste Conselho lançados nestes autos, pela desnecessidade do ajuste, penso que a aplicação da Lei n. 12.990, de 9 de junho de 2014, no âmbito do Conselho e dos órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus merece ser devidamente tratada nos normativos que cuidam dos concursos públicos, mesmo que, para isso, reconheçamos que a disciplina estabelecida pela Resolução CNJ n. 203/2015 atende e é conveniente à realidade da Justiça Federal, acolhendo-a como diretriz dentro das Resoluções que regem os concursos de servidores e magistrados da Justiça Federal.
Desta feita, com a finalidade de contemplar a obrigatoriedade da observância de cotas nos concursos da magistratura e servidores, proponho as seguintes redações:
Na Resolução CJF n. 67/2009 (concurso da magistratura):
"Art. 2º O provimento dos cargos de juiz federal substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com os arts. 93, inciso I, e 96, inciso I, “c”, da Constituição Federal, cumprindo observar as disposições da Resolução CNJ n. 203, de 23 de junho de 2015." (NR)
Na Resolução CJF n. 246/2013 (concurso de servidores):
"Art. 1º O concurso público para provimento de cargos efetivos dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é regulamentado por esta Resolução, cumprindo observar as disposições da Resolução CNJ n. 203, de 23 de junho de 2015". (NR)
Considerando o princípio da utilidade do processo, aproveito o ensejo em que iremos analisar a alteração de dispositivo da Resolução CJF n. 67/2009 para que avaliem, também, outra proposta de alteração, porém com viés diverso. Explico:
Apresento, para análise dos eminentes pares, a proposta de alteração normativa que me foi sugerida pelo Comitê Técnico de Aperfeiçoamento e Pesquisa da Justiça Federal (CEMAF), com a finalidade de que sejam incluídos, como impedimento de participação em comissão de concurso da magistratura, além daqueles que exercem o magistério, também os ocupantes de cargo de direção, coordenação e/ou subcoordenação de cursos preparatórios para concursos de ingresso na carreira.
Estou de pleno acordo e parabenizo o CEMAF pela sua atuação, pois a proposta tem por finalidade garantir mais lisura e transparência nas comissões de concurso da magistratura federal, além do respeito ao princípio da impessoalidade e à defesa do interesse público.
Eis a minuta sugerida para alteração do § 5º do art. 15 da Resolução n. 67/2009:
"Art. 15 [...]
[...]
§ 5º Ficará impedido de integrar a comissão do concurso aquele que exercer a atividade de magistério ou qualquer outra atividade de aconselhamento, direção ou coordenação, ou congênere, ainda que não remunerada, em cursos formais ou informais de preparação para concursos públicos de ingresso na carreira da magistratura, até três anos após a cessação da atividade ou do desligamento da entidade promotora.
[...]" (NR)
Ante o exposto, voto por JULGAR PROCEDENTE o procedimento normativo.
É o voto.
Ministro OG FERNANDES
Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal
MINUTA DE RESOLUÇÃO CJF N. XXXX, DE XX DE ABRIL DE 2024
Altera os arts. 2º e 15, § 5º, da Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, e o art. 1º da Resolução CJF n. 246, de 13 de junho de 2013.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º, incisos VI, VII, VIII e IX, do Regimento Interno do CJF,
CONSIDERANDO o decidido no Processo Normativo n. 0002739-42.2023.4.90.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º e 15, § 5º, da Resolução CJF n. 67, de 3 de junho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º O provimento dos cargos de juiz federal substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com os arts. 93, inciso I, e 96, inciso I, “c”, da Constituição Federal, cumprindo observar as disposições da Resolução CNJ n. 203, de 23 de junho de 2015." (NR)
"Art. 15 [...]
[...]
§ 5º Ficará impedido de integrar a comissão do concurso aquele que exercer a atividade de magistério ou qualquer outra atividade de aconselhamento, direção ou coordenação, ou congênere, ainda que não remunerada, em cursos formais ou informais de preparação para concursos públicos de ingresso na carreira da magistratura, até três anos após a cessação da atividade ou do desligamento da entidade promotora.
[...]"(NR)
Art. 2º O art. 1º da Resolução CJF n. 246, de 13 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O concurso público para provimento de cargos efetivos dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é regulamentado por esta resolução, cumprindo observar as disposições da Resolução CNJ n. 203, de 23 de junho de 2015.
[...]" (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministro OG FERNANDES, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, em 30/04/2024, às 14:57, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0577701 e o código CRC 8DEDE469. |
Processo nº0002739-42.2023.4.90.8000 | SEI nº0577701 |