Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 30/04/2024
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

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Acórdão Nº 0577155

PROCESSO: 0002653-07.2022.4.04.8002

RELATORA: Conselheira Presidente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

INTERESSADA: Justiça Federal

ASSUNTO: Consulta. Interpretação do 15, § 3o, da Resolução CJF n. 305/2014. Sistema AJG. Pagamento de honorários profissionais à fundações de apoio reguladas pela Lei n. 8.958/1994.


EMENTA

 

CONSULTA. SISTEMA AJG. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS A FUNDAÇÕES DE APOIO. LEI N. 8.958/1994. APROVAÇÃO PELA RESOLUÇÃO CJF N. 532/2019. ERRO MATERIAL DA RESOLUÇÃO CJF N. 575/2019.

I - Considerando a existência de erro material na Resolução CJF n. 575/2019, foi aprovada a inclusão do § 4º ao art. 15 da Resolução CJF n. 305/2014, reafirmando-se a vigência da Resolução CJF n. 532/2019.

II - Resolução aprovada.

 

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR proposta de resolução para corrigir inexatidão material da Resolução CJF n. 305/2014, dando nova redação ao § 3º do artigo 15 da Resolução CJF n. 305/2014 e acrescentando o § 4º ao mesmo dispositivo, em atenção às alterações promovidas pela Resolução CJF n. 532/2019 e pela Resolução CJF n. 575/2019, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Plenário, 29 de abril de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, GERMANA DE OLIVEIRA MORAES (Suplente) e MÔNICA SIFUENTES.


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:

Trata-se de consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a interpretação a ser dada ao § 3º do art. 15 da Resolução CJF n. 305/2014, que contempla a possibilidade de que o pagamento da contraprestação devida (honorários profissionais), no âmbito do sistema de Assistência Judiciária Gratuita, possa ser realizado diretamente às fundações de apoio reguladas pela Lei n. 8.958/1994, conforme fora expressamente previsto pela redação dada outrora pela Resolução CJF n. 532, de 28 de março de 2019.

Depreende-se dos autos que a Seção Judiciária de Santa Catarina iniciou tratativas preliminares com a Universidade Federal de Santa Catarina sobre viabilidade da assinatura de contrato para a instrução das demandas de saúde nas Subseções não atendidas pelo Natjus – SC, mediante pagamento com verbas da assistência judiciária, conforme reuniões prévias realizadas entre o Centro Local de Inteligência – CLISC e professores que atuam no serviço de telemedicina daquela instituição federal de ensino (6229920-SEI/TRF4).

A Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento apresentou manifestação (0563250 e 0563955).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:

Trata-se de consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a interpretação a ser dada ao § 3º do art. 15 da Resolução CJF n. 305/2014, que contempla a possibilidade de que o pagamento da contraprestação devida (honorários profissionais), no âmbito do sistema de Assistência Judiciária Gratuita, possa ser realizado diretamente às fundações de apoio reguladas pela Lei n. 8.958/1994, conforme fora expressamente previsto pela redação dada outrora pela Resolução CJF n. 532, de 28 de março de 2019.

Sucessivamente, indaga sobre a documentação prevista no art. 16 da citada resolução a ser juntada (6764300), se da pessoa jurídica de direito público, do profissional responsável, ou de ambos.

Resolução CJF n. 305/2014

Art. 16. São requisitos obrigatórios para cadastramento no Sistema AJG/JF:

I - regular inscrição junto à entidade de classe, quando for o caso;

II - comprovação, por certidão do órgão profissional, que demonstre a especialidade na área em que será cadastrado, quando couber;

III - inexistência de impedimento ao pleno exercício da profissão;

IV - indicação dos dados pessoais, especialmente endereço eletrônico, endereço e telefone profissionais, CPF, número de inscrição junto à Previdência Social e dados bancários para crédito do pagamento;

V - adesão ao termo de compromisso padronizado, em que constem os deveres, obrigações e exigências previstos nesta resolução;

VI - atendimento às formalidades de inclusão e manutenção de dados do profissional no Sistema AJG/JF, inclusive de caráter tributário e previdenciário.

§ 1º As declarações para fins tributários ou previdenciários serão geradas e assinadas eletronicamente pelo profissional, na forma do art. 11 da Lei n. 11.419/2006.

§ 2º Os documentos cuja guarda seja necessária para fins tributários ou previdenciários serão digitalizados e juntados pelo profissional, diretamente no Sistema AJG/JF, e terão a mesma força probante do original, na forma do art. 11, § 1º, da Lei n. 11.419/2006.

§ 3º Será dispensada a exigência contida no inciso I, quando se tratar de intérprete de língua indígena, devendo ser observado, na hipótese, o disposto nas Resoluções CNJ n. 287, de 25 de junho de 2019 e 454, de 22 de abril de 2022. (Redação dada pela Resolução n. 858, de 23 de novembro de 2023)

§ 4º Quando a habilitação profissional for relacionada a curso de natureza técnica ou tecnológica, sua comprovação far-se-á por documentação expedida pela instituição de ensino superior responsável, devidamente autorizada, nos termos do art. 1º da Portaria MEC n. 314, de 2 de maio de 2022 (DOU 3/5/2022) ou norma superveniente. (Incluído pela Resolução n. 871, de 27 de fevereiro de 2024)

§ 5º Quando a habilitação profissional for relacionada a curso técnico não integrante de Catálogo Nacional de Cursos Técnico do Ministério da Educação (CNCT), deverá ser obedecido como requisito mínimo a carga horária de 60 (sessenta horas), expressamente apresentada no certificado comprobatório. (Incluído pela Resolução n. 871, de 27 de fevereiro de 2024)

O mérito da consulta sequer precisa ser apreciado, por se tratar de matéria já decidida pelo Colegiado.

Explico.

Em 27/8/2018, foi iniciado julgamento do Procedimento Normativo CJF n. 0000270-76.2019.4.90.8000, de relatoria do então Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Raul Araújo, que visava dar nova redação ao § 2º do art. 15 da Resolução CJF n. 305/2014, bem como acrescentar um § 3º à redação originária, que, à época do início do julgamento, não existia.

Buscava-se tão somente permitir que pessoas jurídicas de direito público pudessem ser cadastradas como peritos, em atenção ao art. 156, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

Código de Processo Civil

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

Todavia, antes do término do julgamento do PN/CJF n. 0000270-76.2019.4.90.8000, este Colegiado, na assentada de 25/3/2019, aprovou a Resolução CJF n. 532/2019, para incluir um § 3º ao art. 15 da Resolução CJF n. 305/2014, que não invadiu a matéria que estava sendo discutida nos autos.

Essa inovação normativa, em compasso com o objeto desta consulta, permitiu expressamente a contratação de Institutos Federais de Ensino Superior – IFES ou Instituições Científicas e Tecnológicas – ICT federais, estaduais, municipais e distritais, para a prestação de serviços técnicos periciais, com a destinação da contraprestação devida às fundações de apoio reguladas pela Lei n. 8.958/1994.

Resolução CJF n. 305/2014

Art. 15. O cadastro de advogados voluntários, advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes atenderá ao disposto neste capítulo e às regras regulamentares do Sistema AJG/JF.

[...]

§ 3º Em caso de acordo com Institutos Federais de Ensino Superior IFES ou Instituições Científicas e Tecnológicas ICT federais, estaduais, municipais e distritais, para a prestação de serviços técnicos periciais, o pagamento da contraprestação devida poderá ser feito diretamente às fundações de apoio reguladas pela Lei n. 8.958/1994. (Incluído pela Resolução n. 532, de 28 de março de 2019)

 

Entretanto, o julgamento do PN/CJF n. 000270-75.4.90.8000 prosseguiu sem que fosse levada em consideração a Resolução CJF n. 532/2019, a qual fora aprovada, por unanimidade, por este Colegiado.

Por consequência, o § 3º, que havia sido incluído meses antes pela Resolução CJF n. 532/2019, foi objeto de novo acréscimo pela Resolução CJF n. 575/2019.

Ao fim e ao cabo, ambas as resoluções determinaram a inclusão de um § 3º ao art. 15.

Com o objetivo de ajustar esse erro material, proponho incluir um § 4º ao art. 15 da Resolução CJF n. 305/2014, passando a constar a seguinte redação:

Redação atual Redação sugerida

Art. 15. O cadastro de advogados voluntários, advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes atenderá ao disposto neste capítulo e às regras regulamentares do Sistema AJG/JF.

§ 1º Prescinde de cadastramento no Sistema AJG/JF, o advogado que, mediante procuração, for constituído pelo próprio assistido.

§ 2º É permitido o cadastro e a nomeação de pessoa jurídica de direito público para a prestação de serviço pericial, no âmbito da assistência judiciária gratuita.

§ 3º Nas hipóteses em que se tenha escolhido uma entidade pública para a produção da prova pericial, a responsabilidade civil, criminal e administrativa do perito é pessoal, sendo imprescindível a identificação do profissional incumbido de produzir o laudo.

 

Art. 15. O cadastro de advogados voluntários, advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes atenderá ao disposto neste capítulo e às regras regulamentares do Sistema AJG/JF.

§ 1º Prescinde de cadastramento no Sistema AJG/JF, o advogado que, mediante procuração, for constituído pelo próprio assistido.

§ 2º É permitido o cadastro e a nomeação de pessoa jurídica de direito público para a prestação de serviço pericial, no âmbito da assistência judiciária gratuita.

§ 3º Em caso de acordo com Institutos Federais de Ensino Superior – IFES ou Instituições Científicas e Tecnológicas – ICT federais, estaduais, municipais e distritais, para a prestação de serviços técnicos periciais, o pagamento da contraprestação devida poderá ser feito diretamente às fundações de apoio reguladas pela Lei n. 8.958/1994.

§ 4º Nas hipóteses em que se tenha escolhido uma entidade pública para a produção da prova pericial, a responsabilidade civil, criminal e administrativa do perito é pessoal, sendo imprescindível a identificação do profissional incumbido de produzir o laudo.

 

Concluindo, com o objetivo de se corrigir erro material do julgamento ocorrido no Procedimento Normativo n. 0000270-76.2019.4.90.8000, que determinou a inclusão de um § 3º ao art. 15 da Resolução CJF n. 305/2014, apesar de já existir um § 3º, proponho uma renumeração, com o acréscimo do § 4º.

Ante o exposto, voto por APROVAR a minuta de resolução, com a consequente inclusão de um § 4º ao art. 15 da Resolução CJF n. 305/2014.

É o voto.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

 

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Dispõe sobre a alteração da redação do § 3° do artigo 15 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, publicada no DOU de 13 de outubro de 2014, bem como acrescenta o § 4º ao mesmo dispositivo, em atenção às alterações promovidas pela Resolução CJF n. 532, de 28 de março de 2019, publicada no DOU de 8 de abril de 2019 e pela Resolução CJF n. 575, de 22 de agosto de 2019, publicada no DOU de 9 de setembro de 2019.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista os termos do Processo SEI n. 0002653-07.2022.4.04.8002, julgado na sessão do CJF de 29 de abril de 2024,

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução CJF n. 532, de 28 de março de 2019, que acrescentou o § 3º ao artigo 15 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014,

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução CJF n. 575, de 22 de agosto de 2019, que aprovou o acréscimo de parágrafo ao artigo 15 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterando, de forma equivocada, a redação do § 3º ao artigo 15 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, em vez de acrescentar o § 4° ao referido dispositivo,

CONSIDERANDO a necessidade de revisão do texto vigente do artigo 15 Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, em razão das alterações promovidas pelas Resoluções CJF n. 532, de 28 de março de 2019, e n. 575, de 22 de agosto de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Corrigir o texto do § 3º do art. 15 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, publicada no DOU de 13 de outubro de 2014, e incluir um § 4º ao referido artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 ........................

....................................

“§ 3º Em caso de acordo com Institutos Federais de Ensino Superior - IFES ou Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT federais, estaduais, municipais e distritais, para a prestação de serviços técnicos periciais, o pagamento da contraprestação devida poderá ser feito diretamente às fundações de apoio reguladas pela Lei n. 8.958/1994.

§ 4º Nas hipóteses em que se tenha escolhido uma entidade pública para a produção da prova pericial, a responsabilidade civil, criminal e administrativa do perito é pessoal, sendo imprescindível a identificação do profissional incumbido de produzir o laudo.”

 

Art. 2º. Fica ratificada, desde as publicações, a vigência das Resoluções CJF n. 532, de 28 de março de 2019, publicada no DOU de 8 de abril de 2019, e n. 575, de 22 de agosto de 2019, publicada no DOU de 9 de setembro de 2019.

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na da data da sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

 


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Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 29/04/2024, às 17:03, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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