Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 30/04/2024
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

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Acórdão Nº 0577136

PROCESSO: 0003436-65.2023.4.90.8000

RELATORA: Conselheira Presidente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

INTERESSADA: Justiça Federal

ASSUNTO: Implementação do Juiz das Garantias na Justiça Federal


EMENTA

 

PROCEDIMENTO NORMATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS E A TRAMITAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES, AÇÕES PENAIS E PROCEDIMENTOS CRIMINAIS INCIDENTAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI N. 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019.

I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, declarou a constitucionalidade do Juiz das Garantias e estipulou o prazo de 12 meses, a contar de 28/8/2023, para sua implementação em todo território nacional.

II – Diretrizes traçadas por Grupo de Trabalho formado por representante dos Tribunais Regionais Federais de todas as Regiões.

III – Resolução aprovada pelo Colegiado.

 

ACÓRDÃO

O Conselho, por XXXXX, DECIDIU XXXXX, nos termos do voto do XXXX. Presidiu o julgamento o XXX. Plenário, data. Presentes à sessão os Conselheiros XXXX. Ausente justificadamente o Conselheiro XXXX.


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:

Trata-se de Procedimento Normativo cuja finalidade é a de implementar, na Justiça Federal, o instituto do Juiz das Garantias trazido pelas inovações legislativas previstas na Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019. O citado diploma legal trouxe consideráveis alterações de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal, a qual demanda reorganização da Justiça Criminal no País.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão ta!realizada no dia 24 de agosto de 2023, declarou constitucional o instituto do Juiz das Garantias e determinou prazo de doze meses, a partir de 1º/9/2023, para que ele fosse implementado, de maneira progressiva e dentro das diretrizes estipuladas pelos órgãos administrativos CNJ e CJF em todo território nacional.

Com base na decisão proferida pelo STF, este Conselho criou um grupo de trabalho, composto por representantes dos Tribunais Regionais Federais, com o escopo de realizar estudos e fazer o mapeamento de todas as peculiaridades de cada Região para, assim, traçar normais gerais de implementação do Juiz das Garantias.

Em 31/1/2024, o grupo se reuniu via Teams, a fim de discutir sobre questões internas, bem como acerca de providência administrativa de cada Regional. Na ocasião, o CJF apresentou uma proposta inicial de normativo para debater a forma como seriam divididas as atribuições dos Juízes das Garantias, de modo a trazer soluções tanto no que diz respeito às capitais quanto em relação às subseções do interior. Foi estipulado que cada TRF apresentasse proposta de normativo, na reunião seguinte, condizente com sua realidade.

Novamente, em 8/3/2024, o grupo se reuniu para discutir as propostas trazidas, chegando-se à minuta de Resolução apresentada a este Colegiado.

É o relatório.

 

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:

Consoante relatado, submete-se ao Colegiado Procedimento Normativo que dispõe sobre as normas gerais de implementação do Juiz das Garantias na Justiça Federal.

A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019 trouxe significativa alteração às normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Com a promulgação do referido diploma legal, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a exercer sua jurisdição constitucional e julgar as ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, cujos objetos concerniam, principalmente, à constitucionalidade do instituto do Juiz das Garantias, insculpido ao longo dos arts. 3º-A a 3º-F do CPP.

O STF entendeu ser necessário o controle de todos os atos na fase investigativa e enfatizou que a competência do Juiz das Garantias deve ser instituída na forma de regras processuais, disciplinando atividades específicas pertinentes à fiscalização dos atos de instauração e arquivamento de inquérito pelo Ministério Público, à obrigatoriedade de realizar audiência pública e oral anteriormente à prorrogação de medidas cautelares e à produção antecipada de provas urgentes, competência para o recebimento da denúncia e vedação absoluta ao emprego da tecnologia de videoconferência nas audiências de custódia, sob pena de imediato relaxamento da prisão em flagrante, todas a demandar interpretação conforme a Constituição. Cito, a propósito, a ementa do acórdão proferido nos autos da ADI n. 6298/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux:

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADIS 6298, 6299, 6300 E 6305. LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIAÇÃO DO “JUIZ DAS GARANTIAS”. CRIAÇÃO DO “ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL”. INTRODUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ARTIGOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º. AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.[...]

MÉRITO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA CRIAÇÃO, OBRIGATÓRIA, DAS VARAS DE GARANTIAS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS, ESTRUTURAIS E DE RECURSOS HUMANOS LOCAIS. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DETERMINADA PELO LEGISLADOR, COM VACATIO LEGIS DE 30 DIAS, DECORRIDOS DURANTE O RECESSO. REGRAS DE INSTALAÇÃO, DETERMINADA PELO LEGISLADOR, COM VACATIO LEGIS DE 30 DIAS, DECORRIDOS DURANTE O RECESSO. REGRAS DE INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, IMPEDIMENTO, FISCALIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS JUDICIÁRIAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS LEIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAIS. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.

[...]

II – ARTIGO 3º-B. CRIAÇÃO DOS JUÍZES DAS GARANTIAS. CONTROLE DA LEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO. FUNÇÕES TRADICIONAIS DOS JUÍZES NO INQUÉRITO. NECESSIDADE DE CONTROLE DE TODOS OS ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. DEVER DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE SUBMETER A INSTAURAÇÃO E O ARQUIVAMENTO DE CADERNOS INVESTIGATÓRIOS DE QUALQUER NATUREZA (INQUÉRITOS, PICS E OUTROS) AO CONHECIMENTO E CONTROLE DO JUÍZO DAS GARANTIAS. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA E ORAL ANTERIORMENTE À PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E À PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EMPREGO DE VIDEOCONFERÊNCIA NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA. IRRAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ERRO LEGÍSTICO. DA DENÚNCIA. ERRO LEGÍSTICO. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO INSTITUTO. RELAXAMENTO AUTOMÁTICO DA PRISÃO AO FIM DO PRAZO PARA INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO INSTITUTO. RELAXAMENTO AUTOMÁTICO DA PRISÃO AO FIM DO PRAZO PARA A A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. INQUÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS.

[...]

III – ARTIGO 3º-C. MATÉRIAS SUBMETIDAS À NOVA SISTEMÁTICA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PARA EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INCOMPATÍVEIS COM O MODELO. MARCO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS: OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTOS DO INQUÉRITO. PROIBIÇÃO DE REMESSA AO JUIZ DA INSTRUÇÃO. IRRAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS.

[...]

IV – ARTIGO 3º-D. REGRA DE IMPEDIMENTO, PARA A SUBSEQUENTE AÇÃO PENAL, DE MAGISTRADO QUE TENHA PRATICADO QUALQUER DAS COMPETÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 4º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTO ERRO LEGÍSTICO. REFERÊNCIA ÀS ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE POLICIAL, E NÃO ÀS FUNÇÕES JUDICIAIS NO INQUÉRITO. EVIDÊNCIA DA APROVAÇÃO AÇODADA DA MATÉRIA, SEM CONSIDERAÇÃO DOS SEUS EFEITOS SISTÊMICOS PARALISADORES DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM MATÉRIA PENAL. PRESUNÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JUÍZES, DECORRENTE DO MERO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. ABSOLUTA IRRAZOABILIDADE. IRRAZOABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 3º-D, CAPUT, DO CPP, INCLUÍDO PELA LEI 13.964/2019. ARTIGO 3º-D, PARÁGRAFO ÚNICO. CRIAÇÃO DE SISTEMA DE RODÍZIO NAS VARAS EM QUE FUNCIONAR APENAS UM JUIZ. MATÉRIA ATINENTE ÀS LEIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 3º-D, CAPUT, DO CPP, INCLUÍDO PELA LEI 13.964/2019. ARTIGO 3º-D, PARÁGRAFO ÚNICO. CRIAÇÃO DE SISTEMA DE RODÍZIO NAS VARAS EM QUE FUNCIONAR APENAS UM JUIZ. MATÉRIA ATINENTE ÀS LEIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

V – ARTIGO 3º-E. DESIGNAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS PELO RESPECTIVO TRIBUNAL. NATUREZA DISCRICIONÁRIA E PRECÁRIA DO ATO DE DESIGNAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM AS GARANTIAS DA MAGISTRATURA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.

[...]

VII – ARTIGO 28. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO UNILATERAL. AFASTAMENTO DO CONTROLE JUDICIAL. SUBMISSÃO APENAS ÀS INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE. ATRIBUIÇÃO UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO ATO. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.

[...]

IX - ARTIGO 157, § 5º. ALTERAÇÃO DO JUIZ NATURAL QUE CONHECEU PROVA DECLARADA INADMISSÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE IMPEDIMENTO AUTOMÁTICO. [...]

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

 

A Suprema Corte determinou o prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12, para que os Tribunais de todo o País adotassem medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do Juiz das Garantias, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele.

O Conselho da Justiça Federal, acatando a decisão, criou grupo de trabalho com representantes de todos os Tribunais Regionais Federais, para traçar diretrizes e promover a regulamentação do Juiz das Garantias na Justiça Federal. O grupo contou com a seguinte composição:

 

Participantes

Órgão/Unidade

Maria Thereza Rocha de Assis Moura

Presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF)

Daniel Marchionatti Barbosa

Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Secretário-Geral do CJF

Evaldo de Oliveira Fernandes, filho

Tribunal Regional Federal da 6ª Região – Juiz Auxiliar no STJ

Ana Paula Serizawa Silva Podedworny

Tribunal Regional Federal da 1ª Região – representando o CJF

Marcus Vinícius Reis Bastos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Alysson Maia Fontenele

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Carlos Adriano Miranda Bandeira

Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Valéria Caldi Magalhães

Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Raecler Baldresca

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Nino Toldo

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Tiago do Carmo Martins

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Marcos Josegrei da Silva

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Carolina Souza Malta

Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Walter Nunes da Silva Junior

Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Élcio Arruda

Tribunal Regional Federal da 6ª Região

Carlos Henrique Borlido Haddad

Tribunal Regional Federal da 6ª Região

 

Assim, o grupo chegou a esta proposta, a qual atende ao acórdão do Supremo Tribunal Federal.

O artigo 2º confere liberdade aos Tribunais Regionais Federais para definirem seus modelos de implantação do Juiz das Garantias, de modo a respeitar as singularidades de cada Região. Exige-se a observância dos critérios objetivos de investidura e substituição de magistrados e a distribuição da ação penal a acervo diverso daquele da investigação.

O artigo 3º orienta os órgãos auxiliares da Justiça Federal quanto à distribuição dos incidentes ao Juízo das Garantias.

O artigo 4º, por sua vez, denota a excepcionalidade do uso da videoconferência em audiências de custódia, exemplificando algumas hipóteses em que o uso da ferramenta possa se mostrar necessária.

O artigo 5º refere-se ao procedimento de arquivamento dos inquéritos e à possibilidade de controle judicial, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.

O artigo 6º apenas enfatiza que o juiz da instrução e julgamento é competente para receber a denúncia ou queixa.

O artigo 7º faz menção à regra transitória fixada pelo STF no acórdão proferido nos autos da ADI 6298/DF, em que se determinou que, nas ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do Juiz das Garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente.

Os Tribunais Regionais Federais deverão concluir a implantação até dia 26/8/2024, sem prejuízo da validade dos atos praticados onde já implantado.

Por fim, utilizo-me da oportunidade para manifestar meu sincero agradecimento a todas e a todos que fizeram parte deste grupo de trabalho, dedicando seu tempo, empenho e comprometimento em defesa da implementação do Juiz das Garantias na Justiça Federal.

Em face do exposto, SUBMETO ao Colegiado a aprovação da minuta de Resolução.

É o voto.

 

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre a implementação do instituto do Juiz das Garantias e a tramitação de investigações, ações penais e procedimentos criminais incidentais no âmbito da Justiça Federal.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo SEI n. 0007185-75.2019.4.90.8000,

CONSIDERANDO as modificações no Código de Processo Penal implementadas pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, especialmente a instituição do Juiz das Garantias;

CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, publicado no dia 19 de dezembro de 2023, determinando que, no prazo de 12 meses, “sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país”;

CONSIDERANDO a necessidade de definição dos parâmetros a serem observados pela Justiça Federal na implementação e regulamentação do instituto do Juiz das Garantias, adequando suas normas de organização judiciária, segundo suas necessidades e especificidades;

CONSIDERANDO a imperiosidade da adequação da tramitação dos inquéritos policiais, regulada na Resolução CJF n. 63, de 26 de junho de 2009, à novel legislação;

CONSIDERANDO que os incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal tratam da competência do Juiz das Garantias para a fiscalização de investigações criminais no sentido, respectivamente, de “ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal”; “prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo”; e “determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento”;

CONSIDERANDO a interpretação conforme emprestada pelo Supremo Tribunal Federal aos incisos acima mencionados, no sentido de que, diante da frequente instauração de investigações criminais sob diversos títulos, o controle do Juiz das Garantias diz respeito aos inquéritos policiais e a todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação criminal;

CONSIDERANDO a interpretação conforme o § 1º do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, estabelecendo “que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do Juiz das Garantias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído”, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos;

CONSIDERANDO a interpretação conforme do art. 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, fixando o entendimento de que “as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (1) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei n. 8.038/1990; (2) processos de competência do tribunal do júri; (3) casos de violência doméstica e familiar; e (4) infrações penais de menor potencial ofensivo”;

CONSIDERANDO a interpretação conforme para fixar o entendimento de que “a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento”;

CONSIDERANDO a interpretação no sentido de que “os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidas ao juiz da instrução e julgamento”;

CONSIDERANDO que foi declarada a inconstitucionalidade material do art. 3º-D, caput, do CPP, e a inconstitucionalidade formal do respectivo parágrafo, pois a implantação do Juiz das Garantias é questão típica de organização judicial, cuja competência é atribuída aos respectivos tribunais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º No âmbito da Justiça Federal, o Juiz das Garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, exercerá sua competência segundo as normas de organização judiciária dos Tribunais Regionais Federais, observando-se o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às infrações penais de competência originária de Tribunal Regional Federal, do tribunal do júri, do juizado especial federal e àquelas relativas à violência doméstica e familiar.

Art. 2º Os Tribunais Regionais Federais definirão as varas federais responsáveis pelo exercício das competências de juiz da instrução e julgamento e de Juiz das Garantias.

§ 1º Observar-se-ão os critérios objetivos de investidura e de substituição de juízas e juízes federais estabelecidos nas normas de organização judiciária.

§ 2º A denúncia ou a queixa será distribuída a juízo diverso daquele do procedimento apuratório.

§ 3º Havendo apenas uma vara federal com competência criminal na localidade, a norma poderá determinar a distribuição a outro acervo na mesma vara federal.

Art. 3º Serão registrados no sistema processual e distribuídos ao Juiz das Garantias:

I - a comunicação da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;

II - a comunicação da prisão em flagrante;

III - o inquérito policial;

IV - a investigação criminal instaurada pelo Ministério Público;

V - o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar;

VI - os requerimentos de:

a) interceptação telefônica do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

c) busca e apreensão domiciliar;

d) acesso a informações sigilosas;

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

VII - o habeas corpus, o mandado de segurança e o habeas data impetrado antes do oferecimento da denúncia contra autoridade policial ou membro do Ministério Público Federal em razão de inquérito policial ou investigação criminal;

VIII - os requerimentos incidentais a inquéritos policiais e investigações criminais.

§ 1º Os inquéritos policiais e as investigações criminais serão imediatamente distribuídos e conclusos ao Juiz das Garantias, se houver requerimento endereçado ao juízo ou restrição a direito, ou sempre que for determinado pelo magistrado.

§ 2º Os elementos coligidos na investigação devem ser juntados aos autos eletrônicos na medida em que incorporados ao inquérito policial ou procedimento investigatório criminal.

§ 3º Serão depositados em secretaria os arquivos eletrônicos colhidos durante a investigação ou instrução cuja juntada aos autos seja inviável e os de grande volume não essenciais à elucidação do fato.

§ 4º Os arquivos referentes à pornografia infantil deverão ser identificados na juntada ao processo eletrônico como documento “reservado/intimidade”, a ele sendo conferido o grau mais elevado de sigilo que permita o acesso por usuários designados, conforme as funcionalidades do sistema eletrônico, optando-se pelo depósito em secretaria quando o sistema processual eletrônico não garantir suficiente controle de acesso.

§ 5º Nos casos da Lei n. 9.296/1996, apenas os elementos reputados úteis à elucidação do fato devem ser anexados, pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, aos autos do inquérito ou procedimento investigatório criminal distribuído no sistema informatizado da Justiça Federal, ficando o restante em secretaria para consulta e eventual anexação pela defesa.

§ 6º Havendo disponibilidade técnica por parte do sistema de processo eletrônico, os elementos essenciais à elucidação do fato, ainda que de grande extensão, devem ser anexados ao inquérito ou procedimento investigatório criminal, pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, ficando os demais em secretaria à disposição para consulta pelos interessados, que promoverão a juntada aos autos daquilo que reputarem pertinente.

§ 7º O depósito de arquivos eletrônicos em secretaria será noticiado nos autos, mediante descrição de seu conteúdo, devendo o servidor certificar o recebimento e o local em que se encontra.

§ 8° O responsável pela juntada de prova digital ao sistema processual responde pela higidez de sua cadeia de custódia.

§ 9º A critério do Tribunal Regional Federal, a comunicação do inciso I do caput poderá ser distribuída ao juízo que decretou a prisão ou, em sede de execução penal, ao juízo com respectiva competência.

Art. 4º É excepcional o emprego de videoconferência para a realização da audiência de apresentação de pessoa presa, sendo cabível em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo para verificação da integridade do preso e garantia de todos os seus direitos.

§ 1º A autoridade judiciária competente fundamentará a medida com base em elementos concretos, tais como:

I - recolhimento em local diverso da sede do juízo;

II - apresentação em plantão judiciário;

III - excepcional necessidade para a proteção à segurança pública.

§ 2º Na hipótese de realização do ato por videoconferência, o Juiz das Garantias determinará, sempre que possível, a condução do preso para a subseção judiciária mais próxima do local da prisão, permitindo que as condições sejam aferidas e facultada a participação do defensor público ou advogado no local em que se encontrar o preso, observando-se o disposto na Resolução CNJ n. 213/2015.

Art. 5º Comunicado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos, os autos serão conclusos ao Juiz das Garantias.

Parágrafo único. Verificando patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o Juiz das Garantias submeterá a matéria à revisão da Câmara de Coordenação e Revisão competente.

Art. 6º A denúncia ou queixa será distribuída ao juiz da instrução e julgamento.

§ 1º Os autos que compõem as matérias de competência do Juiz das Garantias serão remetidos ou ficarão disponíveis para consulta no juízo de instrução e julgamento.

§ 2º Na impossibilidade de remessa ou consulta, compete às partes instruir a ação penal com os documentos que entenderem pertinentes.

Art. 7º Não haverá redistribuição das ações penais propostas anteriormente à vigência desta Resolução, salvo se decorrente da modificação da competência de vara ou juízo promovidos pelo Tribunal Regional Federal.

Parágrafo único. A aplicação desta Resolução aos inquéritos policiais e investigações criminais pendentes por ocasião de sua entrada em vigor poderá ser restringida pela normatização de cada Tribunal Regional Federal.

Art. 8º Revoga-se a Resolução CJF n. 63, de 26 de junho de 2009.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 26 de agosto de 2024.

Parágrafo único. Incumbe aos Tribunais Regionais Federais definir as competências de varas e de juízos, parametrizar sistemas de distribuição e de processo eletrônico e adotar as demais medidas necessárias para o seu cumprimento.

 

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

 

 


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Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 29/04/2024, às 17:03, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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