CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Recomendaçao Nº 20
Dispõe sobre o cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS n. 5/2023, que tem por objeto a conjugação de esforços para viabilizar a redução de litigiosidade, o fomento à conciliação, a racionalização de fluxos e a prestação jurisdicional célere em matéria de seguridade social.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS n. 5/2023, de 11 de dezembro de 2023, celebrado entre o Conselho da Justiça Federal – CJF, a Advocacia-Geral da União – AGU, a Procuradoria-Geral Federal – PGF e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos do Processo SEI/CJF n. 0003683-15.2023.4.90.8000, tendo por objeto a conjugação de esforços para viabilizar a redução de litigiosidade, o fomento à conciliação, a racionalização de fluxos e a prestação jurisdicional célere em matéria de seguridade social;
CONSIDERANDO as atribuições do Conselho da Justiça Federal expressas e implícitas no Acordo;
CONSIDERANDO as boas práticas nos Tribunais Regionais Federais em relação à sistematização de fluxos e padronização de procedimentos que racionalizam a tramitação de processos e o cumprimento de decisões judiciais;
CONSIDERANDO o processo de integração, em curso, entre os sistemas do INSS e dos tribunais, para recebimento de informações de interesse das ações previdenciárias e cumprimento automático de decisões judiciais, por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária/PDPJ-Br – PREVJUD – Plataforma Digital do Poder Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO a criação das Centrais Regionais de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais – CEAB-DJ, pela Resolução PRES/INSS n. 691, de 25 de julho de 2019, que regionalizou o cumprimento de decisões judiciais,
RECOMENDA aos Tribunais, às magistradas e aos magistrados da Justiça Federal:
Art. 1º Em relação ao cumprimento de decisões judiciais:
I - utilizar o modelo de ato decisório com quadro-resumo estruturado e o Serviço de Informação e Automação Previdenciária – PREVJUD, para envio eletrônico de decisões judiciais às CEAB-DJ, quando disponíveis nos sistemas processuais eletrônicos, a fim de viabilizar o cumprimento de ordens judiciais de forma automatizada pelo INSS, garantindo-se mais efetividade à prestação jurisdicional;
II - fazer constar em sentenças e acórdãos, dados para concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do anexo, enquanto não disponibilizados o modelo de ato decisório com quadro-resumo estruturado e o PREVJUD;
III - os Tribunais promovam, com envolvimento das corregedorias regionais, reuniões periódicas de trabalho com as respectivas CEAB-DJ e Procuradorias Regionais Federais, a fim de:
a) concertar soluções que privilegiem a inserção estruturada dos dados no processo judicial, para concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do anexo; e, de parte do INSS também o mesmo encaminhamento, no que diz respeito ao cumprimento das decisões informado no processo;
b) monitorar permanentemente o cumprimento de decisões judiciais, com diagnóstico de falhas, atrasos e ajustes do fluxo vigente;
c) implementar, no prazo de 60 dias, a uniformização de prazos fixados para cumprimento de decisões, regionalmente (enquanto não definido nacionalmente), após ouvido o INSS em reuniões de trabalho referidas no item III.
d) na hipótese de uma mesma CEAB atender a mais de um Tribunal, agendar reunião com a participação dos Tribunais envolvidos, podendo solicitar apoio à Corregedoria-Geral da Justiça Federal;
IV - observar o período de tolerância de, no mínimo, 10 dias úteis da abertura de nova intimação após eventual decurso do primeiro prazo concedido ao INSS para cumprimento da decisão judicial, a fim de evitar a abertura de nova tarefa no período em que o INSS estará na iminência de comprovar o atendimento da primeira requisição;
V - considerar não aplicar medidas coercitivas por atrasos, em face do ambiente de cooperação interinstitucional em curso e tendo em vista os esforços conjuntos entre o CNJ, CJF, TRFs, AGU, PGF e INSS;
VI - priorizar a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – PREVJUD para obtenção de informações de interesse das ações previdenciárias, inclusive o processo administrativo previdenciário –PAP; e, diante da impossibilidade da utilização, intimar a parte autora para que apresente o processo administrativo e outros documentos disponíveis no "Meu INSS", para evitar-se a intimação do INSS para esta finalidade, sobrecarregando desnecessariamente os serviços.
Art. 2º Observar rigorosamente o disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, antes da citação ou de qualquer ato de instrução do processo, tendo em vista a necessidade de se evitar lides temerárias e despesas com tramitação e instrução de processos sem a mínima viabilidade.
Parágrafo único. Com o objetivo de incentivar a política de conciliação, a citação do INSS deve ser após a apresentação do laudo pericial que ateste incapacidade.
Art. 3º Utilizar quesitação padronizada disponibilizada pelo Tribunal ou pelo CNJ na realização de prova pericial médica para avaliação de incapacidade laboral, anteriormente à citação, observando, ainda:
I - em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, o perito judicial deverá indicar, de forma fundamentada, as razões que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a data de início e a correlação com a atividade laboral do periciando;
II - considerar a dispensa de citação do INSS nos casos de improcedência do pedido, quando o laudo pericial mantiver a conclusão da perícia administrativa ou pelo não cumprimento dos demais requisitos legais.
Art. 4º Ponderar realizar, em ações nas quais se discuta a concessão do Benefício de Prestação Continuada devido à pessoa com deficiência, as avaliações periciais antes da citação para otimizar a conciliação célere.
Art. 5º Realizar os mutirões e juizados itinerantes mediante prévia articulação com a respectiva Procuradoria Regional Federal e com o INSS, de modo a permitir o planejamento e a viabilização de recursos humanos e orçamentários necessários a sua participação, colaborando as instituições para garantia de melhor e mais amplo atendimento à população destinatária dos Serviços da Justiça Itinerante – SEJI, consoante os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ n. 460/2022.
Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro OG FERNANDES
Corregedor-Geral da Justiça Federal
Informações para facilitar o cumprimento de decisões (utilizar sempre o mesmo formato abaixo):
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1 |
Tipo |
CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) |
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2 |
CPF do titular |
XXXXXXXXXXX
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3 |
CPF do representante (se houver) |
XXXXXXXXXXX
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4 |
NB |
XXXXXXXXXX
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5 |
Espécie |
BXX
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6 |
DIB |
DD/MM/AAAA
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7 |
Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente. |
DD/MM/AAAA |
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8 |
DIP no formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. ------------------------------------------------------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: “primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento”. |
DD/MM/AAAA
primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento. |
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9 |
DCB |
DD/MM/AAAA |
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10 |
RMI |
R$
a apurar (se não houver liquidação) |
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11 |
Observações |
Texto |
Glossário
1) Tipo: assinalar, no campo próprio, se concessão, restabelecimento ou revisão.
2) CPF: indicar o CPF do titular. Item não obrigatório, caso seja encaminhado de forma automatizada pelo processo eletrônico.
3) CPF: indicar o CPF do representante (se houver). Item não obrigatório, caso seja encaminhado de forma automatizada pelo processo eletrônico.
4) NB: número do benefício – omitir se não houver requerimento inicial (Somente deve ser preenchido em casos de restabelecimento ou revisão de benefício).
5) Espécie: indicar o código do benefício, conforme padronizado pelo INSS (Somente deve ser preenchido em casos de concessão de benefício).
6) DIB: data de início do benefício no formato (DD/MM/AAAA), nos casos de concessão de benefício.
7) Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente, no formato (DD/MM/AAAA).
8) São duas possibilidades de DIP: a) no formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo; b) no formato texto para as decisões ilíquidas, constando: “primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento”.
9) DCB: data da cessação do benefício.
10) RMI: renda mensal inicial – se não tem liquidação, informar “a apurar”.
11) Observações: nesse campo poderão ser acrescentados outros elementos que permitam melhor compreensão ou alcance da decisão. Caso não existam, deve ser deixado em branco.
Autenticado eletronicamente por Ministro OG FERNANDES, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, em 21/06/2024, às 18:01, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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| Processo nº0003683-15.2023.4.90.8000 | SEI nº0565936 |