CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0555660
PROCESSO N. 0000308-03.2024.4.90.8000
RELATOR: Conselheiro Ministro OG FERNANDES
INTERESSADA: Corregedoria-Geral da Justiça Federal
Assunto: Alteração de dispositivos da Resolução CJF n. 50, de 16 de março de 2009, que regulamenta a requisição de magistrados e servidores para a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF N. 50/2009. PAGAMENTO DE DIÁRIAS A MAGISTRADOS QUE ATUAM EM AUXÍLIO NA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ALINHAMENTO DA MATÉRIA COM O TRATAMENTO CONFERIDO A MAGISTRADOS EM MESMA SITUAÇÃO PELO CNJ, STJ, ENFAM E TSE.
1. Os magistrados requisitados para atuar em auxílio da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que não recebam ajuda de custo e auxílio-moradia, passam a fazer jus ao recebimento de até 10 (dez) diárias por mês, pelo exercício de suas atividades no Distrito Federal.
2. Aplicação simétrica da disciplina conferida pelo STJ aos juízes auxiliares daquela Corte e da ENFAM, sendo que igual tratamento é também conferido aos magistrados designados para atuar no TSE e no CNJ.
3. Procedimento normativo julgado procedente.
ACÓRDÃO
O Conselho, por maioria, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução que atualiza a Resolução CJF n. 50/2009, no que concerne ao pagamento de diárias aos magistrados que atuam em auxílio no Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a recente alteração promovida sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para fixar um limite de 10 (dez) diárias por mês, em sintonia com o limite praticado pelos Conselhos e Tribunais Superiores, nos termos do voto do relator, no que foi acompanhado pelas Conselheiras Maria Thereza de Assis Moura, Marisa Ferreira dos Santos e Mônica Jacqueline Sifuentes e pelos Conselheiros Rogerio Schietti, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Marcos Augusto de Sousa (Suplente), Fernando Quadros e Fernando Braga. Vencidos os Conselheiros Sérgio Luíz Kukina e Moura Ribeiro, em razão do entendimento firmado no julgamento da Consulta n. 0003669-14.2021.4.90.8000, no qual acompanharam o voto do Conselheiro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de que o pagamento de diárias deve ser realizado em estrita conformidade com os dias em que os magistrados tenham que efetivamente se deslocar para atendimento da convocação. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 26 de fevereiro de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (Suplente), GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES.
RELATÓRIO E VOTO
O EXMO. CONSELHEIRO MINISTRO OG FERNANDES (VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL):
Trata-se de Procedimento Normativo inaugurado com a finalidade de promover a atualização de dispositivos da Resolução CJF n. 50, de 16 de março de 2009, que regulamenta a requisição de magistrados e de servidores para a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, para o fim de assegurar aos juízes designados para auxiliar o Corregedor-Geral, que não tenham residência estabelecida no Distrito Federal, e não optem pelo pagamento de ajuda de custo e auxílio moradia, o pagamento de até 10 (dez) diárias mensais.
A disciplina ora proposta já é direito concedido aos juízes auxiliares que atuam no âmbito da Presidência do Superior Tribunal de Justiça e da ENFAM, órgãos constitucionalmente relacionados, conforme se vê da Resolução STJ n. 1/2015, recentemente alterada pela Resolução STJ/GP n. 3 de 30 de janeiro de 2024 (anexada a estes autos junto ao id 0547581).
Sendo que o mesmo tratamento é também conferido aos magistrados designados pelo TSE e pelo CNJ, como se vê das normas juntadas a estes autos junto aos ids 0552655 e 0552657.
Neste sentido, propõe-se a alteração dos parágrafos 5º e 6º, bem como a inclusão do § 7º no artigo 4º da Resolução CJF n. 50/2015, que atualmente têm a seguinte redação:
“...
Art. 4º....
§ 5º Os juízes requisitados que não perceberam ajuda de custo e que não recebam o pagamento de auxílio-moradia terão direito ao recebimento de diárias pelo exercício das atividades no Distrito Federal, limitado à soma de 6,5 (seis e meia) diárias por mês. (Redação dada pela Resolução n. 789, de 19 de setembro de 2022)
§ 6º O juiz requisitado que, na data da publicação desta resolução, não tenha recebido ajuda de custo e esteja recebendo auxílio-moradia poderá optar pelo recebimento de diárias nos termos do parágrafo anterior. (Incluído pela Resolução n. 789, de 19 de setembro de 2022)
..."
Para que passem a contar com seguinte previsão:
“...
Art. 4º ....
§ 5º O juiz requisitado para atuar em auxílio na Corregedoria-Geral da Justiça Federal, desde que não receba ajuda de custo e auxílio moradia, terá direito ao recebimento de diárias pelo afastamento de seu domicílio para o exercício de suas atividades no Distrito Federal, limitado à soma de 10 (dez) diárias mensais:
I - para o cálculo das diárias previstas neste dispositivo:
a) será necessário haver comprovação da efetiva permanência no Distrito Federal por pelo menos doze dias úteis no mês, intercalados ou não;
b) considerar-se-á como dia útil o relativo ao retorno para o domicílio, quando efetivamente laborado;
c) na apuração proporcional, quando a permanência for inferior a doze dias úteis no mês, a fração será arredondada para meia diária.
II - é vedado o pagamento das diárias a que se refere o § 5º ao magistrado que possua cônjuge ou companheiro no Distrito Federal que esteja recebendo auxílio moradia ou ajuda de custo.
§ 6º O juiz requisitado que tenha optado pela mudança de sede e, eventualmente, já esteja recebendo o auxílio moradia poderá optar pelo recebimento de diárias nos termos do § 5º, desde que renuncie ao auxílio moradia e ao recebimento de ajuda de custo quando do seu retorno à origem, sem prejuízo do direito ao recebimento da indenização referente ao transporte pessoal e de seus dependentes e ao transporte de mobiliário e bagagem, inclusive mobiliário e bagagem dos dependentes.
§ 7º A comprovação da permanência por pelo menos doze dias úteis no mês poderá ser feita pelos bilhetes de passagem aérea, pela nota fiscal de hospedagem ou contrato de locação.
...”
Como já mencionado, a proposta ora apresentada busca conferir tratamento sistêmico e isonômico aos juízes que atuam em auxílio direto a Ministros no STJ, na ENFAM, no CNJ e no TSE.
Assim, submeto aos Excelentíssimos Conselheiros a proposta de alteração da Resolução CJF n. 50/2009, na forma da minuta de Resolução que segue abaixo disponibilizada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o procedimento normativo.
É o voto.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 50/2009, que regulamenta a requisição de magistrados e servidores para a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo SEI n. 0000308-03.2024.4.90.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os §§ 5º e 6º, e acrescer o § 7º ao art. 4º da Resolução CJF n. 50/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º...........................................................................
.......................................................................................
§ 5º O juiz requisitado para atuar em auxílio na Corregedoria-Geral da Justiça Federal, desde que não receba ajuda de custo e auxílio moradia, terá direito ao recebimento de diárias pelo afastamento de seu domicílio para o exercício de suas atividades no Distrito Federal, limitado à soma de 10 (dez) diárias mensais:
I - para o cálculo das diárias previstas neste dispositivo:
a) será necessário haver comprovação da efetiva permanência no Distrito Federal por pelo menos doze dias úteis no mês, intercalados ou não;
b) considerar-se-á como dia útil o relativo ao retorno para o domicílio, quando efetivamente laborado;
c) na apuração proporcional, quando a permanência for inferior a doze dias úteis no mês, a fração será arredondada para meia diária.
II - é vedado o pagamento das diárias a que se refere o § 5º ao magistrado que possua cônjuge ou companheiro no Distrito Federal que esteja recebendo auxílio moradia ou ajuda de custo.
§ 6º O juiz requisitado que tenha optado pela mudança de sede e, eventualmente, já esteja recebendo o auxílio moradia poderá optar pelo recebimento de diárias nos termos do § 5º, desde que renuncie ao auxílio moradia e ao recebimento de ajuda de custo quando do seu retorno à origem, sem prejuízo do direito ao recebimento da indenização referente ao transporte pessoal e de seus dependentes e ao transporte de mobiliário e bagagem, inclusive mobiliário e bagagem dos dependentes.
§ 7º A comprovação da permanência por pelo menos doze dias úteis no mês poderá ser feita pelos bilhetes de passagem aérea, pela nota fiscal de hospedagem ou contrato de locação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do 1º de fevereiro de 2024.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministro OG FERNANDES, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, em 28/02/2024, às 13:42, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0555660 e o código CRC D243ABEC. |
Processo nº0000308-03.2024.4.90.8000 | SEI nº0555660 |