CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0555446
PROCEDIMENTO NORMATIVO: 0003779-93.2023.4.90.8000
RELATOR: CONSELHEIRO MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL
INTERESSADO (A): JUSTIÇA FEDERAL
ASSUNTO: Atualização da Resolução CJF n. 67/2009
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. ATUALIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF N. 67/2009. CONCURSO PARA A MAGISTRATURA FEDERAL. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO.
1. Em virtude das diretrizes recentemente fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça para o concurso da magistratura, em especial a Resolução CNJ n. 531, de 14 de novembro de 2023, que instituiu o Exame Nacional da Magistratura como pré-requisito para inscrição nos concursos da magistratura, de modo a garantir um processo seletivo idôneo e com um mínimo de uniformidade, e a Resolução CNJ n. 496, de 3 de abril de 2023, que acrescentou a disciplina de Direitos Humanos, além de ampliar o conteúdo da disciplina de Noções Gerais de Direito e Formação Humanística, incluindo em Teoria Geral do Direito e da Política os temas de Gênero e Patriarcado, Gênero e Raça, Discriminação e Desigualdades de Gênero – questões centrais, Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero ao concurso da magistratura federal, propõe-se ao Plenário a atualização da Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, que trata sobre normas para a realização do concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da Justiça Federal.
2. A comissão do concurso para a magistratura federal deverá ser composta também por um representante do MPF, observada a paridade de gênero, bem como, na media do possível, contemplar a participação de integrantes que expressem a diversidade presente na sociedade;
3. Procedimento Normativo julgado procedente.
ACÓRDÃO
O Conselho, prosseguindo no julgamento, após a apresentação da questão de ordem pelo relator, Ministro Og Fernandes, no sentido de acrescentar ao seu voto a adequação do art. 15 da Resolução CJF n. 67/2009 aos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 7/2021, para assegurar a participação de um integrante do Ministério Público Federal na composição das Comissões Organizadoras e das Bancas Examinadoras para os concursos da magistratura federal, no que foi acompanhado integralmente pela vistora, Desembargadora Federal Marisa dos Santos, o Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de alteração da Resolução CJF n. 67/2009, que dispõe sobre normas para a realização do concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 26 de fevereiro de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (Suplente), GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL:
Trata-se de Procedimento Normativo inaugurado com a finalidade de promover a atualização do conteúdo programático previsto na Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, que trata sobre normas para a realização do concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da Justiça Federal, tendo em vista as recentes regras fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça sobre esta matéria.
É o breve relatório. Passo ao Voto.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL:
Em vista a competência institucional sistêmica do Conselho da Justiça Federal de orientar a Justiça Federal em suas demandas administrativas, e das recentes alterações promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça sobre as regras para o concurso da magistratura, proponho ao Colegiado a atualização da Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, especialmente no que se refere à adequação do conteúdo programático para o concurso de investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da Justiça Federal.
Compulsando a Resolução CNJ n. 423, de 5 de outubro de 2021, verifico que foram acrescentadas as disciplinas Noções gerais de Direito e Formação Humanística, com foco em Sociologia do Direito, Psicologia Judiciária, Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional, Filosofia do Direito, Teoria Geral do Direito e da Política, introduzindo ainda a Agenda 2030 da ONU e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o Direito Digital, Pragmatismo, Análise Econômica do Direito e Economia Comportamental, além do Direito à Antidiscriminação.
Com efeito, estes conteúdos ainda não estão contemplados na norma deste Conselho.
Assim, submeto a Vossas Excelências a minuta de Resolução anexada junto ao id 0533159, que objetiva contemplar as disciplinas já estabelecidas como necessárias e fundamentais pelo CNJ.
Ante o exposto, voto por julgar procedente o Procedimento Normativo.
É o voto.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal
VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Conforme relatado, trata-se de Procedimento Normativo inaugurado com a finalidade de promover a atualização do conteúdo programático previsto na Resolução CJF n. 67/2009, que dispõe sobre normas para a realização do concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da Justiça Federal, tendo em vista as recentes regras fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça sobre esta matéria.
Tendo em vista a discriminação de subtópicos apresentados em relação às matérias acrescidas, pedi vistas dos autos a fim de melhor examinar a questão.
Confrontando o teor da minuta proposta com o texto da Resolução CNJ n. 75/2009, entretanto, verifico trazer a proposta reiteração das alterações realizadas no normativo nacional, para fins de adequação.
Posto isso, acompanho integralmente o Senhor Relator.
É o voto.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Presidente do Tribunal Regional da 3ª Região
QUESTÃO DE ORDEM
O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL:
Excelentíssimos membros deste Plenário, apresento esta questão de ordem, tendo em vista que após o início do julgamento deste processo, em que proponho a atualização do conteúdo programático previsto na Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, que trata sobre normas para a realização do concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da Justiça Federal, tendo em vista as recentes regras fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça sobre esta matéria, sobreveio aos autos o Ofício n. 115/2024, do Excelentíssimo Procurador-Geral da República, solicitando adequação do art. 15 da Resolução CJF 67/2009 aos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 7/2021, na parte em que prevê a participação de um integrante do MPF na composição das Comissões Organizadoras e das Bancas Examinadoras para os concursos da magistratura.
Com efeito, entendo que a alteração sugerida se afigura relevante e necessária para sistematizar o tema da composição das Comissões e Bancas Examinadoras para a Justiça Federal, registrando que a participação de pelo menos um integrante da Magistratura nos concursos públicos para ingresso na carreira do Ministério Público já vem sendo observada nos concursos daquele órgão.
Registro que alteração recente da Resolução CNJ n. 75/2009, ao inserir o Exame Nacional da Magistratura em sua regulamentação, já prevê a participação de representante do Ministério Público na composição da comissão de concurso, como se vê do § 2º do art. 4º a seguir colacionado:
Art. 4º-A. A inscrição preliminar nos concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta Resolução dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura. (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
§ 1º. O Exame Nacional da Magistratura será regulamentado e organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), sob supervisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a colaboração da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (ENAMAT). (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
§ 2º. Para a realização do Exame Nacional da Magistratura, representantes das instituições referidas no § 1º deverão constituir comissão de concurso, cuja composição e funcionamento observarão o disposto nesta Resolução, assegurada a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
Assim, com a finalidade de racionalizar a matéria, e aproveitando que estamos nestes autos tratando justamente da atualização da Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, proponho que atualizemos o caput do art. 15 desta norma, para incluir o representante do MPF nas nossas bancas de concursos.
Aproveitando o ensejo do feito ser trazido a debate, antes do seu encerramento vejo que há outro ponto necessário, que merece ser contemplado neste julgamento, para que o CJF esteja em simetria com a Resolução CNJ n. 75/2009, com redação dada pela Resolução CNJ n. 496/23, proponho que asseguremos na Resolução CJF n. 67/2009, a paridade de gênero nas comissões examinadoras da Justiça Federal, medida fundamental para fomentar o acesso igualitário às oportunidades, em respeito aos princípios republicanos estabelecidos pela nossa Constituição Federal de 1988.
Na mesma linha, proponho que contemplemos regra também já prevista pela Resolução CNJ n. 75, acrescida pela Resolução CNJ n. 496/23, que assegura nas referidas comissões, na medida do possível, a participação de integrantes que expressem a diversidade presente na sociedade, como forma de promover a redução das desigualdades, sendo o nosso foco o aperfeiçoamento dos recursos humanos que irão atuar na prestação jurisdicional, penso que assim estaremos contribuindo para a consolidação de uma sociedade plural, inclusiva e que respeita a dignidade de todos e todas.
Abaixo segue a minha proposta de atualização para o art. 15 da Resolução CJF n. 67/2009 que, caso aprovada por Vossas Excelências, será acrescida à minuta de id 0533159, já submetida a julgamento na sessão do dia 11/12/23.
“...
Art. 15. A comissão do concurso será composta de seis titulares, sendo dois membros do tribunal, um juiz federal de 1º grau, um professor de faculdade de Direito oficial ou reconhecida, um membro do ministério público federal, indicado pelo procurador-chefe da respectiva região e um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como pelos respectivos suplentes, nessa qualidade.
...
§ 8º As comissões examinadoras e bancas de concurso observarão a paridade de gênero, tanto entre titulares quanto entre suplentes.
§ 9º Na maior medida possível, será observada, na composição das comissões e bancas, a participação de integrantes que expressem a diversidade presente na sociedade nacional, tais como, dentre outras manifestações, de origem, raça, etnia, deficiência, orientação sexual e identidade de gênero.”
Sendo esta a questão de ordem que tinha para oferecer no momento, submeto o tema aos eminentes pares.
Ante o exposto, voto por julgar procedente o procedimento normativo.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, que trata sobre normas para a realização de concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da Justiça Federal.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º, incisos VI, VII, VIII e IX, do Regimento Interno do CJF,
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para os concursos de ingresso nas carreiras da magistratura brasileira, em especial a Resolução CNJ n. 75, de 12 de maio de 2009, alterada pela Resolução CNJ n. 531, de 14 de novembro de 2023, que instituiu o exame nacional da magistratura como pré-requisito para inscrição em concursos da magistratura para garantir um processo seletivo idôneo e minimamente uniforme;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n. 496, de 3 de abril de 2023, que acrescentou a disciplina de Direitos Humanos, além de ampliar o conteúdo da disciplina de Noções Gerais de Direito e Formação Humanística, acrescendo em Teoria Geral do Direito e da Política temas como gênero e patriarcado, gênero e raça, discriminação e desigualdades de gênero – questões centrais, protocolo de julgamento com perspectiva de gênero ao concurso da magistratura federal;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n. 423, de 5 de outubro de 2021, que acrescentou a disciplina Noções Gerais de Direito e Formação Humanística, com foco em Sociologia do Direito, Psicologia Judiciária, Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional, Filosofia do Direito, Teoria Geral do Direito e da Política, introduzindo, também, a Agenda 2030 da ONU e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o Direito Digital, Pragmatismo, Análise Econômica do Direito e Economia Comportamental, além do Direito à Antidiscriminação como necessários no conteúdo programático dos aludidos concursos;
CONSIDERANDO a competência institucional sistêmica do Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe orientar a Justiça Federal em suas demandas administrativas e tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0003779-93.2023.4.90.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescer os incisos XIII e XIV e o anexo II ao art. 6º da Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, nos seguintes termos:
“Art. 6º As provas da primeira, segunda e quarta etapas versarão sobre as seguintes matérias, conforme discriminadas no anexo I e II:
[...]
XIII - Noções Gerais de Direito e Formação Humanística;
XIV - Direitos Humanos.” (NR)
Art. 2° Acrescer os parágrafos 8º e 9º, bem como alterar o caput do art. 15 da Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 15. A comissão do concurso será composta de seis titulares, sendo dois membros do tribunal, um juiz federal de 1º grau, um professor de faculdade de Direito oficial ou reconhecida, um membro do Ministério Público Federal, indicado pelo procurador-chefe da respectiva região e um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como pelos respectivos suplentes, nessa qualidade.
[...]
§ 8º As comissões examinadoras e bancas de concurso observarão a paridade de gênero, tanto entre titulares quanto entre suplentes.
§ 9º Na maior medida possível, será observada, na composição das comissões e bancas, a participação de integrantes que expressem a diversidade presente na sociedade nacional, tais como, dentre outras manifestações, de origem, raça, etnia, deficiência, orientação sexual e identidade de gênero.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
ANEXO II
“[...]
E) TEORIA GERAL DO DIREITO E DA POLÍTICA
[...]
7. Agenda 2030 e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (incluído pela Resolução CNJ n. 423, de 5 de outubro de 2021).
8. Gênero e patriarcado. Gênero e raça. Discriminação e desigualdades de gênero – questões centrais. Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero.
F) DIREITO DIGITAL
1. 4ª Revolução industrial. Transformação digital no Poder Judiciário. Tecnologia no contexto jurídico. Automação do processo. Inteligência Artificial e direito. Audiências virtuais. Cortes remotas. Ciência de dados e jurimetria. Resoluções do CNJ sobre inovações tecnológicas no Judiciário.
2. Persecução penal e novas tecnologias. Crimes virtuais e cibersegurança. Deepweb e Darkweb. Provas digitais. Criptomoedas e Lavagem de dinheiro.
3. Noções gerais de contratos inteligentes, blockchain e algoritmos.
4. Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e proteção de dados pessoais.
G) PRAGMATISMO, ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO E ECONOMIA COMPORTAMENTAL
1. Função judicial e pragmatismo. Antifundacionalismo. Contextualismo. Consequencialismo. Racionalismo e empirismo. Dialética. Utilitarismo.
2. Análise econômica do direito. Conceitos fundamentais. Racionalidade econômica. Eficiência processual. Métodos adequados de resolução de conflitos e acesso à Justiça. Demandas frívolas e de valor esperado negativo. Precedentes, estabilidade da jurisprudência e segurança jurídica. Coisa julgada.
3. Economia comportamental. Heurística e vieses cognitivos. A percepção de Justiça. Processo cognitivo de tomada de decisão.
4. Governança corporativa e compliance no Brasil. Mecanismos de combate às organizações criminosas e lavagem de dinheiro. Whistleblower.
H. DIREITO DA ANTIDISCRIMINAÇÃO
1. Conceitos fundamentais do direito da antidiscriminação.
2. Modalidades de discriminação.
3. Legislação antidiscriminação nacional e internacional.
4. Conceitos fundamentais do racismo, sexismo, intolerância religiosa, LGBTQIA+fobia.
5. Ações afirmativas.
6. Direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais.
I. DIREITOS HUMANOS
1. Teoria geral dos direitos humanos.
2. Sistema global de proteção dos direitos humanos.
3. Sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos.
4. Controle de convencionalidade.
5. A relação entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito brasileiro.
6. Os direitos humanos na Constituição Federal de 1988.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de direitos humanos.” (NR)
Autenticado eletronicamente por Ministro OG FERNANDES, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, em 28/02/2024, às 13:44, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0555446 e o código CRC 66EB1EF4. |
Processo nº0003779-93.2023.4.90.8000 | SEI nº0555446 |