CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0555332
PROCESSO: 0000008-15.2024.4.90.8000
RELATOR(A): Conselheiro(a) Presidente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
INTERESSADOS(AS): Seção de Programação Orçamentária, Subsecretaria de Programação Orçamentária e Financeira
ASSUNTO: Prazos para a abertura de créditos adicionais autorizados na Lei n. 14.822/2024.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. ESTABELECIMENTO DE PRAZOS E DE PROCEDIMENTOS. SOLICITAÇÕES DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. EXERCÍCIO 2024. CONSELHO E JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS.
I – Anualmente é editada Resolução do Conselho da Justiça Federal, estabelecendo prazos e procedimentos para as solicitações de alterações orçamentárias para o exercício, em atenção às leis orçamentárias e os atos normativos editados pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF).
II – No exercício de 2024, aplicar-se-ão os seguintes prazos para o encaminhamento das solicitações de créditos adicionais: i) créditos dependentes de atos dos Poderes Executivo e Legislativo: 27 de fevereiro, 26 de abril e 26 de julho de 2024; e ii) créditos autorizados na LOA 2024 a serem abertos por ato próprio: 26 de abril e 26 de julho e 27 de setembro de 2024.
III – Resolução aprovada.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR proposta de resolução, que dispõe sobre os prazos de abertura dos créditos adicionais autorizados na Lei n. 14.822, de 22 de janeiro de 2024, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 26 de fevereiro de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (Suplente), GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:
Trata-se de Procedimento Normativo encaminhado pela Diretoria-Executiva de Planejamento e de Orçamento, buscando a edição de uma Resolução, que disponha sobre a abertura de créditos adicionais autorizados na Lei n. 14.822/2024.
A unidade registra é necessária a regulamentação da matéria para o exercício de 2024, considerando a perda de objeto da Resolução n. 821/2023, que dispõe sobre os procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias do exercício de 2023.
Os autos foram incluídos na pauta da sessão de julgamentos do dia 26 de fevereiro de 2024.
É o Relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:
Consoante relatado, a Diretoria-Executiva de Planejamento e de Orçamento submete ao Colegiado um Procedimento Normativo, buscando a edição de uma Resolução, que disponha sobre a abertura de créditos adicionais autorizados na Lei n. 14.822/2024.
Como apontado pela unidade técnica, é necessária a regulamentação da matéria para o exercício de 2024, considerando a perda de objeto da Resolução n. 821/2023, que dispõe sobre os procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias do exercício de 2023.
A minuta de resolução que ora se submete não traz inovações substanciais, em comparação ao ato regulamentar do exercício de 2023.
A modificação proposta refere-se tão somente aos prazos estabelecidos na Portaria SOF/MPO n. 34, de 8 de fevereiro de 2024.
Eis um quadro comparativo:
DISPOSITIVO |
TEXTO DA RESOLUÇÃO Nº 821 DE 2023 |
TEXTO PROPOSTO |
JUSTIFICATIVA |
Art. 3º |
Art. 3º [...] I – créditos dependentes de atos dos Poderes Executivo e Legislativo: 2 de maio e 25 de agosto de 2023; II – créditos autorizados na LOA 2023 a serem abertos por ato próprio: 2 de maio, 25 de agosto e 10 de outubro de 2023. |
Art. 3º [...] I – créditos dependentes de atos dos Poderes Executivo e Legislativo: 27 de fevereiro, 26 de abril e 26 de julho de 2024; II – créditos autorizados na LOA 2024 a serem abertos por ato próprio: 26 de abril e 26 de julho e 27 de setembro de 2024. |
Propõe-se nova redação aos incisos I e II do Art. 3º, com vistas ao atendimento dos prazos estabelecidos na PORTARIA SOF/MPO Nº 34, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024. |
Em face do exposto, SUBMETO ao Colegiado a aprovação da minuta de Resolução.
É o voto.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre os prazos de abertura dos créditos adicionais autorizados na Lei n. 14.822, de 22 de janeiro de 2024.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, do art. 52, caput, e § 1º, da Lei n. 14.791, de 9 de dezembro de 2023, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º da Lei n. 14.822, de 22 de janeiro de 2024, bem como os procedimentos e prazos estabelecidos pela Portaria SOF/MPO n. 34 de 8 de fevereiro do ano em curso,
RESOLVE:
Art. 1º A abertura dos créditos adicionais autorizados no art. 52, caput, e § 1º, da Lei n. 14.791 (LDO 2024) e no art. 4º da Lei n. 14.822 (LOA 2024), será regida, no corrente exercício financeiro, pelos procedimentos e prazos estabelecidos na Portaria SOF/MPO n. 34/2024, bem como pelo contido nesta resolução.
Art. 2º As solicitações de alterações orçamentárias obedecerão às seguintes diretrizes:
I – as seções judiciárias encaminharão suas solicitações aos respectivos tribunais regionais federais para análise e consolidação;
II - os tribunais regionais federais encaminharão suas solicitações de créditos adicionais, assim como as de suas unidades jurisdicionadas, em conformidade com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias" constantes do anexo da portaria SOF/MPO n. 34/2024 que trata da abertura de créditos suplementares dependentes de autorização legislativa, bem como dos créditos autorizados na Lei Orçamentária, cuja alteração dependa de atos a serem abertos por atos do próprio Poder Judiciário.
III - o Conselho da Justiça Federal - CJF, por meio da Secretaria de Administração, encaminhará suas solicitações na forma do inciso II deste artigo.
IV - as solicitações de créditos adicionais das unidades da Justiça Federal serão analisadas e consolidadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças deste Conselho;
§ 1º Os tribunais regionais federais, na condição de órgãos setoriais regionais, deverão verificar, antes do encaminhamento do pedido, a conformidade das informações recebidas das unidades jurisdicionadas, bem como as vedações contidas na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CJF, após o recebimento das informações, procederá à avaliação global da necessidade dos créditos solicitados.
Art. 3º Os prazos para o encaminhamento das solicitações de créditos adicionais à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CJF serão os seguintes:
I – créditos dependentes de atos dos Poderes Executivo e Legislativo: 27 de fevereiro, 26 de abril e 26 de julho de 2024;
II – créditos autorizados na LOA 2024 a serem abertos por ato próprio: 26 de abril e 26 de julho e 27 de setembro de 2024.
Art. 4º As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas por categoria de programação em seu menor nível, na forma definida no art. 7º da Lei n. 14.791/2023.
Art. 5º Fica vedado o remanejamento de dotação relativa à fonte diretamente arrecadada entre unidades orçamentárias distintas.
Art. 6º A cada solicitação de crédito adicional suplementar deverão, obrigatoriamente, caso existam, ser informadas as atualizações das metas físicas dos respectivos subtítulos objeto do crédito.
Art. 7º Fica vedado o cancelamento de dotação orçamentária de obras e aquisições de imóveis:
I - para a suplementação em despesas obrigatórias;
II - em valor superior a R$ 10.000.000,00, para suplementação de despesas de custeio.
Parágrafo único. O valor que exceder ao estabelecido no inciso II do caput poderá ser direcionado para atendimento de outra obra da mesma região ou rateada com as unidades da Justiça Federal, condicionada à análise e aprovação das áreas técnicas deste CJF.
Art. 8º Nos casos em que os valores a serem cancelados para os créditos que dependam de autorização legislativa ultrapassem vinte por cento das respectivas ações orçamentárias, deve ser apresentado, além das justificativas do crédito, relatório demonstrativo dos desvios ocorridos em relação aos valores planejados, observado o disposto no §18 do art. 54 da LDO 2024 (Lei n. 14.791/2023).
Art. 9º As solicitações de alterações orçamentárias deverão atender à forma e ao detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual, além da informação do Plano Orçamentário (PO), quando couber.
Parágrafo único. As solicitações de alterações de Plano Orçamentário (PO) serão encaminhadas com as respectivas justificativas, nos prazos do Anexo I, "d", da Resolução n. CJF-RES-2023/00867, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 10. As solicitações de alterações orçamentárias que objetivem o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor obedecerão aos prazos e procedimentos informados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CJF.
Art. 11. Não serão consideradas, na análise e instrução processual, as solicitações de créditos adicionais, encaminhadas pelos tribunais regionais federais e pela Secretaria de Administração do CJF, que estejam em desacordo com as normas vigentes ou com as orientações das unidades do CJF e quando a remessa ocorrer de forma parcial ou incompleta, bem como após os prazos estipulados nesta resolução.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 28/02/2024, às 19:58, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0555332 e o código CRC 3852B5D1. |
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