Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 29/02/2024
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Setor de Clubes Esportivos Sul - Lote 09 - Trecho III - Polo 8 - Bairro Asa Sul - CEP 70200-003 - Brasília - DF - www.cjf.jus.br

Acórdão Nº 0555290

PROCESSO: 0003669-14.2021.4.90.8000

RELATOR: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

RELATORA PARA O ACÓRDÃO: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

INTERESSADO: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

ASSUNTO: Diárias devidas aos magistrados convocados para prestar auxílio aos tribunais regionais. Pagamento limitado a duas diárias e meia por semana, nos termos do inc. II do art. 5º da Resolução CJF n. 51/2009. Consulta sobre a possibilidade de ser excedido esse limite para que o pagamento corresponda aos dias de efetivo atendimento à convocação.


EMENTA

 

CONSULTA. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PRESTAR AUXÍLIO AOS TRIBUNAIS REGIONAIS. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. LIMITE ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CJF N. 51/2009: MÁXIMO DE DUAS DIÁRIAS E MEIA POR SEMANA. CONSELHOS E TRIBUNAIS SUPERIORES ESTABELECEM LIMITE AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS PARA MAGISTRADOS CONVOCADOS. CONSULTA RESPONDIDA NEGATIVAMENTE, COM PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF Nº 51/2009.

1. Consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região relacionada a saber se o limite de pagamento de duas diárias e meia por semana, estabelecido no art. 5º, II, da Resolução CJF n. 51/2009, pode ser excepcionado, de modo que as diárias sejam pagas no valor correspondente aos dias efetivamente dedicados pelo magistrado ao atendimento de sua convocação para prestar auxílio ao tribunal.

2. O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Superiores limitam o número mensal de diárias pagas a magistrados em regime de auxílio.

3. Consulta respondida negativamente, mas com proposta de alteração da Resolução CJF n. 51/2009, para adequá-la aos limites observados no Poder Judiciário da União.

 

ACÓRDÃO

Prosseguindo no julgamento, após a apresentação do voto-vista da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, inaugurando divergência, no que foi acompanhada pelas Conselheiras Marisa Ferreira dos Santos e Mônica Jacqueline Sifuentes e pelos Conselheiros Og Fernandes, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Marcos Augusto de Sousa (Suplente), Fernando Quadros e Fernando Braga, o Conselho, por maioria, DECIDIU CONHECER A CONSULTA E RESPONDÊ-LA NEGATIVAMENTE, no sentido de que as diárias pagas a juízes convocados para funções de auxílio deverão ser limitadas, nos termos da regulamentação proposta, bem como APROVAR nova redação ao inciso II do art. 5º da Resolução CJF n. 51/2009, de 31 de março de 2009, com a fixação de um limite de 10 (dez) diárias por mês, em sintonia com o limite praticado pelos Conselhos e Tribunais Superiores, nos termos do voto da divergência, inaugurada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Vencidos os Conselheiros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Luíz Kukina e Moura Ribeiro. Não votou o Ministro Rogerio Schietti, em razão de voto proferido pelo antecessor, Ministro Marco Aurélio Bellizze. Relatora para o acórdão: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 26 de fevereiro de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (Suplente), GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES.


VOTO DIVERGENTE

(VOTO VENCEDOR)

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:

Trata-se de consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a possibilidade de ser justificadamente excedido, por excepcional necessidade do serviço, o limite de duas diárias e meia previsto no art. 5º, II, da Resolução CJF n. 51/2009 para o pagamento de diárias aos magistrados convocados para prestar auxílio aos tribunais regionais.

O Conselheiro Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, votou por dar nova redação ao dispositivo regulamentar, para extirpar a limitação outrora estabelecida, com o objetivo de ajustar o texto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Peço vênia para divergir, propondo que seja adotada na Justiça Federal a atual regulamentação em vigor no Superior Tribunal de Justiça, uniformizando a questão.

Apesar da existência dos dois julgados citados pelo Ministro Relator, importante destacar que eles não possuem efeitos erga omnes, bem como não se mostram suficientes a caracterizar a formação de uma jurisprudência madura sobre o tema.

Ademais, a limitação mensal/semanal de diárias devidas a juízes convocados é amplamente estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos Tribunais Superiores, bem como é objeto de debate do Sei n. 0000308-83.2024.4.90.8000, que o Ministro Og Fernandes trouxe a julgamento nesta sessão.

No Supremo Tribunal Federal, a limitação de diárias aos juízes auxiliares é regra, estando atualmente previsto o teto de 6 (seis) diárias por mês.

Resolução STF n. 664/2020

Art. 20. [...]

§ 1º Os juízes designados para atuar no STF que não optarem pela mudança de sede com sua família e não tiverem requerido auxílio moradia terão direito ao recebimento de diárias pelo exercício das atividades no Distrito Federal, limitado ao máximo de seis por mês.

[...]

De igual modo, o Conselho Nacional de Justiça também restringe a concessão de diárias para juiz auxiliar, prevendo atualmente um limite mensal de 10 (dez) diárias.

Instrução Normativa n. 10/2012

Art. 8º O valor das diárias, nacionais e internacionais, devidas aos conselheiros será equivalente ao pago aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do artigo 1º da Lei n. 11.365/2006, observando-se, quanto aos juízes auxiliares e servidores, os valores estabelecidos no Anexo I, que são resultantes da aplicação dos seguintes critérios: (Alterado pela Instrução Normativa nº 31, de 06.02.15)

[...]

§ 2º Quando o deslocamento do conselheiro ou do juiz auxiliar, desde que não possua domicílio permanente no Distrito Federal, for para a sede do Conselho Nacional de Justiça, o valor mensal das diárias não poderá exceder à soma de dez diárias. (redação dada pela Instrução Normativa n. 98, de 21.11.2023)

Seguindo essa tendência, o Tribunal Superior Eleitoral fixou um limite semanal de duas diárias e meia, consoante se extrai do art. 6º, inciso III, da Resolução TSE n. 23.585/2018.

Resolução TSE n. 23.585/2018

Art. 6º Poderão ser concedidos ao juiz auxiliar os seguintes benefícios:

[...]

III - não optando o magistrado pelo recebimento do benefício previsto no inciso II, na localidade da sede do tribunal regional eleitoral, fará jus ao pagamento de diária correspondente ao cargo de membro do tribunal, limitado ao valor de 2,5 (duas diárias e meia) por semana, destinadas à indenização de despesas inerentes ao exercício do cargo;

[...]

O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito administrativo (art. 3º, § 3º, da Resolução STJ n. 1, de 4 de fevereiro de 2015), recentemente estabeleceu um limite de 10 (dez) diárias por mês ao juiz auxiliar convocado para atuar no Tribunal, no Conselho da Justiça Federal – CJF e na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam, bem como ao juiz instrutor em gabinete de ministro.

Resolução STJ n. 1/2015,

Art. 3º Os valores das diárias concedidas aos ministros, juízes auxiliares, magistrados instrutores e servidores do Superior Tribunal de Justiça que se deslocarem, em razão de serviço, para outra localidade do território nacional são fixados conforme os critérios constantes da tabela anexa.

[...]

§3º O juiz auxiliar que atue no Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Conselho da Justiça Federal – CJF e na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam, bem como o juiz instrutor que atue em gabinete de ministro terão direito ao recebimento de diárias pelo deslocamento para exercício das atividades no Distrito Federal, limitado à soma de dez diárias por mês, desde que:

I – não tenham percebido ajuda de custo para mudança de domicílio para o Distrito Federal, independentemente do órgão que tenha custeado a despesa;

II – não recebam auxílio moradia na forma da Resolução STJ n. 6 de 21 de março de 2023 ou da que vier a substituí-la;

III – não sejam ou tenham sido proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários de imóvel no Distrito Federal ou em município limítrofe a este, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua convocação;

IV – não tenham cônjuge ou companheiro que se enquadre na mesma situação vedada na alínea anterior;

V – não residam com outra pessoa beneficiária do auxílio moradia;

VI – não recebam benefício de mesma natureza no seu tribunal de origem. §4º O juiz auxiliar ou instrutor já convocado que, na data da publicação desta resolução, esteja recebendo diárias, poderá manter o benefício desde que não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Distrito Federal ou em município limítrofe a este, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a data da publicação desta resolução.

[...]

O próprio Conselho Nacional de Justiça paga um número limitado de diárias a juízes convocados para funções de auxílio. Essa limitação é seguida por todos os Tribunais Superiores e Conselhos.

Logo, tem-se que a matéria deve ser uniformizada, fixando-se um limite de 10 (dez) diárias por mês.

Ante o exposto, pedindo vênia ao Ministro Relator, RESPONDO a consulta negativamente e PROPONHO nova redação ao inciso II do art. 5º da Resolução CJF n. 51/2009, com a fixação de um limite de 10 (dez) diárias por mês, em sintonia com o limite praticado pelos Conselhos e Tribunais Superiores.

É o voto.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Altera a Resolução CJF n. 51, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre a convocação de Juízes Federais para o exercício da jurisdição no segundo grau ou para auxílio aos seus serviços.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0003669-14.2021.4.90.8000, na sessão realizada em 26 de fevereiro de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação ao inciso II do art. 5º da Resolução CJF n. 51, de 31 de março de 2009.

Art. 5º ...........................

II – se for o caso, pagamento de diária correspondente ao cargo de membro do Tribunal, limitado ao valor de dez diárias por mês, destinadas a indenizar despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana;

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR

(VENCIDO)

 

O EXMO. SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: Trata-se, nos presentes autos, de consulta encaminhada a este Conselho pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relacionada à possibilidade de ser justificadamente excedido, por excepcional necessidade do serviço, o limite ao pagamento de diárias aos magistrados convocados para prestar auxílio aos tribunais regionais, estabelecido pelo inc. II do art. 5º da Resolução CJF n. 51/2009 em duas diárias e meia por semana.

Para melhor contextualização, colhe-se que a pretensão foi originalmente deduzida por dois magistrados convocados para atuar em auxílio à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Essa convocação vinha sendo atendida da seguinte forma: enquanto um magistrado se apresentava à Corregedoria, em determinada semana, de segunda a quarta-feira, o outro, em alternância, ali comparecia de quarta a sexta-feira. Ambos manifestaram a necessidade, para bem cumprir as atribuições próprias da convocação, de estarem presentes na Corregedoria por, pelo menos, um dia a mais por semana, donde a solicitação de que fosse autorizado, dada a necessidade do serviço, o pagamento de diárias em quantidade correspondente aos dias de efetivo atendimento à convocação, excedendo-se o limite previsto na Resolução CJF n. 51/2009.

Com a aquiescência manifestada pelo titular da Corregedoria, houve por bem a Presidência do TRF da 4ª Região submeter a questão a este colegiado.

É o relatório.

Conforme relatado, são objeto da consulta as diárias devidas aos magistrados convocados para prestar auxílio aos tribunais regionais, questionando-se, mais precisamente, o limite imposto por norma regulamentar ao pagamento dessa vantagem: duas diárias e meia por semana.

O cerne da questão consiste em saber se a limitação definida pela norma regulamentar é condizente com as balizas estabelecidas pela legislação que dispõe sobre a matéria.

A título introdutório, relembre-se que o direito dos magistrados ao recebimento de diárias está previsto no art. 65, IV, da Lei Complementar n. 35/1979. Referida lei, contudo, não entrou em detalhes sobre os fatos geradores ou a forma de pagamento dessa vantagem, razão pela qual, em relação aos magistrados da Justiça Federal, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei n. 8.112/1990.

E, nos termos do § 1º do art. 58 da Lei n. 8.112/1990, considera-se devida a diária “por dia de afastamento”, pagando-se meia diária “quando não houver pernoite fora da sede”.

A concessão de diárias aos magistrados e servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus é objeto de normatização específica: trata-se da Resolução CJF n. 340/2015, que disciplina a matéria em seus pormenores e para a generalidade das situações.

Ficaram de fora dessa normatização, deliberadamente, as diárias devidas aos magistrados convocados para prestar auxílio aos tribunais regionais, dada a opção de discipliná-las na resolução editada para tratar dos pormenores dessa convocação – Resolução CJF n. 51/2009.

Fato é que a Resolução n. 51/2009, ao dispor especificamente sobre essa matéria, estabeleceu um limite ao pagamento das diárias aos juízes convocados: em seu art. 5º, inc. II, expressamente dispôs serem devidas apenas duas diárias e meia por semana, com o adendo de que serão calculadas pelo valor da diária devida aos membros do tribunal.

Essa limitação traçada pelo regulamento não parece de todo vazia de propósito, já que busca disciplinar uma situação que, por suas particularidades, difere daqueles típicos eventos que, por ocorrerem apenas esporadicamente, dão causa ao pagamento de diárias: a convocação transcorre por um período de tempo não só continuado, como também de maior duração (podendo chegar a dois anos); além disso, enquanto convocados, os magistrados, nos termos da própria Resolução n. 51/2009, têm direito ao recebimento da diferença de remuneração (tendo por base o subsídio dos desembargadores federais).

Ao pesquisar sobre precedentes judiciais que pudessem auxiliar na formação da convicção sobre a matéria, localizei a existência de dois julgados do Superior Tribunal de Justiça que examinaram questão idêntica à da presente consulta.

No primeiro deles – REsp n. 1.536.434/SC -, a Segunda Turma do STJ firmou orientação no sentido de que a limitação ao pagamento das diárias aos juízes convocados estabelecida pela Resolução n. 51/2009 viola os arts. 65, IV, da LOMAN e 58 e 59 da Lei n. 8.112/1990. As razões que conduziram a essa compreensão foram expressadas no voto proferido pelo relator, o ilustre Ministro Og Fernandes, nos seguintes termos:

"Do exame dos limites postos pela legislação pátria, pode-se delimitar o seguinte:

a) as diárias são um direito assegurado aos magistrados, conforme previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN;

b) a sua concessão, diante dos estritos limites legais, deve observar os critérios de afastamento da sede funcional e estar o magistrado a serviço do Poder Judiciário;

c) o seu cálculo, conforme os estritos limites do § 1º do art. 58 da Lei n. 8.112/1990, deve considerar o "dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias".

Ao que parece, da exegese dos textos legais, não deveria exsurgir qualquer dúvida relevante, tanto porque a previsão do pagamento de diárias decorre de regra, que nem precisaria estar escrita, no sentido de que ao servidor público descabe custear, às suas expensas, serviço que é efetivado em favor da própria administração pública.

Nada mais lógico, devendo, de logo, ressaltar que nada impede de a administração pública, diante de eventuais restrições orçamentárias, limitar o valor global a ser gasto com o pagamento de diárias durante determinado exercício fiscal. Trata-se de política natural cometida ao administrador público. O que é vedado à administração pública é pretender que o servidor ou juiz arque com custos que são despendidos em razão de deslocamentos efetivados a serviço da administração pública.

Nesse particular, cabe examinar o objeto em si da controvérsia, que se reporta ao art. 5º da Resolução CJF n. 51/2009, nos seguintes termos:

Art. 5º – Durante o período de convocação, o Juiz Federal fará jus a:

[...]

II – se for o caso, pagamento de diária correspondente ao cargo de membro do Tribunal, limitado ao valor de duas diárias e meia por semana, destinada a indenizar as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.

De início, frise-se que dúvida não há de que a previsão contida nessa norma regulamentar diz respeito à convocação de juízes federais para substituição nos tribunais regionais, especialmente em decorrência da alteração efetivada no texto constitucional, no que concerne às férias coletivas dos órgãos judiciários de segundo grau.

Aliás, por força das composições transitórias que passaram a ser regra nas Cortes de Apelação, após essa revogação das férias coletivas dos tribunais de 2º grau pela Emenda Constitucional n. 45, além de "viradas de jurisprudência", há o dispêndio com o pagamento de diferença de subsídio, de diárias e passagens, quando há o deslocamento do juiz convocado da sua sede funcional.

Ocorre que tais despesas e/ou inconvenientes no que concerne à estabilidade da jurisprudência dos tribunais de segundo grau deveriam ter sido bem previstas pelo legislador, o qual, sob um fundamento de suposta celeridade na prestação jurisdicional, provocou tamanha modificação na estrutura histórica dos tribunais pátrios.

Descabe ao administrador, a quem incumbe, tão somente, cumprir a norma legal, pretender estabelecer limites onde a lei assim não o fez. Ou seja, se o juiz for convocado para substituição no tribunal e, por conta disso, tiver que se deslocar de sua sede funcional, deverá fazer jus ao pagamento das diárias, nos estritos limites contidos na lei de regência. Aliás, tal nem deveria ser objeto de questionamento, tanto porque nenhuma novidade aqui é dita, senão a de que a lei, para o administrador, deve ser o seu limite de atuação.

Diante disso, indaga-se: o limite estabelecido pela Resolução CJF n. 51/2009, no que concerne à restrição do pagamento de duas diárias e meia, por semana, ao juiz convocado, contraria o disposto na lei?

A resposta à indagação se perfaz em duas premissas básicas: a primeira, é que, se a norma for interpretada como limitação de pagamento, mas observando devidamente as datas de deslocamento do magistrado, a lei de regência terá sido devidamente cumprida; a segunda, é que, se a interpretação se der no sentido de que, independentemente das datas de deslocamento do magistrado, a serviço do tribunal (tanto porque assim foi convocado), incidirá o limite posto, as regras legais acima transcritas estarão afrontadas de forma expressa.

Dito de outro modo, para que não reste dúvida sobre o entendimento exposto: é lícito à administração limitar – dentro da exiguidade orçamentária – o montante para pagamento de diárias, desde que, no caso, observe o pagamento condicionando às datas de deslocamento do servidor ou juiz. Dessa forma, vai-se observar o limite de pagamento de duas e meia diárias, o deslocamento do magistrado a serviço do Poder Judiciário deverá estar, estritamente, dentro desse espaço para o devido pagamento.

Não pode, assim, interpretar a norma para, convocar o magistrado e este se deslocar em lapso superior (consideradas as datas de saída e de retorno à sua sede funcional), mas, ainda, pagar o limite de 2,5 diárias semanais. Nesse aspecto, a interpretação viola frontalmente o disposto na lei de regência, porquanto comete ao magistrado a assunção de gastos – alimentação, hospedagem, especialmente –, os quais são feitos por força de deslocamento a serviço do Poder Judiciário.

No caso, a interpretação dada foi a de que, independentemente das datas de deslocamento do magistrado – que redunda nos dias de afastamento –, incidiria o limite contido na Resolução CJF n. 51/2009 de pagamento das 2,5 diárias semanais.

E, diante das premissas acima postas, bem como em face da clareza da legislação de regência, tal entendimento deve ser reformado para que a expressão legal de que "a diária será concedida por dia de afastamento" seja o vetor interpretativo, mesmo quando houver alguma limitação regulamentar quanto ao montante das diárias que a administração pública pode custear."

Esse precedente transitou em julgado em 2018, após a infrutífera tentativa da União de obter a reforma pela via de recurso extraordinário.

Também a Primeira Turma se debruçou sobre a matéria, e chegou à mesma conclusão da Segunda Turma. Refiro-me ao acórdão do REsp n. 1.527.932/RS, de que foi relator o Ministro Sérgio Kukina, tendo S. Exa. redigido a seguinte ementa para o julgado (DJe 12/2/2021):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. REGRAMENTO LEGAL. ART. 65, IV, DA LOMAN. ARTS. 58 E 59 DA LEI N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF N. 51/2009. LIMITAÇÃO RELATIVA AO MONTANTE DAS DIÁRIAS SEMANAIS PAGAS A MAGISTRADOS FEDERAIS CONVOCADOS PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS. INTERPRETAÇÃO A SER DADA À REGRA REGULAMENTAR QUE NÃO PODE AFRONTAR O LIMITE LEGAL RELATIVO AOS DIAS DE EFETIVO AFASTAMENTO DO MAGISTRADO DA SUA SEDE FUNCIONAL A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016.

2. Segundo o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.112/1990, no pagamento das diárias – verbas indenizatórias, cujo objetivo é custear despesas de hospedagem, alimentação e locomoção do servidor ou magistrado, quando o afastamento da sua sede funcional ocorrer a serviço da administração pública –, deve ser considerado o "dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias".

3. O Conselho da Justiça Federal, ao estabelecer no art. 5º, II, de sua Resolução 51/2009 que, durante o período de convocação, o Juiz Federal fará jus, se for o caso, ao "pagamento de diária correspondente ao cargo de membro do Tribunal, limitado ao valor de duas diárias e meia por semana", desbordou dos limites de seu poder regulamentar e afrontou, via de consequência, a expressa disposição legal contida nos arts. 65, IV, da LOMAN e 58 e 59 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: REsp 1.536.434/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2017.

4. Na convocação de Juiz federal para atuar em Segunda Instância, a percepção de diárias deve corresponder à totalidade de dias de efetivo deslocamento do magistrado à sede do Tribunal, cuja totalidade de dias deverá prevalecer inclusive sobre o período temporal previamente indicado no ato formal de convocação, mas que não resulte efetivado em sua inteireza.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em ordem a reformar o acórdão recorrido e julgar integralmente procedente o pedido formulado pela Associação autora (APAJUFE), ora recorrente.

 

Pedindo licença aos estimados colegas Og Fernandes e Sérgio Kukina para tomar emprestados os minudentes fundamentos dos votos proferidos por Suas Excelências e que serviram de alicerce para a jurisprudência uníssona edificada pelas Turmas da Primeira Seção do STJ acerca da matéria que ora apreciamos, entendo deva ser respondida afirmativamente a consulta formulada pelo TRF da 4ª Região, mas não só isso.

Penso que a presente consulta também abre a este Conselho a oportunidade de promover uma necessária alteração no teor do inciso II do art. 5º da Resolução n. 51/2009, de modo a ajustá-lo aos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça: afigura-se despropositada a manutenção, no regulamento, da limitação considerada pelo STJ como violadora das leis de regência.

A proposta que apresento é exatamente essa: que o direito dos magistrados convocados ao recebimento das diárias continue disciplinado pela Resolução n. 51/2009, preservando-se, assim, a iniciativa de se consolidar, nessa normatização, todos os aspectos relacionados ao procedimento de convocação.

Far-se-ia necessário apenas um ajuste redacional, para suprimir do texto o descabido limite e nele incluir a indicação de que a concessão das diárias será feita na forma regulamentar, isso significando que deverão ser observadas as regras previstas na Resolução n. 340/2015, as quais se revelam mais ajustadas às balizas da LOMAN e da Lei n. 8.112/1990.

Em termos concretos, o texto atual do inciso II do art. 5º, que diz:

“II – se for o caso, pagamento de diária correspondente ao cargo de membro do Tribunal, limitado ao valor de duas diárias e meia por semana, destinadas a indenizar despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana;”

Ficaria substituído pela seguinte redação:

“II – se for o caso e na forma regulamentar, pagamento de diárias correspondentes ao cargo de membro do Tribunal, destinadas a indenizar despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana;”

Com essas mínimas, mas significativas alterações, também ficaria preservada a base de cálculo das diárias para a hipótese de convocação (correspondentes ao cargo de membro do tribunal), bem como mantida a condicionante (“se for o caso”), cuja utilidade principal é de sinalizar a existência de específicas situações em que o pagamento não será devido.

Em última consideração, penitencio-me pelo fato de somente agora estar trazendo a matéria à deliberação do Conselho, o que pode ter inviabilizado que os magistrados que formularam o pedido inicial, caso seja acatado o encaminhamento proposto neste voto, sejam por ele diretamente beneficiados. De toda sorte, faço o registro de que sua importante iniciativa veio em benefício de toda a magistratura federal de primeiro grau.

Ante o exposto, proponho ao Conselho que responda à consulta em termos de considerar autorizado o pagamento das diárias em estrita conformidade com os dias em que os magistrados tenham de efetivamente se deslocar para atendimento da convocação, ao amparo não só das leis de regência (Lei Complementar n. 35/1979 e Lei n. 8.112/1990), como também da regulamentação geral das diárias (Resolução CJF n. 340/2015), e acate a proposta de alteração do teor do inc. II do art. 5º da Resolução CJF n. 51/2009, suprimindo-se a menção ao limite semanal de duas diárias e meia.

É como voto.

 

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Relator

MINUTA DE RESOLUÇÃO

Altera a Resolução CJF n. 51, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre a convocação de Juízes Federais para o exercício da jurisdição no segundo grau ou para auxílio aos seus serviços.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0003669-14.2021.4.90.8000, na sessão realizada em 23 de outubro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação ao inciso II do art. 5º da Resolução CJF n. 51, de 31 de março de 2009, que passa a vigorar com o seguinte teor:

"Art. 5º [...]

II – se for o caso e na forma regulamentar, pagamento de diárias correspondentes ao cargo de membro do Tribunal, destinadas a indenizar despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana;” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 


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Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 28/02/2024, às 19:58, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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