JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA CJF N. 109, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre o expediente de atendimento ao público, a jornada de trabalho, o sistema de registro de frequência e o banco de horas no Conselho da Justiça Federal.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo SEI n. 0000594-31.2019.4.90.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o expediente de atendimento ao público, a jornada de trabalho, o sistema de registro de frequência e o banco de horas no Conselho da Justiça Federal.
CAPÍTULO I
DO EXPEDIENTE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º O atendimento ao público externo ocorre em dias úteis, entre 11 e 19 horas ininterruptamente, salvo excepcionalidade fixada por ato da presidência do Órgão.
Art. 3º A jornada de trabalho no Conselho da Justiça Federal é de oito horas diárias, observando-se, no mínimo, uma hora destinada à alimentação e repouso, ou de sete horas ininterruptas, exceto jornadas de trabalho estabelecidas em lei especial para categorias específicas.
Art. 4º A jornada de trabalho no Conselho da Justiça Federal deve ser cumprida em dias úteis, entre 7 e 21 horas.
§ 1º É de responsabilidade da titular ou do titular da unidade organizar os horários sob sua coordenação, que melhor atenda ao interesse da Administração e garanta a continuidade da prestação de serviços.
§ 2º Jornadas de trabalho especiais por força de lei ou em decorrência da concessão de horário especial serão objeto de registro, pela Secretaria de Gestão de Pessoas, para controle no sistema de registro de frequência.
§ 3º Em decorrência da natureza das atividades ou por necessidade do serviço, mediante autorização de gestoras ou gestores máximos do Órgão, poderá ser realizado trabalho fora do horário especificado no caput deste artigo e nos feriados ou fins de semana.
§ 4º Entende-se por gestor(a) máximo(a):
I - o(a) presidente, em relação ao(à) secretário(a)-geral e ao(à) secretário(a) de auditoria;
II - o(a) corregedor(a)-geral da Justiça Federal, em relação aos(às) secretários(as) da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal e do Centro de Estudos Judiciários;
III - o(a) secretário(a)-geral, em relação aos(às) diretores(as) executivos(as), aos(às) diretores(as) de Centro, aos(às) assessores(as), aos(às) secretários(as) a ele ou a ela vinculados(as) e ao(à) chefe de gabinete da Secretaria-Geral;
IV - os(as) diretores(as) executivos, em relação aos(às) assessores(as), secretários(as) e chefes de gabinete a eles ou a elas vinculados(as); e
V - os(as) chefes de gabinete, assessores(as) chefes, secretários(as), em relação aos(às) servidores(as) lotados(as) nas respectivas unidades.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º O controle de registro de frequência e de jornada de trabalho, normal ou extraordinária, far-se-á por sistema informatizado.
Art. 6º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado mediante a utilização de coletores biométricos instalados, no início da jornada diária, na saída e no retorno, no caso de interrupção, bem como ao término da jornada diária.
Parágrafo único. A utilização do sistema informatizado de registro de frequência é facultativa para os(as) ocupantes de cargo em comissão de nível CJ-3 e CJ-4.
Art. 7º Compete:
I - à chefia imediata gerenciar as atividades e a frequência das servidoras e dos servidores lotados na unidade de sua responsabilidade;
II - à Secretaria de Gestão de Pessoas gerenciar os dados do sistema informatizado de registro de frequência;
III - à Secretaria de Tecnologia da Informação manter e atualizar o sistema.
Art. 8º Os(as) gestores(as) máximos(as) poderão, mediante acesso ao sistema informatizado, visualizar os registros de frequência e a jornada de servidoras e servidores das unidades a eles(elas) vinculadas.
Art. 9º As servidoras ou os servidores acessarão o sistema de registro de frequência para acompanhamento, conferência e lançamento de ocorrências, nos casos previstos nesta Portaria.
Seção II
Dos Registros das Ocorrências
Art. 10. As servidoras e os servidores deverão lançar, no sistema de registro de frequência, as ausências durante a jornada diária, entradas tardias ou saídas antecipadas, com indicação dos horários de início e término, decorrentes de:
I - atividades realizadas fora das dependências do Órgão, tais como reuniões e eventos de trabalho externos e ações de treinamento previamente autorizadas; e
II - comparecimento a consultas ou exames médicos e odontológicos em que ela ou ele ou seu(sua) dependente seja paciente, desde que comprovadas(os) mediante atestado emitido pelo profissional de saúde.
Parágrafo único. As ocorrências previstas neste artigo, devidamente homologadas pela chefia imediata, são consideradas como horas trabalhadas.
Art. 11. Por necessidade de serviço ou conveniência institucional, a chefia imediata poderá, excepcional e justificadamente, conceder jornada de trabalho não presencial, mediante registro no sistema.
Parágrafo único. A jornada não presencial não se confunde com o teletrabalho, previsto em regulamento próprio.
Art. 12. No caso de ausência de registro de frequência por esquecimento ou problemas técnicos no equipamento, a chefia imediata, a pedido da servidora ou do servidor, procederá ao registro dos horários no sistema informatizado.
Parágrafo único. A chefia imediata poderá utilizar os registros das catracas quando proceder à alteração, inclusão ou exclusão de marcações avulsas no sistema.
Art. 13. Afastamentos, licenças e ausências previstas em lei deverão ser consignados na frequência mensal mediante lançamento de ocorrências pelas unidades competentes.
Parágrafo único. No caso de concomitância de registro de entrada e saída nos coletores biométricos e de quaisquer ocorrências de que trata o caput deste artigo, prevalecerá o lançamento da ocorrência no sistema.
Art. 14. Viagens a serviço serão comunicadas à Secretaria de Gestão de Pessoas pela chefia imediata para registro.
Seção III
Da Compensação da Jornada
Art. 15. Ausências justificadas, saídas antecipadas e atrasos deverão ser comunicados antecipadamente à chefia imediata e somente poderão ser compensadas até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata.
§ 1º A compensação de horário deverá ser realizada em dias úteis, com acréscimo de horas no mês subsequente, limitada a duas horas diárias da jornada de trabalho, além da jornada diária, ininterrupta ou não, e homologada pela chefia imediata.
§ 2º Não realizada a compensação até o final do mês subsequente ao de ocorrência, e não havendo saldo suficiente em banco de horas, o desconto proporcional das horas não trabalhadas será, automaticamente, lançado na folha de pagamento, considerada como base para o desconto a remuneração do mês em que não houve o cumprimento da jornada regular.
Art. 16. As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser lançadas como falta no sistema de registro de frequência, após o procedimento de que trata o art. 19 desta Portaria.
Seção IV
Da Homologação da Frequência
Art. 17. A chefia imediata deverá homologar os registros de frequência no sistema até o terceiro dia útil do mês subsequente ao de referência, prazo máximo, também, para qualquer lançamento de ocorrência.
§ 1º As atribuições de que trata o caput poderão ser delegadas a outra servidora ou a outro servidor.
§ 2º As horas de trabalho registradas em desconformidade com as disposições desta Portaria não serão computadas pelo sistema de registro de frequência, cabendo à chefia imediata a adoção das medidas cabíveis à sua adequação.
Art. 18. A servidora ou o servidor terá descontada:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência, conforme a legislação vigente.
Art. 19. Ocorrendo falta injustificada, a chefia imediata deverá instaurar procedimento administrativo para franquear defesa à servidora ou ao servidor, que terá direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único. Somente haverá o lançamento dessa falta no sistema de registro de frequência, pela Secretaria de Gestão de Pessoas, após decisão da Administração.
CAPÍTULO III
DO BANCO DE HORAS
Art. 20. No interesse da Administração, poderá ser autorizado banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para o serviço público, não se constituindo direito da servidora ou do servidor.
Art. 21. As horas excedentes à jornada diária, limitadas a duas, devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:
I - a chefia imediata deverá, mediante registro no sistema, autorizar a realização de horas excedentes para inserção em banco de horas;
II - o saldo de banco de horas é limitado a 21 horas.
Art. 22. É vedada a realização de horas excedentes em horário noturno, finais de semana ou feriados, salvo por convocação justificada pela gestora máxima ou pelo gestor máximo da unidade.
Parágrafo único. O trabalho autorizado a ser prestado em dias não úteis será contabilizado como crédito no banco de horas com acréscimo de 50%, se prestado aos sábados, e de 100%, se prestado aos domingos e feriados, inclusive durante o recesso.
Art. 23. No caso de vacância, aposentadoria, redistribuição, cessão ou requisição de servidora ou servidor do CJF para outro órgão ou entidade, retorno ao órgão de origem de servidora cedida ou servidor cedido ou em exercício provisório neste Conselho, o saldo negativo de horas será descontado da remuneração e o eventual saldo positivo será convertido em pecúnia até o limite estabelecido no art. 21, inciso II.
Art. 24. As horas excedentes não caracterizam serviço extraordinário, ressalvada a concessão mediante prévia autorização na forma da regulamentação específica do serviço extraordinário.
Art. 25. A utilização do saldo do banco de horas é condicionada à autorização da chefia imediata, a pedido da servidora ou do servidor, indicando o dia a ser compensado.
Art. 26. A formação do banco de horas não se aplica às servidoras ou aos servidores:
I - sujeitos ao regime de plantão;
II - de que trata o § 2º do art. 98 da Lei n. 8.112/1990;
III - com jornada de trabalho definida em leis especiais;
IV - que incorrerem em outras vedações estabelecidas em regulamento próprio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Fica assegurada a utilização do saldo de banco de horas superior ao limite estabelecido no art. 21, inciso II, existente na data da publicação desta Portaria, observado o disposto no Capítulo III.
§ 1º O saldo de que trata o caput deste artigo, até o limite de 44 horas, será convertido em pecúnia nas hipóteses previstas no art. 23 desta Portaria.
§ 2º Até a adequação ao limite estabelecido no art. 21, inciso II, não será autorizado banco de horas ao servidor que possua saldo igual ou superior ao referido limite.
Art. 28. Os casos omissos serão decididos pelo(a) secretário(a)-geral.
Art. 29. Ficam revogadas as Portarias CJF n. 184/2016, n. 229/2016, n. 166/2017, n. 346/2021, n. 206/2022 e n. 397/2023.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de março de 2024.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 26/02/2024, às 13:38, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0553446 e o código CRC 6978C6C5. |
Processo nº0000594-31.2019.4.90.8000 | SEI nº0553446 |