JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA CJF n. 108, DE 8 DE MARÇo DE 2024
Dispõe sobre o procedimento de registro e apuração de acidente em serviço no âmbito do Conselho da Justiça Federal.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo SEI n. 0001468-35.2023.4.90.8000,
RESOLVE:
Art. 1º O registro e a apuração de acidente sofrido por servidora ou servidor público a serviço do Conselho da Justiça Federal serão realizados de acordo com o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Consideram-se acidente em serviço as ocorrências enquadradas nos termos do art. 25 da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008.
Art. 2º A servidora acidentada ou o servidor acidentado nas dependências do Conselho deverá se dirigir ao serviço de saúde para receber os primeiros socorros.
§ 1º Na incapacidade de locomoção, a servidora ou o servidor receberá os primeiros socorros no local do acidente, devendo, logo que possível, ser conduzida(o) ao serviço de saúde do Conselho.
§ 2º Os procedimentos de que trata o § 1º devem ser realizados por pessoal qualificado para prestação de primeiros socorros e remoção de vítimas.
§ 3º Os acidentes que resultarem em grave risco à vida da servidora ou do servidor deverão receber atenção prioritária.
§ 4º Na hipótese de o acidente causar lesão que exija o afastamento da servidora ou do servidor, a unidade de serviço de saúde deverá emitir a respectiva licença para tratamento de saúde ou homologar licença emitida por profissional de saúde.
Art. 3º Para apuração, o registro do acidente em serviço será obrigatório e deverá ser feito por meio do formulário de Comunicação de Acidente em Serviço – CAS, disponível no Sistema Eletrônico de Recursos Humanos – SERH.
Parágrafo único. A acidentada ou o acidentado deverá preencher a CAS, ou se não lhe for possível, qualquer pessoa que tenha conhecimento do acidente poderá fazê-lo.
Art. 4º Os documentos comprobatórios do acidente deverão ser anexados à CAS.
§ 1º Para a comprovação do acidente em serviço, será obrigatória a apresentação de laudo ou atestado médico idôneo e, quando cabível, de boletim de ocorrência policial – BO.
§ 2º Em caso de acidente fora das dependências do Conselho, no BO deverá constar a data, o horário e o local do acidente.
§ 3º É facultado à servidora ou ao servidor a apresentação de documentos complementares aos mencionados no § 1º para a comprovação.
§ 4º A prova do acidente deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da data do acidente, prorrogável quando a situação exigir.
Art. 5º A unidade de serviço de saúde realizará a apuração do nexo de causa e efeito entre o acidente sofrido e a lesão provocada, bem como emitirá parecer sobre as condições da acidentada ou do acidentado para desempenho de suas atribuições.
Art. 6º Após a apuração de que trata o art. 5º, o processo será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas, que instituirá comissão para analisar se o evento se enquadra como acidente em serviço, conforme as hipóteses descritas no art. 25 da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008.
§ 1º A comissão de que trata o caput deverá ser instituída mediante Portaria a ser publicada no Boletim de Serviço Eletrônico.
§ 2º A apuração do acidente em serviço deverá ser concluída em até 60 dias consecutivos, a partir da data do acidente.
§ 3º Caso o resultado da avaliação não conclua pela caracterização do acidente em serviço, o fato será comunicado à servidora ou ao servidor, bem como à chefia imediata.
Art. 7º Concluída a apuração do acidente em serviço, o(a) Secretário(a)-Geral decidirá sobre a caracterização do acidente, autorizando a conversão da licença de que trata o § 4º do art. 2º em licença por motivo de acidente em serviço, quando for o caso.
Parágrafo único. A unidade de serviço de saúde procederá ao registro da licença por motivo de acidente em serviço.
Art. 8º A unidade de saúde deverá verificar as condições de segurança do local de trabalho onde ocorreu o acidente e, se for o caso, promover a remoção das causas, bem como elaborar, anualmente, relatório de ocorrências de acidente em serviço para planejamento de ações preventivas e divulgação aos órgãos competentes.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 08/03/2024, às 19:45, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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Processo nº0001468-35.2023.4.90.8000 | SEI nº0553346 |