Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 11/03/2024
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JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
 

PORTARIA CJF n. 108, DE 8 DE MARÇo DE 2024

Dispõe sobre o procedimento de registro e apuração de acidente em serviço no âmbito do Conselho da Justiça Federal.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo SEI n. 0001468-35.2023.4.90.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O registro e a apuração de acidente sofrido por servidora ou servidor público a serviço do Conselho da Justiça Federal serão realizados de acordo com o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Consideram-se acidente em serviço as ocorrências enquadradas nos termos do art. 25 da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008.

Art. 2º A servidora acidentada ou o servidor acidentado nas dependências do Conselho deverá se dirigir ao serviço de saúde para receber os primeiros socorros.

§ 1º Na incapacidade de locomoção, a servidora ou o servidor receberá os primeiros socorros no local do acidente, devendo, logo que possível, ser conduzida(o) ao serviço de saúde do Conselho.

§ 2º Os procedimentos de que trata o § 1º devem ser realizados por pessoal qualificado para prestação de primeiros socorros e remoção de vítimas.

§ 3º Os acidentes que resultarem em grave risco à vida da servidora ou do servidor deverão receber atenção prioritária.

§ 4º Na hipótese de o acidente causar lesão que exija o afastamento da servidora ou do servidor, a unidade de serviço de saúde deverá emitir a respectiva licença para tratamento de saúde ou homologar licença emitida por profissional de saúde.

Art. 3º Para apuração, o registro do acidente em serviço será obrigatório e deverá ser feito por meio do formulário de Comunicação de Acidente em Serviço – CAS, disponível no Sistema Eletrônico de Recursos Humanos – SERH.

Parágrafo único. A acidentada ou o acidentado deverá preencher a CAS, ou se não lhe for possível, qualquer pessoa que tenha conhecimento do acidente poderá fazê-lo. 

Art. 4º Os documentos comprobatórios do acidente deverão ser anexados à CAS.

§ 1º Para a comprovação do acidente em serviço, será obrigatória a apresentação de laudo ou atestado médico idôneo e, quando cabível, de boletim de ocorrência policial – BO.

§ 2º Em caso de acidente fora das dependências do Conselho, no BO deverá constar a data, o horário e o local do acidente.

§ 3º É facultado à servidora ou ao servidor a apresentação de documentos complementares aos mencionados no § 1º para a comprovação.

§ 4º A prova do acidente deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da data do acidente, prorrogável quando a situação exigir.

Art. 5º A unidade de serviço de saúde realizará a apuração do nexo de causa e efeito entre o acidente sofrido e a lesão provocada, bem como emitirá parecer sobre as condições da acidentada ou do acidentado para desempenho de suas atribuições.

Art. 6º Após a apuração de que trata o art. 5º, o processo será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas, que instituirá comissão para analisar se o evento se enquadra como acidente em serviço, conforme as hipóteses descritas no art. 25 da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008.

§ 1º A comissão de que trata o caput deverá ser instituída mediante Portaria a ser publicada no Boletim de Serviço Eletrônico.

§ 2º A apuração do acidente em serviço deverá ser concluída em até 60 dias consecutivos, a partir da data do acidente.

§ 3º Caso o resultado da avaliação não conclua pela caracterização do acidente em serviço, o fato será comunicado à servidora ou ao servidor, bem como à chefia imediata.

Art. 7º Concluída a apuração do acidente em serviço, o(a) Secretário(a)-Geral decidirá sobre a caracterização do acidente, autorizando a conversão da licença de que trata o § 4º do art. 2º em licença por motivo de acidente em serviço, quando for o caso.

Parágrafo único. A unidade de serviço de saúde procederá ao registro da licença por motivo de acidente em serviço.

Art. 8º A unidade de saúde deverá verificar as condições de segurança do local de trabalho onde ocorreu o acidente e, se for o caso, promover a remoção das causas, bem como elaborar, anualmente, relatório de ocorrências de acidente em serviço para planejamento de ações preventivas e divulgação aos órgãos competentes.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

 


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Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 08/03/2024, às 19:45, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0001468-35.2023.4.90.8000 SEI nº0553346