CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0533766
PROCESSO: 0001610-40.2019.4.90.8000
RELATORA: Conselheira Presidente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
INTERESSADA: Secretaria de Gestão de Obras
ASSUNTO: Proposta de alteração da Resolução CJF n. 523/2019
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF N. 523/2019. APRIMORAMENTO DO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. GESTÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
I - A Resolução CJF n. 523/2019 dispõe sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e aquisição de imóveis, bem como sobre os critérios de priorização para inclusão de ações orçamentárias nos planos de obras regionais e consolidado do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
II - Submete-se proposta de ato normativo com a finalidade de revisar a citada resolução, objetivando atender as atuais diretrizes orçamentárias e aprimorar a gestão orçamentária das obras executadas no âmbito da Justiça Federal.
III - Resolução aprovada.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR proposta de alteração da Resolução CJF n. 523, de 13 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e aquisição de imóveis, bem como os critérios de priorização para inclusão de ações orçamentárias e planos orçamentários nos planos de obras regionais e consolidado do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 11 de dezembro de 2023. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, ROGERIO SCHIETTI, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO QUADROS DA SILVA, FERNANDO BRAGA e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES. Ausente, justificadamente, o Ministro Moura Ribeiro.
A EXMA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:
Trata-se de procedimento normativo encaminhado pela Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento, por meio do qual se propõe a alteração da Resolução CJF n. 523/2019, que dispõe sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e aquisição de imóveis, bem como sobre os critérios de priorização para inclusão de ações orçamentárias nos planos de obras regionais e consolidado do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
A Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento do Conselho, por meio da Informação 0524395, esclareceu que a proposta, elaborada pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças 0522956, visa o aprimoramento da gestão orçamentária relacionada às obras de edificação no âmbito da Justiça Federal, em especial ao que diz respeito à identificação do localizador geográfico do gasto, e conta com a manifestação favorável da Secretaria de Gestão de Obras, 0524395.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:
Trata-se de proposta encaminhada pela Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento, por meio do qual se propõe a alteração da Resolução CJF n. 523/2019.
Depreende-se dos autos que a proposta foi elaborada pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças (Informação 0522956) e contou com a aprovação da Secretaria de Gestão de Obras (Informação 0524395).
Foi elaborado um quadro comparativo entre a redação atual e a proposta de nova redação (0523552), conforme tabela a seguir:
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RESOLUÇÃO CJF N. 523/2019 |
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO |
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Dispõe sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e aquisição de imóveis, bem como sobre os critérios de priorização para inclusão de ações orçamentárias nos planos de obras regionais e consolidado do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. |
Dispõe sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e aquisição de imóveis, bem como sobre os critérios de priorização para inclusão de ações e planos orçamentários nos planos de obras regionais e consolidado do Conselho e da Justiça Federal de 1o e 2o graus. (NR) |
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CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
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Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se: [...] XX – Modernização: obras de reforma das instalações prediais de imóveis que não possuem ação ou plano orçamentário específico no orçamento vigente da Região, cujo custo anual por imóvel não ultrapasse o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (NR) (Redação dada pela Resolução n. 756, de 29 de março de 2022) |
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: XX – (revogado) |
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CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
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Art. 29. As despesas consideradas como Modernização de Instalações da Justiça Federal não comporão o plano de obras das unidades da Justiça Federal. |
“Art. 29. Comporão o plano de obras das unidades da Justiça Federal as despesas relativas às obras de reforma de edificação com custo total superior a R$ 700.000,00.” |
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§ 1º O detalhamento das despesas com Modernização de Instalações da Justiça Federal será encaminhado para a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal em data e forma estabelecida por aquela unidade. |
§ 1º As dotações relativas às reformas de edificação não incluídas no plano de obras deverão constar da proposta orçamentária anual e dos créditos adicionais da respectiva Unidade Orçamentária. |
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§ 2° Em casos excepcionais devidamente justificados, poderá ser expandido o limite definido no inciso XX do art. 2º desta Resolução, desde que autorizado pelo Colegiado do CJF. (NR) (Redação dada pela Resolução n. 756, de 29 de março de 2022) |
§ 2º O detalhamento das despesas relativas às obras de reforma de edificação com custo total igual ou inferior a R$ 700.000,00 será encaminhado à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal em data e forma estabelecida por aquela unidade. (NR) |
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§ 3° A Secretaria de Gestão de Obras e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal subsidiarão o Colegiado por meio de manifestação técnica quanto à viabilidade da majoração do limite de que trata o parágrafo anterior. (Incluído pela Resolução n. 756, de 29 de março de 2022) |
§ 3° (revogado) |
Em síntese, a proposta busca o aprimoramento da gestão orçamentária relacionada às obras de edificação no âmbito da Justiça Federal. Na Informação 0522956, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças explicitou as seguintes justificativas para as alterações propostas:
1. Alteração da ementa para inclusão do termo plano orçamentário que passará a ter a seguinte redação:
"Dispõe sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e aquisição de imóveis, bem como sobre os critérios de priorização para inclusão de ações e planos orçamentários nos planos de obras regionais e consolidado do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus." (NR)
Justificativa: inserção do termo “planos orçamentários” visando adequar o texto à atualização da Resolução CJF n. 523/2019 realizada por meio da Resolução CJF n. 756, de 29 de março de 2022.
2. Revogação do inciso XX do art. 2º que trata da definição de modernização.
XX – Modernização: obras de reforma das instalações prediais de imóveis que não possuem ação ou plano orçamentário específico no orçamento vigente da Região, cujo custo anual por imóvel não ultrapasse o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (NR) (Redação dada pela Resolução n. 756, de 29 de março de 2022)
Justificativa: considerando as recomendações do Tribunal de Constas da União – TCU, constantes do id. 0523564 acerca da necessidade de se atribuir um “marcador” aos gastos com conservação de ativos da União, a partir do exercício de 2022 as ações orçamentárias inerentes a essas despesas, em especial reformas de edificações, passaram a ser classificadas como atividades, cujos gastos foram consignados em ação orçamentária padronizada definida como 219Z - Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União.
Nesse esteio, as despesas com reformas de edificações, aqui englobadas as manutenções mais robustas, necessitam de identificação de seu localizador geográfico, o mais detalhado possível, em atendimento ao disposto no inciso IV do art. 16 do PLDO 2024, tornando, com isso, o escopo da realização de gastos nos termos definidos no inciso XX do art. 2º não mais aplicável, tendo em vista que, em caso de execução de reformas, deve-se criar plano orçamentário (PO) próprio, por edificação, o qual contará com localizador geográfico do edifício a ser reformado.
3. Dar nova redação ao caput do art. 29 com o estabelecimento de piso monetário como parâmetro para inclusão de obras de reforma de edificação no plano de obras das unidades da Justiça Federal.
De: "Art. 29. As despesas consideradas como Modernização de Instalações da Justiça Federal não comporão o plano de obras das unidades da Justiça Federal."
Para: "Art. 29. Comporão o plano de obras das unidades da Justiça Federal as despesas relativas às obras de reforma de edificação com custo total superior a R$ 700.000,00." (NR)
Justificativa: possibilitar adequação textual visando estabelecer como critério objetivo o piso monetário de R$ 700.000,00 para inclusão de reformas no plano de obras das unidades da Justiça Federal, justificado pela modificação proposta com a supressão do inciso XX do art. 2º em comento. Objetiva-se, com isso, dar maior agilidade aos procedimentos relativos à execução orçamentária e financeira das pequenas reformas, sem deixar de atender aos atributos da individualização do plano orçamentário de que trata o item anterior.
4. Dar nova redação ao § 1º do art. 29 em face da proposta de revogação do inciso XX do art. 2º da Resolução CJF 523/2019.
De: "§ 1º O detalhamento das despesas com Modernização de Instalações da Justiça Federal será encaminhado para a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal em data e forma estabelecida por aquela unidade."
Para: "§ 1º As dotações relativas às reformas de edificação não incluídas no plano de obras deverão constar da proposta orçamentária anual e dos créditos adicionais da respectiva Unidade Orçamentária." (NR)
Justificativa: possibilitar adequação textual a fim de evidenciar que as dotações orçamentárias relativas às reformas de edificações não incluídas no plano de obras deverão compor a proposta orçamentária anual e os créditos adicionais.
5. Dar nova redação ao § 2º do art. 29 estabelecendo como serão apresentadas as demandas de reformas das unidades da Justiça Federal com custo igual ou inferior a R$ 700.000,00.
De: "§ 2° Em casos excepcionais devidamente justificados, poderá ser expandido o limite definido no inciso XX do art. 2º desta Resolução, desde que autorizado pelo Colegiado do CJF." (NR) (Redação dada pela Resolução n. 756, de 29 de março de 2022)
Para: "§ 2º O detalhamento das despesas relativas às obras de reforma de edificação com custo total igual ou inferior a R$ 700.000,00 será encaminhado à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal em data e forma estabelecida por aquela unidade." (NR)
Justificativa: possibilitar adequação textual em face da necessidade de indicação da unidade técnica que ficará responsável pelos procedimentos administrativos acerca da apresentação do detalhamento das despesas relativas às reformas com custo igual ou inferior a R$ 700.000,00, as quais não comporão o plano de obras das unidades da Justiça Federal.
6. Revogação do § 3º do art. 29 tendo em vista proposta de revogação do inciso XX do art. 2º da Resolução CJF n. 523/2019.
§ 3° A Secretaria de Gestão de Obras e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal subsidiarão o Colegiado por meio de manifestação técnica quanto à viabilidade da majoração do limite de que trata o parágrafo anterior. (Incluído pela Resolução n. 756, de 29 de março de 2022)
Justificativa: considerando a proposta de revogação do inciso XX do art. 2º da Resolução CJF 523/2019, resta prejudicado seu enquadramento na presente normatização.
Considerando os motivos expostos na proposta, reconheço a necessidade de alteração da redação da Resolução CJF n. 523/2019, em especial no tocante à necessidade de identificação do localizador geográfico do gasto, conforme recomendações do Tribunal de Contas da União e Orientações da Secretaria de Orçamento Federal – SOF, do Ministério de Planejamento e Orçamento.
Ante o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução 0522946 para dar nova redação à ementa da Resolução CJF n. 523/2019 e ao caput e parágrafos 1º e 2º do art. 29; bem como para revogar o § 3º do art. 29 e o inciso XX do art. 2º da citada resolução.
É o voto.
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Altera e revoga dispositivos da Resolução n. 523, de 13 de fevereiro de 2019.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta na Resolução CNJ n. 309, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO o decidido no Processo n. 0001610-40.2019.4.90.8000, na sessão realizada em ___ de _____ de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a ementa da Resolução CJF n. 523, de 13 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e aquisição de imóveis, bem como sobre os critérios de priorização para inclusão de ações e planos orçamentários nos planos de obras regionais e consolidado do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.” (NR)
Art. 2º Dar nova redação ao caput, §§ 1º e 2º, do art. 29 da Resolução n. 523, de 13 de fevereiro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Comporão o plano de obras das unidades da Justiça Federal as despesas relativas às obras de reforma de edificação com custo total superior a R$ 700.000,00.”
“§ 1º As dotações relativas às reformas não incluídas no plano de obras deverão constar da proposta orçamentária anual e dos créditos adicionais da respectiva Unidade Orçamentária.”
“§ 2º O detalhamento das despesas relativas às obras de reforma de edificação com custo total igual ou inferior a R$ 700.000,00 será encaminhado para a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal em data e forma estabelecida por aquela unidade.” (NR)
Art. 3º Revogar o inciso XX do art. 2º e o § 3º do art. 29 da Resolução n. 523, de 13 de fevereiro de 2019.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 12/12/2023, às 17:09, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0533766 e o código CRC 78CB9992. |
| Processo nº0001610-40.2019.4.90.8000 | SEI nº0533766 |