Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 09/11/2023
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Setor de Clubes Esportivos Sul - Lote 09 - Trecho III - Polo 8 - Bairro Asa Sul - CEP 70200-003 - Brasília - DF - www.cjf.jus.br

Acórdão Nº 0522870

PROCESSO: 0003469-23.2023.4.90.8000

RELATOR(A): Conselheiro(a) Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

INTERESSADOS(AS): Ajufe - Associação dos Juízes Federais do Brasil

ASSUNTO: Requerimento AJUFE - licença compensatória Res. 528-2023 CNJ


EMENTA

PROCEDIMENTO NORMATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 129, § 4º, DA CF/88, E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 528/2023. EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS E DEVERES ENTRE A MAGISTRATURA FEDERAL E O MINISTERIO PÚBLICO DA UNIÃO. LICENÇA COMPENSATÓRIA POR ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS OU PROCESSUAIS EXTRAORDINÁRIAS. RESOLUÇÃO CNMP 256/23.

I. A Constituição Federal de 1988, com base na inteligência dos artigos 93 (Estatuto da Magistratura) e 129, § 4º, consagra a equiparação de direitos e deveres entre os integrantes da Magistratura e do Ministério Público.

II. A Resolução CNJ nº 133/2011 e, com maior amplitude, a Resolução CNJ nº 528/2023 reconhecem que a Magistratura e o Ministério Público devem possuir os mesmos direitos e deveres.

III. Injustificável, sob todos os aspectos, a atual disparidade de direitos e deveres entre a Magistratura Federal e o Ministério Público da União.

IV. Reconhecimento e incorporação da Licença Compensatória aos Magistrados Federais, com base na Resolução CNMP nº 256/2023, quando do exercício de atividades administrativas ou processuais extraordinárias.

V. O desempenho dessas atividades administrativas ou processuais extraordinárias dá ao magistrado o direito ao reconhecimento da licença compensatória na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício, ficando limitada a, no máximo, 10 (dez) dias por mês, podendo ser também proporcional, caso o período de exercício seja inferior.

VI. Caso não queira usufruir o período de licença compensatória adquirida, poderá o magistrado requerer o seu pagamento em pecúnia ao Presidente do respectivo Tribunal, contraprestação que dependerá da existência de disponibilidade financeira e orçamentária.

VII. Aprovada a resolução.

 

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR proposta de resolução que dispõe sobre a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 8 de novembro de 2023. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO QUADROS DA SILVA, FERNANDO BRAGA e VALLISNEY OLIVEIRA (Suplente).


RELATÓRIO

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA FERREIRA DOS SANTOS:

Procedimento normativo instaurado a partir de requerimento formulado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, conjuntamente com outras associações, por meio do qual se busca complementar a Resolução CJF nº 341, de 25 de março de 2015, para, à luz da novel Resolução CNJ nº 528/2023, implementar e regulamentar aos Magistrados da Justiça Federal o direito reconhecido aos membros do Ministério Público pela Resolução CNMP 256/2023.

Nesse sentido, sustentam os postulantes que a equiparação entre a Magistratura e o Ministério Público tem matiz constitucional, na forma dos artigos 93 e 129, §4º, da CF/88, reforçada pela Resolução CNJ nº 528/2023, no seu art. 1º. Asseveram não fazer sentido o teto remuneratório de todo o funcionalismo nacional ter por base os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37, XI, CF/88), se outras carreiras têm tratamento remuneratório mais vantajoso. Destacam ser de alto interesse institucional, do Estado de Direito e da Democracia que as carreiras da Magistratura e do Ministério Público tenham tratamento igualitário, de modo que ambas atraiam os melhores quadros e os profissionais mais comprometidos e vocacionados.

Daí, concluem os postulantes ser inadmissível que a Magistratura, especialmente a Federal, esteja em situação de desvantagem remuneratória com relação ao Parquet.

Consideram também que a Magistratura Federal tem tido sobrecarga de trabalho importante, que se soma às inúmeras outras atribuições administrativas, tais como gestão de unidades judiciárias, fóruns, órgãos internos, convocações para atuar em comissões e comitês, núcleos, centros de inteligência e etc.

Requerem, ao final, a edição de Resolução no âmbito deste Conselho da Justiça Federal – CJF para o fim de estender à Magistratura Federal os direitos previstos na Resolução CNMP 256/23, com base na recém editada Resolução CNJ 528/23, de modo a verticalizar, assim, a equiparação constitucional entre tais carreiras. Juntam sugestão de normativo.

É o relatório.

 

 

VOTO

A EXMA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:

A questão que ora se traz a este Conselho da Justiça Federal não é nova. Ao contrário, para os integrantes da Magistratura, a importância do tratamento igualitário entre as carreiras é de fácil percepção, além de estruturante para o fim de se resguardar os postulados do Estado Democrático de Direito, na forma do art. 1º, caput, da CF/88, bem como para atuar na defesa das instituições e dos direitos garantidos pela Constituição Federal.

Mais do que percepção, porém, essa equiparação se escora no próprio texto constitucional, em razão das disposições do art. 93, que trata dos direitos e deveres dos Magistrados – “Estatuto da Magistratura” -, e do art. 129, § 4º, relativo ao Ministério Público (“Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93”.).

Ambos são normas de aplicação imediata.

Premida por legislação há muito superada (Lei Complementar 35/1979), e sem qualquer perspectiva de atualização legislativa, a Magistratura, especialmente a Federal, vem se constituindo em uma carreira menos vantajosa e menos atrativa em termos remuneratórios comparativamente à do Ministério Público da União, que obteve vantagens decorrentes de normas mais recentes e compatíveis com a estatura que lhe deu a Constituição Federal de 1988 (Lei Complementar 75/93 e Lei 8.625/93). Vantagens que não foram estendidas à magistratura federal.

O tratamento desigual já está a impactar negativamente a Magistratura Federal, com a perda de importantes e experientes quadros para outras carreiras jurídicas. E o que é pior: há a percepção generalizada de que a Magistratura Federal está se tornando uma carreira de “meio” ou de “passagem”, da qual alguns de seus membros se valem para, posteriormente, se lançarem a outras carreiras mais atrativas e mais compensatórias financeiramente – e nos mais das vezes sem os encargos da gestão judiciária.

Em tentativa de melhor resolver essa disparidade, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011, que expressamente dispôs sobre a equiparação entre ambas as carreiras, da qual decorrem, em prol da Magistratura, algumas vantagens expressamente concedidas aos membros do Ministério Público, tais como: Auxílio-Alimentação; Licença não remunerada para tratamento de assuntos particulares; Licença para representação de classe; Ajuda de custo para serviços fora da sede da jurisdição do magistrado; Licença remunerada para curso no exterior; e Indenização de férias não gozados por absoluta necessidade de serviço.

Em nova Resolução, recém expedida, a de nº 528, de 20 de outubro de 2023, o Conselho Nacional de Justiça tornou ao tema e, desta vez, o ampliou, ao assim dispor:

“Art. 1º. Os direitos e deveres validamente atribuídos aos membros da Magistratura ou do Ministério Público aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que couber”.

Por oportuno, torna-se curial destacar que, conforme disposto no seu art. 2º, a contrapartida pecuniária para o pagamento de tais despesas correrá por conta do orçamento, no caso da Justiça Federal, deste Conselho da Justiça Federal.

Reconhecida a equiparação constitucional de direitos e vantagens entre Magistratura Federal e Ministério Público da União, resta dar cumprimento à Resolução CNJ 528/2023.

Dado o pedido feito pelos ora postulantes, e tendo por base os termos da recente Resolução CNPM 256/2023, trago e elucido os principais pontos que estruturam a minuta de resolução que ora se apresenta a este Conselho:

a) Acúmulo de atividades administrativas ou processuais extraordinárias (artigos 1º, 2º e 3º): O texto da minuta elaborada reconhece e aplica, no âmbito da Magistratura Federal, o instituto da licença compensatória a partir da cumulação de atividade jurisdicional de magistrado de primeiro e segundo graus com o exercício de função administrativa, prevista nesta resolução e também por ato dos tribunais; o mesmo se dá na hipótese do exercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade e com prejuízo das atividades jurisdicionais, a ser prevista apenas neste ato ou por este Conselho; e, por fim, do exercício cumulativo de jurisdição, nos termos em que posto pela Lei 13.093/2015, regulada pela Resolução CJF 341/2015, referente aos dias que sobejarem ao teto remuneratório.

 

b) Conceito de efetivo exercício para o fim do cômputo da licença compensatória (artigo 6º): por meio do qual serão considerados os períodos de férias, licenças, o feriado e recesso forenses.

c) Regime Jurídico da Licença Compensatória (artigos 8º e 9º): o texto sugerido dispõe que o acúmulo possibilitará ao magistrado o gozo de licença compensatória na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício, a limitar-se a 10 (dez) dias por mês. Se o período de acumulação for inferior a um mês, a compensação será proporcional. Caso não seja possível a fruição da licença compensatória, e sempre observada a disponibilidade financeira e orçamentária, os Tribunais poderão converter em pecúnia os dias adquiridos pelo magistrado.

d) Possibilidade e acúmulo da gratificação por exercício de jurisdição (Lei 13.093/2015 c.c Resolução CJF nº 341/2015) com a licença compensatória, salvo se ambas remunerarem ou compensarem a mesma atividade, tudo conforme a inteligência do art. 12 da Resolução CNMP nº 256/2023.

Resta induvidoso que a Resolução CNJ nº 528/2023 tem por objetivo propiciar que a Magistratura Federal incorpore ao seu rol de vantagens funcionais e remuneratórias aquelas outras decorrentes da Resolução CNMP nº 256/2023, com base na equiparação constitucional (art. 129, § 4º, da CF/88).

Com a licença compensatória, nos moldes postos por esta resolução, se busca uma melhor contrapartida de algumas situações institucionais desvantajosas à Magistratura Federal, tais como o exercício de funções administrativas de relevo singular (por exemplo, as desempenhadas por integrantes deste e. Conselho, da sua Secretaria Geral, dos Presidentes de Tribunais, Vice-Presidentes, Corregedores, além de juízes auxiliares, instrutores, juízes diretores de foros, entre outras), sem qualquer compensação. No mesmo sentido, têm-se as atividades administrativas estratégicas no âmbito do Judiciário Federal (como, por exemplo, a Coordenação da Conciliação e dos Juizados Especiais Federais, tanto no âmbito da Segunda Instância, como a Primeira; a Direção da Escola de Magistrados; a Direção da Subseção Judiciária; entre outras), quando cumuladas pelo magistrado com as suas atividades jurisdicionais. E, por fim, as atividades processuais extraordinárias dos magistrados, seja a do acúmulo de jurisdição ou de acervo, referentes aos dias trabalhados que extrapolarem o teto remuneratório.

Diante disso, o reconhecimento, a incorporação e a aplicação da licença compensatória no âmbito da Magistratura Federal, nos termos do normativo que ora se propõe, tal como se dá no âmbito do Ministério Público da União, é imperioso e constitucional, no interesse e na salvaguarda de duas das mais importantes instituições da república brasileira.

Por fim, tenho para mim ser razoável que a data da produção dos efeitos da resolução que se pretende expedir, regulamentadora da licença compensatória nas hipóteses explicitadas, deve coincidir com a data da publicação da Resolução CNJ nº 528, de 20 de outubro de 2023.

Em assim sendo, voto por APROVAR a minuta de resolução que se segue.

É como voto.

MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Conselheira

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus.

O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, por seu plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO os termos do art. 129. § 4º da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, regulamentada pelo ato conjunto nº 01 PGRCASMPU, de 17 de maio de 2023;

CONSIDERANDO os termos na Resolução nº 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.093, de 12 de janeiro de 2015 e a Resolução CJF nº 341, de 25 de março de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar as hipóteses de acumulação de atividades administrativas e processuais extraordinárias dos magistrados federais;

CONSIDERANDO o caráter uno da Magistratura Nacional, nos termos do Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3854-DF;

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

CONCEITO DE EXERCÍCIO E ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS OU PROCESSUAIS EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o exercício e a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus.

Art. 2º. Considera-se exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias para todos os fins desta resolução:

I – a atuação dos magistrados de primeiro e segundo graus que cumulem atividade jurisdicional com o exercício de função administrativa prevista nesta resolução, ou em ato do Conselho da Justiça Federal ou dos Tribunais Regionais Federais;

II – o exercício de função relevante singular por magistrados de primeiro e segundo graus prevista nesta resolução ou em ato do Conselho da Justiça Federal, ainda que em exclusividade e com prejuízo das atividades jurisdicionais;

III – o exercício cumulativo de jurisdição, na forma da Lei 13.093/2015 e da Resolução CJF nº 341/2015, referente aos dias que excederem ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente, no que forem compatíveis com as especificidades da carreira da magistratura federal, as hipóteses de cumulação e funções relevantes e demais disposições constantes da Resolução nº 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos seus respectivos atos regulamentares.

Art. 3º Consideram-se funções administrativas caracterizadoras de acúmulo para fins do inciso I do art. 2º desta resolução:

I – a coordenação da conciliação e dos juizados especiais federais na 2ª instância;

II – a direção de escola da magistratura;

III – membro de conselho de administração de tribunal;

IV – a direção de subseção judiciária ou de fórum federal;

V - a coordenação da conciliação e dos juizados especiais na seção e subseção judiciária;

VI – a coordenação de Laboratório de Inovação e do Centro Local de Inteligência.

 

Art. 4º Consideram-se funções relevantes para fins do inciso II do art. 2º desta resolução:

I – Presidente, Vice-Presidente e Corregedor de Tribunal Regional Federal;

II – Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público;

III - Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal;

IV – Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral Federal;

V – Juiz Auxiliar da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria de Tribunal Regional Federal;

VI – Diretor do Foro de Seção Judiciária;

VII – Corregedor Judicial de Penitenciária Federal;

VIII – Magistrado Instrutor ou Juiz Auxiliar em Tribunal Superior ou Conselho;

IX – dirigente associativo, quando concedidas as licenças previstas no art. 73, III da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e no artigo 1º, inciso III da Resolução CNJ nº 133, de 21 de junho de 2011.

Parágrafo único. O exercício de mandato classista, ainda que em exclusividade, não importará qualquer prejuízo ao vencimento, remuneração ou qualquer direito ou vantagem legal atribuído ao mandatário, na forma dos artigos 72 e 73, III, ambos da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

 

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS

 

Art. 5º A acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus, na forma do art. 2º desta Resolução, será apurada pelo setor competente de cada Tribunal, que deverá manter os registros correspondentes, para fins de prestação de contas e exame pelas unidades de controle interno.

Art. 6º São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos desta Resolução, os dias em que o magistrado federal estiver afastado de suas funções em virtude das situações elencadas nos artigos 66, 69, incisos I, II e III, 72, incisos I e II e 73, I e II, todos da Lei Complementar nº 35/1979, e artigos 81, I, II e V, 207 e 211 da Lei 8.112/90.

Parágrafo único. O período de feriado forense será computado como de efetivo exercício para os fins da licença compensatória de que trata esta Resolução.

 

CAPÍTULO III

DA LICENÇA COMPENSATÓRIA E DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA

 

Art. 7º O reconhecimento da acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias, na forma do artigo 2º desta Resolução, importará a concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês.

§1º A proporção e o limite previstos no caput aplicar-se-ão ainda que se reconheça mais de uma situação de cumulação.

§ 2º A acumulação e a conversão em licença compensatória de que trata o caput, em percentual inferior ao limite máximo, darão ensejo ao registro do saldo remanescente em banco de reserva individual.

§ 3º A fruição compensatória, condicionada ao interesse do serviço, será decidida pelo Presidente do respectivo Tribunal, após ouvida a Corregedoria Regional em se tratando de magistrado de 1.ª instância, sempre primando pelo caráter ininterrupto dos serviços judiciários.

Art. 8º Em caso de não fruição pelo magistrado e observada a disponibilidade financeira e orçamentária, os Tribunais Regionais Federais, por ato do respectivo Presidente, indenizarão os dias de licença compensatória adquiridos com base na aplicação desta Resolução.

§ 1º A indenização de que trata o caput fica condicionada à apresentação de requerimento específico pelo interessado, formulado por meio de sistema informatizado e no prazo fixado pela administração, com pagamento até o mês subsequente ao pedido formulado.

§ 2º A base de cálculo da indenização incluirá a diferença de subsídio recebida por atuação em instância superior ou conselho.

§ 3º O pagamento da indenização em razão do exercício de função relevante em Conselho ou Tribunal Superior compete ao órgão de origem.

§ 4º Os casos de acumulação, conversão em licença compensatória e indenização serão informados ao respectivo órgão pagador, no prazo fixado pelo Tribunal, para os fins do §1º deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º. A licença compensatória auferida pelo magistrado nos termos desta resolução, e a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (Lei 13.093/2015 e Resolução CJF nº 341/2015) são cumuláveis, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal no orçamento geral da União, observando os atos necessários para os ajustes de sistema.

Art. 11. Os casos omissos desta resolução serão resolvidos pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 12. Os Tribunais Regionais Federais deverão, no prazo máximo de 30 dias, revisar e adaptar seus atos normativos aos preceitos desta resolução, bem como editar os atos necessários ao seu cumprimento.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de outubro de 2023.

 


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Autenticado eletronicamente por Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 09/11/2023, às 15:26, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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