Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 17/09/2024
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Setor de Clubes Esportivos Sul - Lote 09 - Trecho III - Polo 8 - Bairro Asa Sul - CEP 70200-003 - Brasília - DF - www.cjf.jus.br

Acórdão Nº 0516563

PROCESSO: 0000327-41.2023.4.90.8000

RELATOR(A): Conselheiro(a) Presidente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

INTERESSADOS(AS): Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

ASSUNTO: Complementação do Plano Anual de Aquisição de Veículos da Justiça Federal - 2023.


EMENTA

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS ANUAIS DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DAS 5ª e 6ª REGIÕES. EXERCÍCIO 2023. RECLASSIFICAÇÃO DE GRUPO DE VEÍCULOS. ART. 26, § 1º, DA RESOLUÇÃO CJF N. 736/2021. APROVAÇÃO, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA PRESIDENTE.

I – A Resolução CJF n. 736/2021 dispõe sobre as diretrizes para aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, estabelecendo, no art. 14, que a solicitação de aquisição de veículos oficiais deverá constar em plano anual de aquisição e dar-se-á por meio de renovação e por expansão de frota.

II – Nos termos do art. 12, caput, da Resolução CJF n. 736/2021, a aquisição de veículos oficiais, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, deverá ser justificada pelas efetivas necessidades do serviço.

III – A aquisição de veículos blindados deve ser cuidadosamente fundamentada. Tais automóveis têm custo de aquisição e manutenção substancialmente maior, além de gerarem preocupações com sustentabilidade. A atual regulamentação encontra-se demasiadamente aberta, o que permite entendimentos diversos entre os Tribunais e gera distribuição territorial nada equânime desses veículos.

IV - Compete às Corregedorias Regionais Federais de cada TRF acompanhar o uso dos veículos do grupo “H” (blindado) e encaminhar, trimestralmente, à Corregedoria-Geral da Justiça Federal dados atualizados quanto à utilização dos referidos veículos, garantindo-se o controle do uso, inclusive pela opinião pública.

V – Aprovadas as complementações dos Planos Anuais de Aquisição de Veículos - exercício 2023 das 5ª e da 6ª Região, com a ressalva de entendimento pessoal da Presidente, e a reclassificação dos veículos adquiridos pela SJPE para o Grupo "E".

 

 

ACÓRDÃO

 

Prosseguindo no julgamento, após a apresentação do voto-vista do Conselheiro Guilherme Calmon, que inaugurou divergência parcial, no que diz respeito à desnecessidade de regulamentação para aquisição de veículos do grupo H, por considerar que a regulamentação existente já é adequada e suficiente, o Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a alteração dos Planos Anuais de Aquisição de Veículos para o exercício 2023 da 5ª e da 6ª Região, considerando-se o entendimento da relatora sobre a regulamentação deficiente da aquisição de veículos do Grupo H; APROVAR a reclassificação dos veículos adquiridos pela SJPE para o Grupo "E"; e ESTABELECER entendimento de que compete às Corregedorias Regionais Federais de cada TRF acompanhar o uso dos veículos do grupo H (blindado) e encaminhar, trimestralmente, à Corregedoria-Geral da Justiça Federal dados atualizados quanto à utilização dos referidos veículos, garantindo-se o controle do uso, inclusive pela opinião pública, nos termos do voto da relatora. E, por maioria, RECONHECER a necessidade de atualização da regulamentação para aquisição de veículos blindados (Grupo H). Vencido, em parte, o Conselheiro Guilherme Calmon. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário Virtual, 20 a 22 de novembro de 2023. Votaram as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO QUADROS DA SILVA, FERNANDO BRAGA e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES.


RELATÓRIO

A EXMA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:

Trata-se de acréscimos aos Planos Anuais de Aquisição de Veículos para 2023 da Justiça Federal, no total de R$ 4.056.000,00 (quatro milhões e cinquenta e seis mil reais), destinados à aquisição de 21 veículos, em conformidade com o cronograma estabelecido na Resolução CJF n. 808/2022, cuja data-limite foi fixada em 29 de setembro de 2023.

Além das complementações de aquisição, consta solicitação de reclassificação formulado pela 5ª Região.

A Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento registrou não haver óbices em relação às solicitações quanto aos aspectos orçamentários e financeiros (0512297).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:

Trata-se de solicitações de acréscimos aos Planos Anuais de Aquisição de Veículos dos Tribunais Regionais Federais das 5ª e 6ª Regiões, exercício de 2023, para aquisição de 21 veículos, por renovação e expansão de frota, e de reclassificação de grupo de um veículo da 5ª Região do grupo “C” para o grupo “E”.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região solicita a aquisição de catorze veículos – um do grupo "B", dez do grupo "C" e três do grupo "D", por renovação e expansão de frota, a seguir relacionados:

 

Localização (Tribunal/Seção/Subseção) Descrição Grupo Qtd. Plano Anual de Aquisição de Veículos 2023 - 3ª Etapa
Unitário Total
5ª REGIÃO
SJPE Pequeno porte - até 130 CV C 2 R$ 120.000 R$ 240.000
SJCE Pick-Up de cabine dupla - 180 CV D 1 R$ 270.000 R$ 270.000
SJRN Pequeno porte - até 130 CV C 8 R$ 120.000 R$ 960.000
Pick Up de cabine dupla - 200 CV D 1 R$ 280.000 R$ 280.000
Van capac.mínima 16 ocupantes - 140 CV D 1 R$ 320.000 R$ 320.000
SJAL Sedan - médio porte - cor preta - 180 cv B 1 R$ 172.000 R$ 172.000
TOTAL 5ª REGIÃO 14   R$ 2.242.000

 

Eis um resumo das justificativas:

SJPE – 2 veículos do Grupo C

A Seção Judiciária de Pernambuco solicita aquisição por renovação de 2 veículos do Grupo C (veículo de serviço comum) que, conforme documento id. 0512291, serão empregados para executar tarefas idênticas às realizadas pelos veículos a serem substituídos, tais como o transporte de magistrados e de autoridades em diversas ocasiões, incluindo representação em instâncias e instituições externas, e a prestação de serviços de apoio à área administrativa para transporte de servidores e magistrados às subseções, bem como o transporte de materiais de pequena carga, entre outras atividades correlatas.

Para os veículos a serem renovados foram demonstrados os elevados custos de manutenção, acima de 20% de seus valores no mercado, id. 0512245, em atendimento ao disposto no art. 15 da Resolução CJF n. 736/2021.

SJCE – 1 veículo do Grupo D

A Seção Judiciária do Ceará, meio do doc. 0512234, justifica que pretende adquirir 1 veículo do Grupo D, Pick-UP de cabine dupla, por expansão, visto que a frota atual de 2 veículos do Grupo D não se mostra suficiente para atendimento às 9 Subseções Judiciárias, das quais 8 são no interior do Estado.

Cita como exemplo as viagens institucionais da Direção do Foro e equipe às Subseções do interior do Estado, onde tem Subseção que dista de mais de 500 km da capital, em estradas precárias que exigem a utilização de veículos caminhonetes de maior altura.

Ademais, menciona o apoio prestado à condução do Desembargador Corregedor e sua equipe durante as viagens relacionadas à realização de correições nas mencionadas Subseções do interior do Estado, bem como em outras viagens necessárias, com o propósito de transportar magistrados e servidores a serviço da instituição.

SJAL – 1 veículo do Grupo B

Em relação à solicitação da Seção Judiciária do Alagoas, id. 0512199, foi apresentada a solicitação de aquisição, por expansão, de um veículo do Grupo B (transporte institucional), levando em consideração a necessidade de atender ao Diretor do Foro no cumprimento de sua agenda de compromissos institucionais, representando a Justiça Federal em eventos e aparições públicas promovidos por outros órgão públicos em Maceió, além de suprir nos deslocamentos às Subseções Judiciárias no interior do Estado.

É importante destacar que o veículo que também atendia ao transporte institucional da Seção Judiciária foi objeto de desfazimento, além de outros quatro veículos oficiais ao longo dos últimos meses, uma vez que a manutenção e conservação se mostraram onerosos. É pertinente ressaltar que, à época dos desfazimentos em questão, a falta de disponibilidade orçamentária obstou a viabilidade de solicitar a aquisição de novos veículos por meio de um processo de renovação, conforme supracitado documento 0512199.

Ressalte-se, também, que a Seção Judiciária de Alagoas, além da Diretoria do Foro, com sede em Maceió, desdobra a jurisdição entre três outras diretorias de subseções localizadas em Arapiraca, União dos Palmares e Santana do Ipanema, permitindo, de acordo com o art. 4º da Resolução CJF n. 736/2021, com redação dada pela Resolução CJF n. 836/2023, a existência de 4 veículos do Grupo B sob a administração dessa unidade.

De acordo com o repositório de veículos da Justiça Federal, existem atualmente no patrimônio dessa unidade gestora 3 veículos do Grupo B, enquadrando a proposta de aquisição ao alinhamento definido no dispositivo acima citado.

SJRN – 8 veículos do Grupo C e 2 do Grupo D

Por meio do despacho id. 0512252, a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte informa que planeja adquirir, por renovação, 8 veículos de serviço comum, Grupo C, que serão usados em atividades de serviço de traslado de magistrados da Sede da JFRN ao aeroporto internacional de São Gonçalo do Amarante e de autoridades em eventos diversos, bem como apoio a área administrativa, como o transporte de servidores e magistrados às subseções e de material de pequena carga. Ressalta que a frota a ser renovada tem idade média de uso acima de 10 anos e que grande parte são veículos doados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, apresentando alto custo de manutenção e conservação, maior que 20%, conforme id. 0512255.

No que se refere a aquisição por renovação de um veículo do Grupo D (apoio de atividades judiciais), no valor estimado de R$ 280.000,00, o automóvel substituirá uma pick-up cabine simples com 15 anos de serviço, devido aos custos elevados de manutenção inerentes ao uso de diesel, conforme demonstração de custo id. 0512255. O novo veículo, Pick-Up de cabine dupla, será utilizado em atividades como o apoio a oficiais de justiça no cumprimento de mandados judiciais em municípios litorâneos com acesso por estradas não pavimentadas, escolta de autoridades durante correições/inspeções das subseções judiciárias e também traslado de autoridades ao aeroporto de São Gonçalo do Amarante, considerando a necessidade de um veículo mais robusto devido a potenciais ataques criminosos. O histórico de acidentes em estradas inadequadas também destaca a necessidade de um veículo adequado às condições do terreno.

Por fim, a necessidade de aquisição por renovação de um veículo do Grupo D, com valor estimado de R$ 320.000,00, classificado como van com capacidade mínima de 16 ocupantes, destina-se ao transporte coletivo para apoio às atividades judiciais de magistrados e servidores, tendo em vista que o veículo atualmente em uso pela SJRN foi doado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e está enfrentando dificuldades operacionais, o que requer manutenção frequente devido à sua mecânica diesel e ao fato de já contar com 14 anos de serviço, conforme custo de manutenção id. 0512255. Este veículo será empregado para várias finalidades, incluindo o transporte de equipes de servidores e magistrados da SJRN até a sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Recife para participação em reuniões, treinamentos, cursos, bem como o transporte de Grupos de servidores da comissão de avaliação predial que abrange diversas áreas.

 

Segundo consignado pela unidade técnica, as disponibilidades orçamentárias e as compatibilidades das aquisições com os planejamentos estratégicos das Unidades solicitantes foram atestadas, conforme ids. 0512228 e 0512231 (SJAL); 0512238 e 0512242 (SJCE); 0512248 e 0512251 (SJPE) e 0512257 e 0512262 (SJRN), respectivamente.

Os demonstrativos de que tratam os itens “a” e “b” do art. 16 e o item "a" do art. 17 referentes às aquisições constam nos documentos ids. 0512225 (SJAL), 0512236 (SJCE), 0512245 e 0512247 (SJPE) e 0512255 e 0512254 (SJRN), e o relatório de que cuida o item “d” do art. 16 e o item "c" do art. 17, veículos existentes do documento ids. 0512230 (SJAL), 0512241 (SJCE), 0512249 (SJPE) e 0512259 (SJRN).

 

Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região pretende adquirir cinco veículos, por renovação da frota, além de dois do grupo "H", por expansão de frota, conforme detalhamento abaixo:

 

Localização (Tribunal/Seção/Subseção) Descrição Grupo Qtd. Plano Anual de Aquisição de Veículos 2023 - 3ª Etapa
Unitário Total
6ª REGIÃO
TRF 6 Médio porte, sedan, cor preta, 5 passageiros, potência mínima de 150 CV e máxima de 180 CV. B 5 R$ 172.000 R$ 860.000
Veículo blindado ou com blindagem aplicada, com motor de potência compatível. Modelo SUV. 200 cv H 2 R$ 477.000 R$ 954.000
TOTAL 6ª REGIÃO 7   R$ 1.814.000

 

Eis um resumo das justificativas:

TRF6 – 5 veículos do Grupo B e 2 do Grupo H

Dando sequência às etapa do Plano de Aquisição de Veículos 2023, a solicitação de aquisição de 5 veículos do Grupo B, por renovação, considera a análise realizada pela Seção de Transporte e Manutenção de Veículos daquele Tribunal, que constata a necessidade de aumento do número de veículos em condições de segurança e características estabelecidas pela Resolução CJF n. 736/2021 a fim de atender às autoridades no crescente número de eventos no contexto da implantação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Ademais, resta demonstrada a antieconomicidade e obsolescência dos veículos oferecidos para renovação, os quais apresentam mais de quinze anos de fabricação e custos de manutenção superiores a 20% do valor de mercado, conforme demonstrativo de custos, manutenção e conservação constante do id. 0512279.

Não obstante, conforme repositório de veículos da Justiça Federal, existirem atualmente no segundo grau do Tribunal Regional Federal da 6ª Região 23 veículos do Grupo B, 6 desses veículos estão em processo de desfazimento e 12 entrarão em processo de desfazimento, conforme id. 0512791. Ademais, considerando o quantitativo de 10 veículos autorizados na 1ª etapa, id. 0466500, e atual solicitação de renovação de 5 veículos, alcança-se um montante de 20 veículos que se enquadram no Grupo B. Dessa forma, observa-se o estrito cumprimento do quantitativo disposto no art. 4º da Resolução CJF n. 736/2021, com redação dada pela Resolução CJF n. 836/2023.

Outrossim, o Tribunal justifica a solicitação para aquisição, por expansão, de 2 veículos SUV blindados do Grupo H, da seguinte forma (id. 0512272):

“Ressalta-se que, atualmente, 01 (um) veículo do Grupo H compõe a frota do Tribunal, porém, tendo o vencimento de sua blindagem finda este ano, perdendo, assim, a garantia de efetividade de sua proteção.

De certo, também, vale salientar a impossibilidade de tratamento de ato gerador do risco real ou mesmo potencial se houver a necessidade da área de segurança autuar um processo para a aquisição do veículo somente a partir da constatação do risco, tendo em vista o tempo para a tramitação processual e efetivação da compra, não permitindo, dessa forma, a possibilidade de cumprimento das diretrizes estabelecidas pelos normativos e, principalmente, aumentando demasiadamente o grau do risco, tanto da autoridade ameaçada, como dos agentes da polícia judicial designados para a sua segurança.

É com fulcro na premissa de desenvolver suas atribuições, sejam o planejamento, a coordenação, a supervisão e a implantação de ações relativas à segurança institucional, em cumprimento à missão do Poder Judiciário, com a finalidade de proteger os desembargadores e os magistrados desta Corte, que a SUSIT, ciente da responsabilidade intrínseca em cada uma de suas ações, reafirma o pleito apresentado, reiterando a informação da existência de processos de relevância midiática em tramitação no Tribunal, os quais envolvem organizações criminosas e de tráfico internacional de drogas, além de tantas outras de extrema relevância social, sendo consideradas, no âmbito da segurança, situações de constante risco potencial.

Não obstante a realização da segurança institucional deste Tribunal, releva-se também a realização da segurança institucional de autoridades do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Conselhos Nacionais de Justiça, do próprio Conselho de Justiça Federal, durante estada nesta Capital, sendo realizado pelos agentes da polícia judicial, não somente a segurança pessoal, mas também os seus deslocamentos, utilizando nossas viaturas, exigindo-se, muitas vezes, a necessidade de escolta.”

A unidade técnica consigna que a disponibilidade orçamentária e a compatibilidade das aquisições com os planejamentos estratégicos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região foram atestadas, conforme ids. 0512270 e 0512272, respectivamente.

O demonstrativo de que trata o item “b” e o relatório de que trata o item “d” do art. 16 e o item "a" do art. 17, da Resolução CJF n. 736, de 2021, constam nos documentos ids. 0512281, 0512284 e 0512283, respectivamente.

Prosseguindo, a 5ª Região busca a reclassificação de veículos do Grupo C para o Grupo E, considerando que, embora os veículos adquiridos obedeçam ao limite de preço autorizado, as características descritas do veículo (0513033) são parecidas com os do Grupo E (SUV).

 

RECLASSIFICAÇÃO DE GRUPO
LOCALIZAÇÃO (Tribunal/Seção/Subseção) VEÍCULO Qtd. GRUPO
DE PARA
SJPE Recife Fastback Turbo 200 Flex AT 4 C E

 

A Resolução CJF n. 736/2021 estabelece, em seu art. 26, que o veículo deverá manter a classificação do grupo em que foi autorizada sua aquisição. No entanto, permite a reclassificação, desde que deliberada pelo Colegiado deste Conselho:

Resolução CJF n. 736/2021

Art. 26. O veículo deverá manter a classificação no grupo em que foi autorizada sua aquisição.

Parágrafo único. A reclassificação de veículo do grupo em que ocorreu a aquisição para grupo distinto dependerá de aprovação do Colegiado do Conselho da Justiça Federal.

Logo, considerando a possibilidade de reclassificação, proponho a sua aprovação.

Quanto ao planejamento envolvendo as aquisições de cinco veículos do grupo "H", proponho ao Colegiado que seja autorizada a expansão de frota, com a ressalva do meu entendimento pessoal sobre a questão.

Na última sessão deste Conselho, a maioria decidiu por autorizar a compra de veículos blindados, independentemente de ulterior regulamentação do tema. Entendeu-se competir às Corregedorias Regionais Federais de cada TRF acompanhar o uso dos veículos do grupo “H” (blindado) e encaminhar, trimestralmente, à Corregedoria-Geral da Justiça Federal dados atualizados quanto à utilização dos referidos veículos, garantindo-se o controle do uso, inclusive pela opinião pública, conforme deliberado na sessão de julgamento de 3 de outubro de 2023, na qual foram apreciados pedidos de aquisição de veículos blindados nestes autos. Fiquei vencida, sustentando posição de que a regulamentação da aquisição de veículos blindados está demasiadamente aberta, deixando margem de interpretação sobre as situações em que podem ser adquiridos, o que tem gerado uma distribuição territorial nada equânime desses veículos.

Submeto ao Colegiado as solicitações encaminhadas para a alteração dos Planos Anuais de Aquisições de Veículos - exercício 2023, propondo a sua aprovação, com a ressalva do meu entendimento pessoal sobre a regulamentação deficiente da aquisição de veículos do Grupo H.

Ante o exposto, voto pela APROVAÇÃO dos pedidos de complementações dos Planos Anuais de Aquisição de Veículos - exercício 2023 da 5ª e da 6ª Região e de reclassificação dos veículos adquiridos pela SJPE para o Grupo "E", com a ressalva do meu entendimento pessoal, competindo às Corregedorias Regionais Federais de cada TRF acompanhar o uso dos veículos do grupo “H” (blindado) e encaminhar, trimestralmente, à Corregedoria-Geral da Justiça Federal dados atualizados quanto à utilização dos referidos veículos, garantindo-se o controle do uso, inclusive pela opinião pública.

É o voto.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

 

VOTO-VISTA

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, CONSELHEIRO:

 

1. Como relatado, cuida-se de acréscimos aos Planos Anuais de Aquisição de Veículos para 2023 da Justiça Federal, destinados à aquisição de 21 veículos, em conformidade com o cronograma estabelecido na Resolução CJF n. 808/2022, cuja data-limite foi fixada em 29 de setembro de 2023.

 

2. Consta ainda solicitação de reclassificação formulado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

 

3. A Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento, na informação juntada aos autos sob o nº 0512297, ressaltou que “quanto ao aspecto orçamentário e financeiro, não se vislumbra óbice em relação às solicitações, sendo o ônus orçamentário de responsabilidade das unidades solicitantes, bem como registramos que a reclassificação dos veículos tratada nesta informação tem aderência ao disposto no art. 26 da Resolução 736/2021”.

 

4. Na sessão realizada em 23 de outubro de 2023, a Eminente Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura juntou voto aos autos consignando “Logo, considerando a possibilidade de reclassificação, proponho a sua aprovação. Quanto ao planejamento envolvendo as aquisições de cinco veículos do grupo "H", proponho ao Colegiado que seja autorizada a expansão de frota, com a ressalva do meu entendimento pessoal sobre a questão. Na última sessão deste Conselho, a maioria decidiu por autorizar a compra de veículos blindados, independentemente de ulterior regulamentação do tema. Entendeu-se competir às Corregedorias Regionais Federais de cada TRF acompanhar o uso dos veículos do grupo “H” (blindado) e encaminhar, trimestralmente, à Corregedoria-Geral da Justiça Federal dados atualizados quanto à utilização dos referidos veículos, garantindo-se o controle do uso, inclusive pela opinião pública, conforme deliberado na sessão de julgamento de 3 de outubro de 2023, na qual foram apreciados pedidos de aquisição de veículos blindados nestes autos. Fiquei vencida, sustentando posição de que a regulamentação da aquisição de veículos blindados está demasiadamente aberta, deixando margem de interpretação sobre as situações em que podem ser adquiridos, o que tem gerado uma distribuição territorial nada equânime desses veículos.Submeto ao Colegiado as solicitações encaminhadas para a alteração dos Planos Anuais de Aquisições de Veículos - exercício 2023, propondo a sua aprovação, com a ressalva do meu entendimento pessoal sobre a regulamentação deficiente da aquisição de veículos do Grupo H. Ante o exposto, voto pela APROVAÇÃO dos pedidos de complementações dos Planos Anuais de Aquisição de Veículos - exercício 2023 da 5ª e da 6ª Região e de reclassificação dos veículos adquiridos pela SJPE para o Grupo "E", com a ressalva do meu entendimento pessoal, competindo às Corregedorias Regionais Federais de cada TRF acompanhar o uso dos veículos do grupo “H” (blindado) e encaminhar, trimestralmente, à Corregedoria-Geral da Justiça Federal dados atualizados quanto à utilização dos referidos veículos, garantindo-se o controle do uso, inclusive pela opinião pública. É o voto”.

 

5. A certidão de julgamento, juntada aos autos sob o nº 0516786, aponta “Após o voto da relatora, no sentido de aprovar os pedidos de complementações dos Planos Anuais de Aquisição de Veículos - Exercício 2023 da 5ª e da 6ª Região e reclassificar os veículos adquiridos pela SJPE para o Grupo E, com a ressalva de entendimento quanto à aquisição de veículos do grupo H, competindo às Corregedoria Regionais Federais de cada TRF acompanhar o uso dos veículos do grupo H (blindado) e encaminhar, trimestralmente, à Corregedoria-Geral da Justiça Federal dados atualizados quanto à utilização dos referidos veículos, garantindo-se o controle do uso, inclusive pela opinião pública, pediu vista antecipada o Conselheiro Guilherme Calmon. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 23 de outubro de 2023. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO QUADROS DA SILVA, GERMANA MORAES (Suplente) e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES. Ausente, justificadamente, o Ministro Og Fernandes.

 

6. Como se observa na certidão de julgamento, pedi vista dos autos para melhor exame.

 

7. Ouso divergir da Excelentíssima Conselheira Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, tão somente no que tange à necessidade de regulamentação pelos Tribunais Regionais Federais para o uso de veículos do grupo H.

 

8. Dispõe o artigo 99 da Constituição da República que “Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”. De certo que o exercício desta autonomia se dá à luz da observância dos princípios constitucionais, permitido o controle externo, como corolário do próprio constitucionalismo e da democracia. Uma atuação segura, firme e transparente, ó que a sociedade espera do Judiciário.

 

9. Trago à baila a lição de Clemerson Merlin Clève “a independência do Judiciário é assegurada seja em virtude da (i) autonomia institucional, seja, ainda, em virtude da (ii) autonomia funcional concedida à magistratura. A autonomia institucional, desdobra-se em alguns princípios constitucionais norteadores da organização dos Tribunais Judiciários. Com efeito, no sistema jurídico brasileiro, vigoram os princípios organizativos do (a) autogoverno, (b) autoadministração, (c) inicialidade legislativa e (d) da auto- adminsitração financeira”. (Poder Judiciário: autonomia e justiça. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf)

 

10. Dotado de grande independência, nos termos da legislação constitucional vigente, tem o Poder Judiciário o dever de atuar como agente de accountability, não só prestando contas de seus atos, como também se responsabilizando por suas ações.

 

 

11. Neste sentido, por todos os motivos oportunamente expostos ao longo das sessões de julgamento, visando precipuamente garantir a segurança dos magistrados, restou autorizada a compra dos veículos blindados pelos Tribunais requerentes. No entanto, reitero o meu entendimento no sentido da desnecessidade de complementação ou até mesmo nova regulamentação sobre o tema.

 

12. Caberá, pois, ao Presidente de cada Corte Regional Federal, analisar, cuidadosamente, a partir de dados concretos, a necessidade de efetivação da compra de veículos desta natureza, considerando, inclusive, a urgência da medida, sempre respeitando as previsões orçamentárias anuais e permitindo-se o controle externo, a partir da emissão e envio de relatórios à Corregedoria-Geral da Justiça Federal, item expressamente consignado no voto da Conselheira Relatora, juntado aos autos.

 

13. Isto posto, com a vênia devida, divirjo do voto da Eminente Relatora, tão somente no que diz respeito à regulamentação para aquisição de veículos do grupo H, por considerar que a regulamentação existente já é adequada e suficiente.

 

É como voto.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Conselheiro Federal Vistor

 


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Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 23/11/2023, às 16:50, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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