Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 13/12/2023
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

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Acórdão Nº 0516555

PROCESSO: 0000011-95.2023.4.90.8000

RELATORA: Conselheira Presidente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

INTERESSADAS: Justiça Federal

ASSUNTO: Assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores da Justiça Federal. Implementação de piso de reembolso.


EMENTA

 

PROCEDIMENTO NORMATIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MAGISTRADO. REEMBOLSO. INOVAÇÃO NORMATIVA. RESOLUÇÕES CNJ N. 495/2023 E 500/2023. ESTABELECIMENTO DE PISO MÍNIMO A MAGISTRADOS. ACRÉSCIMO DE 50% AO VALOR DO REEMBOLSO EM CASO DE DEFICIÊNCIA, DOENÇA GRAVE OU IDADE SUPERIOR A 50 ANOS. IMPLEMENTAÇÃO GRADATIVA.

1. O Conselho da Justiça Federal aumentou o valor repassado aos Tribunais Regionais Federais e às Seções Judiciárias a partir setembro de 2023. Compete aos Tribunais Regionais Federais e às Seções Judiciárias utilizar o incremento para melhorar a oferta da saúde suplementar, reduzindo os custos de mensalidade e participação ou melhorando a cobertura na autogestão e nos contratos com operadoras de saúde.

2. Atos do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram modificações específicas para o “auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso”, previsto no art. 4º, IV, da Resolução CNJ n. 294/2019 (Resoluções CNJ n. 495/2023 e n. 500/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que modificaram a Resolução CNJ n. 294/2019).

2.1. A oferta de assistência suplementar à saúde nas modalidades de autogestão ou de contrato com operadoras de saúde é feita pelo CJF, TRFs e Seções Judiciárias a todos os seus magistrados e servidores da Justiça Federal (art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ n. 294/2019).

2.2. Há prazos de implementação até o início de 2024 (piso de reembolso aos magistrados, art. 5º, § 3º, da Resolução CNJ n. 294/2019, incluído pela Resolução CNJ n. 495/2023, na forma do art. 2º dessa Resolução) e início de 2025 (reembolso pelo valor equivalente ao contrato coletivo oferecido pelo tribunal, acréscimo de 50% do reembolso em caso de deficiência, doença grave ou idade superior a 50 anos e inclusão de outras despesas, art. 4º, § 3º, e art. 5º, §§ 5º e 6º, da Resolução CNJ n. 294/2019, incluído pela Resolução CNJ n. 500/2023, na forma do art. 2º dessa Resolução).

3. Existência de espaço orçamentário para implementação de acréscimo ao valor do reembolso em caso de deficiência, doença grave ou idade superior a 50 anos, em percentual de acréscimo ao valor do reembolso a ser estabelecido por ato da Presidência do Conselho da Justiça Federal, em percentual a ser paulatinamente aumentado, até atingir os 50% preconizados pelo Conselho Nacional de Justiça, e do piso de reembolso aos magistrados.

4. Neste momento, fica descartada a implementação do reembolso com despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados (art. 5º, § 6º, da Resolução CNJ n. 294/2019, introduzido pela Resolução n. 500/2023). Trata-se de medida de grande impacto administrativo, por demandar a conferência de notas fiscais e receitas médicas, e de benefício apenas moderado.

5. Aprovada Resolução para alterar Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, incluindo-se piso de reembolso aos magistrados e adicional nas hipóteses especificadas.

 

 

ACÓRDÃO

 

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Og Fernandes, no sentido de acompanhar a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que também foi acompanhada pelas Conselheiras Assusete Magalhães e Marisa dos Santos e pelos Conselheiros Og Fernandes, Sérgio Kukina, José Amilcar Machado, Guilherme Calmon e Fernando Quadros, o Conselho, por maioria, decidiu aprovar a proposta de alteração da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, nos termos do voto da relatora, acolhida sugestão da criação de grupo de trabalho no âmbito do Conselho da Justiça Federal, para estudo relacionado à assistência suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário. Vencida a Conselheira Mônica Sifuentes, que inaugurou divergência inaugural, bem como os Conselheiros Marco Bellizze, Moura Ribeiro e Fernando Braga, que acompanharam a divergência parcial. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 11 de dezembro de 2023. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO QUADROS DA SILVA, FERNANDO BRAGA e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES. Ausente, justificadamente, os Ministros MOURA RIBEIRO e ROGEIRO SCHIETTI.

 


RELATÓRIO

 

A EXMA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:

Trata-se de proposta de alteração do art. 41 da Resolução CJF n. 2/2008, considerando a edição das Resoluções CNJ n. 495/2023 e n. 500/2023, que dispõem sobre o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário.

A Diretoria-Executiva de Planejamento de Orçamento apresentou planilha estimativa de impacto orçamentário (0513594).

É o relatório.

VOTO

 

A EXMA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:

Trata-se de procedimento instaurado em razão das modificações no programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, previstas nas Resoluções CNJ n. 495/2023 e n. 500/2023, que modificaram a Resolução CNJ n. 294/2019.

Preambularmente, registro que a Justiça Federal preparou-se, do ponto de vista orçamentário, para melhorar a qualidade da assistência à saúde suplementar que oferece de forma universal e igualitária aos seus servidores. O Conselho da Justiça Federal aumentou o valor repassado aos Tribunais Regionais Federais e às Seções Judiciárias a partir setembro de 2023 (despacho 0505361 e despacho 0505368). Esse incremento orçamentário tomou por referência o valor de R$ 782,79 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos) per capita, o que corresponde a um incremento de 35,1058872% sobre os R$ 579,39(quinhentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) até então praticados.

Trata-se de rubrica destinada ao financiamento de toda a assistência suplementar à saúde. Compete aos Tribunais Regionais Federais e às Seções Judiciárias utilizar o incremento para melhorar a oferta da saúde suplementar, reduzindo os custos de mensalidade e participação ou melhorando a cobertura.

Neste momento, resta discutir o direcionamento de parte desse incremento para beneficiários que optam por não aderir aos planos ofertados pela Justiça Federal e receber reembolso por despesas com contratação individual.

Recentes atos do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram patamares para a assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário (Resoluções CNJ n. 495/2023 e n. 500/2023, que modificaram a Resolução CNJ n. 294/2019).

Foi instituído piso mínimo (8%) para o reembolso de despesas de saúde dos magistrados (art. 5º, § 3º, introduzido pela Resolução CNJ n. 495/2023); determinado o acréscimo de 50% no reembolso de despesas de saúde de magistrados e servidores com mais de 50 anos, ou magistrados, servidores ou dependentes com deficiência ou doença grave (art. 5º, § 5º, introduzido pela Resolução CNJ n. 500/2023); e possibilitado o reembolso com despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados (art. 5º, § 6º , introduzido pela Resolução CNJ n. 495/2023).

Note-se que todas essas modificações são específicas para o “auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso”, previsto no art. 4º, IV, da Resolução CNJ n. 294/2019. A oferta de assistência suplementar à saúde nas modalidades de autogestão ou de contrato com operadoras de saúde é feita pelo CJF, TRFs e Seções Judiciárias a todos os seus magistrados e servidores da Justiça Federal, pelo que eventuais incrementos podem ser concedidos apenas em parte (art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ n. 294/2019).

A opção pelo reembolso, quando oferecido plano com operadoras de saúde, já é assegurada (art. 4º, § 3º, introduzido pela Resolução CNJ n. 500/2023). No âmbito da Justiça Federal, o reembolso é facultado pelos Tribunais Regionais Federais e Seções Judiciárias que adotam contratos com operadora de plano de saúde. Existem algumas limitações pontuais à opção pelo reembolso, mas apenas quando é ofertada a assistência por autogestão.

Nesse sentido:

RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-SAÚDE, DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, É FACULDADE DO TRIBUNAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 294/2019. RESOLUÇÃO CJF N. 2/2008.
1. Requerimento apresentado pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE pleiteando que este Conselho "adote medidas de monitoramento e fiscalização sobre a implantação de novos modelos de gestão da saúde pelos tribunais, visando sobretudo à possibilidade de manutenção do auxílio-saúde, caso assim o queira o servidor, de modo a preservar o teor da Resolução CJF n. 2/2008".
2. À luz dos normativos que tratam da matéria, em especial a Lei n. 8.112/1990, a Resolução CNJ n. 294/2019 e a Resolução CJF n. 2/2008, a concessão do auxílio-saúde, de caráter indenizatório, é uma faculdade do tribunal.
3. Embora se reconheça a ausência de obrigatoriedade de fornecimento do auxilio-saúde, é certo que, caso o tribunal opte pela sua concessão, deverá observar o valor mínimo definido nacionalmente por este Conselho, nos termos do art. 41 da Resolução CJF n. 2/2008.
4. Compete ao CJF, na condição de órgão central do sistema de recursos humanos da Justiça Federal, fiscalizar os programas de autogestão implantados pelos tribunais, notadamente no tocante à proporcionalidade e à razoabilidade no sistema de custeio do modelo de assistência à saúde.
5. Em relação ao Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional Federal da 5a Região e Seções Judiciárias vinculadas (TRFMED), não se verifica descumprimento à norma deste Conselho.
6. Reclamação para Garantia das Decisões julgada improcedente (RGD n. 0000264-98.2021.4.9.8000, Colegiado do Conselho da Justiça Federal, julgado em 2.12.2021).

Estamos aquém do prazo para adoção das demais modificações. A implementação do piso de 8% para os magistrados tem prazo até o exercício financeiro seguinte ao da publicação da Resolução CNJ n. 495/2023, ou seja, 2024 (art. 2º da Resolução CNJ n. 495/2023). Para as demais, a previsão é que a necessária recomposição orçamentária para permitir a implementação seja feita até o final do exercício financeiro seguinte, ou seja, até o final de 2024 (art. 2º da Resolução CNJ n. 500/2023) – em consequência, as modificações podem ocorrer até o início de 2025.

Para implantação no próximo ano, existe apenas o piso de reembolso aos magistrados, previsto no art. 5º, § 3º, da Resolução CNJ n. 294/2019, incluído pela Resolução CNJ n. 495/2023:

 

§ 3º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos magistrados, poderá adotar a mesma sistemática do § 2º do art. 5º, observado o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do magistrado.

 

O avanço pode ser concedido. Como está demonstrado nos autos, existe disponibilidade orçamentária.

Muito embora haja prazo até 2025, tenho que também é relevante iniciar a implantação do acréscimo do reembolso em caso de deficiência, doença grave ou idade superior a 50 anos, na forma do art. 5º, § 5º, da Resolução CNJ n. 294/2019, incluído pela Resolução CNJ n. 500/2023:

 

§ 5º Nas hipóteses do § 2º e do § 3º deste artigo, o Tribunal deverá instituir acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não se sujeitam ao limite máximo fixado e não são cumulativas:

I – o Magistrado, o Servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave;

II – o Magistrado ou Servidor tenha idade superior a 50 anos.

 

Há espaço orçamentário para implementação paulatina do adicional. Para um primeiro momento projeta-se um incremento de 35,1058872%, correspondente ao incremento orçamentário recentemente repassado pelo Conselho da Justiça Federal no per capita.

O repasse aos optantes pela modalidade reembolso consumirá apenas parte do incremento orçamentário já concedido, sem interromper a melhoria da assistência suplementar nas modalidades de autogestão ou de contrato coletivo com operadoras de saúde (0513594).

Assim, proponho a modificação do dispositivo que trata do valor mensal per capita a ser distribuído pelo CJF para fins do auxílio saúde (art. 41 da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008), para que passe a ter a seguinte redação:

 

Art. 41. O valor mensal per capita do auxílio e o percentual de adicional serão fixados pela Presidência do Conselho da Justiça Federal e poderão sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária, não estando condicionados a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde e nem a indicadores econômicos.

§ 1º O valor máximo a ser ressarcido corresponderá à multiplicação do valor per capita pelo número de pessoas que integram o grupo familiar, considerados os titulares e dependentes, respeitado, no caso de titular magistrado ou seu pensionista, o piso de 8% (oito por cento) do subsídio respectivo.

§ 2º O valor máximo a ser ressarcido será acrescido, caso preenchida uma das seguintes hipóteses, de percentual não cumulativo de até 50% (cinquenta por cento), fixado pela Presidência do Conselho da Justiça Federal:

I – o magistrado, o servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave especificada em lei;

II – o magistrado ou servidor tenha idade superior a 50 anos.

§ 3º Caso a despesa comprovada seja menor do que o valor fixado pelo órgão para o auxílio, o ressarcimento será efetuado pelo valor efetivamente pago ao plano de saúde. (NR)

 

Neste momento, fica descartada a implementação do reembolso com despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados (art. 5º, § 6º, da Resolução CNJ n. 294/2019, introduzido pela Resolução n. 500/2023). Trata-se de medida de grande custo administrativo, por demandar a conferência de notas fiscais e receitas médicas, e de benefício apenas moderado, visto que limitada ao teto dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 5º da Resolução CNJ n. 294/2019. Como já dito, os incrementos na assistência à saúde suplementar podem ser concedidos apenas em parte, visto que há oferta de assistência suplementar à saúde nas modalidades de autogestão ou de contrato com operadoras de saúde é feita pelo CJF, TRFs e Seções Judiciárias a todos os seus magistrados e servidores da Justiça Federal (art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ n. 294/2019). Logo, a opção por melhor estudar esse ponto específico não conflita com o normativo do CNJ.

Ante o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução alteradora da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, para prever piso de reembolso aos magistrados e adicional nas hipóteses especificadas.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

 

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Dispõe sobre alteração da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0000011-95.2023.4.90.8000, na sessão realizada em 23 de outubro de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o art. 41 da Resolução CJF n. 2/2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 133, de 22 de fevereiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. O valor mensal per capita do auxílio e o percentual de adicional serão fixados pela Presidência do Conselho da Justiça Federal e poderão sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária, não estando condicionados a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde e nem a indicadores econômicos.

§ 1º O valor máximo a ser ressarcido corresponderá à multiplicação do valor per capita pelo número de pessoas que integram o grupo familiar, considerados os titulares e dependentes, respeitado, no caso de titular magistrado ou seu pensionista, o piso de 8% (oito por cento) do subsídio respectivo.

§ 2º O valor máximo a ser ressarcido será acrescido, caso preenchida uma das seguintes hipóteses, de percentual não cumulativo de até 50% (cinquenta por cento), fixado pela Presidência do Conselho da Justiça Federal:

I – o magistrado, o servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave especificada em lei;

II – o magistrado ou servidor tenha idade superior a 50 anos.

§ 3º Caso a despesa comprovada seja menor do que o valor fixado pelo órgão para o auxílio, o ressarcimento será efetuado pelo valor efetivamente pago ao plano de saúde." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

 

 

VOTO-VISTA

 

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES:

1. Trata-se de proposta de alteração do art. 41 da Resolução CJF nº 2/2008, considerando a edição das Resoluções do CNJ 495/2023 e 500/2023, que dispõem sobre o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário. No âmbito da Justiça Federal (CJF e TRF’s), esse programa/ação orçamentária é denominado Assistência Médica e Odontológica – AMOS.

2. Na sessão do dia 23/10/2023, a ilustre Presidente do Colegiado e relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, apresentou voto no sentido de estabelecer piso de reembolso aos magistrados (8%) e adicional de 50% nas hipóteses que especifica, exclusivamente para os beneficiários da assistência à saúde prestada pela Justiça Federal na modalidade de auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso, doravante denominado somente de reembolso.

3. Eis o teor da nova redação proposta pela eminente relatora para a Resolução CJF nº 2/2008:

 

Art. 41. O valor mensal per capita do auxílio e o percentual de adicional serão fixados pela Presidência do Conselho da Justiça Federal e poderão sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária, não estando condicionados a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde e nem a indicadores econômicos.

§ 1º O valor máximo a ser ressarcido corresponderá à multiplicação do valor per capita pelo número de pessoas que integram o grupo familiar, considerados os titulares e dependentes, respeitado, no caso de titular magistrado ou seu pensionista, o piso de 8% (oito por cento) do subsídio respectivo.

§ 2º O valor máximo a ser ressarcido será acrescido, caso preenchida uma das seguintes hipóteses, de percentual não cumulativo de até 50% (cinquenta por cento), fixado pela Presidência do Conselho da Justiça Federal:

I – o magistrado, o servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave especificada em lei;

II – o magistrado ou servidor tenha idade superior a 50 anos.

§ 3º Caso a despesa comprovada seja menor do que o valor fixado pelo órgão para o auxílio, o ressarcimento será efetuado pelo valor efetivamente pago ao plano de saúde." (NR)

 

4. Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria e nesta sessão apresento voto parcialmente divergente.

5. De início, cumprimento a relatora pelo brilhante voto, em especial no ponto em que se adiantou aos prazos concedidos pelo CNJ para a implementação das Resoluções 495/2023 e 500/2023. Essa medida mostra preocupação, cuidado e atenção com magistrados e servidores em tema que lhes é tão sensível como a assistência à saúde.

6. No entanto, peço vênia para divergir da eminente relatora no ponto em que restringe a aplicação das alterações promovidas pelo CNJ aos beneficiários da assistência à saúde prestada pela Justiça Federal na modalidade de reembolso, deixando de fora os magistrados e servidores que utilizam da autogestão (CJF e TRF’s 1, 5 e 6) e dos contratos com operadoras de planos de saúde (TRF’s 2, 3 e 4), que constituem a maior parcela dos usuários da saúde suplementar na Justiça Federal.

7. Conforme espero conseguir demonstrar a seguir, essa posição (i) não cumpre, a contento, os objetivos perseguidos pelo CNJ com as alterações normativas promovidas, (ii) trata de forma desigual e prejudicial magistrados e servidores que se encontram na mesma situação jurídica de usuários da saúde suplementar ofertada pela Justiça Federal, e (iii) tem o potencial de colocar em risco a saúde financeira dos planos de autogestão e contratos com operadoras de saúde atualmente administrados pelos tribunais.

8. O atual modelo de saúde suplementar implementado pela Justiça Federal

9. Segundo a Resolução 294/2019 do CNJ, a assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário pode ser prestada por quatro modalidades ou mecanismos:

 

Art. 4o A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e, de forma suplementar, por meio de regulamentação dos órgãos do Poder Judiciário, mediante:

I – autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação;

II – contrato com operadoras de plano de assistência à saúde;

III – serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou

IV – auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.

§ 1o Só fará jus ao auxílio previsto no inciso IV do art. 4o o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.

§ 2o Não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art. 4o na hipótese de adoção de um dos demais incisos, ficando a critério do tribunal a flexibilização, por meio de regulamento próprio.

 

10. No âmbito da Justiça Federal, a regulamentação do tema consta da Resolução CJF nº 02/2008, que preserva a autonomia dos Tribunais na escolha da modalidade/mecanismo de prestação de saúde suplementar. De específico, regulamenta a modalidade de auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso (art. 40 a 47). Destaco de relevante:

 

Art. 40. A assistência à saúde aos magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus poderá ser prestada mediante auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas com planos privados de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, atendidas as exigências desta Resolução.

Art. 41. O valor mensal per capita a ser distribuído para fins do auxílio de que trata esta Resolução será fixado mediante portaria do Presidente do Conselho da Justiça Federal, com base em estudo e proposição da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do órgão e a partir dos dados fornecidos pela Secretaria do Conselho e pelos tribunais regionais federais. (Redação dada pela Resolução n. 316, de 24 de outubro de 2014)

§ 2º Cada tribunal regional federal, observada sua disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde, poderá aumentar o valor mensal do auxílio definido pelo Conselho da Justiça Federal, inclusive considerando a faixa etária dos beneficiários. (Redação dada pela Resolução n. 316, de 24 de outubro de 2014)

§ 3º Caso a despesa comprovada pelo servidor seja menor do que o valor fixado pelo órgão para o auxílio, o ressarcimento será efetuado pelo valor efetivamente pago ao plano de saúde. (Incluído pela Resolução n. 316, de 24 de outubro de 2014)

Art. 42. Só fará jus ao ressarcimento o beneficiário que não receber auxílio semelhante e nem participar de outro programa de assistência à saúde de servidor, custeado pelos cofres públicos, ainda que em parte.

 

11. Exercendo a sua autonomia, smj., o CJF e os TRF’s ofertam saúde suplementar nas seguintes modalidades:

a) CJF: autogestão (sistema de saúde do STJ), de filiação facultativa, com possibilidade de opção pelo reembolso em caso de não filiação;

b) TRF’s 1 e 6: autogestão, de filiação facultativa, com possibilidade de opção pelo reembolso em caso de não filiação. O custeio pela verba AMOS é parcial, havendo pagamento pelos beneficiários de mensalidade + coparticipação (em caso de efetiva utilização dos serviços), conforme regulamentação específica;

c) TRF’s 2, 3 e 4: contrato com operadora de plano de assistência à saúde, com possibilidade de opção pelo reembolso em caso de não adesão. O custeio pela verba AMOS é parcial, havendo pagamento de mensalidade/participação pelos beneficiários para complementar o valor cobrado pela operadora contratada (ver, por exemplo, Portaria TRF2-PSG-2023/00057, de 03/02/2023);

d) TRF 5: autogestão, de filiação facultativa, sem possibilidade de opção pelo reembolso em caso de não filiação. O custeio pela verba AMOS é parcial, havendo pagamento pelos beneficiários de mensalidade + coparticipação (em caso de efetiva utilização dos serviços), conforme regulamentação específica.

12. Desde 01/2023, por força da Portaria nº 734 do CJF, o valor per capita do auxílio-saúde do art. 41 da Resolução CJF 02/2008, no âmbito do CJF/Justiça Federal, é de R$ 579,39.

13. Este valor é utilizado no sistema de saúde suplementar da Justiça Federal para:

a) calcular o valor da ação orçamentária AMOS (Assistência Médica e Odontológica do Servidor) a ser destinada a cada um dos órgãos setoriais (CJF e TRFs) da Justiça Federal para custeio do seu programa de saúde suplementar (R$ 579,39 X número de beneficiários [servidores e dependentes] x 12 [meses do ano];

b) fixar o teto máximo per capita a ser ressarcido ao servidor/magistrado em caso de saúde suplementar prestada na forma do art. 4º, IV, da Resolução 294/2019 do CNJ (reembolso).

14. Neste contexto, percebe-se que, atualmente, independentemente do mecanismo de saúde suplementar escolhido pelo CJF/TRF, o tratamento referente à distribuição/atribuição de recursos entre todos os magistrados e servidores é idêntico, cada um “recebendo”, direta (reembolso de despesas, ainda que parcial) ou indiretamente (custeio de contrato com operadora ou autogestão, ainda que parcial), o mesmo valor per capita de R$ 579,39.

15. As alterações introduzidas pelo CNJ

16. A Resolução CNJ 495/2023 trouxe a seguinte alteração: instituiu – em conjunto com o teto máximo de 10% já existente - um piso mínimo de reembolso de despesas de saúde para magistrados, no percentual de 8% do respectivo subsídios, nos seguintes termos:

 

495/2023

Art. 1º Alterar a redação do § 3º do art. 5º da Resolução CNJ n. 294/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º....................................................................................................

§ 3º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos magistrados, poderá adotar a mesma sistemática do § 2º do art. 5º, observado o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do magistrado.” (NR)

Art. 2º O piso a ser observado para efeito de reembolso de auxílio saúde, a que alude a nova redação do § 3º do art. 5º da Resolução CNJ n. 294/2019, deverá ser implementado pelos tribunais que optarem por manter essa modalidade de assistência à saúde complementar dos magistrados, até exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução.

 

17. Já a Resolução CNJ 500/2023 instituiu:

a) acréscimo de 50% sobre o valor de reembolso nos casos em que especifica, sem limite do teto de 10%;

b) possibilidade de reembolso de despesas com planto de saúde de magistrado, servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde, limitados aos respectivos tetos (10% acrescido dos 50%, se for caso);

c) garantiu a opção pelo magistrado ou servidor da percepção do auxílio-saúde diretamente na forma de auxílio indenizatório/reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados, caso não decida usufruir da operadora de plano de saúde contratada pelo tribunal (inciso II). Nesse sentido:

 

500/2023

“Art.4º ...........................................................................................

.......................................................................................................

§ 3º Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde referido no inciso II, o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados.

.......................................................................................................

Art.5º ............................................................................................

.......................................................................................................

§ 5º Nas hipóteses do § 2º e do § 3º deste artigo, o Tribunal deverá instituir acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não se sujeitam ao limite máximo fixado e não são cumulativas:

I – o Magistrado, o Servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave;

II – o Magistrado ou Servidor tenha idade superior a 50 anos.

§ 6º Dentro dos limites fixados para as hipóteses de reembolso do § 2º, § 3º e do § 5º deste artigo, em cada caso, e desde que não os exceda, o Tribunal reembolsará despesas com plano ou seguro saúde do Magistrado, Servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários.” (NR)

Art. 2º Os Tribunais deverão promover a necessária recomposição orçamentária para a implementação do disposto no presente ato até o final do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução.

 

18. Como se percebe, fazendo menção expressa à modalidade de reembolso, o CNJ determinou que a distribuição/atribuição de recursos entre magistrados e servidores usuários da saúde suplementar passe a ser diferente, nos casos de: (i) magistrados, que terão direito a um piso mínimo de 8% do respectivo subsídio; (ii) magistrados e servidores, que terão direito a um acréscimo de 50% do que lhe é devido se tiver mais de 50 anos ou ele (magistrado) ou algum dependente for pessoa com deficiência ou portadora de doença grave.

19. Nessas duas hipóteses, a distribuição/atribuição individual de recursos entre magistrados e servidores usuários da saúde suplementar não pode ser idêntica, sob pena de frustrar as escolhas e determinações do CNJ.

20. Da extensão das alterações promovidas pelo CNJ aos usuários de saúde suplementar nas modalidades de autogestão e contratos com operadoras de planos de saúde

21. Inobstante a menção expressa nas resoluções do CNJ de aplicação do piso de 8% (magistrados) e do acréscimo de 50% (magistrados e servidores) somente na hipótese de reembolso, não existe vedação de sua aplicação aos mecanismos de autogestão e contrato com operadoras de planos de saúde. Ao contrário, uma interpretação sistemática e teleológica autoriza e determina essa interpretação, inclusive sob pena de se deixar de fora das alterações a grande maioria de magistrados e servidores da Justiça Federal (cerca de 80%).

22. Em primeiro lugar, a Resolução CNJ 294/2019 não cria ou autoriza qualquer tratamento diferenciado entre beneficiários no âmbito da Justiça Federal pelo fato de os órgãos setoriais (CJF e TRF’s) ou o próprio usuário optarem por mecanismos diversos de ofertar, implementar ou usufruir da saúde suplementar. Assim, no atual cenário normativo, não pode um magistrado ser destinatário de um piso mínimo e outro não. Não pode um magistrado ou servidor com idade superior a 50 anos ter direito ao acréscimo de 50% e outro não.

23. Esse tratamento isonômico, inclusive, é o que sempre prevaleceu no âmbito da Justiça Federal, que, independentemente do mecanismo de saúde suplementar escolhido pelo CJF/TRF, transfere a cada beneficiário (magistrado ou servidor), direta (reembolso de despesas, ainda que parcial) ou indiretamente (custeio de contrato com operadora ou autogestão, ainda que parcial), o mesmo valor per capita de R$ 579,39. Como se vê, mesmo com a Resolução CNJ 294/2019 e a Resolução CJF 02/2008 regulamentando de forma detalhada somente o reembolso, a política de saúde da Justiça Federal sempre distribuiu os recursos de forma igualitária entre os beneficiários, independentemente do mecanismo de saúde suplementar ofertado ou efetivamente utilizado.

24. Prosseguindo, os §§3º e 5º do art. 5º da Resolução CNJ 294/2019 não impedem ou excluem o piso de 8% e o acréscimo de 50%, respectivamente, para os beneficiários de autogestão ou contrato com operadoras de planos de saúde. Na verdade, somente fixam limites mínimo e máximo para este específico mecanismo de saúde suplementar, que, diferentemente dos demais, é contratado de forma individualizada, autônoma e privada pelos usuários, e executado na modalidade de reembolso de despesas. Em momento algum esses dispositivos tutelam a autonomia da Justiça Federal de atribuir esses mesmos limites e benefícios aos usuários das demais modalidades, em regra coletivas, de prestação de saúde suplementar.

25. Se assim fosse, por exemplo, se poderia sustentar que o teto de 10% somente se aplicaria, também, ao reembolso (piso e teto estão nos mesmos §§ 2º e 3º), permitindo que a usuários de autogestão ou contratos com operadoras fosse destinado mais de 10% do subsídio, o que não parece correto. Além do mais, como já visto, a Justiça Federal sempre aplicou o mesmo valor para as várias modalidades.

26. Por fim, é certo que a interpretação restritiva em favor exclusivamente do reembolso geraria duas situações inusitadas e deletérias:

a) um benefício que, inicialmente, somente iria alcançar diretamente um número mínimo de magistrados e servidores da Justiça Federal;

b) uma potencial migração em massa de magistrados (e até mesmo de servidores) para o mecanismo de reembolso de despesas, comprometendo a saúde financeira e o equilíbrio atuarial dos planos de autogestão e contratos com operadoras de planos de assistência à saúde. Em regra, o reembolso, considerando o valor dos subsídios, o piso de 8% e as hipóteses de acréscimo de 50%, totalizando 12% do subsídio (juiz federal = R$ 4.285,25), ficará muito mais atrativo dos que os atuais valores praticados nas autogestões e contratos com operadoras de planos de saúde.

27. Não parece adequado que este CJF, tendo autonomia e discricionariedade para atuar, restrinja tão fortemente o alcance das alterações do CNJ e acabe por incentivar a saída de usuários dos atuais planos de autogestão e contratos com operadoras, com consequências negativas imprevisíveis para o custeio dos que permanecerem.

28. Em resumo, pode e deve o CJF estender as novas vantagens instituídas pelo CNJ a todos os seus beneficiários elegíveis, independentemente do mecanismo de saúde suplementar por eles utilizados.

29. Da proposta de regulamentação

30. Fixada a premissa de que as alterações do CNJ devem ser aplicadas de forma ampla, é necessário acrescentar ao texto proposto pela eminente Relatora comando neste sentido, que leve em conta a autonomia dos tribunais e as peculiaridades da modalidade de saúde suplementar implementada, garantindo-se, de forma integral ou proporcional, pelo(s) mecanismo(s) mais conveniente(s) e adequado(s) (isenção ou redução de mensalidades, por exemplo), a aplicação do piso e do acréscimo dos §§ 1º e 2º do art. 41 a todos os beneficiários elegíveis.

31. Assim, proponho a modificação dos dispositivos que tratam do valor mensal per capita a ser distribuído pelo CJF para fins do auxílio saúde (arts. 40 e 41 da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008), para que passem a ter a seguinte redação:

 

Art. 40. A assistência à saúde aos magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus poderá ser prestada mediante auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas com planos privados de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, atendidas as exigências desta Resolução, sem prejuízo das demais modalidades previstas na Resolução nº 294/2019 do CNJ.

Art. 41. O valor mensal per capita do auxílio e o percentual de adicional serão fixados pela Presidência do Conselho da Justiça Federal e poderão sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária, não estando condicionados a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde e nem a indicadores econômicos.

§ 1º O valor máximo a ser ressarcido corresponderá à multiplicação do valor per capita pelo número de pessoas que integram o grupo familiar, considerados os titulares e dependentes, respeitado, no caso de titular magistrado ou seu pensionista, o piso de 8% (oito por cento) do subsídio respectivo.

§ 2º O valor máximo a ser ressarcido será acrescido, caso preenchida uma das seguintes hipóteses, de percentual não cumulativo de até 50% (cinquenta por cento), fixado pela Presidência do Conselho da Justiça Federal:

I – o magistrado, o servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave especificada em lei;

II – o magistrado ou servidor tenha idade superior a 50 anos.

§ 3º Caso a despesa comprovada seja menor do que o valor fixado pelo órgão para o auxílio, o ressarcimento será efetuado pelo valor efetivamente pago ao plano de saúde. (NR)

Art. 41-A. Nos casos de autogestão ou contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, os Tribunais Regionais Federais devem adaptar os seus regulamentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para garantir a aplicação, integral ou proporcional, do piso e do acréscimo dos §§ 1º e 2º do artigo 41 a todos os beneficiários elegíveis.

 

32. No mais, acompanho o voto da relatora, inclusive no que toca ao reembolso de despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados (art. 5º, §6º, da Resolução CNJ nº 294/2019, introduzido pela Resolução nº 500/2023).

É o voto.

 

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre alteração da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0000011-95.2023.4.90.8000, na sessão realizada em 23 de outubro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os arts. 41 e 42 da Resolução CJF n. 2/2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 133, de 22 de fevereiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 40. A assistência à saúde aos magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus poderá ser prestada mediante auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas com planos privados de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, atendidas as exigências desta Resolução, sem prejuízo das demais modalidades previstas na Resolução nº 294/2019 do CNJ.

Art. 41. O valor mensal per capita do auxílio e o percentual de adicional serão fixados pela Presidência do Conselho da Justiça Federal e poderão sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária, não estando condicionados a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde e nem a indicadores econômicos.

§ 1º O valor máximo a ser ressarcido corresponderá à multiplicação do valor per capita pelo número de pessoas que integram o grupo familiar, considerados os titulares e dependentes, respeitado, no caso de titular magistrado ou seu pensionista, o piso de 8% (oito por cento) do subsídio respectivo.

§ 2º O valor máximo a ser ressarcido será acrescido, caso preenchida uma das seguintes hipóteses, de percentual não cumulativo de até 50% (cinquenta por cento), fixado pela Presidência do Conselho da Justiça Federal:

I – o magistrado, o servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave especificada em lei;

II – o magistrado ou servidor tenha idade superior a 50 anos. § 3º Caso a despesa comprovada seja menor do que o valor fixado pelo órgão para o auxílio, o ressarcimento será efetuado pelo valor efetivamente pago ao plano de saúde."

Art. 41-A. Nos casos de autogestão ou contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, os Tribunais Regionais Federais devem adaptar os seus regulamentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para garantir a aplicação, integral ou proporcional, do piso e do acréscimo dos §§ 1º e 2º do artigo 41 a todos os beneficiários elegíveis. (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL:

Pedi vista para uma análise mais pormenorizada da matéria posta neste Procedimento Normativo, em que se pretende implementar para a Justiça Federal as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio das Resoluções n. 495, de 29 de março de 2023, e 500, de 24 de maio de 2023, que alteraram a Resolução CNJ n. 294, de 18 de dezembro de 2019 que, por sua vez, regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário.

Compulsando as matrizes normativas que tratam do assunto, bem como os votos já proferidos pela eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e a Conselheira Mônica Sifuentes, Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, peço vênia à divergência inaugurada pela Desembargadora Mônica, para acompanhar integralmente o voto proferido pela Relatora.

Por oportuno, colaciono dispositivos da Resolução CNJ n. 294/2019, já com as alterações promovidas pelas Resoluções nºs 495 e 500 de 2023.

Art. 4o A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e, de forma suplementar, por meio de regulamentação dos órgãos do Poder Judiciário, mediante:

I – autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação;

II – contrato com operadoras de plano de assistência à saúde;

III – serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou

IV – auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.

§ 1o Só fará jus ao auxílio previsto no inciso IV do art. 4o o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.

§ 2o Não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art. 4o na hipótese de adoção de um dos demais incisos, ficando a critério do tribunal a flexibilização, por meio de regulamento próprio.

§ 3º Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde referido no inciso II, o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados. (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023)

Art. 5o A assistência à saúde suplementar dos órgãos do Poder Judiciário será custeada por orçamento próprio de cada órgão, respeitadas eventuais limitações orçamentárias.

§ 1o O valor a ser despendido pelos órgãos com assistência à saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.

§ 2o Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4o, no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal.

§ 3º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos magistrados, poderá adotar a mesma sistemática do § 2º do art. 5º, observado o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do magistrado. (redação dada pela Resolução n. 495, de 29.3.2023)

§ 4o Nos limites mencionados nos §§ 2o e 3o estão incluídos os beneficiários e seus dependentes.

§ 5º Nas hipóteses do § 2º e do § 3º deste artigo, o Tribunal deverá instituir acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não se sujeitam ao limite máximo fixado e não são cumulativas: (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023)

I – o Magistrado, o Servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave; (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023)

II – o Magistrado ou Servidor tenha idade superior a 50 anos. (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023)

§ 6º Dentro dos limites fixados para as hipóteses de reembolso do § 2º, § 3º e do § 5º deste artigo, em cada caso, e desde que não os exceda, o Tribunal reembolsará despesas com plano ou seguro saúde do Magistrado, Servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários. (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023)

Da leitura dos dispositivos é possível concluir que a proposta da eminente Relatora atende e está compatível com a regulamentação feita pelo Conselho Nacional de Justiça, o que não obsta o aprofundamento dos estudos no sentido de viabilizar solução que contemple, de alguma forma, a preocupação manifestada no voto divergente.

Oportuno destacar, por fim, que este Conselho da Justiça Federal sempre que possível empreende esforços para atender com eficiência os membros e servidores da Justiça Federal, e aqui faço referência a excerto do voto proferido pela Relatora, onde destaca que para a partir de setembro de 2023 conseguiu-se implementar um aumento do valor per capta repassado aos TRFs, de R$ 579,39 (quinhentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), para R$ 783,79 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), o que sem dúvida contribuirá para que melhorias sejam agregadas no atendimento global da saúde de sua força de trabalho.

"...

Preambularmente, registro que a Justiça Federal preparou-se, do ponto de vista orçamentário, para melhorar a qualidade da assistência à saúde suplementar que oferece de forma universal e igualitária aos seus servidores. O Conselho da Justiça Federal aumentou o valor repassado aos Tribunais Regionais Federais e às Seções Judiciárias a partir setembro de 2023 (despacho 0505361 e despacho 0505368). Esse incremento orçamentário tomou por referência o valor de R$ 782,79 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos) per capita, o que corresponde a um incremento de 35,1058872% sobre os R$ 579,39(quinhentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) até então praticados" (id 0512743).

Ante o exposto, voto por acompanhar a Eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

 

 


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Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 12/12/2023, às 17:09, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0000011-95.2023.4.90.8000 SEI nº0516555