JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de submeter ao Colegiado a modificação da estrutura do Conselho da Justiça Federal, assim como a transformação do Valor Residual Utilizável (VRU) nos termos da Resolução CJF n. 761/2022.
A Secretaria de Gestão Estratégica (SEG) consignou que a Resolução CJF n. 761/2022 regulamentara a aplicação do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006, permitindo a utilização de saldo remanescente proveniente do valor integral de cargos em comissão decorrentes da opção de servidor pela retribuição do cargo efetivo, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Informou que a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) – unidade responsável pelo controle do Valor Residual Utilizável (VRU) previsto na citada resolução, no Processo n. 0001302-29.2022.4.90.8000 (0476104), apresentara estudo técnico sugerindo o incremento de três novos cargos ao quantitativo de cargos comissionados deste Conselho e o remanejamento de um cargo em comissão, sem aumento de despesas, nos seguintes termos:
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução n. 761/2022 (id. 0333888), que regulamenta a aplicação do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006, para a utilização de saldo remanescente proveniente do valor integral de cargos em comissão decorrentes da opção de servidor pela retribuição do cargo efetivo, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, constante do Processo n. 0001031-75.2022.4.90.8000;
Considerando a edição da Lei n. 14.523, de 9 de janeiro de 2023, publicada no DOU de 10/1/2023, a qual altera a Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para reajustar a remuneração das carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União;
Considerando a apuração de novos cargos comissionados, em face ao que dispõe o parágrafo único, inciso I, do art. 4º, da Resolução CJF n. 761/2022 (ALTERAÇÃO DO VALOR PARADIGMA), com base na utilização de saldo remanescente proveniente do valor integral de cargos em comissão decorrentes da opção de servidor pela retribuição do cargo efetivo, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, conforme e-mail id. 0476096 e 0476097;
Considerando a possibilidade de transformação de novos cargos comissionados para este Conselho, conforme planilha (id. 0476136);
De ordem, esta Secretaria propõe, sem que haja aumento de despesa, incremento de 3 (três) novos cargos ao quantitativo dos cargos comissionados no âmbito deste Conselho, bem como o remanejamento de 1 (um) cargo comissionado, os quais serão alocados nas seguintes unidades:
a) 1 (um) cargo comissionado de Assessor “A”, nível CJ-2, a ser alocado no âmbito da Secretaria-Geral;
b) 1 (um) cargo comissionado de Assessor “B”, nível CJ-1, a ser alocado na Assessoria da Diretoria Executiva de Administração e de Gestão de Pessoas;
c) 1 (um) cargo comissionado de Assessor “B”, nível CJ-1, a ser alocado na Assessoria da Secretaria de Administração;
d) remanejar 1 (um) cargo comissionado de Assessor “B”, nível CJ-1, da Secretaria-Geral para a Assessoria da Secretaria de Tecnologia da Informação.
Desse modo, o remanejamento, a transformação e a alocação daqueles cargos comissionados poderão ser visualizados no quadro a seguir:
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Situação Atual |
Remanejamento |
Transformação |
Nova Situação |
Assessor "A" - CJ-2 |
SG |
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1 |
1 |
Assessor "B" - CJ-1 |
SG |
1 |
- |
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- |
STI |
- |
1 |
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1 |
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DA |
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1 |
1 |
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SAD |
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1 |
1 |
[...]
O Secretário-Geral, por meio do Despacho n. 0482270 (Processo n. 0001302-29.2022.4.90.8000), aprovou a proposta. Além disso, no Processo n. 0002635-56.2023.4.90.8000, autorizou o remanejamento de uma função comissionada (Assistente V), nível FC5, da Secretária-Geral para a Secretaria de Estratégia e Governança e a seguinte alteração na estrutura da unidade:
a) extinguir o Setor de Apoio Socioambiental – SETASA, atualmente subordinado à Seção de Planejamento Estratégico – SEPLES da Subsecretaria de Gestão Estratégica – SUEST, transformando a função comissionada "Supervisor de Setor" (FC5) na função comissionada “Assistente V” (FC5) para a Secretaria de Estratégia e Governança;
b) alterar a nomenclatura da Seção de Planejamento Estratégico – SEPLES, da Subsecretaria de Gestão Estratégica – SUEST, para Seção de Sustentabilidade – SESUST;
c) alterar a nomenclatura da Seção de Gestão de Projetos – SEGESP, da Subsecretaria de Gestão Estratégica – SUEST, para Seção de Planejamento e Projetos – SEPPRO;
d) alterar a nomenclatura da Seção de Análise de Dados – SETADE, subordinada a Subsecretaria de Inteligência Analítica – SUIAN, para Seção de Análise e Engenharia de Dados – SEDATA.
No Processo n. 0002652-57.2023.4.90.8000, o titular da Secretaria de Auditoria Interna (SAI) propôs alteração da nomenclatura da Secretaria, bem como de duas seções (Seção de Auditoria de Contratos (SEAUCO) e Seção de Auditoria de Licitações, Dispensas e Inexigibilidades (SEALDI), nos seguintes termos (0492794):
Trata-se de solicitação de alteração de nomenclatura desta Secretaria de Auditoria Interna para melhor adequar a designação a suas atribuições, assim como de solicitação para alteração de nomenclatura de duas subunidades desta SAI, neste caso, envolvendo alterações nas atribuições de especialidade daquelas unidades, conforme Solicitação 0492689 da Subsecretaria de Auditoria de Licitações, Contratos e de Pessoal (SUALP).
Em relação à mudança de nome desta SAI, indica-se que, historicamente e conforme consolidado nas recentes Resoluções CJF n. 676 e 677/2020, esta Secretaria de Auditoria Interna desempenha papel de coordenação sistêmica da auditoria da Justiça Federal, assim como possui atribuição de auditorias externas junto aos TRFs e à Justiça Federal, como um todo. Observa-se que outros órgãos de auditoria do Poder Judiciário promoveram a alteração desta nomenclatura a fim de melhor estabelecer seu papel e atribuições, como as unidades de auditoria do CNJ, TSE, TST e CSJT, adotando apenas o nome de Secretaria de Auditoria, excluindo o especificador "interna", denotando esta atividade mais abrangente.
Neste sentido, propõe-se para análise esta alteração de designação de Secretaria de Auditoria Interna (SAI) para Secretaria de Auditoria (SAU).
Em relação às subunidades da SUALP, indica-se que hoje existe duas unidades com atividades afetas à licitações e contratos, a Seção de Auditoria de Contratos (SEAUCO) e a Seção de Auditoria de Licitações, Dispensas e Inexigibilidades (SEALDI), sendo que a divisão de atribuições é focada nas fases diferentes das contratações e execuções contratuais. A proposta aqui é promover uma alteração de nomes e subsequentemente especializar as unidades com um arranjo diferente.
Assim, a SEAUCO se transformaria SEALCO, Seção de Auditoria de Licitação e de Contratos, atuando de forma ampla nos procedimentos de licitação, dispensa, inexigibilidade, assim como na gestão contratual em si.
A SEALDI seria transformada em SEATIC, Seção de Auditoria de Licitações e Contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação, sendo focada no tema de licitações e contratações da área de TIC, uma vez que este segmento apresenta alta demanda de especialização em seus artefatos, assim como apresentam significativa materialidade no Poder Judiciário, além do papel estratégico do tema para a consecução da atividade da área meio e especialmente da área-fim.
Registra-se que a SUALP apresentou proposta de atribuição para o novo desenho das duas unidades na solicitação supracitada, a qual será discutida oportunamente, no caso de aprovação destas alterações de nomenclatura. Contudo, indico que entre as atribuições sugeridas para a SEATIC, julgo relevante a inclusão da competência para apoiar esta Secretaria de Auditoria na realização de auditorias de TIC, de forma geral, sem prejuízo de sua especialidade nas licitações e contratos de TIC, pelo menos, enquanto a formação de uma unidade maior com foco em auditoria de TIC não for possível, o que compreenderia ações de auditoria de operação, gestão e governança de TIC.
Ante o exposto, submeto para análise deste requerimento, ficando a disposição para qualquer esclarecimento e complementação.
A Secretaria de Tecnologia da Informação, no Processo n. 0002663-18.2023.4.90.8000, solicitou a criação da Subsecretaria de Planejamento e Gestão de Sistemas Nacionais. Para tanto, será transformado um cargo em comissão, nível CJ2 (Assessor "A"), da Diretoria Executiva de Administração e de Gestão de Pessoas, no cargo de Subsecretário, nível CJ2, e será remanejada a Seção de Sistemas Nacionais, atualmente subordinada à Subsecretaria de Engenharia de Software (STI), para a nova unidade.
No Processo n. 0002680-19.2023.4.90.8000, a Diretoria Executiva de Administração e de Gestão de Pessoas apresentou as seguintes alterações para a SGP e para a SAD:
UNIDADE |
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO |
JUSTIFICATIVA |
Secretaria de Administração |
Remanejamento da Divisão de Governança das Contratações – DIGOC, nível CJ-1, da Subsecretaria de Compras, Licitações e Contratos – SUCOP, para a Secretaria de Administração – SAD. |
Fortalecer o planejamento, a gestão e o monitoramento das compras compartilhadas com os demais órgãos da Justiça Federal e outros interessados. |
Secretaria de Gestão de Pessoas |
Criação da Divisão de Aperfeiçoamento do Sistema de Gestão de Pessoas – DASGP, nível CJ-1, da Secretaria de Gestão de Pessoas. |
Desempenhar as funções de coordenação do Sistema de Gestão de Pessoas do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, regulamentado pela Resolução n. 824/2023. Ampliar as condições para fortalecer a integração com os Tribunais Regionais Federais e consolidar o CJF como órgão central na gestão de pessoas. A referida alteração não irá gerar aumento de despesa, haja vista que o cargo em comissão de Assessor “B” (CJ-1) será transferido para a nova Divisão. |
O Secretário-Geral, nos Despachos n. 0493173, 0492985, 0493205 e 0493682, aprovou as propostas da SAI, da STI e da DA.
Em síntese, é o relatório.
A Secretaria de Gestão Estratégica (SEG), subsidiada por estudos técnicos realizados pela Secretaria de Gestão de Pessoas, propõe a transformação de cargos em comissão, nos termos da Resolução CJF n. 761/2022, e ajustes na estrutura do Conselho da Justiça Federal.
Quanto ao ajuste na estrutura deste Conselho, apesar da possibilidade de edição de atos ad referendum, entendo ser mais oportuno que seja apreciado na próxima sessão de julgamento, por deferência ao princípio da colegialidade.
Por sua vez, quanto à transformação dos cargos, trata-se de matéria que pode ser analisada pela Presidência, considerando que o procedimento para realizá-la já foi deliberado pelo Conselho e está espelhado na Resolução CJF n. 761/2022.
Resolução CJF n. 761/2022
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e a forma de aproveitamento do saldo remanescente de 35% (trinta e cinco por cento) proveniente do valor integral de cargos em comissão (CJ), decorrentes da opção de servidor pela retribuição do cargo efetivo, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, sem aumento de despesa, regulamentando a autorização concedida pelo art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006 aos órgãos do Poder Judiciário da União.
§ 1º O aproveitamento dos recursos advindos do saldo remanescente de que trata o caput poderá ser realizado mediante transformação, por ato próprio do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, vedada a transformação em função comissionada.
§ 2º O parâmetro orçamentário, denominado, para fins desta Resolução, como Valor Paradigma (VP), a ser considerado para a transformação de que trata o § 1º deste artigo, é o resultante da totalidade dos cargos em comissão (CJ) existentes no órgão, providos ou não, multiplicado pelo valor integral constante do Anexo III da Lei n. 11.416/2006 e acrescido, ao final, quando couber, de eventual saldo remanescente decorrente de transformações anteriores a esta Resolução.
§ 3º Valor Residual (VR) para transformação de que trata o caput é o valor resultante do montante apurado no parágrafo anterior deduzido o somatório resultante do produto da multiplicação dos cargos em comissão existentes em cada nível (CJ-01 a CJ-04), considerando a situação atual de ocupação dos CJs e observando-se, conforme o caso, a forma de opção do servidor pela remuneração do cargo em comissão.
§ 4º Na hipótese de existência de cargo em comissão vago na data de apuração do Valor Residual (VR), aplica-se o valor integral do CJ para fins de apuração do valor de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º Valor Residual Utilizável (VRU) é o valor resultante da aplicação de 80% (oitenta por cento) sobre o Valor Residual (VR).
§ 6º Cargos Transformados (CT) são os cargos resultantes do quantitativo de CJ transformados, decorrentes da utilização do Valor Residual Utilizável (VRU), considerando-se como base os respectivos valores fixados no Anexo III da Lei n. 11.416/2006.
Art. 2º O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais poderão editar ato próprio (art. 24, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006), no âmbito de suas competências, procedendo à transformação de cargos em comissão de que trata esta Resolução.
§ 1º O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais, no âmbito de suas competências, deverão acompanhar e controlar o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares da transformação efetuada pelo ato próprio previsto no caput.
§ 2º Deverá ser sempre observada a destinação mínima de cargos em comissão de que trata o § 7º do art. 5º da Lei n. 11.416/2006.
§ 3º O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais que optarem pela transformação de cargos deverão publicar, nos termos da Portaria Conjunta SOF/SEGEP n. 5, de 5/8/2015, o quantitativo de cargos em comissão, bem assim o Valor Paradigma (VP) estabelecido no § 2º do art. 1º.
§ 4º O acréscimo referido no § 2º do art. 1º, quando cabível, de eventual saldo remanescente decorrente de transformações anteriores a esta Resolução deverá, obrigatoriamente, estar fundamentado nos atos cujas transformações criaram resíduos, os quais servirão de elemento para emissão de declaração da autoridade máxima do órgão que instruirá o processo administrativo específico de transformação de cargos em comissão de que trata o § 1º do art. 1º.
Art. 3º As transformações autorizadas são restritas ao aproveitamento do Valor Residual Utilizável (VRU) apurado na forma do § 5º do art. 1º.
A autorização para a transformação de cargos caracteriza-se, quando remanescer VRU, que se trata da aplicação do percentual de 80% sobre o valor residual.
Segundo atestado pela SGP (0476104), considerando a alteração do valor paradigma, possibilita-se a transformação dos novos cargos acima enumerados, sem que haja aumento de despesas, o que foi encampado pelo Secretário-Geral deste Conselho (0482270).
Logo, considerando as informações prestadas pelas unidades técnicas, mostra-se oportuno, por ora, sem necessidade de prévia deliberação do Colegiado, a transformação do Valor Residual Utilizável (VRU).
Assim, nos termos do art. 2º, caput, da Resolução CJF n. 761/2022, determino a transformação do Valor Residual Utilizável (VRU) em: a) um cargo comissionado de Assessor “A”, nível CJ-2; b) um cargo comissionado de Assessor “B”, nível CJ-1; um cargo comissionado de Assessor “B”, nível CJ-1, os quais serão lotados inicialmente na Presidência, até ulterior deliberação do Colegiado acerca da estrutura orgânica deste Conselho.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 15/09/2023, às 12:48, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0499786 e o código CRC E5729651. |
Processo nº0002500-63.2023.4.90.8000 | SEI nº0499786 |