CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0497524
PROCESSO 0001800-06.2023.4.90.8000
RELATOR: Conselheira Desembargadora Federal Marisa Santos
INTERESSADO(S): @Tribunal Regional Federal da 3ª Região@
ASSUNTO: Aquisição de veículos do grupo B pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO COMUM. PLANO ANUAL DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. EXERCÍCIO 2023. RESOLUÇÃO CJF N. 736/2021. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO.
1. A Resolução CJF n. 736/2021 estabelece que as aquisições de veículos pelo Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus constarão em planos anuais de aquisição, os quais deverão ser aprovados pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal.
2. Art. 4º da Resolução CJF n. 736/2021. Norma que não dispõe propriamente de um quantitativo máximo de veículos dos grupos indicados que seria possível aos Tribunais Federais adquirir, mas somente limita o número de veículos que é dado aos agentes públicos autorizados terem a sua disposição.
3. Lacuna normativa. Proposta de alteração da Resolução CJF n. 736/2021 para acrescer limitativo ao quantitativo de veículos do grupo B passível de ser adquirido pelo Conselho e pela Justiça Federal de 1º e 2º graus, correspondendo ao equivalente ao número de beneficiários, acrescido de 10%, para formação de reserva técnica.
4. Aprovação do Plano Anual de Aquisição de Veículos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o exercício de 2023, na parte em que pendente o exame, autorizando a aquisição, para expansão da frota, de 05 (cinco) veículos do grupo B, para a formação de reserva técnica. Modificação da Resolução CJF 736/2021, nos termos do voto.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR o Plano Anual de Aquisição de Veículos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o exercício de 2023, na parte referente a aquisição, para expansão da frota, de 05 (cinco) veículos do grupo B, para a formação de reserva técnica; bem como DECIDIU APROVAR proposta de alteração da Resolução CJF n. 736/2021, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Federal Marisa Santos. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 28 de agosto de 2023. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO QUADROS DA SILVA, FERNANDO BRAGA DAMASCENO e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES.
RELATÓRIO
Trata-se de expediente originário do SEI n. 0000327-41.2023.4.90.8000, relativo à apreciação, por este Conselho, dos Planos Anuais de Aquisição de Veículos do exercício 2023 submetidos pelos Tribunais Federais, no âmbito do qual restou decidida a aprovação “dos Planos Anuais de Aquisição de Veículos dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Regiões, exercício de 2023, excetuada a solicitação do TRF 3ª Região para aquisição de veículos do grupo "B", que será objeto de um novo expediente para ulterior deliberação (...)” (SEI 0464176) destaquei.
Tendo-se desmembrado o feito em relação à pretensão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, especificamente quanto à aquisição de veículos do grupo B, diante da manifestação desfavorável exarada pela área técnica deste Conselho na Informação 0463401, em que anotado:
“Apesar das justificativas apresentadas pelo TRF da 3ª Região de solicitação de aquisição acima do permitido na Resolução CJF 736/2021, destaca-se que seu art. 4º veda expressamente aquisições de veículos de Grupo B em quantitativo superior ao número de membros do TRF, situação que se constitui em óbice normativo ao atendimento integral do pleito apresentado por esse Tribunal”.
Em instrução, a Presidência do TRF3 encaminhou o Ofício PRESI/DIRG/SOFI 101 (SEI 0471062), em síntese, pontuando a destinação dos veículos à reserva técnica do Tribunal, não havendo de serem atribuídos à posse dos Gabinetes dos Desembargadores, mas, sim, à Seção de Operações Logísticas (ROPE), da Secretaria de Segurança Institucional (SSEG) do Tribunal, para fins de apoio logístico e garantia à continuidade dos serviços de transporte quando indisponíveis os veículos principais, não confrontando, assim, a vedação do art. 4º da Resolução CJF n. 736/2021.
Ao fim, porquanto não regulamentada a possibilidade de formação de reserva técnica, propõe-se a alteração da Resolução CJF n. 736/2021, nos termos seguintes:
“Art. 4º É vedada aos beneficiários dos veículos do grupo A (representação) e/ou grupo B (transporte institucional) a posse de mais de 1 (um) veículo por grupo ou cumulado.
Parágrafo único. §1º A vedação do caput não se aplica ao presidente, vice-presidente e corregedor, na hipótese de manutenção de seus gabinetes originários concomitante com os respectivos cargos de direção.
§2º Os Tribunais Regionais Federais e as Seções Judiciárias poderão dispor de quantitativo de, ao menos, 10% de veículos do Grupo B para compor frota reserva.”
Acostada ao expediente a Informação SSEG nº 9951748/2023 (Expediente SEI 0020739-25.4.03.8000), no sentido de que “no Plano de Aquisição de Veículos 2023 - TRF3 (9847835), [...] estão previstos, no Plano Anual de Contratações (PAC), desta Secretaria de Segurança Institucional (SSEG), os recursos orçamentários necessários para tal finalidade, ou seja, a aquisição de 5 (cinco) veículos do Grupo B, de acordo com os limites de preços fixados pelo Conselho da Justiça Federal para o ano de 2023, conforme decisão exarada no Processo nº 0000327-41.2023.4.90.8000, pela qual foi aprovada a atualização monetária desses valores, ou seja, no montante de R$ 172.000,00 (cento e setenta e dois mil reais) para cada veículo do Grupo B”.
Assim manifestando-se a área técnica deste Conselho, conforme a Informação SUPLA 0472834:
“Quanto ao pleito apresentado, esta Diretoria é de parecer que, caso se entenda por oportuno autorizar a aquisição dos cinco veículos de Grupo B, na forma pretendida pelo TRF da 3ª Região, seria conveniente dar nova redação ao art. 4º da Resolução CJF n. 736/2021, uma vez que não há previsão expressa nesse normativo que permita aquisição em número excedente ao número de membros do tribunal, ainda que para compor reserva de veículos”.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de pleito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para aquisição de veículos do grupo B que conduziria o total de veículos do referido grupo a quantitativo superior ao número de Desembargadores do Tribunal.
Na origem, nessa parte, o Plano Anual de Aquisição de Veículos deste Tribunal foi objeto de manifestação desfavorável da área técnica deste Conselho (SEI 0463401), aduzindo violação à vedação do art. 4º da Resolução CJF n. 736/2021, que transcrevo:
Art. 4º É vedada aos beneficiários dos veículos do grupo A (representação) e/ou grupo B (transporte institucional) a posse de mais de 1 (um) veículo por grupo ou cumulado.
Parágrafo único. A vedação do caput não se aplica ao presidente, vice-presidente e corregedor, na hipótese de manutenção de seus gabinetes originários concomitante com os respectivos cargos de direção.
Entendo, porém, que a norma não dispõe propriamente de um quantitativo máximo de veículos dos grupos indicados que seria possível aos Tribunais Federais adquirir, mas somente limita o número de veículos que é destinado aos agentes públicos autorizados terem a sua disposição.
Em suma, a regra diz respeito ao modo de emprego dos veículos, não se admitindo que um mesmo beneficiário tenha à disposição mais de um veículo do grupo, salvo os ocupantes das funções de direção.
E não poderia ser diferente, a uma, porque as necessidades de emprego dos veículos do grupo não somente são variáveis, mas mesmo podem exceder o número de membros do Tribunal, nesse sentido, vide o art. 3º, §2º da Resolução (“§ 2º Considera-se, também, em objeto de serviço, para efeito da utilização de veículos com as características do item II – grupo B, o deslocamento de juízes de 1º grau, nas seguintes hipóteses: (...)”); e, a duas, os veículos estão sujeitos a indisponibilidade temporária, notadamente a manutenções periódicas, exigindo um quantitativo superior para a garantia da continuidade do serviço.
Nesse sentido, aliás, as próprias razões expostas no Ofício PRESI/DIRG/SOFI 101 (SEI 0471062), repercutindo a motivação da Secretaria de Segurança Institucional (SSEG) deste Tribunal:
“Frisa-se que os automóveis da reserva técnica não são alocados em Gabinetes, mas permanecem sob a carga da Seção de Operações Logísticas - ROPE.
A demanda para criação e manutenção de uma reserva técnica de automóveis do Grupo B decorre de vários fatores, dentre eles, principalmente:
(1) prestação de serviços de apoio logístico para magistrados que não integram o TRF3, cujo atendimento é usualmente proporcionado pela SSEG, notadamente em eventos e visitas institucionais, por exemplo, inspeções, correições, visitas técnicas, encontros, solenidades, inclusive sessões presenciais itinerantes do CJF, sendo que em alguns casos se impõe o atendimento concomitante e duradouro de diversas autoridades;
(2) necessidade de manter, ininterruptamente, o serviço de transporte institucional dos Desembargadores, quando, por quaisquer razões, os veículos alocados em seus Gabinetes são temporariamente retirados de uso, por exemplo, para fins de manutenção preventiva ou corretiva, revisões em concessionárias, acidentes de trânsito ou diante de outros imprevistos que exigem a pronta substituição do automóvel.
Entendemos que a reserva técnica, para atendimento da finalidade a que se destina, deve corresponder a pelo menos 10% (dez por cento) da frota respectiva. No caso, o TRF3 deveria dispor de uma reserva técnica de 5 (cinco) veículos do Grupo B, cuja quantidade é justamente objeto da proposta para expansão em 2023” (grifos não originais).
A fim de reforçar a necessidade de aumento da frota de veículos do Grupo B desta Corte, cito informações prestadas pela Secretaria de Segurança Institucional – SSEG, a partir de solicitações de apoio logístico e de segurança institucional recentemente encaminhadas para atendimento de autoridades que não pertencem aos quadros da 3ª Região (SEI n. 0028674-19.2023.4.03.8000):
Despacho SSEG 10025324:
“Levo ao conhecimento de Vossa Excelência o teor do Ofício nº 2281267/GSEG (10024855), da Secretaria de Segurança Institucional do Supremo Tribunal Federal, contendo solicitação de apoio na área de segurança institucional, de modo a viabilizar o eventual atendimento de ministros daquela Corte.
Frisa-se que, atualmente, os membros do STF dispõem de logística e segurança providas pelo TRT2 e pelo TJSP. Entretanto, considerando o aumento de ministros com residência fixa em São Paulo/SP, além de viagens ocasionais relacionadas com as atividades institucionais daquelas autoridades, os meios disponibilizados por esses tribunais podem não ser suficientes para suportar todas as demandas. Nesse sentido, pretende-se a colaboração deste TRF3, em homenagem às diretrizes contidas da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, dentre as quais se inserem a cooperação e a interoperabilidade entre seus órgãos.
Informo que esta Secretaria de Segurança Institucional, por meio da Seção de Operações Especiais e do Grupo Especial de Segurança, tem condições de realizar atendimentos pontuais e previamente agendados, de acordo com a atual disponibilidade de efetivo de agentes da polícia judicial.
Entretanto, ressalto ser necessária maior disponibilidade de veículos oficiais para possibilitar o auxílio pretendido, uma vez que a frota atual, após instalados todos os 55 gabinetes, não será suficiente para suprir demandas externas além daquelas dos próprios desembargadores do TRF3.
Quanto a isso, reforço a matéria tratada no Processo SEI nº 0020739-25.2023.4.03.8000, referente ao Plano de Aquisição de Veículos deste Tribunal, que foi aprovado parcialmente, tendo sido postergada a apreciação quanto à pretensão para aquisição de 5 novos automóveis do Grupo B (transporte institucional), especificamente o que consta no Despacho SSEG 9848222, com o trecho a seguir transcrito, que trata da necessidade de manutenção de uma reserva técnica dos veículos dessa classificação:
(...)
Portanto, no momento, há 55 (cinquenta e cinco) veículos do Grupo B disponíveis para alocação em Gabinetes, número que corresponde exatamente à quantidade de Desembargadores deste Tribunal, considerando o aumento de cargos promovido pela Lei n. 14.253/2021.
Sendo assim, a situação que se apresenta é a inexistência de automóveis dessa classificação que possam ser mantidos em reserva técnica.
Sob a ótica desta SSEG, entende-se por reserva técnica a quantidade adicional de veículos do Grupo B, além da parcela já destinada para os Gabinetes e para o Corpo Diretivo, cuja finalidade é o atendimento de situações urgentes, imprevistos, contingências e cenários que extrapolam a capacidade de atendimento próprio ou que não se enquadram em suas atribuições, de modo a garantir a disponibilidade de recursos logísticos e evitar solução de continuidade nos serviços de transporte institucional de magistrados.
(...)
A demanda para criação e manutenção de uma reserva técnica de automóveis do Grupo B decorre de vários fatores, dentre eles, principalmente:
(1) prestação de serviços de apoio logístico para magistrados que não integram o TRF3, cujo atendimento é usualmente proporcionado pela SSEG, notadamente em eventos e visitas institucionais, por exemplo, inspeções, correições, visitas técnicas, encontros, solenidades, inclusive sessões presenciais itinerantes do CJF, sendo que em alguns casos se impõe o atendimento concomitante e duradouro de diversas autoridades;
(2) necessidade de manter, ininterruptamente, o serviço de transporte institucional dos Desembargadores, quando, por quaisquer razões, os veículos alocados em seus Gabinetes são temporariamente retirados de uso, por exemplo, para fins de manutenção preventiva ou corretiva, revisões em concessionárias, acidentes de trânsito ou diante de outros imprevistos que exigem a pronta substituição do automóvel.
Portanto, para viabilizar o atendimento pretendido para os ministros do STF, quando necessário, é imprescindível a aprovação do Plano de Aquisição de Veículos com autorização para aquisição de 5 novos automóveis do Grupo B (transporte institucional).” (grifos não originais).
Despacho SSEG 10065908:
“Levo ao conhecimento de Vossa Excelência o teor do E-mail (10065898), da Representação do STJ em São Paulo, contendo solicitação de apoio logístico para o dia 18/08/2023, em virtude de evento oficial a ser realizado no Palácio dos Bandeirantes, ocasião em que serão homenageados diversos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, também em virtude de outros atendimentos regulares concomitantes, aquela unidade terá esgotado seus meios para assistência a todas as autoridades, tendo sido solicitada a esta Secretaria de Segurança Institucional a disponibilização de 3 (três) veículos e o efetivo correspondente de Agentes da Polícia Judicial.
Esclareço que a manutenção desses apoios comumente prestados aos tribunais superiores, ao CNJ e a outros tribunais regionais depende de maior disponibilidade de veículos oficiais para possibilitar o auxílio pretendido, uma vez que a frota atual, após instalados todos os 55 gabinetes, não será suficiente para suprir demandas externas além daquelas dos próprios desembargadores do TRF3.
Sendo assim, conforme já consignado no Despacho 10025324 deste expediente, realço a necessidade de aprovação do Plano de Aquisição de Veículos com autorização para aquisição de 5 novos automóveis do Grupo B (transporte institucional).” (grifos não originais).
Despacho SSEG 10069663:
“Levo ao conhecimento de Vossa Excelência o teor do E-mail (10069660), do Gabinete do Conselheiro Marcio Luiz Freitas, contendo solicitação de apoio logístico para o dia 17/08/2023, em virtude de compromissos oficiais do magistrado do Conselho Nacional de Justiça nesta Capital.
Esclareço que a manutenção desses apoios comumente prestados aos tribunais superiores, ao CNJ e a outros tribunais regionais depende de maior disponibilidade de veículos oficiais para possibilitar o auxílio pretendido, uma vez que a frota atual, após instalados todos os 55 gabinetes, não será suficiente para suprir demandas externas além daquelas dos próprios desembargadores do TRF3.
Sendo assim, conforme já consignado no Despacho 10025324 deste expediente, realço a necessidade de aprovação do Plano de Aquisição de Veículos com autorização para aquisição de 5 novos automóveis do Grupo B (transporte institucional).” (grifos não originais).
Despacho SSEG 10086809:
“Levo ao conhecimento de Vossa Excelência o teor dos E-mails 10086707, 10086716, 10086729, 10086749, 10086778, 10086791 e 10086804, que representam, exemplificativamente, os apoios de logística e segurança realizados pelo TRF3, a seguir descritos:
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NOME DA AUTORIDADE |
TRIBUNAL OU CONSELHO |
PERÍODO |
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Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região |
TRF2 |
13/02/2023 |
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Conselheiro Mário Maia |
CNJ |
16 a 17/03/2023 |
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Conselheira Salise Monteiro Sanchotene |
CNJ |
21/03/2023 |
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Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira Presidente do TRF4 Equipe: Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli Juiz Auxiliar da Presidência Dra. Sandra Mara Cornelius da Rocha Diretora-Geral do TRF4 Dra. Patrícia Valentina Garcia Coordenadora de Gestão da Informação Dra. Celia Bernandes Jardim - Diretora de Gestão do Sistema SEI |
TRF4 |
22/03/2023 |
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Dr. João Felipe Menezes Lopes Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ |
CNJ |
26 a 28/04/2023 |
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Desembargador Federal Reis Friede |
TRF2 |
26/06/2023 |
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Conselheiro João Paulo Schoucair |
CNJ |
04 a 06/08/2023 |
A manutenção desses apoios comumente prestados aos tribunais superiores, ao CNJ e a outros tribunais regionais depende de maior disponibilidade de veículos oficiais para possibilitar o auxílio pretendido, uma vez que a frota atual, após instalados todos os 55 gabinetes, não será suficiente para suprir demandas externas além daquelas dos próprios desembargadores do TRF3.
Sendo assim, conforme já consignado no Despacho 10025324 deste expediente, realço a necessidade de aprovação do Plano de Aquisição de Veículos com autorização para aquisição de 5 novos automóveis do Grupo B (transporte institucional).”
Assim, porquanto os veículos a serem adquiridos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região são destinados à reserva técnica, demonstrando-se razoável a formação dessa reserva no equivalente a 10% do número de membros do Tribunal, entendo que também, nessa parte, o Plano Anual de Aquisição de Veículos do Tribunal deve ser aprovado.
Sendo que, diante da lacuna normativa verificada, reputo pertinente a alteração da Resolução CJF n. 736/2021, para acrescer limitativo ao quantitativo de veículos do grupo B passível de ser adquirido pelo Conselho e pela Justiça Federal de 1º e 2º graus, correspondendo ao equivalente ao número de beneficiários, acrescido de 10%, para formação de reserva técnica.
Nesse sentido, proponho o acréscimo do § 2º ao art. 4º da Resolução CJF n. 736/2021, com a seguinte redação:
“Art. 4º É vedada aos beneficiários dos veículos do grupo A (representação) e/ou grupo B (transporte institucional) a posse de mais de 1 (um) veículo por grupo ou cumulado.
(...)
§ 2º. O Conselho e a Justiça Federal de 1º e 2º graus poderão dispor de quantitativo de veículos do Grupo B equivalente ao número de beneficiários, acrescido de 10%, para formação de reserva técnica.
Conforme mencionado no relatório, há disponibilidade orçamentária do TRF3 para a aquisição dos 5 (cinco) veículos do tipo B e os veículos que se pretende adquirir respeitam o teto orçamentário previsto pelo CJF (Informação SSEG nº 9951748/2023).
Ademais, no Ofício 101 (SEI 0471062), consta o quantitativo de 57 (cinquenta e sete) veículos do grupo B existentes na frota do TRF3, conforme informação da Secretaria de Segurança Institucional (SSEG) do Tribunal:
(...) a frota do TRF3 de veículos do Grupo B, efetivamente disponíveis, é de 57 (cinquenta e sete) automóveis, dos quais 2 (dois) estão alocados no Corpo Diretivo, de acordo com a previsão contida no artigo 4º, parágrafo único, da Resolução 736/2021.
Logo, é possível definir que os 5 (cinco) veículos do grupo B incluídos no Plano Anual de Aquisição de Veículos do TRF3 para o exercício de 2023, a título de reserva técnica, equivalem a 8,77% da frota atual do grupo “B”. Portanto, em harmonia com o limite de 10%, ora proposto.
Com essas considerações, voto pela aprovação do Plano Anual de Aquisição de Veículos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o exercício de 2023, na parte em que pendente o exame, autorizando a aquisição, para expansão da frota, de 05 (cinco) veículos do grupo B, para a formação de reserva técnica.
Voto, ainda, pela modificação da Resolução CJF n. 736/2021, acrescendo § 2º ao art. 4º da Resolução CJF n. 736/2021, com a seguinte redação: “O Conselho e a Justiça Federal de 1º e 2º graus poderão dispor de quantitativo de veículos do Grupo B equivalente ao número de beneficiários, acrescido de 10%, para formação de reserva técnica”.
É como voto.
MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Conselheira
Autenticado eletronicamente por Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 29/08/2023, às 16:45, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0497524 e o código CRC 32D49945. |
| Processo nº0001800-06.2023.4.90.8000 | SEI nº0497524 |