Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 07/08/2023
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Setor de Clubes Esportivos Sul - Lote 09 - Trecho III - Polo 8 - Bairro Asa Sul - CEP 70200-003 - Brasília - DF - www.cjf.jus.br

Acórdão Nº 0490300

PROCESSO: 0002459-63.2021.4.90.8000

RELATOR: Conselheiro Ministro OG FERNANDES

INTERESSADOS: Justiça Federal e o Centro de Estudos Judiciários

ASSUNTO: Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.


EMENTA

PROCEDIMENTO NORMATIVO. RESOLUÇÃO CJF N. N. 294/2014. INOVAÇÃO DA NORMA QUE TRATA DA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO (GECC) NO ÂMBITO DO CONSELHO E DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS.

1. Revogação da Resolução CJF n. 294/2014, para estabelecer um novo tratamento normativo para a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, mais condizente com a realidade contemporânea, tendo em vista o advento Decreto n. 11.069/2022, que passou a regulamentar a Gratificação por Encargo de Cursos ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei n. 8.112/90, no âmbito da administração pública.

2. Procedimento normativo julgado procedente.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução que dispõe sobre a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário Virtual, 02 a 04 de agosto de 2023. Votaram as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO QUADROS DA SILVA, FERNANDO BRAGA DAMASCENO e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento Normativo inaugurado com a finalidade de inovar as Resoluções CJF n. 126/2010 e n. 294/2014, que tratam, respectivamente, da concessão do adicional de qualificação e da concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

A inovação sugerida pelo Centro de Estudos Judiciários, que coordena a execução do Programa Nacional de Capacitação dos Servidores da Justiça Federal, a partir de reuniões realizadas pelo seu Comitê Técnico-Operativo de Capacitação – CTOP, que reuniu representantes das unidades de gestão de pessoas dos TRFs e de diversas Seções Judiciárias (id 0254627.

Sobre o pedido do CEJ houve manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Conselho, que emitiu parecer e apresentou minutas de normas com as modificações pertinentes (id 0259552, 0272162, 0272440 e 0272459).

Os autos foram encaminhados à Secretaria-Geral do CJF, que orientou fosse ouvida a sua assessoria especial sobre o tema. Foi então apresentada a informação de id 0276871, em que é afirmado estar em consonância com o Acórdão n. 0223199, a proposta de alteração apresentada, e sugerido a elaboração de um único normativo tratando da alteração das Resoluções CJF n. 126/2010 e n. 294/2014, conforme minuta apresentada (id 0277359).

Submetida a minuta de resolução ao Comitê Técnico-Operativo de Capacitação – CTOP, foi identificada a necessidade de alteração de mais alguns pontos, razão pela qual a instrução retornou as áreas técnicas deste Conselho (id 0330011, 0359131).

Após discussões sobre o modo de cálculo da GECC, pela Subsecretaria de Normas, Orientações e Direitos e Deveres, da Secretaria de Gestão de Pessoas do CJF, foram apresentadas as minutas de id 0369331 e 0370460, juntamente com a detalhada informação de id 0363230.

Pelo Despacho n. 0405911, houve concordância do Centro de Estudos Judiciários com as minutas de id 0369331, 0370460 e 0400166).

A Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhou a todas as unidades de gestão de pessoas as referidas minutas para ciência e manifestação, tendo havido sugestões, muitas das quais acolhidas no texto, conforme informação SECORI n. 0441207, foram compiladas na minuta de id 0445344.

Em sua última manifestação nestes autos, a Subsecretaria de Normas, Orientações e Direitos e Deveres, da Secretaria de Gestão de Pessoas aponta dois temas em que não houve consenso entre os TRFs, para serem debatidos pelo Plenário, sendo eles: 1) concessão de GECC a servidor em férias; 2) concessão de GECC a servidor aposentado, sendo que em ambos os casos o posicionamento da unidade foi pela impossibilidade técnica do pagamento.

A seguir foram anexadas as versões finais das minutas tendentes à modificação das Resoluções CJF n. 126/2010 e n. 294/2014, estando anexadas junto aos ids 0451831 e 0451833.

Compulsando detidamente os autos e os estudos realizados, considerei pertinente aprofundar um pouco mais os estudos referentes à atualização da Resolução CJF n. 126/2010, razão pela qual submeto para apreciação do Colegiado somente a minuta de Resolução tendente à inovação da Resolução n. 294/2014 (id 0451831)

É o breve relatório. Passo ao voto.

 

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL:

 

A capacitação nacional dos servidores da Justiça Federal está ao encargo do Centro de Estudos Judiciário do Conselho da Justiça Federal que, por intermédio do seu Comitê Técnico-Operativo de Capacitação – CTOP, sugere nestes autos que seja promovida inovação na Resolução CJF n. 294/2014, que trata da concessão de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, tendo em vista a necessidade de adequar o tratamento normativo dado à matéria à nova realidade pós-pandemia e aos termos do Decreto n. 11.069/2022, que passou a regulamentar a Gratificação por Encargo de Cursos ou Concurso no âmbito da administração pública federal.

Sobre a proposta apresentada houve ampla análise pelas áreas técnicas deste Conselho, pelo próprio Comitê Técnico-Operativo – CTOP, e as Secretarias de Gestão de Pessoas dos seis Tribunais, que culminou na minuta de resolução anexada junto ao id 0451831.

Caso aprovada, a norma passará a reger a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, implicando na revogação das Resoluções n. 294, de 4 de junho de 2014, a Resolução n. 394, de 19 de abril de 2016, e a Resolução n. 482, de 3 de abril de 2018, sendo estas duas últimas textos editados nos últimos anos já com a finalidade de atualizar a norma regulamentar de 2014.

Com efeito, especialmente a partir da experiência vivida pela Justiça Federal no curso da pandemia, veio à lume a necessidade de revisarmos procedimentos relacionados à capacitação de servidores, competência ínsita deste Conselho, a quem cabe sistematizar o tratamento da matéria a ser seguido por toda a Justiça Federal.

Desde agosto de 2021 o Comitê Técnico-Operativo do Programa Nacional de Capacitação dos Servidores da Justiça Federal - CTOP/PNC vem destacando a necessidade de serem realizadas melhorias na norma, adequando-a à realidade, equiparando, por exemplo, o tratamento conferido aos cursos a distância na modalidade síncrona (nos quais são ministradas aulas ao vivo para os participantes) àquele dispensado aos cursos presenciais, visto que os cursos síncronos, embora realizados de maneira remota, disponibilizam aulas expositivas em tempo real e com interação simultânea (id 0254626).

Por sua vez, este Conselho já vinha sendo instado a se manifestar pontualmente sobre algumas questões, como se vê do julgamento realizado em 17/5/2021, consolidado no Acórdão n. 0223199, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi, então Corregedor-Geral.

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRF2. PANDEMIA. ENSINO REMOTO. AULA EXPOSITIVA SÍNCRONA. REMUNERAÇÃO. RESOLUÇÃO CJF N. 481/2018. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º, I, DA RESOLUÇÃO ENFAM N. 1/2017.

I. Com o advento da pandemia de COVID-19 muitas atividades educacionais previstas para acontecerem presencialmente foram suspensas, fazendo-se necessária uma readequação do método educacional inicialmente escolhido, para que os planos anuais de capacitação não sofressem prejuízo ou descontinuidade;

II. O Ensino Remoto implementado em razão das contingências trazidas pela pandemia de COVID-19, em que as aulas expositivas são oferecidas de modo síncrono, em tempo real, com interação simultânea, não se confunde com o tradicional Ensino a Distância, em que as aulas são geralmente gravadas e o aluno detém a liberdade de gerenciar o seu horário de aprendizagem;

III. Por simetria, para fins de remuneração das aulas expositivas síncronas, disponibilizadas por meio remoto, aplica-se o mesmo critério de remuneração previsto na Resolução ENFAM n. 1/2017 para os Formadores de Ações Presenciais;

IV. Procedimento de controle administrativo julgado procedente."

(PCA 0003912-50.2020.4.90.8000, Ministro JORGE MUSSI - CJF, BSE-CJF 24/05/2021.)

 

Nesta linha, e diante da constatação de que muitos dispositivos da Resolução CJF n. 294/2014 estariam defasados, é que ora proponho uma revisão geral no tratamento normativo conferido à concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, tendo em vista especialmente o advento do Decreto n. 11.069/2022.

A seguir colaciono a versão da minuta de resolução, após debate e instrução sobre a conveniência de suas disposições pelas áreas técnicas deste Conselho, pelo CTAP e pelas secretarias de gestão de pessoas dos Tribunais.

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 76-A da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incluído pela Lei n. 11.314, de 3 de julho de 2006, e no art. 10 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de delinear diretrizes para orientar o processo seletivo de instrutoria interna e outros procedimentos relativos ao pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso;

CONSIDERANDO o decidido no Processo n. 0002459-63.2021.4.90.8000, julgado na sessão de XX de XXXXXX de 2023,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A concessão e o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus ficam regulamentados por esta Resolução.

Parágrafo único. As servidoras ou os servidores da Administração Pública federal, que atuem em ações internas de educação ou concurso, serão remuneradas ou remunerados por GECC, conforme o Anexo desta Resolução, salvo quando atuarem de forma não onerosa, conforme regulamentação.

Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:

I - instrutora ou instrutor interno: servidora efetiva ou servidor efetivo do Conselho da Justiça Federal, dos órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus, bem como a requisitada ou o requisitado e a ou o ocupante exclusivamente de cargo em comissão, além de qualquer servidora ou servidor público federal previamente habilitado para atuar como instrutora ou instrutor, tutora ou tutor, coordenadora ou coordenador, conteudista, revisora ou revisor de texto e desenhista de interface no âmbito da Administração Pública federal;

II - instrutora ou instrutor: responsável pela condução de ação de aprendizagem realizada na modalidade de educação presencial ou por meio de recursos tecnológicos na modalidade a distância síncrona;

III - tutora ou tutor: responsável pela moderação de debates, esclarecimento de dúvidas sobre o conteúdo e correção de avaliação de aprendizagem em ação de aprendizagem realizada na modalidade de educação a distância assíncrona;

IV - coordenadora ou coordenador: responsável pela preparação e realização de ação de aprendizagem, nas atividades de diagnóstico de necessidades, planejamento instrucional e avaliação, bem como de logística, coordenação e supervisão da execução;

V - conteudista: responsável pela elaboração, adaptação (ajuste e adequação de material didático, previamente elaborado, para outra modalidade de educação) e/ou atualização de material pedagógico de ações de educação presenciais e a distância assíncrona ou síncrona;

VI - revisora ou revisor de texto: responsável pela revisão ortográfica, gramatical e linguística do material didático;

VII - desenhista de interface: responsável pela diagramação de material didático previamente elaborado para ação presencial ou a distância síncrona, transpondo-o para a plataforma de educação a distância em formato mais visual, utilizando softwares de criação, edição de imagens, diagramação impressa, digital, além de criação de objetos dinâmicos e animação.

 

Seção II

Das Funções que ensejam o Pagamento de GECC

Art. 3º A GECC é devida à servidora ou ao servidor ativo do Conselho da Justiça Federal, dos órgãos da Justiça Federal e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal que, em caráter eventual e sem prejuízo das atribuições de seu cargo, atuar como:

I - instrutora ou instrutor, em ações educacionais presenciais ou a distância síncrona;

II - tutora ou tutor, em ações educacionais a distância assíncrona;

III - coordenadora ou coordenador em ações educacionais;

IV - conteudista para a elaboração, adaptação e/ou atualização de material pedagógico de ações educacionais;

V - revisora ou revisor de texto;

VI - desenhista de interface para ações educacionais a distância assíncrona;

VII - membro de banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de questões de provas ou trabalhos, julgamento de concurso de monografia e similares ou emitir parecer em recursos interpostos por candidatos;

VIII - colaboradora ou colaborador na organização e realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução, fiscalização, aplicação de provas e avaliação de resultado.

 

Seção III

Das Vedações

Art. 4º O pagamento da GECC não será devido em razão de:

I - treinamentos informais não geridos pela área de capacitação;

II - participação:

a) em evento institucional de finalidade não educacional;

b) em ações de representação do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, ou de apresentação de sua estrutura, processos de trabalho, atividades e trabalhos em curso;

c) como convidada ou convidado ou colaboradora ou colaborador em ação educacional formalmente atribuída a outra servidora ou a outro servidor;

III - ação educacional ou elaboração de material didático:

a) prevista em projeto do qual a instrutora ou o instrutor interno participar, na medida desta previsão;

b) realizada na jornada de trabalho, sem compensação de carga horária;

IV - elaboração de materiais didáticos de apoio à exposição da instrutora ou do instrutor nas aulas presenciais ou a distância síncrona, tais como:

a) apresentação de tópicos, títulos, temas, slides e resumos;

b) ilustrações e gráficos avulsos para demonstração de procedimentos ou para exemplificação;

c) atividades de avaliação de aprendizagem;

d) textos originais de referência do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus ou de outras fontes, salvo em composição com materiais produzidos ou integrantes desses;

e) outros materiais similares, elaborados sem autorização prévia de despesa;

V - qualquer tipo de atuação em grupos de pesquisa, de comunidades de prática de aprendizagem ou listas de discussão não formalmente criados ou geridos pelo Conselho ou órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus ou os criados formalmente que não tenham a autorização da despesa;

VI - ações de capacitação consideradas treinamento em serviço, ou seja, aquelas com o objetivo de orientar acerca de técnica sobre rotinas de trabalho, prestadas por servidora ou servidor com mais experiência ou conhecimento no assunto ou pela gestora ou pelo gestor da unidade, sem recursos pedagógicos;

VII - difusão de metodologias de trabalho desenvolvidas pelo órgão promotor do evento;

VIII - atualização de material didático, revisão de texto ou transposição de conteúdo, quando a servidora ou o servidor já tiver recebido a GECC pela atividade, pelo período de um ano, considerada a entrega realizada;

IX - atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção da servidora ou do servidor com autorização de sua chefia imediata.

Art. 5º É vedada a concessão de GECC à servidora ou ao servidor:

I - em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não;

II - que tenha entre as suas atribuições as atividades elencadas no art. 3º, ainda que a ela ou a ele atribuída por projeto institucional;

III - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

IV - que esteja cumprindo a penalidade administrativa de suspensão.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E DAS CONDIÇÕES PARA ATUAR COMO INSTRUTORA INTERNA OU INSTRUTOR INTERNO

Seção I

Do Banco de Instrutoras Internas ou Instrutores Internos

Art. 6º As unidades de gestão de pessoas do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus poderão formar bancos de instrutoras ou instrutores internos, assegurada a sua ampla e periódica divulgação, no mínimo anual, procedendo à seleção de servidoras ou servidores por intermédio de processo seletivo (publicação de edital) ou simples análise de currículos cadastrados no Banco de Talentos, seguida de comprovação de experiência e/ou outros critérios específicos para cada atividade descrita no art. 3º desta Resolução.

Art. 7º O Conselho da Justiça Federal manterá Banco de Talentos unificado com acesso a todas as unidades de gestão de pessoas da Justiça Federal.

Art. 8º A servidora ou o servidor que pretender atuar como instrutora ou instrutor interno deverá cadastrar-se no banco de que trata o caput do art. 6º, se existente.

§ 1º Quando se tratar de ação educacional de abrangência nacional promovida pelo Conselho da Justiça Federal, o cadastro poderá ser realizado diretamente no Banco de Talentos unificado.

§ 2º A servidora enquadrada ou o servidor enquadrado no caput deste artigo deverá apresentar currículo atualizado à área de capacitação do órgão promotor do processo seletivo e, quando for solicitado, a documentação comprobatória de:

I - nível superior ou especialização na área de conhecimento em que poderá atuar e, caso não possua especialização, certificação em ações específicas da área de conhecimento em que pretender atuar;

II - experiência profissional em atividade relacionada ao tema da ação educacional;

III - experiência docente, principalmente em ações educacionais relativas ao tema que poderá ministrar ou apresentação de avaliações qualitativas de instrutoria interna em cursos de temas correlatos já ministrados.

§ 3º Os documentos constantes no § 2° deste artigo e outros critérios específicos exigidos em decorrência da natureza e da complexidade da ação educacional serão requeridos e avaliados pela área de capacitação, conforme a necessidade verificada pelo órgão para cada ação específica.

Art. 9º No caso de instrutoria interna nas modalidades presencial ou a distância, após primeira análise da documentação exigida, conforme previsto no art. 8º, a servidora selecionada ou o servidor selecionado poderá ser convocado para entrevista em que deverá apresentar prévia de aula que tenha direta relação com o tema do curso a ser ministrado a uma comissão.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo, formada por representantes da área de capacitação e do setor solicitante, será responsável pela avaliação do desempenho do candidato e pela seleção da servidora ou do servidor.

Art. 10. Quando houver mais de uma instrutora interna selecionada ou de um instrutor interno selecionado para a mesma área ou disciplina, a área de capacitação deverá contemplar a todas ou a todos mediante a organização de escalas de atuação, podendo considerar os seguintes critérios, sucessivamente:

I - melhor desempenho na avaliação de reação de cursos ministrados anteriormente com o mesmo conteúdo programático;

II - mais tempo de experiência como instrutor interno na matéria objeto da capacitação;

III - mais tempo de experiência profissional em atividade relacionada ao conteúdo programático da ação educacional;

IV - doutorado, mestrado, curso de especialização de, no mínimo, 360 horas, além de graduação em nível superior na área de atividade do treinamento, nessa ordem de prioridade;

V - disponibilidade da servidora ou do servidor nos dias e horários previamente agendados para a realização do curso;

VI - mais tempo de serviço prestado à Administração Pública.

§ 1º A área demandante poderá indicar instrutora interna ou instrutor interno mediante justificativa devidamente fundamentada.

§ 2º Na hipótese elencada no § 1º deste artigo, a instrutora interna indicada ou o instrutor interno indicado deverá atender aos requisitos especificados neste capítulo.

§ 3º O órgão poderá adotar outros critérios de seleção, conforme conveniência.

 

Seção II

Do Termo de Compromisso

Art. 11. As atividades referentes a curso ou a concurso que ensejarem remuneração serão firmadas em termo de compromisso, que incluirá as seguintes informações:

I - período previsto para o desenvolvimento de materiais didáticos e o período para a realização da ação educacional, conforme o caso;

II - carga horária da ação educacional;

III - valores a serem pagos e a respectiva forma de cálculo, a qual conterá:

a) valor da gratificação pelo tipo de atividade desenvolvida, conforme o Anexo desta Resolução;

b) no caso de instrutoria ou tutoria, o número de turmas sob a responsabilidade da instrutora ou do instrutor, bem como da tutora ou do tutor;

c) número de horas de encargo, por turma, em caso de instrutoria ou tutoria;

IV - declaração de conhecimento de responsabilidades que lhe incumbem para o recebimento da gratificação, constante do art. 14, além da condição prevista no art. 13, § 1º, desta Resolução;

V - se a atividade desenvolvida será realizada durante ou fora do horário de expediente;

VI - outras informações além das previstas neste artigo, se o órgão julgar pertinentes.

§ 1º A retribuição pela atuação como conteudista, desenhista de interface e revisora ou revisor de texto relacionado ao desenvolvimento e à realização das ações educacionais realizadas na forma desta Resolução implicará o compromisso da servidora ou do servidor de atualizar o curso, quando necessário, pelo período de um ano, a partir do início das aulas da primeira turma da ação educacional, sem direito a nova concessão de gratificação.

§ 2º Na hipótese de a atualização implicar, justificadamente, a reformulação do curso, exigindo da servidora ou do servidor 70% ou mais do tempo que utilizou para a elaboração e confecção inicial, será considerada novo curso para fins de remuneração.

§ 3º As servidoras e os servidores que atuarem nas funções previstas nos incisos VII e VIII do art. 3º, quando relativas ao desenvolvimento e à realização de concursos públicos, ou concursos de monografias ou artigos científicos promovidos pelo órgão assumem o compromisso de manter sigilo sobre todas as informações a que tiverem acesso em decorrência de sua atuação, obrigando-se a:

I - não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de terceiros;

II - não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver acesso relacionada ao concurso acima referenciado;

III - não se apropriar para si ou para outrem de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser disponível;

IV - manter sigilo das informações podendo responder civil, penal e administrativamente nos termos da legislação em vigor.

§ 4º A servidora ou o servidor deverá assinar, previamente, o termo de ciência das normas e valores estipulados nesta Resolução, bem como, até o término das atividades, o termo de compromisso.

Art. 12. A servidora designada ou o servidor designado para atuar em uma das funções descritas no art. 3º deverá assinar, no que couber:

I - termo de ciência em relação às normas que regulamentam o pagamento da GECC, bem como o compromisso assumido quanto à conclusão das atividades;

II - termo de opção e autorização de realização de atividade de GECC com dispensa de pagamento e sem compensação de horário;

III - declaração de execução de atividades com somatório do número de horas anuais remuneradas pela GECC referentes à realização, em órgãos da Administração Pública federal, das atividades descritas no art. 3º desta Resolução;

IV - termo de compromisso das entregas pactuadas no plano de trabalho, para a servidora ou o servidor em regime de teletrabalho;

V - termo de manifestação quanto à autorização de divulgação de conteúdos relativos a ações educacionais, incluindo manifestação quanto à cessão de direito de uso de imagem e de voz.

Art. 13. A atuação da servidora ou do servidor deverá ser autorizada pela chefia imediata.

§ 1º A servidora ou o servidor deverá providenciar, junto à chefia imediata, quando for o caso, a declaração, por escrito, de que haverá compensação das horas de curso ocorridas no horário de expediente, ressalvada a hipótese de exercício das atividades de forma não onerosa.

§ 2º A atividade de instrutoria interna realizada dentro do horário de expediente somente ocorrerá com a anuência da ou do dirigente da unidade de lotação da instrutora ou do instrutor interno.

 

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 14. Ficam definidas as responsabilidades da servidora ou do servidor que atuar nas atividades descritas no art. 3º, na forma a seguir:

I - instrutora ou instrutor, em ações educacionais presenciais ou a distância síncrona:

a) definir o conteúdo programático do curso e a metodologia de ensino, em conjunto com a área de capacitação e a unidade demandante, quando for o caso;

b) detalhar as especificações de horas-aula e o número de participantes;

c) elaborar o material didático;

d) informar quais recursos instrucionais serão utilizados;

e) ministrar as aulas, palestras ou conferências;

f) atuar como moderador de debates;

g) elaborar, aplicar e corrigir os instrumentos de avaliação de aprendizagem, se houver;

h) acompanhar o desenvolvimento das participantes e dos participantes do curso e prestar-lhes suporte;

II - tutora ou tutor, em ações educacionais a distância assíncrona:

a) planejar a ação educacional, em conjunto com a área de capacitação e a unidade demandante, a partir da análise do público-alvo e dos objetivos instrucionais, propondo ou atualizando conteúdos e atividades avaliativas em diferentes níveis de complexidade, quando necessário, baseadas em metodologias ativas de aprendizagem;

b) avaliar a necessidade de pré-teste e pós-teste para identificar os conhecimentos prévios das alunas e dos alunos e compará-los aos adquiridos ao longo do curso;

c) orientar a aprendizagem, provocando a reflexão, por meio de feedbacks e atividades práticas, articuladas aos conteúdos teóricos;

d) propor materiais complementares às alunas e aos alunos a partir de demandas que surgirem no decorrer da realização da ação educacional;

e) elaborar, aplicar e corrigir instrumentos de avaliação de aprendizagem, quando for o caso;

f) conduzir, orientar, acompanhar, estimular e supervisionar o processo de aprendizagem dos participantes nas ações educacionais;

g) propor e avaliar alunas e alunos em discussões ou tarefas que favoreçam a associação do conteúdo de ações educacionais com as diversas realidades do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus;

h) promover a interação das participantes e dos participantes, moderando fóruns de discussão e esclarecendo dúvidas;

i) publicar avisos no curso e interagir com a coordenação de EaD;

III - coordenadora ou coordenador de ações educacionais presenciais ou a distância:

a) planejar, estruturar e desenvolver o projeto pedagógico do curso, incluindo a seleção e o acompanhamento dos docentes e a avaliação de reação da ação educacional;

b) analisar o plano de curso apresentado, de forma a avaliar conteúdos programáticos, metodologia, total da carga horária e número máximo de participantes indicados, além de promover as modificações que julgar necessárias;

c) orientar instrutoras e instrutores, tutoras e tutores, bem como conteudistas, com o objetivo de padronizar os métodos de ensino-aprendizagem e a avaliação da aprendizagem, além de manter contato com as participantes e os participantes, a fim de avaliar o andamento do evento, garantindo a qualidade das ações educacionais;

d) participar da identificação dos recursos de multimídia necessários para a ação educacional a distância e auxiliar na montagem do ambiente virtual de aprendizagem, quando necessário;

IV - conteudista:

a) elaborar o material didático identificado no plano instrucional da ação educacional, em padrão de qualidade definido pela área de capacitação;

b) entregar o material didático por meio eletrônico, em prazo registrado em termo de compromisso;

c) promover as alterações recomendadas pela área de capacitação para adequar o material didático às finalidades da ação educacional;

d) revisar o material didático, proporcionando a atualização deste, bem como a correção de impropriedades ou o ajuste de conteúdo necessário por força de atos ou de fatos transcorridos desde a elaboração e a aplicação de sua primeira edição, pelo período de um ano, sem direito a nova remuneração;

e) adaptar o conteúdo e adequar o material didático-pedagógico de curso presencial para a modalidade de ensino a distância, incluindo a identificação dos recursos multimídia necessários e outros, quando for o caso;

f) elaborar exercícios de aprendizagem e atividades de avaliação, quando for o caso;

g) ceder ao Conselho da Justiça Federal ou aos órgãos da Justiça Federal os direitos de utilização dos materiais didáticos produzidos, sem exclusividade;

h) participar de grupo de trabalho para o desenvolvimento de metodologia e materiais didáticos, quando for o caso;

V - revisora ou revisor de texto:

a) realizar a revisão ortográfica, gramatical e linguística de documentos e cursos;

b) checar as informações e o conteúdo do curso, sob os aspectos de clareza, concisão, coerência e coesão;

c) acompanhar eventuais alterações necessárias nos textos até o início da ação, bem como necessárias durante o período de um ano após a entrega do curso;

VI - desenhista de interface:

a) diagramar material didático, transpondo-o para a plataforma de educação a distância em formato mais visual, utilizando softwares de criação, de edição de imagens, de diagramação impressa e digital e de criação de objetos dinâmicos e animação;

b) desenvolver páginas em linguagens adequadas à realização de cursos;

c) acompanhar as alterações necessárias até a apresentação final do curso, bem como as que se fizerem necessárias durante o período de um ano após a entrega do curso;

VII - membro de banca examinadora de concurso público e seleção pública:

a) participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais;

b) realizar análise curricular, correção de questões de provas ou trabalhos, julgamento de concurso de monografia e similares ou emitir parecer em recursos interpostos por candidatas ou candidatos;

VIII - colaboradora ou colaborador na organização e realização de concurso público:

a) planejar e coordenar as etapas do concurso;

b) supervisionar a realização do trabalho de coordenação e planejamento do concurso;

c) executar tarefas inerentes ao certame;

d) participar da aplicação das provas;

e) fiscalizar a aplicação das provas;

f) supervisionar a aplicação e a fiscalização das provas.

Parágrafo único. A cessão dos direitos patrimoniais ao Conselho da Justiça Federal ou aos órgãos da Justiça Federal de que trata o a alínea "g" do inciso IV do caput deste artigo implica:

I - a afirmação da conteudista ou do conteudista de que é autora ou autor do material, bem como de que não se trata de material disponível na unidade de lotação da servidora ou do servidor ou em outras unidades, incluindo as indicações de fonte;

II - o direito de uso, pelos órgãos referidos neste artigo, na íntegra, em partes ou em compilação com outros materiais, de reprodução, de distribuição, de alteração de formato ou de qualquer outra forma de utilização para ações educacionais, desde que não signifique deturpação ou descaracterização da obra e que não ofenda os direitos morais da autora ou do autor;

III - o reconhecimento, pelos órgãos referidos neste artigo, dos direitos morais do autor, em especial o reconhecimento da autoria;

IV - o direito de uso pela autora ou pelo autor, inclusive para fins lucrativos;

V - o direito de uso, sem ônus, pelos órgãos conveniados.

Art. 15. No desenvolvimento e na execução das atividades que ensejem o pagamento de GECC, compete à área de capacitação:

I - coordenar o desenvolvimento e a realização da ação educacional, dos pontos de vista pedagógico, executivo e logístico, orientando a instrutora ou o instrutor interno quanto às melhores práticas a serem adotadas;

II - avaliar a necessidade de elaboração de material didático e, quando for o caso, definir previamente a carga horária compatível com as necessidades do curso e orientar a conteudista ou o conteudista quanto às demais especificações técnicas;

III - atestar as horas realizadas pela instrutora ou pelo instrutor interno para pagamento;

IV - aplicar a avaliação de reação da ação educacional e do desempenho da instrutora ou do instrutor ou da tutora ou tutor e comunicar-lhes os resultados dessa avaliação;

V - solicitar a revisão do material didático, quando necessário:

a) à autora ou ao autor, sem direito a remuneração, no prazo de um ano, contado do início das aulas da primeira turma da ação educacional que ensejou sua elaboração, situação que configurará o encerramento da obrigação da autora ou do autor quanto à atualização;

b) à autora ou ao autor, preferencialmente, ou a outra servidora ou a outro servidor, após transcorrido mais de um ano do início das aulas da primeira turma da ação educacional que motivou sua elaboração, situação que ensejará remuneração e aplicação do compromisso constante no inciso IV, alínea "d", art. 14;

c) a outra servidora ou a outro servidor, na hipótese de negativa ou de impossibilidade de a autora ou de o autor revisá-lo, situação em que se aplicará o disposto no item anterior e, no que couber, o disposto no art. 10 desta Resolução;

VI - certificar-se de que a servidora beneficiária ou o servidor beneficiário da gratificação está ciente, entre outras, das seguintes informações:

a) período previsto para o desenvolvimento de materiais didáticos ou para a realização da ação educacional, conforme o caso;

b) carga horária da ação educacional;

c) valores a serem pagos e sua forma de cálculo;

d) condições para o recebimento da gratificação, nos termos previstos nesta Resolução;

VII - autuar processo administrativo para a autorização do pagamento da GECC, ao qual devem ser juntados, entre outros, documentos que comprovem o atendimento às disposições contidas nesta Resolução e na legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO

Art. 16. O valor da gratificação será calculado em horas-aula ou horas trabalhadas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida, conforme o Anexo desta Resolução.

§ 1º O valor da hora trabalhada corresponderá aos percentuais estabelecidos no Anexo, incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública federal em vigor, respeitadas as bases de cálculo estabelecidas para cada tipo de atividade.

§ 2º O cálculo dos valores a serem pagos a título de GECC deverá ser efetuado pelo órgão realizador da ação que ensejar tal pagamento.

§ 3º O valor da hora será pago com base no valor vigente no mês de realização da atividade.

§ 4º Para efeito de retribuição, considera-se como hora-aula o período de sessenta minutos de docência.

§ 5º Na hipótese em que houver eventual necessidade de ultrapassar os limites de quaisquer critérios explicitados no Anexo, caberá à área de capacitação apresentar a justificativa no projeto da respectiva ação educacional.

Art. 17. Nas ações educacionais híbridas, quando as atividades educativas ocorrerem, em parte, por meio da modalidade presencial ou a distância de forma síncrona, e, em parte, por meio da educação a distância assíncrona, o valor da gratificação à instrutora ou ao instrutor ou à tutora ou ao tutor será proporcional à carga horária respectiva a cada parte.

Art. 18. Na hipótese de atuação simultânea de mais de uma instrutora ou de mais de um instrutor em mesma turma, a remuneração de cada instrutora envolvida ou de cada instrutor envolvido deverá ser de 75% do valor da hora, salvo na hipótese de justificativa fundamentada das instrutoras ou dos instrutores ou da área de capacitação, situação na qual a carga horária será dividida entre as instrutoras envolvidas ou os instrutores envolvidos, na proporção definida.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser deferido o pagamento de hora-aula em valor integral para cada instrutora ou instrutor em atuação simultânea quando as peculiaridades pedagógicas do curso o recomendem, desde que previamente justificado pela área de capacitação encarregado de sua realização.

 

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO E DA COMPENSAÇÃO DA CARGA HORÁRIA

Art. 19. O pagamento da GECC será efetuado conforme a seguir:

I - quando a servidora ou o servidor pertencer ao quadro de pessoal da unidade responsável pela realização da ação educacional, o pagamento deverá ser efetuado em folha de pagamento de pessoal;

II - quando a servidora ou o servidor pertencer a outro órgão e houver impossibilidade de efetuar o processamento na forma definida no inciso I deste artigo, o pagamento ocorrerá por ordem bancária emitida pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 20. O pagamento relativo ao material didático somente será efetuado mediante declaração expressa da chefia imediata da servidora ou do servidor de que ele não foi ou não será elaborado, conforme o caso, durante o expediente do trabalho.

Art. 21. A GECC somente será paga se as atividades referidas nos incisos do art. 3º desta Resolução forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que a servidora ou o servidor for ocupante, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do art. 22 desta Resolução, mediante acordo com a chefia imediata e conforme a conveniência do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à servidora ou ao servidor do Conselho ou da Justiça Federal de 1º e 2º graus que receber a GECC por outro órgão da União, dos estados, dos municípios ou do Distrito Federal.

Art. 22. As horas trabalhadas pela servidora ou pelo servidor nas atividades definidas nos incisos do art. 3º desta Resolução, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano a contar do término das atividades, sob pena de desconto das horas de trabalho correspondentes.

§ 1º Caberá à chefia imediata controlar a compensação das horas correspondentes, no prazo de um ano a contar do término da atividade de instrutoria interna.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo na hipótese:

I - de atividade realizada de forma não onerosa, durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção da servidora ou do servidor com autorização de sua chefia imediata;

II - de servidora ou de servidor em regime de teletrabalho, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas com o órgão.

§ 3º No caso de não atendimento ao disposto no inciso II do § 2º deste artigo, o plano de teletrabalho da servidora ou do servidor deverá prever entregas equivalentes às horas a serem compensadas, no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 23. À servidora ou ao servidor que se deslocar da sede para o exercício das atividades de que trata o art. 3º desta Resolução será devido pelo órgão promotor do evento, além do pagamento da GECC, o pagamento de diárias, passagens e adicional de deslocamento, nos termos do normativo vigente.

Art. 24. Os recursos para o pagamento da GECC às instrutoras internas e aos instrutores internos que atuarem em ações educacionais promovidos pelo CJF e pelos órgãos da Justiça Federal correrão à conta dos recursos orçamentários dos respectivos órgãos.

Art. 25. A GECC:

I - não se incorpora à remuneração do servidor;

II - não poderá ser utilizada como base de cálculo para nenhuma vantagem, inclusive para o cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;

III - não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social da servidora ou do servidor;

IV - integra a base de cálculo para o desconto do imposto de renda;

V - não está sujeita ao teto remuneratório constitucional.

Parágrafo único. O valor anual pago à servidora ou ao servidor a título de GECC não poderá ser superior ao equivalente a 120 horas de trabalho, ressalvada situação de excepcionalidade justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade de origem da servidora ou do servidor, a qual poderá autorizar o acréscimo de até 120 horas de trabalho anuais.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Preservada a autoria e o direito de uso por parte da autora ou do autor, o Conselho e os órgãos da Justiça Federal estão autorizados a utilizar, sem qualquer ônus, para fins de capacitação, qualquer material didático-pedagógico elaborado conforme o estabelecido nesta Resolução.

Art. 27. Fica reservado, para a área de capacitação, o direito de substituir a instrutora interna ou o instrutor interno, a qualquer tempo, por desempenho insatisfatório constatado por reclamações de 60% ou mais dos participantes, ressalvado o direito da instrutora interna ou do instrutor interno ao recebimento das horas ministradas até a data de seu afastamento.

Art. 28. No encerramento de cada ação educacional, as participantes ou os participantes deverão preencher a avaliação de reação, a qual será fornecida pela área de capacitação, para avaliar o nível de satisfação em relação ao curso e ao instrutor interno.

Parágrafo único. A instrutora interna ou o instrutor interno que obtiver avaliação insatisfatória ficará impossibilitado de exercer a atividade de instrutoria interna até que comprove a participação em evento de atualização ou capacitação destinado a suprir a deficiência que motivou seu afastamento, ou apresentar avaliação satisfatória como instrutora interna ou instrutor interno de curso realizado em outro órgão ou entidade, após o fato ocorrido.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidente ou pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal, pela Diretora ou pelo Diretor do Centro de Estudos Judiciários, pelas Presidentes ou pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e pelas Diretoras ou pelos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias, conforme o caso, cabendo delegação.

Art. 30. Ficam revogadas a Resolução n. 294, de 4 de junho de 2014, a Resolução n. 394, de 19 de abril de 2016, e a Resolução n. 482, de 3 de abril de 2018.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

 

 

 

ANEXO

 

A remuneração pela prestação de serviços discriminados nas atividades desta tabela no Conselho e na Justiça Federal de 1º e 2º graus é fixada nos seguintes percentuais e bases de cálculo

 

TIPO DE ATIVIDADE

NÍVEL MÉDIO COMPLETO (%)

NÍVEL SUPERIOR COMPLETO (%)

ESPECIALZAÇÃO (%)

MESTRADO (%)

DOUTORADO (%)

BASE DE CÁLCULO

 

Instrutora ou instrutor (ações presenciais ou a distância síncrona)

1,01

1,1

1,19

1,28

1,35

100% da carga horária da ação

 

Tutora ou tutor (ações a distância assíncrona)

0,55

0,64

0,74

0,83

0,89

100% da carga horária da ação

 

C
O
N
T
E
U
D
I
S
T
A

Elaboração de material didático inédito para ação presencial ou a distância síncrona

1,01

1,1

1,19

1,28

1,35

Até 40% da carga horária da ação, considerando-se uma hora-aula a cada dez laudas¹

 

Elaboração de material didático inédito para ações a distância assíncrona

1,01

1,1

1,19

1,28

1,35

Até 100% da carga horária da ação, considerando-se uma hora-aula a cada duas laudas¹

 

Atualização de material didático de ação presencial ou a distância síncrona pelo autor após o período de um ano da primeira edição

1,01

1,1

1,19

1,28

1,35

Até 20% da carga horária da ação, considerando-se uma hora-aula a cada dez laudas¹

 

Atualização de material didático para ação a distância assíncrona²

1,01

1,1

1,19

1,28

1,35

Até 50% da carga horária da ação, considerando-se uma hora-aula a cada duas laudas¹

 

Adaptação do conteúdo e adequação pedagógica do material didático de ação presencial ou a distância síncrona para a modalidade de ensino a distância assíncrona

1,01

1,1

1,19

1,28

1,35

Até 60% da carga horária da ação, considerando-se uma hora-aula a cada duas laudas¹

 

Adaptação do conteúdo e adequação pedagógica do material didático de ação a distância com tutoria para a modalidade de ensino a distância autoinstrucional

1,01

1,1

1,19

1,28

1,35

Até 50% da carga horária da ação, considerando-se uma hora-aula a cada duas laudas¹

 

Revisora ou revisor de texto
(ortografia e gramatical)

0,55

0,64

0,74

0,83

0,89

50% da carga horária da ação, considerando-se uma hora a cada 20 laudas¹

 
 

 

Coordenadora ou coordenador de ações presenciais ou a distância

0,89

100% da carga horária da ação

   

Desenhista de interface
(ação a distância assíncrona)

0,55

0,64

0,74

0,83

0,89

100% da carga horária da ação

   

Participação em banca examinadora ou de comissão

Exames orais

0,92

1,01

1,1

1,19

1,26

hora trabalho

 

 

Análise curricular

0,37

0,46

0,55

0,64

0,74

   

Elaboração e correção de questões de provas ou trabalhos, julgamento de concurso de monografia

1,01

1,1

1,19

1,28

1,35

   

Participação na organização e realização de concurso público

Planejamento e coordenação

0,74

hora trabalho

 

 

Supervisão

0,55

   

Execução

0,46

   

Aplicação de provas de concurso público

Aplicação de provas

0,28

 

 

Fiscalização

0,55

   

Supervisão

0,74

   

¹ A lauda deve observar as seguintes especificações: folha A4; texto de, no mínimo, 25 linhas; espaçamento 1,5 entre as linhas; fonte arial; tamanho 12; alinhamento justificado; margem superior 2cm, inferior 2cm, esquerda 2,5cm e direita 2cm
² Pelo autor (após o período de um ano da primeira edição) ou por terceiro (a qualquer tempo)

   
                   

 

 

Considero oportuno trazer ao conhecimento de Vossas Excelências, que a Subsecretaria de Normas, Orientações e Direitos e Deveres, da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Conselho, apontou dois temas em que não houve consenso entre os TRFs, sendo eles: 1) a concessão de GECC a servidor em férias; 2) a concessão de GECC a servidor aposentado, sendo que em ambos os casos o parecer da unidade foi pela impossibilidade técnica do pagamento da gratificação, de modo que estas duas hipóteses não constaram na minuta de norma ora apresentada.

Faço este destaque, pois estou de acordo com a análise da área técnica, de fato o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso e Concurso pressupõe a existência de um vínculo laboral ativo e efetivo, o que não ocorre no caso dos servidores aposentados, que não mais se submetem as mesmas regras e impedimentos dos servidores da ativa.

Por óbvio que não há óbice para que servidores e magistrados aposentados sigam contribuindo com a sua expertise para o desenvolvimento educacional no âmbito da Justiça Federal, contudo, a sua remuneração se dará como autônomos, via contratação, submetendo-se a outro tratamento jurídico.

E quanto ao pagamento da Gratificação a servidores em férias, também estou de acordo em vetar o pagamento, pois de fato não se mostra razoável subverter o instituto das férias, que é destinado ao descanso e ao refazimento das energias vitais dos servidores, para permitir que laborem em outras frentes para a administração, como no caso dos treinamentos e ações de capacitação.

Além disso, ao dispor sobre o Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, o art. 76-A, da Lei n. 8.112/90, a meu sentir, trata com clareza este tema ao estabelecer que a rubrica será paga a servidor, em caráter eventual, orientando inclusive a compensação de carga horária quando a atividade for desempenhada durante a jornada de trabalho:

 

Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Regulamento) (Vide Decreto nº 11.069, de 2022) Vigência

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

§ 1o Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

 

Além disso, o art. 3º, parágrafo único, do Decreto n. 11.069, desde 2022 veda expressamente “... a concessão de GECC a servidor em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não”.

Deste modo, conquanto a Resolução ENFAM n. 8/2020, que alterou a Resolução ENFAM n. 1/2017 para disciplinar a contratação e a retribuição financeira pelo exercício de atividade docente e pela participação em banca examinadora ou comissão de concurso para o ingresso na carreira da magistratura não ter contemplado o afastamento por férias como vedação à retribuição financeira da GECC, permitindo, em outras palavras, o exercício de atividade de instrutoria ao magistrado e ao servidor em gozo de férias, resta que diante da vedação expressa trazida pelo Decreto n. 11.069, de 10 de maio de 2022, este Conselho, dada a essência de sua atividade eminentemente administrativa, cujo marco de atuação é o princípio da legalidade, deve observar a norma geral.

Faço estas considerações por apreço à transparência e ao contraditório, ínsitos ao sistema democrático que respalda a atuação deste Colegiado, pois da instrução verifiquei que estes foram os pontos tidos por controversos.

Assim, com estas considerações, apresento o processo para análise de Vossas Excelências, com a finalidade de promover a inovação e a sistematização para toda a Justiça Federal sobre os temas apresentados.

Ante o exposto, voto por APROVAR A MINUTA DE RESOLUÇÃO anexada junto ao id 0451831.

É o voto.

 

 

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal

 

 

 


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Autenticado eletronicamente por Ministro OG FERNANDES, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, em 07/08/2023, às 17:44, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0002459-63.2021.4.90.8000 SEI nº0490300