Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 22/08/2024
Timbre

JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
 

MEMÓRIA DE REUNIÃO n. 0478169

Objetivo da reunião: 26ª Reunião do Comitê Executivo do Pacto da Desjudicialização da Previdência Social 
Horário/Data:14 horas/30 de maio de 2023
Local: Plataforma Zoom 
Assunto: Desjudicialização

Participantes (nome/e-mail/telefone)

Função/Cargo

Órgão/Unidade

Marcia Eliza de Souza (titular)

Procuradora Federal

AGU

Gabriela Koetz da Fonseca Guedes (suplente)

Procuradora Federal 

AGU

Vivian Castellano 

Procuradora Federal 

AGU

Lívia Cristina Marques Peres (titular)

Juíza Federal auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça

CNJ

Adriana Franco Melo Machado (suplente)

Juíza Federal auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça

CNJ 

Priscila Pereira da Costa Corrêa

Juíza Federal auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça 

CNJ 

Erivaldo Ribeiro dos Santos (titular e coordenador)

Juiz Federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal

CJF

Alcioni Escobar da Costa Alvim (suplente)

Juíza Federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal

CJF

Denise Guimarães Tângari 

Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça Federal 

CJF

Márcia Alves da Silva (art. 8º do Ato Constitutivo do Comitê Executivo)

Diretora de Divisão de Feitos Administrativo em Substituição

CJF

Fernanda Hahn (titular)

Defensora Pública Federal

DPU 

Carolina Botelho Moreira de Deus Aguiar (suplente)

Defensora Pública Federal 

DPU

 Dina Keller 

Assessora da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social 

INSS 

Zélia Luiza Pierdoná (convidada)

Procuradora Regional da República

MPF

Cristiana Koliski Taguchi (convidada)

Procuradora Regional da República

MPF

Felipe Cavalcante e Silva (titular) 

Consultor Jurídico do Ministério da Previdência Social 

MPS

Benedito Adalberto Brunca (suplente)

Diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência Social

MPS

 

 

I - PAUTA 

 

1. Aprovação da ata que registrou a reunião anterior ocorrida em 21 de março de 2023 (Memória de Reunião n. 0445621).

 

2. Item 2.5 da Memória de Reunião n. 0445621: "a Procuradora Federal Marcia Eliza indicará, para inclusão na pauta da próxima reunião, dois temas que, encerrando tese jurídica já objeto de precedente qualificado, possam ser encaminhados pelo Comitê Executivo ao INSS para eventual internalização administrativa;".

 

3. Item 2.4 da Memória de Reunião n. 0445621: a Procuradora Federal Marcia Eliza verificará, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e do INSS, a viabilidade de os itens 3 e 4 das Considerações Finais da Nota Técnica n. 001/2023 – CEDP, apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em relação às inovações trazidas pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022, serem encaminhados ao INSS como sugestões para alterações dispositivas da referida IN;”.

 

4. Outros assuntos:

 

4.1 Ofício 002/2023/Pres/Turma Recursal/JEF (id. 0434718): o Exmo. Juiz Federal Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Uberlândia - MG sugere a idealização de campanha de conscientização previdenciária por meio do apoio de companhias/concessionárias de fornecimento de energia elétrica e de água.

 

4.2 Boas-vindas ao Consultor Jurídico do Ministério da Previdência Social, Felipe Cavalcante e Silva, e à Assessora da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social, Dina Keller.

 

4.3 Processo SEI/INSS n. 35014.420689/2022-34 (id. 0441113 do Processo SEI/CJF n. 0000878-12.2023.4.90.8000: noticiar sobre as informações prestadas em 26/10/2022 por Emerson Pires, à época coordenador-geral de relacionamento com o cidadão, quanto às tratativas em andamento no INSS para eventual melhoria na certificação da presença dos segurados às respectivas agências para fins de realização de perícias:

 

“[...] a implementação da demanda em tela depende de melhorias no sistema: Portal do Atendimento – PAT, de maneira que as funcionalidades permitam o registro do comparecimento do segurado, de forma integrada à atualização de status do agendamento, na própria tarefa de requerimento do cidadão.

4. Considerando-se que, na resposta emitida ao comitê, mencionou-se que as questões relacionadas a desenvolvimento de sistemas encontram-se em backlog e serão tratadas a partir da competência 01/2023, encaminha-se à Coordenação-Geral de Sistemas e Automação – CGAUT para ciência, análise e prosseguimento.” (grifo nosso)

 

 II - ABERTURA

 

O Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, ao abrir a reunião, saudou a todos e chamou os assuntos da pauta do dia. 

 

III - DESENVOLVIMENTO DA PAUTA 

 

1. Aprovação da ata que registrou a reunião anterior, ocorrida em 21 de março de 2023 (Memória de Reunião n. 0445621).

Deliberação: O Comitê Executivo do Pacto da Desjudicialização da Previdência Social (Comitê Executivo), mediante consenso, aprovou a Memória de Reunião n. 0445621, que registrou a reunião ocorrida em 21 de março de 2023.

2. Item 2.5 da Memória de Reunião n. 0445621: "a Procuradora Federal Marcia Eliza indicará, para inclusão na pauta da próxima reunião, dois temas que, encerrando tese jurídica já objeto de precedente qualificado, possam ser encaminhados pelo Comitê Executivo ao INSS para eventual internalização administrativa".

A Procuradora Federal Marcia Eliza de Souza, em atenção à deliberação supracitada, disponibilizou para análise dos demais membros do Comitê arquivo (id. 0466769 do Processo SEI/CJF n. 0005261-53.2019.4.90.8000) contendo a indicação de temas com teses jurídicas objeto de precedentes qualificados para possível internalização administrativa.

Todavia, preliminarmente, aventou necessário que o Comitê Executivo debata sobre eventual posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da decadência e da prescrição acaso haja incorporação de um precedente pela Administração, tendo em vista que a internalização do tema não implica renúncia a esses institutos por parte do INSS na análise dos benefícios previdenciários.

No entendimento da citada Procuradora, a discussão quanto à decadência e à prescrição deve, pois, ser superada para que seja possível conferir segurança à Administração na incorporação de decisões proferidas pelo Judiciário, sobretudo à tomada de decisão pelo gestor em tais situações de internalização, o qual não pode assumir riscos, inclusive orçamentários, em detrimento dos interesses da União e do INSS. Finalizando a observação inicial, a Procuradora Federal citou que a TNU, a exemplo, não acolheu o entendimento do INSS no sentido de que o Memorando-Circular-Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINN, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, não tinha o condão de afetar os prazos decadencial e prescricional.

O Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos disse ter conhecimento acerca da preocupação que envolve os institutos da decadência e prescrição no âmbito da internalização administrativa consoante razões aventadas pela Procuradora Federal e que, se há a possibilidade que outros temas ganhem a mesma interpretação desfavorável à autarquia na hipótese de adoção de precedentes qualificados, a prefacial debatida pela Dra. Marcia Eliza, pela complexidade, deveria sim ser discutida na reunião e, por isso, abriu oportunidade para manifestações.

A Procuradora Federal Gabriela Koetz  destacou que no caso do Memorando-Circular-Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINN, afeto à revisão pelo "art. 29, II", aliás expedido em um contexto de busca pela desjudicialização, nunca foi do intento da Administração"[...] abrir mão da decadência e da prescrição [...]".

Retomando a palavra, a Procuradora Federal Marcia Eliza de Souza lembrou que a Administração, quando pressionada para resolver o problema administrativo diante da alta demanda de ações judiciais chamadas de “Revisão do art. 29, inciso II”, agiu à solução por meio do citado Memorando e, posteriormente, a partir de uma ação civil pública. Todavia, a TNU entendeu pela inexistência de decadência por conta do referido Memorando e, até hoje, o INSS sofre o reflexo desse posicionamento. Não fosse isso, o STJ, inclusive em sede de memorandos expedidos por força de cumprimento em ações coletivas, também entende haver renúncia à prescrição.

Nesse cenário, a Procuradora Federal aludiu que se vivencia “[...] uma situação bastante complicada no sentido da internalização". Na sequência, ressaltou que o Comitê Executivo, de qualquer sorte, poderia seguir trabalhando com os temas que indicou à reunião ou, se for o caso, construir um modelo que ofereça segurança em torno dos institutos da prescrição e decadência como há na Lei de Mediação (Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015).

O Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos sugeriu a possibilidade de se examinar temas nos quais a decadência e prescrição tenha sido abordada, a exemplo do que deve ocorrer com a Revisão da Vida Toda após a análise de embargos do INSS.

O Diretor do Departamento do Regime de Previdência Social, Benedito Brunca, expôs que não basta apenas haver boa vontade e iniciativa quanto às revisões. Nas demandas por força do “art. 29, inciso II”, dos 17 milhões de benefícios revisados, por exemplo, somente pouco mais de 2.3 milhões foram identificados como passíveis do direito. A proposta negociada em sede de ação civil pública acerca dessa mesma matéria, por sua vez, que dava suporte para retirar a tramitação individual dessas ações judiciais, em nítido trabalho pela desjudicialização, acabou sofrendo revés do Judiciário conforme exposição das Procuradoras Federais.

No ensejo, como exemplo de outro precedente problemático, citou os casos do Índice de Reajuste de Salário Mínimo (IRSM) que, mesmo tendo lei aprovada pelo Congresso Nacional que propunha o acordo (quem não quisesse aderir seguiria com as ações individuais), acabou sendo desfavorável à Administração em virtude de interpretação aplicada pelo Judiciário.

Assim, à luz da insegurança jurídica vivenciada pela Administração no âmbito das revisões em referência – “art. 29, II” e “IRSM”, as quais acompanhou diretamente como diretor de benefício, relatou que desdobramentos com essa natureza incerta acabam expondo os gestores por terem adotado uma decisão que não faz coisa julgada e que reabre prazos de forma indefinida e não apegada àquilo que esteja inclusive circunscrito em sede de ACP (“art. 29, II”) ou em lei (IRSM).

O Consultor Jurídico Felipe Cavalcante relatou que os receios levantados pelas Procuradoras Federais Marcia Eliza e Gabriela Koetz e pelo Diretor Benedito Brunca quanto à internalização de precedentes também é premente no Ministério da Previdência Social, até porque as preocupações levantadas se colocam com muita frequência no âmbito de tratativas afetas às políticas públicas, como é agora o caso da Revisão da Vida Toda. Expôs, ainda, citando também os desdobramentos com o IRSM que, ao lado de existir sim muita “[...] boa vontade [...]” a essa internalização para a redução da litigiosidade, existe o receio de “[...] se dar qualquer pequeno passo, porque o risco de ser interpretado de uma forma muito mais abrangente pelo Judiciário é muito grande [...]”, inclusive com reflexos nos aspectos financeiros.

A Procuradora Regional da República Zélia Pierdoná mencionou ser necessário verificar se deliberações tomadas pelo Comitê Executivo, à luz de sua natureza, têm alcance sobre a autonomia de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal. Em relação à edição de memorandos, afirmou não ser instrumento para modificar leis. Salientou, também, ser importante lembrar que interpretações podem custar bilhões de reais aos cofres públicos e, como membro do Ministério Público Federal, possui a responsabilidade em atuar para que questões previdenciária e assistencial envolvam não só beneficiários atuais, mas também futuras gerações, até pelo equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social previsto no art. 201 da Constituição Federal de 1988, o qual deve ser vertido não só à Administração, mas ao Estado brasileiro.

A Juíza Federal Adriana Franco referiu que a preocupação prefacialmente aventada pela Dra. Marcia Eliza é bastante pertinente. Entretanto, acredita que eventual espaço de discussão que porventura haja para o Judiciário rediscutir questões que foram objeto de internalização de precedente qualificado possa ser minimizado pela atuação do Comitê Executivo. Para isso, citou tanto a perspectiva sugerida pelo Juiz Federal Erivaldo Ribeiro, que prevê a seleção de teses pacificadas em que a questão da prescrição e da decadência já esteja consolidada, como a expedição de memorando ou de outro normativo que se verifique apropriado para darem segurança à Administração e aos seus servidores de que a internalização não estabelece renúncia à decadência e à prescrição.

Na opinião da magistrada, a incorporação dos precedentes qualificados, em verdade, é um “caminho natural [...] no âmbito da Administração porque se trata de tese já consolidada no Judiciário no âmbito de um País com segurança jurídica, restando, ao que parece, apenas trabalhar o modo de se conferir mais estabilidade à internalização das matérias pacificadas."

A Juíza Federal Priscila Corrêa mencionou que a par da compreensão de que o Comitê Executivo está tratando da internalização de precedente judicial devidamente qualificado, sugeriu a ideia de, eventualmente, criar-se um link direto desse precedente para a instância Administrativa, numa espécie de intimação, para facilitar a absorção.

Advogado Leandro Pereira, com base na fala da Dra. Marcia Eliza, destacou a possibilidade de haver interpretações distintas após a internalização administrativa de um precedente qualificado e, a partir das palavras da Dra. Zélia Pierdoná acerca da natureza jurídica do Comitê Executivo, indagou qual seria o alcance desse Grupo para atuar na hipótese do surgimento de possíveis divergências posteriores à adoção, pela Administração, da tese judicial.

Assim, o Advogado Leandro Pereira concluiu ser essencial que a deliberação sobre os precedentes qualificados ou a criação de formas para as respectivas internalizações não tragam prejuízo “para ninguém, nem para quem a está recebendo, nem para quem está criando toda a formação do direito”.

A Defensora Pública Federal Carolina Botelho pediu para registrar que acompanhou a demanda do IRSM em juizado especial federal de São Paulo, todavia, em época que não havia notícias de grupos de discussões tal como o Comitê Executivo da Desjudicialização, o qual “tem a responsabilidade e a felicidade de poder fazer diferente [...]”.

No entendimento da Defensora Pública Federal, tanto o IRSM como agora a Revisão da Vida Toda se transformaram em “bola de neve” porque os temas demoraram muito tempo para serem decididos e consolidados, inclusive mediante a interposição de recursos pela procuradoria.

Em continuidade, a Defensora Pública Federal acrescentou que o Comitê Executivo detém muita responsabilidade por meio de suas atribuições e que há ações de sucesso que demonstram sua efetividade. Já sobre o grande temor em torno do tratamento que se conferiu ao “art. 29, II” e ao IRSM, conforme exposições anteriores desta reunião, expressou que as preocupações levantadas são justas para que não se repitam os entraves anteriores, mas que atualmente o Comitê é um grupo maior e existem outros suportes para se evoluir de maneira mais segura em relação às questões, sobretudo em se tratando de jurisprudência consolidada.

A Juíza Federal Lívia Peres, ao lado da assertiva de que o Comitê Executivo pode muito ajudar na identificação dos precedentes a serem internalizados, indagou de qual forma o fluxo para esse fim poderia ser implementado. Ao que lhe parece, a criação de tal fluxo depende de um diálogo “muito fino” entre a Procuradoria-Geral Federal e o INSS.

Prosseguindo, a magistrada disse pensar que, enquanto não compete ao Comitê Executivo entrar em minúcias sobre os termos dos precedentes qualificados, pois atribuição que caberia à PFG em diálogo com o INSS, cabe-lhe refletir como poderia agir de maneira interinstitucional no processo de incorporação das teses, pois o formato de instituições com atuação isolada está superado.

A magistrada destacou que o Comitê Executivo trata sobre a facilitação do reconhecimento de direitos, e não acerca de margem a fraudes. Por fim, aduziu que as instituições que todos os participantes do encontro representam só darão vazão ao volume de judicialização se os problemas forem resolvidos “na base” e, no caso em debate, trata-se de internalizar algo que já foi discutido no Judiciário para que não retorne indevidamente para este, evitando-se retrabalho do “Estado como um todo” e o desperdício de verba pública.

O Consultor Jurídico Felipe Cavalcante, em atenção às colocações da Dra. Carolina Botelho, esclareceu que, no caso da Revisão da Vida Toda, por exemplo, há várias nuances não definidas pelo Judiciário e tampouco em regras ou leis, de modo que a Administração não pode simplesmente inventar um critério e internalizar algo no âmbito dessa matéria para evitar processos com o ônus do custo de bilhões de reais. Ou seja, a depender da forma como a internalização ocorra na prática, pode haver consequências bastante representativas do ponto de vista orçamentário.

Nas literalidade pelo Consultor Jurídico, “não é tão simples internalizar. Não é que alguém do ponto de vista do Ministério ou da Procuradoria tenha má vontade. A gente não quer atravancar o processo de forma alguma. A gente valoriza muito o trabalho de um grupo como este. Em termo concretos, acho que a gente tem como avançar com alguns temas que estão mais sedimentados, como a Marcia trouxe aqui.”

O Diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência Social, Benedito Brunca, expôs que ele e os representantes do INSS e do Ministério da Previdência Social falavam “[...] enquanto governo [...]” e, sob o ângulo dessa assertiva, perguntou se a DPU, o Judiciário e o MPF também se expressavam por seus órgãos. Esclarecendo, referiu que eles (INSS e MPS) firmam acordos que depois são rompidos e é sobre essa insegurança objetiva que há de se falar. Citou como exemplo de boa vontade por parte da Administração o cumprimento automático de decisões a partir de arquivos recebidos do Judiciário.

No mais, o diretor lembrou que a Administração formula “política pública para a frente” e, em contrapartida, estão sendo impelidos a trabalhar com “política pública para trás”, em completa inversão de valores e de conceitos de "políticas públicas" propriamente ditos. Os julgados têm de ser cumpridos e assim os são, porém, mesmo quando observados pela Administração não se está respeitando os limites daquilo que já está julgado e as teses voltam a ser discutidas.

Disse, também, que se há a responsabilidade de se evoluir, não é possível simplesmente assimilar tudo o que é proposto sem que a Administração se cerque de responsabilidades inerentes à gestão que, inclusive, alcança interesse nacional quando se trata de questões previdenciárias. Por suas palavras, “o que tem sentença a gente vai cumprir, mas temos que ver se isso não vai acontecer como anteriormente”, deixando-os absolutamente expostos por meio de insegurança jurídica já vivida.

O Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos exprimiu que a contundência das manifestações expostas no encontro deixava nítido que cada um dos participantes exerce com muito profissionalismo “o seu papel”.

Após, o magistrado esclareceu que, embora não represente o Poder Judiciário como um todo no Comitê Executivo, há de se recordar que este foi criado em virtude da Estratégia Nacional Integrada para Desjudicialização da Previdência Social. Além disso, na reunião do dia, pôde verificar que não há divergência entre os participantes sobre a inexistência de renúncia à decadência e à prescrição, por parte do INSS, na incorporação de uma decisão judicial. Portanto, restaria apenas buscar mecanismo de proteção ao INSS para que, de fato, não haja interpretação por renúncia em detrimento da autarquia previdenciária.

A Procuradora Regional da República Zélia Pierdoná questionou, novamente, até que ponto uma definição dada pelo Comitê Executivo será acatada tendo em vista a independência funcional do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal. Qual seria, perguntou, a legitimidade que o Comitê Executivo teria para interferir em decisão do STJ, do STF ou de juízes e de desembargadores?

Retomando a palavra, o Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos destacou que:

a) o Comitê Executivo tem por escopo refletir sobre a desjudicialização, sobretudo quanto à redução do acervo de ações judiciais;

b) só interessam à internalização administrativa temas que estão pacificados em precedentes relevantes;

c) o Comitê Executivo não discutirá sobre a assertividade ou não de decisões judiciais;

d) o Comitê Executivo deve verificar a melhor forma de se garantir ao INSS que a incorporação de teses judiciais consolidadas não será desvirtuada por interpretações outras.

 

Assim, no contexto das alíneas “a” a “d” supracitadas, o magistrado sugeriu os seguintes modos de atuação:

1) Evoluir como seria possível adotar a ideia dada pela Juíza Federal Priscila Correa no sentido de se construir um link direto entre o Judiciário e o INSS para compartilhamento de precedentes qualificados.

2) Encaminhamento, em bloco ao INSS, pelo Comitê Executivo, de todos os temas em que há consenso quanto à possibilidade de, em tese, haver a internalização. O envio de temas ocorreria por meio do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal – Cin, o qual solicitaria a incorporação e ressalvaria que esse ato não implicará, pelo INSS, renúncia à decadência e à prescrição nos casos em que esses dois institutos não tiverem sido efetivamente analisados pelo julgado. Esse encaminhamento, aliás, seria ratificado e assinado pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, que preside o grupo decisório do CIn, órgão com natureza administrativa no âmbito da Justiça Federal. Ademais, na hipótese de acolhimento da internalização pelo INSS, o ato de incorporação poderia deixar expresso que apenas está a aplicar o que foi decidido em decisão judicial, sem qualquer renúncia além do que foi estabelecido judicialmente e, ainda, com base no reconhecimento de um órgão administrativo do Judiciário (CIn)..

À luz dos itens “1” e “2" imediatamente acima, o magistrado ressaltou que não via outras possibilidades de encaminhamentos com repercussões mais interessantes ao intento da internalização de precedentes qualificados e, em reforço, lembrou que as decisões dos centros nacionais de inteligência e locais do Poder Judiciário, melhor dizendo, suas orientações e encaminhamentos feitos por novas técnicas têm produzido efeitos na via judicial, havendo acompanhamento e aderência às manifestações desses centros pelos magistrados. Assim, indagou à Procuradora Marcia Eliza e demais membros do INSS se as propostas alinhavadas seriam interessantes.

A Procuradora Federal Marcia Eliza de Souza respondeu que, não obstante não haja parâmetros sobre como a TNU, o STJ e o STF acolheriam a orientação do CIn sugerida pelo Juiz Erivaldo Ribeiro, acredita que uma oposição originária desse Centro deve sim ter “grande peso” perante o Poder Judiciário e, se os obstáculos forem superados, parece que haverá tranquilidade para o gestor evitar a judicialização sem que se fabrique, com isso, ônus muito maior à Administração do que aquilo que está sendo previsto pela tese. Assim, concluiu pela possibilidade de adotar-se algum tema para providências via CIn.

O Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos mencionou que ele mesmo coordena o Centro Nacional de Inteligência pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal e que, havendo uma deliberação por parte da Estratégia, poderia realizar o encaminhamento ao CIn a partir da construção de uma nota técnica que, inicialmente, seguiria ao grupo decisório para acatá-la ou não. No mais, ressalvou que, realmente, o histórico de incorporações anteriores conduz a uma reflexão atual, de modo que não se mostram desarrazoadas pelo INSS as preocupações traçadas no encontro do dia quanto à adoção de precedentes qualificados.

A Juíza Federal Lívia Peres indagou se, à vista de precedentes qualificados futuros, a questão da internalização poderia ser suscitada diretamente também para o órgão julgador, cabendo a este dizer como se dará a incorporação da tese, inclusive com o apoio da ferramenta levantada pela Dra. Priscila Corrêa. Ou seja, o julgador estabeleceria a forma da internalização e, em consequência, ficaria envolto na questão da desjudicialização para evitar que novas ações fossem propostas com o mesmo tema. Por fim, indagada pelo Dr. Erivaldo Ribeiro se essa sugestão seria uma espécie de modulação, a resposta foi positiva.

Acerca da ideia de modulação, o Diretor do Departamento do RGPS, Benedito Brunca, opinou ser essencial que tenha efeitos vinculantes porque, na prática, é o que importa à Administração. Nesse contexto, pediu para ouvir também o MPF e a DPU sobre como as respectivas redes de procuradores e defensores ficariam sujeitas a tal modulação, tendo em vista que também integram, assim como o Judiciário, o sistema de Justiça.

Em atenção, a Juíza Federal Lívia Peres mencionou que se o STF, por exemplo, disser que não há renúncia à decadência e à prescrição por força do acolhimento de um precedente qualificado, tudo acompanhado de muita clareza, qualquer apontamento posterior é questão de segurança jurídica e, havendo discussão, deve ser tratada no bojo do processo judicial. 

O Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos sugeriu possível que a nota técnica traga como recorte histórico os casos em que o acolhimento da internalização acabou produzindo efeito indesejado para o INSS. No caso, não obstante a nota técnica possa ter uma orientação para que o órgão julgador se preocupe com a modulação dos efeitos da decisão no que tange à incorporação da tese pelo INSS, é necessário já se trabalhar com os temas trazidos pela Dra. Marcia Eliza à reunião e, na ocasião, indagou a esta última se o Comitê Executivo poderia encaminhar uma nota técnica sobre todos os temas que apresentou ou se seria melhor tratá-los individualmente.

Em resposta ao magistrado, a Procuradora Federal Marcia Eliza dos Santos respondeu não ver problema de o encaminhamento de todos os temas que trouxe à reunião serem objeto de apenas uma Nota Técnica.

Retomando a palavra, o Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, após esclarecer que o CIn funciona junto ao próprio Conselho da Justiça Federal (CJF), vinculado à Corregedoria-Geral da Justiça Federal, comentou que o próprio Comitê Executivo poderia provocar esse Centro para trabalhar uma nota técnica acerca da internalização dos precedentes qualificados pela Administração a ser apresentada na próxima reunião ordinária ou extraordinária do Grupo Decisório do CIn. Em arremate, lembrou que o assunto é urgente.

Respondendo à indagação do Dr. Benedito Brunca  a respeito da autonomia dos seus defensores públicos federais, a Defensora Pública Federal Carolina Botelho aduziu que a DPU é representada pela Câmara de Coordenação e de Revisão Previdenciária, a qual avalia todos os arquivamentos nos Processos de Assistência Jurídica (PAJs) por inviabilidade e, sempre que um defensor federal entende que a demanda é inviável e ele não proporá uma ação, esse defensor necessita submeter o entendimento à referida Câmara para avaliação. Em paralelo, há também trabalho de planejamento, pelo qual se define e se orienta sobre as teses e, a partir de “mesas”, como é a do Comitê Executivo, a citada Câmara de Coordenação e de Revisão Previdenciária passa os parâmetros jurídicos e, inclusive, de cálculos para toda a carreira de defensores públicos federais.

Nesse quadro, a Defensora Pública Federal afirmou que verificam aumento de arquivamentos por inviabilidade do pedido e aplicação de soluções extrajudiciais, sendo muito claro que, na DPU, os defensores públicos federais têm sim autonomia funcional. Na sua opinião, pois, a DPU é uma grande parceira na desjudicialização e o foco atual é a prevenção de conflitos, havendo um trabalho na DPU para que os pedidos dirigidos ao INSS sejam bem elaborados, pois a maioria das negativas dadas por esse instituto não tem por base a discussão do direito, mas a forma e a instrução.

A Procuradora Federal Gabriela Koetz pediu a palavra para “chamar atenção para o momento”, que é de decisão sobre o formato pelo qual a internalização será efetivada e, portanto, crucial para o sucesso do trabalho do Comitê Executivo. Na prática, pois, os temas serão trazidos no âmbito do Comitê e se buscará dialogar com o INSS, havendo nota técnica a ser submetida ao CIn. Todavia, afirma que é interessante refletir se a DPU não deveria desenvolver um diálogo interno para maturar bem essas questões, tendo em vista que o Comitê Executivo está para desenvolver um caso paradigma à internalização dos precedentes qualificados.

Por suas palavras, “daqui para a frente, tudo o que a gente for discutir sobre internalização e estratégias de desjudicialização provavelmente vamos adotar esse caso para avaliar se vamos conseguir internalizar ou não administrativamente.” Pediu para ouvir o advogado Leandro Pereira e saber como a OAB poderia contribuir para o sucesso do formato que se está buscando à internalização administrativa de precedentes, até porque, o sucesso do Comitê Executivo depende de todas as instituições envolvidas adotarem os mecanismos que estão ao alcance para que então seja possível pacificar-se o conflito tenha gerado um precedente qualificado.

Em resposta ao questionamento do Dr. Benedito Brunca sobre a autonomia do Ministério Público Federal, a Procuradora Regional da República Zélia Pierdoná informou que, pela independência funcional, existe a Câmara de Coordenação e de Revisão. Em relação à internalização, contudo, expôs que não vê garantia porque, a exemplo, não obstante prazos tenham sido estabelecidos no acordo firmado pelo STF, muitos colegas se manifestam contrariamente. Na sua opinião, “tudo aquilo que está estabelecido em lei nenhuma norma administrativa pode se sobrepor, sendo uma pena que membros do Ministério Público e membros da magistratura entendam dessa forma, pois isso acaba gerando uma insegurança jurídica e violando, no meu entendimento, até o Estado de Direito.”

O Diretor do Departamento do RGPS, Benedito Brunca, diante das manifestações da Dra. Carolina Botelho e da Dra. Zélia Pierdoná a respeito da independência funcional nos respectivos órgãos, expressou que deliberar em um grupo de desjudicialização sobre algo que não se conseguiria sustentar do ponto de vista das próprias partes envolvidas gera uma situação de inquietude. Assim, opinou que se o Comitê Executivo está tentando construir algum paradigma com grau de segurança, e sendo a independência funcional uma premissa, a internalização deveria ter, no mínimo, alguma análise formal pelas instâncias da DPU e do MPU. Na sua percepção, pois, além da manifestação do CIn, é necessário que essas instâncias também vinculem a orientação da tese que se pretende internalizar.

Em atenção à fala anterior do Dr. Adalberto Brunca, o Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos comentou que sua proposta, e em face da qual colheria votos, é que os representantes do Judiciário atuem perante o CIn pela internalização dos temas pela Administração, eventualmente até em conjunto com o Centro Nacional de Inteligência do Conselho Nacional de Justiça, o que discutiria depois com a Dra. Lívia Peres, Dra. Adriana Franco e Dra. Priscila Corrêa.

A Procuradora Regional da República Zélia Pierdoná lembrou que não vota porque participa das reuniões apenas como convidada já que o MPF não integra o Comitê Executivo. A respeito dessa consideração, o Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos mencionou que, independentemente de o MPF e a OAB não terem voto nas reuniões do Comitê Executivo, seria interessante que essas instituições reforçassem o encaminhamento que o Comitê Executivo pretende dar por meio de manifestação ou recomendação. O mesmo valendo à Defensoria Pública da União. A propósito, esclareceu que também as notas técnicas emanadas do CIn têm natureza de recomendação, mas obviamente ficaria absolutamente contraditório que uma nota técnica sobre a internalização não seja cumprida. Acerca de casos de insucesso aventados durante a reunião do dia (art. 29, inciso II e IRSM), lembrou que, na ocasião, não havia reuniões entre as instituições para diálogo. Assim, explanou que, se não existisse objeção ao encaminhamento de nota técnica via CIn a respeito da internalização de precedentes qualificados, consideraria aprovado o encaminhamento.

Deliberação: O Comitê Executivo, mediante consenso, deliberou por:

a) acionar o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal mediante a elaboração de nota técnica para tratar da incorporação administrativa de precedentes qualificados formados pelo Poder Judiciário, podendo, desde logo, trabalhar com aqueles relacionados pela Procuradora Federal Marcia Eliza de Souza à reunião conforme consta de arquivo anexado ao id. 0466769  SEI/CJF;

b) a nota técnica a ser elaborada deverá observar o consenso do Comitê Executivo no sentido de que o ato de incorporação do precedente qualificado terá reflexos administrativos conforme exatos termos desse precedente, sem qualquer renúncia além do que foi estabelecido judicialmente, inclusive em relação à decadência e à prescrição. Também deverá referir historicamente o insucesso da  experiência vivenciada pela Administração no caso do art. 29, inciso II e do IRSM;

c) a nota técnica a ser produzida poderá, eventualmente, referir sobre a criação de link entre o Poder Judiciário e o INSS para a internalização de precedentes qualificados, conforme citado pela Juíza Federal Priscila Corrêa nas discussões deste item de pauta, bem como sobre a criação de mecanismo legal voltado a essa internalização, segundo sugestão do Consultor Jurídico Felipe Cavalcanti constante no item 4.2 desta Memória de Reunião.

3. Item 2.4 da Memória de Reunião n. 0445621: a Procuradora Federal Marcia Eliza verificará, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e do INSS, a viabilidade de os itens 3 e 4 das Considerações Finais da Nota Técnica n. 001/2023 – CEDP, apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em relação às inovações trazidas pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022, serem encaminhados ao INSS como sugestões para alterações dispositivas da referida IN”.

A respeito do item, a Procuradora Federal Marcia Eliza de Souza mencionou que a manifestação da OAB sobre a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022, já estava devidamente incluída em processo SEI naquela Procuradoria e que, em sendo o caso, até poderia trazer dados sobre o andamento dessa demanda no próximo encontro do Comitê Executivo.

Deliberação: O Comitê Executivo, mediante consenso, conheceu das informações trazidas pela Procuradora Federal Marcia Eliza de Souza a respeito do andamento administrativo à manifestação do Conselho Federal da OAB acerca das inovações provocadas pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022.

 

4. Outros assuntos.

4.1 Ofício 002/2023/Pres/Turma Recursal/JEF (id. 0434718): o Exmo. Juiz Federal Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Uberlândia - MG sugere a idealização de campanha de conscientização previdenciária por meio do apoio de companhias/concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água.

 O Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos noticiou que, por meio de ofício da lavra do Juiz Federal Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Uberlândia (inicialmente encaminhado à Presidência do CNJ e posteriormente reenviado por ordem da Juíza Federal Lívia Cristina Marques Peres como auxiliar dessa Presidência ao Comitê Executivo à vista da aderência de seu conteúdo com as atribuições desse Grupo), recebeu sugestão para que fosse iniciada uma campanha que vise conscientizar os cidadãos sobre questões previdenciárias por meio de mensagens inseridas no âmbito de contas/faturas de energia elétrica e água.

Tendo em vista que o tema não está entre o escopo do Plano de Ação, o Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos revelou ter pensado em não incluir o tema em pauta, porém, entendeu por bem dar conhecimento aos demais integrantes do Comitê Executivo a respeito da inclusão ou não do assunto nos debates.

A Juíza Federal Lívia Cristina Marques Peres esclareceu que, na qualidade de magistrada auxiliar da Presidência no CNJ, efetivamente enviou o tema ao Comitê Executivo, porque no CNJ não haveria pauta específica para tratar do assunto. Todavia, entende que não seria o momento de se usar de dedicação ao tópico em prol de um trabalho que, agora, o Comitê Executivo pretende desenvolver de forma mais global. Lembrou, ainda, que a proposta implicaria projeto de comunicação, não bastando apenas instar as concessionárias.

Na opinião da Procuradora Regional da República Zélia Pierdoná, a matéria apresentada pelo magistrado da Turma Recursal é questão de política pública e não do Poder Judiciário.

A Defensora Pública Federal Fernanda Hahn aduziu que a proposta do magistrado em análise era fantástica e que, na essência, guarda relação com a desjudicialização. Portanto, disse que não via objeção no envio da proposta de conscientização previdenciária ao INSS, via Comitê Executivo, até porque esse grupo é uma rede formada também por representantes do INSS.

No caso, a sugestão do magistrado poderia ser encaminhada ao INSS como uma ideia a ser analisada e, lá, em sendo a hipótese, seriam adotadas as medidas necessárias com as concessionárias, já que o Comitê Executivo não possui estrutura para cuidar de um futuro trabalho nesse escopo. Em suma, por ser o Comitê Executivo um espaço interinstitucional, a Dra. Fernanda Hahn revelou entender possível levar à frente a ideia do magistrado que, a propósito, julgou muito boa porque reflete a vontade de Sua Excelência em contribuir com a inovação no âmbito do sistema de Justiça.

A Juíza Federal Lívia Cristina Marques Peres apoiou a manifestação da Dra. Fernanda Hahn.

Diante das manifestações, o Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos declarou que igualmente aderia à proposta da Dra. Fernanda Hahn sobre o item de pauta e colocou sob votação o encaminhamento de ofício ao Presidente do INSS para que promova estudos sobre a viabilidade de implementação da campanha de conscientização na forma sugerida pelo Juiz Federal Presidente da 1ª Turma Recursal dos JEFs de Uberlândia - MG.

Deliberação: O Comitê Executivo, mediante consenso, deliberou por encaminhar ofício ao Presidente do INSS para que, em sendo o caso, promova estudos para verificar a viabilidade de implementar a campanha de conscientização na forma sugerida pelo Juiz Federal Presidente da 1ª Turma Recursal dos JEFs de Uberlândia - MG.

4.2 Boas-vindas ao Consultor Jurídico do Ministério da Previdência Social, Felipe Cavalcante e Silva, e à assessora da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social, Dina Keller.

 O Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos pediu a palavra para destacar que o Consultor Jurídico Felipe Cavalcante e Silva era muito bem-vindo aos trabalhos do Comitê Executivo e o parabenizou pelas manifestações durante a reunião.

Agradecendo o destaque, o Consultor Jurídico disse que considera o Comitê Executivo de suma importância e que já havia acompanhado alguns trabalhos do grupo como ouvinte.

Na sequência, sugeriu ao Comitê Executivo que se estude sobre algum mecanismo legal à internalização de precedentes qualificados pela Administração, eventualmente até por inclusão no próprio Código de Processo Civil. A ideia poderia surgir embrionariamente no Comitê Executivo para se discutir um mecanismo que efetivamente dê segurança para a Administração à incorporação de teses e que garanta a vinculação por parte do Judiciário nesse processo. Seria, pois, “um mecanismo legal visando realmente de uma forma mais estrutural a desjudicialização.”

O Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos revelou que a sugestão do Consultor Jurídico era fantástica e que, eventualmente, poderiam utilizá-la na nota técnica ou poderiam já redigir um anteprojeto, ao que o Dr. Felipe Cavalcanti se pôs à disposição para iniciar discussões com a Procuradoria.

Em seguida, o Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos registrou a presença de Dina Keller, Assessora da Presidência do INSS, a qual informou que estava representando a Presidência do INSS por força de outros compromissos institucionais do Presidente dessa autarquia, Dr. Glauco Wamburg. Com a palavra, manifestou necessário existir algo realmente objetivo entre o Poder Judiciário e o INSS à luz das falas do Dr. Benedito Brunca no encontro do dia porque, efetivamente, causa muita aflição institucional quando uma norma interna precedida de acordo acaba gerando um fluxo inesperado de judicialização.

A Defensora Pública Federal Carolina Botelho pediu para anotar em ata a beleza do momento no que toca à importância do Comitê Executivo nas “pequenas coisas”, a exemplo da manifestação favorável que a Dra. Fernanda Hahn fez acerca da sugestão da campanha enviada pelo magistrado Presidente da 1ª Turma Recursal dos JEFs de Uberlândia. Enquanto havia a discussão sobre a inclusão ou não desse assunto em pauta, a Dra. Fernanda Hahn veio com a excelente ideia de que o Comitê Executivo, ainda que não lhe caiba assumir a regularidade da campanha sugerida, poderia enviá-la à Presidência do INSS para tratativas porque o Comitê em questão é um colegiado de interlocução, podendo assim sê-lo “grande em pequenas intervenções”.

Solicitou que ficasse anotado seus agradecimentos à Dra. Fernanda Hahn que, em breve, encerrará, apesar de súplicas por sua recondução, o biênio como coordenadora da Câmara de Coordenação Previdenciária da DPU. Já na internalização da jurisprudência consolidada, pontuou que, na linha de que de se “fazer grandes coisas com pequenos gestos”, afirmou ser possível construí-la com segurança porque as partes presentes no Comitê Executivo estão com muita boa-fé, inclusive levando as questões para os seus órgãos. Nesse contexto, pediu para registrar ser muito apropriada a ideia da nota técnica para incorporação de precedentes e que gostaria de enfatizar a sua felicidade integrar o grupo.

O Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos agradeceu as palavras da Dra. Carolina Botelho e que também aderia aos elogios que dirigiu à Dra. Fernanda Hahn.

 

4.3 Processo SEI/INSS n. 35014.420689/2022-34 (id. 0441113 do Processo SEI/CJF n. 0000878-12.2023.4.90.8000: Noticiar sobre as informações prestadas em 26/10/2022 pelo, à época, Coordenador-Geral de Relacionamento com o Cidadão, Emerson Pires, quanto às tratativas em andamento no INSS para eventual melhoria na certificação da presença de segurados às respectivas agências para fins de realização de perícias.

 

“[...] a implementação da demanda em tela depende de melhorias no sistema: Portal do Atendimento – PAT, de maneira que as funcionalidades permitam o registro do comparecimento do segurado, de forma integrada à atualização de status do agendamento, na própria tarefa de requerimento do cidadão.

4. Considerando-se que, na resposta emitida ao Comitê, mencionou-se que as questões relacionadas a desenvolvimento de sistemas encontram-se em backlog e serão tratadas a partir da competência de 01/2023, encaminha-se à Coordenação-Geral de Sistemas e Automação – CGAUT para ciência, análise e prosseguimento.” (grifo nosso)

 

A servidora Elane Pereira da Rosa lembrou que o item de pauta guardava relação com situação relatada pela Dra. Gisele Kravchychyn, qual seja, a ausência do registro de comparecimento de segurado às agências do INSS para fins de perícia quando esses estiveram sim presentes ao ato.

Nesse contexto, a servidora anotou que o Dr. Emerson Pires, como Coordenador-Geral de Relacionamento com o Cidadão, ficou responsável por abrir um processo SEI para analisar a sugestão de melhoria dada pela Dra. Gisele Kravchychyn, consistente em garantir que as presenças dos segurados nas agências ficassem devidamente registradas nos próprios processos administrativos. Como consequência, houve a abertura do Processo SEI/INSS n. 35014.420689/2022-34, cuja manifestação de relevância encontra-se acima transcrita.

Acerca do item de pauta, o Advogado Leandro Pereira mencionou que a certidão nas agências já vem sendo tratada pela OAB há muito tempo. Com efeito, quando o segurado faz a perícia na agência do INSS não há qualquer documento que comprove que ele compareceu ao ato e, portanto, sendo o item de pauta bastante relevante, entende que a resposta apresentada ainda não está a contento, sobretudo porque a DATAPREV está com demanda para o ano de 2026, sendo certo que o assunto precisa ser priorizado dentro da franquia, pois realmente as pessoas estão sendo extremamente prejudicadas pela falta de comprovação de presença à perícia.

No caso de seus clientes, o advogado informou que solicita que, na ocasião do comparecimento à perícia, registrem por foto o número da senha. Reforçou, pois, que a resposta até o momento não é suficiente, até porque toda a pessoa que vai ao INSS e retira senha tem seu CPF registrado no sistema, bastando, assim, a emissão de simples certidão no sentido de que “aquele CPF” compareceu no dia e horário à agência, sendo suficientes o uso simples do “word”, de impressora ou de um carimbo para esse fim. Exemplificando a problemática, anotou que, no Piauí, a espera pela perícia chega a 286 dias e, no caso de reagendamento, é necessário ligar para o número 135 e aguardar mais tantos longos dias pela perícia. Portanto, faz-se necessário que as pessoas recebam a certificação de que estiveram presentes à perícia e que não conseguiram o atendimento para tal ato.

A Defensora Pública Federal Fernanda Hahn apoiou o que disse o Dr. Leandro Pereira porque, com efeito, além de as perícias médicas no caso de reagendamentos estarem com datas muito distantes do dia em que solicitados, muitas pessoas que comparecem à perícia e não são atendidas no dia designado vão embora sem indicativo de nova data e sem qualquer orientação sobre futuro retorno. De consequência, quando verificam, os respectivos processos foram concluídos por falta de comparecimento à perícia e sequer dispõem de prova para demonstrar o contrário.

Nesse cenário, a Defensora Pública Federal disse conhecer que a pauta da DATAPREV é imensa, mas que faz coro para que o INSS se estruture para encontrar outro mecanismo para conferir adequado tratamento às pessoas que comparecem à perícia, pois não é possível que as pessoas saiam sem qualquer documento de que compareceram ao ato médico, em nítida situação de extrema fragilidade, sobretudo diante da longa espera pelo agendamento para as perícias.

No mais, lembrou que participa da Estratégia desde o início e que a Defensoria Pública da União sempre tentou apresentar suas reflexões, um olhar para as pessoas mais vulnerabilizadas e carentes para o âmago do Comitê Executivo. Assim, agradeceu a parceria e as mensagens de apoio de todos recebidas à vista do encerramento de sua gestão à frente da Câmara de Coordenação e de Revisão da DPU, inclusive via chat na reunião do dia.

O Advogado Leandro Pereira parabenizou a Dra. Fernanda Hahn por seu trabalho desenvolvido junto ao Comitê Executivo e, voltando ao tema do item de pauta, noticiou que esteve em recente reunião com o Secretário de Previdência do Regime Geral exatamente para destacar a situação de dada cidade em face da qual os cidadãos precisam se deslocar 180 km à realização da perícia e, à falta desta, retornam sem qualquer certidão de comparecimento. Portanto, a ausência do registro do comparecimento à perícia é, realmente, ponto que precisa de atenção do Comitê Executivo e de uma resposta ou de um trabalho efetivo do INSS para a resolução dessa pendência.

Acerca do assunto, o Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos sugeriu, ante o adiantado da hora, que este item de pauta retorne na próxima reunião sob condução da Procuradora Federal Marcia Eliza de Souza para deliberação pelo Comitê Executivo e eventual adoção de encaminhamento que seja mais eficaz.

Em atenção, a Procuradora Federal Marcia Eliza de Souza solicitou o retorno da palavra para indagar se este seria o fórum para se discutir atendimento da autarquia. Melhor dizendo, noticiou que há um grupo de trabalho interinstitucional do qual participa ao lado da DPU, do Ministério Público Federal, do TCU, da CGU e do INSS e pensa que, talvez, a demanda em questão devesse ser encaminhada a esse grupo dada a sua função de discutir procedimentos técnicos da autarquia. Ademais, a própria DPU e o MPF, que no Comitê Executivo estão, poderiam acompanhar as discussões por lá. De toda sorte, colocou-se à disposição para trazer algo mais atualizado sobre o assunto.

Deliberação: O Comitê Executivo, mediante consenso, deliberou que, na próxima reunião, a Procuradora Federal Márcia Eliza de Souza trará informações atualizadas sobre tratativas acerca da implementação de melhorias à certificação do comparecimento dos segurados às agências do INSS para fins de realização de perícia.

 

IV - CONCENTRAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES

 

 

 1. O Comitê Executivo do Pacto da Desjudicialização da Previdência Social (Comitê Executivo), mediante consenso, aprovou a Memória de Reunião n. 0445621, que registrou a reunião ocorrida em 21 de março de 2023. (Vide item 1 do Desenvolvimento da Pauta)

2. O Comitê Executivo, mediante consenso, deliberou por :

a) acionar o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal mediante a elaboração de nota técnica para tratar da incorporação administrativa de precedentes qualificados formados pelo Poder Judiciário, podendo, desde logo, trabalhar com aqueles relacionados pela Procuradora Federal Marcia Eliza de Souza à reunião conforme consta de arquivo anexado ao id. 0466769 - SEI/CJF;

b) a nota técnica a ser elaborada deverá observar o consenso do Comitê Executivo no sentido de que o ato de incorporação do precedente qualificado terá reflexos administrativos em conformidade com os exatos termos desse precedente, sem qualquer renúncia além do que foi estabelecido judicialmente, inclusive em relação à decadência e à prescrição. Também deverá referir historicamente o insucesso da experiência vivenciada pela Administração no caso do art. 29, inciso II e do IRSM;

c) a nota técnica a ser produzida poderá, eventualmente, referir sobre a criação de link entre o Poder Judiciário e o INSS para a internalização dos precedentes qualificados, conforme citado pela Juíza Federal Priscila Corrêa nas discussões deste item de pauta, bem como sobre a criação de mecanismo legal voltado a essa internalização, segundo sugestão do Consultor Jurídico Felipe Cavalcanti constante desta Memória de Reunião no item 4.2. (Vide item 2 do Desenvolvimento da Pauta) 

3. O Comitê Executivo, mediante consenso, conheceu das informações trazidas pela Procuradora Federal Marcia Eliza de Souza a respeito do andamento administrativo dado à manifestação do Conselho Federal da OAB acerca das inovações provocadas pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022. (Vide item 3 do Desenvolvimento da Pauta).

4. O Comitê Executivo, mediante consenso, deliberou por encaminhar ofício ao Presidente do INSS para que, em sendo o caso, promova estudos para verificar a viabilidade de implementar a campanha de conscientização na forma sugerida pelo Juiz Federal Presidente da 1ª Turma Recursal dos JEFs de Uberlândia - MG. (Vide item 4.1 do Desenvolvimento da Pauta). 

5. O Comitê Executivo, mediante consenso, deliberou que, na próxima reunião, a Procuradora Federal Márcia Eliza de Souza trará informações atualizadas sobre tratativas acerca da implementação de melhorias à certificação do comparecimento dos segurados às agências do INSS para fins de realização de perícia. (Vide item 4.3 do Desenvolvimento da Pauta)

 

                                                                             V -   ENCERRAMENTO

Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos agradeceu a presença de todos e expressou a satisfação em revê-los, com encerramento da reunião aproximadamente às 15h30. 

Eu, Elane Pereira da Rosa, Diretora de Feitos Administrativos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, digitei esta Ata, que registra a reunião do Comitê ocorrida em 30 de maio de 2023, a qual segue conferida e assinada pelo Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, membro titular do Comitê Executivo pelo CJF e coordenador das atividades, além de magistrado auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

 

 

 

 


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Autenticado eletronicamente por Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, Juiz Federal Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, em 01/08/2024, às 11:21, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Autenticado eletronicamente por Elane Pereira da Rosa, Diretor(a) - Divisão de Feitos Administrativos, em 02/08/2024, às 17:19, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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