Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 27/06/2023
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

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Acórdão Nº 0475764

PROCESSO: 0004305-55.2019.4.90.8000

RELATORA: Conselheira Presidente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

INTERESSADAS: Secretaria de Auditoria Interna e Justiça Federal.

ASSUNTO: Proposta de nova redação a ser dada a dispositivos da Resolução CJF n. 676, de 23 de novembro de 2020.


EMENTA

 

PROCEDIMENTO DE NORMATIVO. RESOLUÇÃO CJF N. 676/2020. NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º, CAPUT, E INCISOS II E III, DA RESOLUÇÃO CJF N. 676/2020.

I – Considerando-se que a exigência de experiência mínima de dois anos tem dificultado o recrutamento de profissionais de auditoria para as Seções Judiciárias e para as unidades subordinadas às Secretarias de Auditoria Interna do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, faz-se necessário dar nova redação ao caput e aos incisos II e III do art. 7º da Resolução CJF n. 676/2020, tornando preferencial a referida exigência.

II – Resolução aprovada.

 

ACÓRDÃO

 

O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de alteração da Resolução CJF n. 676/2020, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 26 de junho de 2023. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO QUADROS DA SILVA, GERMANA DE OLIVEIRA MORAES (Suplente) e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES. Ausente justificadamente o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA.


RELATÓRIO

A EXMA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:

 

Trata-se de proposta encaminhada pela Secretaria de Auditoria Interna – SAI do Conselho da Justiça Federal, pela qual se pleiteia a alteração da Resolução CJF n. 676/2020, que dispõe sobre a organização e as diretrizes de funcionamento do Sistema de Auditoria Interna da Justiça Federal e sobre o Comitê Técnico de Auditoria Interna.

Depreende-se dos autos que o Comitê Técnico de Auditoria Interna da Justiça Federal – CTAI-JF, durante a 18ª Reunião Ordinária de 23 de fevereiro de 2023, conforme Memória de Reunião n. 0437202 constante do Processo SEI 0000068-96.2021.4.90.8000 (0441862), deliberou a mencionada proposta de alteração.

Segundo a SAI, os Tribunais Regionais Federais e as respectivas Seções Judiciárias enfrentam dificuldades para recrutar profissionais que se enquadrem, obrigatoriamente, nos requisitos constantes dos incisos II e III do art. 7º da Resolução em comento.

Com o objetivo de solucionar tais problemas, os membros do comitê entendem ser mais conveniente que tais requisitos sejam obrigatórios somente para os dirigentes das unidades de Auditoria Interna do CJF e dos TRFs e preferenciais para as demais.

Acrescenta que os profissionais que atuam nas unidades de auditoria interna, de acordo com as normas internacionais que regem a atividade, devem se capacitar continuamente e, na medida do possível, possuir tempo de experiência mínimo na área de auditoria. Explicita que, em parte das Seções Judiciárias, sobretudo aquelas de menor porte, é muito difícil o recrutamento de profissional que reúna todos os requisitos (0441862).

É o relatório.

 

VOTO

 

A EXMA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:

Trata-se de proposta encaminhada pela Secretaria de Auditoria Interna do Conselho da Justiça Federal – SAI, pela qual se pleiteia a alteração da Resolução CJF n. 676/2020.

Depreende-se dos autos que o Comitê Técnico de Auditoria Interna da Justiça Federal – CTAI-JF, durante a 18ª Reunião Ordinária de 23 de fevereiro de 2023, conforme Memória de Reunião n. 0437202 constante do Processo SEI 0000068-96.2021.4.90.8000 (0441862), deliberou a mencionada proposta de alteração.

Eis uma tabela com a redação atual e a proposta de nova redação:

 

Redação atual

Redação proposta

Art. 7º Deverão ser observados, obrigatoriamente, para o CJF e os TRFs, e preferencialmente, para as Seções Judiciárias, os requisitos previstos no mapeamento de competências de cada órgão, bem como os seguintes requisitos mínimos para o exercício de atribuições de dirigente das unidades de Auditoria Interna:

Art. 7º Deverão ser observados pelo CJF, pelos TRFs e pelas suas Seções Judiciárias, os requisitos previstos no mapeamento de competências de cada órgão, bem como os seguintes requisitos para o exercício de atribuições de dirigente das unidades de Auditoria Interna:

[...]

[...]

II – titular de unidade diretamente subordinada ao dirigente máximo da unidade de Auditoria Interna do CJF ou do TRF: possuir, no mínimo, dois anos de experiência em atividades relacionadas à área de auditoria ou controle interno;

II – titular de unidade diretamente subordinada ao dirigente máximo da unidade de Auditoria Interna do CJF ou do TRF: possuir, preferencialmente, no mínimo, dois anos de experiência em atividades relacionadas à área de auditoria ou controle interno;

III – dirigente da unidade de Auditoria Interna da Seção Judiciária: possuir, no mínimo, dois anos de experiência em atividades relacionadas à área de auditoria ou controle interno.

III – dirigente da unidade de Auditoria Interna da Seção Judiciária: possuir, preferencialmente, no mínimo, dois anos de experiência em atividades relacionadas à área de auditoria ou controle interno.

Em síntese, a proposta é que passe a ser preferencial a exigência de experiência mínima para a designação/nomeação de servidor para ocupar a titularidade de unidade diretamente subordinada ao dirigente máximo da unidade de Auditoria Interna do CJF ou do TRF ou a titularidade da unidade de Auditoria Interna da Seção Judiciária.

A meu ver, é indene de dúvidas que a experiência mínima é um requisito importante para a designação de servidores.

Todavia, segundo apontado pelo comitê, essa exigência tem-se mostrado inviável, na prática, tornando tormentoso o recrutamento de profissionais para as Seções Judiciárias e as unidades internas das Secretarias de Auditoria Interna do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais.

Considerando os motivos expostos na proposta, reconheço a necessidade de se alterar a redação dos incisos.

Ante o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução 0442326 para dar nova redação ao caput e aos incisos II e III do art. 7º da Resolução CJF n. 676/2020.

É o voto.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

 

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Altera o art. 7º, II e III, da Resolução CJF n. 676, de 23 de novembro de 2020, que dispõe sobre a organização e as diretrizes de funcionamento do Sistema de Auditoria Interna da Justiça Federal e sobre o Comitê Técnico de Auditoria Interna.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Procedimento Normativo n. 0004305-55.2019.4.90.8000, na sessão de julgamento realizada em 26 de junho de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Dar nova redação aos Incisos II e III e ao caput do art. 7º da Resolução CJF n. 676/2020, passando a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 7º Deverão ser observados pelo CJF, pelos TRFs e pelas suas Seções Judiciárias, os requisitos previstos no mapeamento de competências de cada órgão, bem como os seguintes requisitos para o exercício de atribuições de dirigente das unidades de Auditoria Interna:

[...]

II - " titular de unidade diretamente subordinada ao dirigente máximo da unidade de Auditoria Interna do CJF ou do TRF: possuir, preferencialmente, no mínimo, dois anos de experiência em atividades relacionadas à área de auditoria ou controle interno;"NR

III - "dirigente da unidade de Auditoria Interna da Seção Judiciária: possuir, preferencialmente, no mínimo, dois anos de experiência em atividades relacionadas à área de auditoria ou controle interno;" NR

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 


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Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 26/06/2023, às 12:08, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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