JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
MEMÓRIA DE REUNIÃO n. 0467693
Objetivo da reunião: Reunião dos membros do CTO-N instituídos pela Portaria n. 289-CJF de 28 de abril de 2023.
Horário/Data: 10 de maio de 2023, às 15 horas
Local: Online - Via Teams
Assunto: Esclarecimentos relativos à Nota Técnica n. 4/SPO e Planejamento do Encontro Presencial do CTO-R e CTO-N
A reunião iniciou-se às 15:13, com a presença de representantes do CJF:, Mônica Regina Ferreira Antunes, Viviane Xavier Menezes, Fábio Mendonça de Oliveira, Eva da Conceição Ferreira Brito (SGO); Marcelo Barros Marques, Maria Selma Torres e Camila Resende Salviano (SPO) e dos Tribunais Regionais Federais: Bruno dos Santos Rocha (TRF-1); Alexsandro Santos Campelo (TRF-2); Frederico Bastos e Sônia Kawano (TRF-3); Maria Virgínia Muzell e Rosane Marzullo Aguiar (TRF-4); Matheus Paulo Beck (SJRS); Weverson Jaques Rocha (SJPR); Eduardo Gazola (SJSC); Flávia Bello Cabral, Guilherme Araújo e Pedro Alexandre Bezerra (TRF-5).
Abriu-se o espaço para a apresentação de dúvidas a respeito da Nota Técnica n.4 do CJF ao que o eng. Pedro Alexandre - representando a Quinta Região - falou que ainda não surgiram dúvidas a respeito da Nota Técnica n. 4 porque ainda será instituído um comitê para tratar especificamente desse assunto. Esse comitê deverá definir o que será enquadrado no Julgamento de Causas - JC e o que será classificado na rubrica de Modernização. No que tange a obras e serviços de engenharia, estão seguindo as definições da Nota Técnica e da própria Lei de licitações.
O engenheiro Bruno Rocha falou representando a Primeira Região destacando que a 1ª Região tem tentado contratar os projetos, antes da abertura dos Planos Orçamentários - POs, para ter uma estimativa orçamentária mais assertiva. Com as novas regras estipuladas pelo Ministério do Planejamento que vedam o uso de Julgamento de Causas para a contratação de projetos de engenharia, Bruno questionou o Secretário de Planejamento e Orçamento do CJF, Marcelo Marques, se projetos e reformas mais simples que antes estavam enquadrados na Ação Julgamento de Causas (JC) poderiam ser feitos em um PO específico para projetos, garantindo assim, um planejamento mais organizado.
Marcelo observou que o sistema orçamentário tem mudado o viés no que diz respeito ao planejamento de reformas em edificações. O Órgão Central, em suas catalogações, retirou da ação de administração da Unidade a possibilidade de manutenção das edificações. A manutenção predial será registrada na Ação 219Z, por ser uma atividade. O CJF está alinhando junto ao Ministério de Planejamento e Orçamento para que a ação Administração da Unidade - Julgamento de Causas (JC) seja utilizada para as pequenas manutenções – contratos contínuos de manutenção das edificações. O que ficou firmado na Nota Técnica n. 4, foi que dependeria de manifestação do CTO, tanto o Regional quanto o Nacional, a classificação da despesa quanto a manutenção predial ou reformas, em caso de dúvidas. O Juízo de valor para essa classificação será feito pelo CTO-R e CTO-N. Em resposta ao questionamento da 1ª Região, disse que poderia ser aberto um PO para a realização dos Projetos nas edificações, dentro da ação 219Z – “PO para realização de projetos da 1ª Região”, por exemplo. É importante definir a quem se destinam os projetos, quando da abertura do Plano Orçamentário. Quando da contratação da execução da obra de reforma, deverá ser aberto um PO para cada uma das reformas programadas. As ações de Acessibilidade são exemplos daquelas que serão realizadas em JC de Acessibilidade.
O engenheiro Alexsandro Campelo falou pela Segunda Região que a explanação anterior do Marcelo já havia esclarecido as suas dúvidas.
O Frederico falou pela Terceira Região que não existiam dúvidas, que para ele já estava clara a definição de manutenção predial, modernização e reformas e que já seguem esse entendimento. Entende que o orçamento é que tem a expertise para dizer se o recurso será definido como Julgamento de Causas ou Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União – 219Z.
Marcelo informou que, a princípio, toda a manutenção geral deveria constar na rubrica 219Z, conforme definido pelo CTO (R ou N), que a modernização deixaria de existir, devendo ser uma exceção à regra. O valor destinado à acessibilidade não deve concorrer com outras ações. Hoje, as alterações que estão sendo discutidas foram impostas pela Lei e não pela Secretaria de Planejamento e Orçamento/CJF, já constam no escopo da LDO de 2023 e a configuração de ações como manutenções em geral dentro da ação, ficou acertado que seriam definidas pelo CTO, lendo-se SGO.
A Maria Virginia falou pela Quarta Região, dizendo ter dúvidas, visto que foi orientada de que todas as manutenções prediais, mesmo as corriqueiras deveriam ser submetidas ao CTO-R. Informou que lá havia acontecido uma excepcionalidade, devido a um imprevisto ocorrido na concessionária de energia, tiveram que comprar peças para reparos dos elevadores, foi um gasto fora do valor estimado para manutenção predial, mas que se enquadrava como manutenção corretiva. Ela convidou os colegas da Quarta Região, membros do CTO-R para participarem da reunião para que não restasse nenhuma dúvida quanto as alterações ocorridas.
A Arquiteta Mônica sugeriu que o entendimento seja de que cada tribunal deva abrir um Plano Orçamentário para as reformas e que as manutenções corriqueiras sejam enquadradas no Julgamento de Causas (JC). O engenheiro Lúcio informou que a manutenção predial, tais como pequenos reparos, pintura de uma parede interna, troca de uma descarga quebrada, troca de uma lâmpada, manutenção corriqueira de pequeno porte continuam sendo classificadas como Julgamento de Causas, ou seja, aqueles contratos de existência contínua nos órgãos. O objetivo seria não burocratizar mas em caso de dúvidas, deveria ser consultado o CTO. Ao se abrir um PO para cada tipo de serviço poderia engessar muito. A linha de pensamento do Frederico/TRF3 estava em consonância com o entendimento do Lúcio.
Os técnicos presentes concordaram que a definição das manutenções prediais corriqueiras, presentes nos contratos de manutenção contínua (serviços corriqueiros do dia a dia) dos órgãos sejam classificadas na exceção presente na Nota Técnica, como Julgamento de Causas.
A Mônica falou sobre o segundo item da pauta que foi colocado com vistas ao planejamento do próximo encontro técnico. Foi previsto a realização de quatro reuniões no decorrer deste ano, sendo duas presenciais e duas online. Houve sugestão e convite do Alexsandro para realização da próxima reunião no Rio de Janeiro. Os temas mais ventilados foram as alterações da Nova Lei de Licitações, boas práticas de Orçamentação e as novidades da Nota Técnica n. 4. Essas ideias ficaram de ser estudadas e definidas pelo grupo por meio de WhatsApp. Todos concordaram que deveriam ser realizadas duas no primeiro semestre e duas no segundo, ocorre que a agenda está apertada, sendo a primeira acontecendo já no transcurso do segundo trimestre. Assim sendo, a próxima reunião ainda acontecerá por videoconferência na segunda quinzena de junho e a pauta principal será a preparação para o Encontro Presencial dos Comitês Técnicos de Obras a ocorrer no segundo semestre.
Por fim, a palavra foi franqueada para os assuntos gerais e, não havendo nada mais a tratar, foi encerrada a reunião. Eu, Eva da Conceição Ferreira Brito, lavrei a presenta Memória de Reunião que vai assinada pelos Coordenadores do Comitê Técnico de Obras Nacional - CTO-N.
Autenticado eletronicamente por Monica Regina Ferreira Antunes, Subsecretário(a) - Subsecretaria de Monitoramento de Obras, em 05/06/2023, às 15:01, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
Autenticado eletronicamente por Lucio Castelo Branco, Secretário(a) - Secretaria de Gestão de Obras, em 05/06/2023, às 15:41, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0467693 e o código CRC 91177877. |
Processo nº0001750-02.2023.4.90.8000 | SEI nº0467693 |