JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA CJF n. 362, DE 30 DE maio DE 2023.
Dispõe sobre a escala de serviço em regime de plantão de ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Agente de Polícia Judicial, pertencentes ao quadro efetivo do Conselho da Justiça Federal.
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, nos termos da delegação de competência prevista na Portaria CJF n. 407, de 5 de agosto de 2021, e considerando o disposto na Resolução CJF n. 370/2015, bem como o contido no Processo SEI n. 0001461-24.2021.4.90.8000,
RESOLVE:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A escala de serviço em regime de plantão de ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Agente de Polícia Judicial, pertencentes ao quadro efetivo do Conselho da Justiça Federal, fica regulamentada por esta Portaria.
§ 1º Para adoção do regime de plantão, cabe à titular ou ao titular da unidade de segurança institucional verificar a viabilidade de sua implementação, nos limites desta Portaria e da Resolução CJF n. 370/2015, sem prejuízo das atividades administrativas a serem desenvolvidas pela unidade.
§ 2º A inclusão em regime de plantão, escala ou turno de revezamento não constitui direito da servidora ou do servidor, que poderá ser excluída ou excluído de tal regime mediante justificativa e a critério da titular ou do titular da unidade de segurança institucional.
Art. 2° Cabe à unidade de segurança institucional:
I – definir as equipes que cumprirão escala de plantão;
II – estabelecer tarefas e rotinas a serem cumpridas;
III – supervisionar as atividades de servidoras ou de servidores plantonistas;
IV – proceder às alterações e aos ajustes necessários conforme a demanda de serviços e o disposto nesta Portaria.
SEÇÃO II
DA ESCALA DE PLANTÃO
Art. 3º O serviço em regime de plantão para ocupantes do cargo conforme disposto no art. 1º será cumprido em escala de 12 horas consecutivas de serviço por 36 horas consecutivas de descanso (12h x 36h), de acordo com a necessidade.
§ 1º Adota-se a escala de que trata este artigo em dias de semana, feriados e fins de semana, sucessiva e ininterruptamente, em horário a ser estabelecido pela unidade de lotação das servidoras ou dos servidores plantonistas.
§ 2º O período de repouso de 36 horas é decorrente do cumprimento ininterrupto da jornada de 12 horas de serviço, conforme escala prévia.
§ 3º A Seção de Segurança Institucional e de Transporte poderá, a seu critério e com a anuência da assessora ou do assessor especial de Segurança Institucional e de Transporte, designar número menor ou maior de plantonistas em dias específicos da escala de plantão, observando-se os limites previstos no art. 3º da Resolução CJF n. 370/2015.
§ 4º Se necessário, a jornada de trabalho poderá ser estendida, desde que observado período mínimo para descanso de 11 horas entre duas jornadas de trabalho.
§ 5º A chefe ou o chefe da Seção de Segurança Institucional e de Transporte promoverá a alternância, em período não superior a cada quatro meses, de servidoras ou de servidores em plantão em período noturno, para minimizar os impactos do prolongamento da escala noturna no efetivo.
Art. 4º A troca de plantão entre servidoras ou servidores pode ser realizada mediante autorização prévia da chefia imediata e será limitada a uma troca mensal, observado o período mínimo para descanso previsto no § 4º do art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. A ou o plantonista deve fazer a solicitação de troca de plantão, por escrito, com a justificativa e as respectivas datas.
Art. 5° Em atendimento à necessidade de serviço, a ou o plantonista poderá ser convocado pela chefia imediata para execução de atividade fora de sua escala regular, o que não caracterizará prestação de serviço extraordinário, ressalvada a hipótese descrita no art. 6º.
Parágrafo único. Na hipótese referenciada no caput, as horas excedentes de trabalho serão computadas para posterior compensação e, somadas à jornada da servidora ou do servidor, não deverão ultrapassar a carga horária mensal máxima de 176 horas.
Art. 6º Mediante justificativa fundamentada e prévia autorização da autoridade competente, a servidora ou o servidor que labora em regime de plantão pode ser convocada ou convocado para prestar serviço extraordinário, sendo-lhe devido o adicional correspondente.
§ 1º Considera-se serviço extraordinário aquele que, prestado fora da escala de plantão predefinida, ultrapassar a jornada mensal estabelecida.
§ 2º O intervalo intrajornada de duração igual, no mínimo, a do plantão prestado deve ser respeitado para o trabalho extraordinário da servidora ou do servidor que labore em regime de plantão.
§ 3º Os limites máximos mensal e anual de horas extraordinárias, dos quais trata a legislação específica, aplicam-se às hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 7º A ou o plantonista que não comparecer ao plantão deverá:
I – por motivo justificado, comunicar a ocorrência à chefia imediata, que determinará a forma de reposição das horas devidas, quando não amparado por licença ou afastamento previsto em lei;
II – no caso de falta injustificada ao serviço, apresentar-se no dia útil seguinte à chefia imediata, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.
Parágrafo único. A ou o plantonista que faltar ao plantão injustificadamente terá lançado o dia de trabalho como falta, sem possibilidade de compensação.
Art. 8º O planejamento e o cumprimento da carga horária dos plantões devem ser compatíveis com os limites estabelecidos pelo art. 3º da Resolução CJF n. 370/2015.
§ 1º Havendo horas negativas, essas serão compensadas no mês imediatamente subsequente, por meio de convocação da servidora ou do servidor, pela titular ou pelo titular da unidade de lotação, para a complementação da jornada de trabalho.
§ 2º Se não houver a compensação de horas, ocorrerá desconto da parcela na remuneração, proporcional ao período de atraso, saída antecipada ou ausência.
§ 3º As horas excedentes, se houver, deverão ser deduzidas dos plantões futuros na forma estabelecida pelos titulares das unidades de lotação de plantonistas, sendo vedada a compensação financeira.
Art. 9º O adicional noturno, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.112/1990, é devido às ou aos plantonistas, quando cabível.
Parágrafo único. Até o segundo dia útil do mês subsequente, a unidade de segurança institucional encaminhará, à unidade de gestão de pessoas, a relação nominal das servidoras ou dos servidores que fazem jus ao adicional noturno.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As servidoras designadas ou os servidores designados para cumprir escala de plantão deverão portar equipamentos e trajar-se conforme a atividade desempenhada, de acordo com o uniforme estabelecido para cada atividade, observados o decoro e a austeridade da atividade do cargo.
Art. 11. O intervalo de descanso e de alimentação de, no mínimo, uma hora, será usufruído dentro do plantão e obedecerá ao sistema de rodízio definido pela chefia imediata.
§ 1º Os intervalos serão concedidos após duas horas de início das atividades e usufruídos até duas horas antes do encerramento do plantão.
§ 2º Em situações excepcionais, para atendimento de necessidade de serviço e a critério da chefia imediata, a servidora ou o servidor poderá usufruir algum dos intervalos em horário diferenciado do disposto no § 1º deste artigo, sempre durante o mesmo plantão.
§ 3º Durante o período de descanso e de alimentação, a ou o plantonista deve permanecer nas dependências do Conselho da Justiça Federal.
Art. 12. A servidora designada ou o servidor designado para cumprir escala de plantão poderá ausentar-se para realização de tarefas externas que lhe forem atribuídas, relacionadas ao exercício de suas funções.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal.
Art. 14. Fica revogada a Portaria CJF n. 174, de 14 de junho de 2022.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.
Autenticado eletronicamente por Juiz Federal DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA, Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal, em 30/05/2023, às 18:20, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0466576 e o código CRC 6FB85427. |
Processo nº0001461-24.2021.4.90.8000 | SEI nº0466576 |