CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0465164
PROCESSO: 0002431-62.2021.4.90.8000
RELATOR: Ministro PAULO DIAS MOURA RIBEIRO
INTERESSADO: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
ASSUNTO: Consulta TRF5 - PSS Gratificação Natalina
EMENTA
CONSULTA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. REGIME PREVIDENCIÁRIO DA LEI Nº 12.618/2012. CERTIFICADO DE BENEFÍCIO ESPECIAL. PADRONIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA MPS Nº 490/2008 PELA PORTARIA MTP Nº 1.467/2022. CONSULTA RESPONDIDA POSITIVAMENTE, COM PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF Nº 490/2018.
1. Cuida-se de consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre a forma de comprovação do recolhimento dos valores de contribuição incidentes sobre o 13º salário (gratificação natalina), com a finalidade de padronizar o procedimento de emissão do certificado do benefício especial.
2. O benefício especial corresponde a uma parcela que visa compensar as contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social pelo servidor público, no período anterior a alteração do regime previdenciário (opção prevista no art. 40, § 16, da CF), em função das contribuições previdenciárias realizadas sobre a remuneração superior ao valor do teto do RGPS.
3. A Portaria MTP nº 1.467/2022 revogou a Portaria MPS nº 490/2008 e, em seu Anexo X, intitulado “Relação das Bases de Cálculo de Contribuição”, reservou no formulário campo específico ao lançamento dos dados relativos ao 13º salário ou gratificação natalina.
4. Consulta respondida positivamente a fim de padronizar o certificado do benefício especial no âmbito do CJF quanto a necessidade de inclusão dos dados relativos a gratificação natalina, conforme a nova regulamentação disciplinada na Portaria MTP nº 1.467/ 2022, com proposta de alteração da Resolução CJF nº 490/2018 para dar nova redação art. 7º, § 2º, da Resolução CJF 490/ 2018, excluindo-se do texto original a menção à Portaria revogada (Portaria MPS n. 154, de 16 de maio de 2008), para fazer constar a norma regulamentadora atual - Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e alterações posteriores.
5. Proposta de alteração da Resolução CJF nº 490/2018.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU CONHECER da consulta para respondê-la positivamente, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 24 de abril de 2023. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, PAULO DIAS MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, FERNANDO BRAGA DAMASCENO e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta apresentada pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre os procedimentos operacionais a serem adotados quanto a adesão ao Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012.
O feito foi instruído com o Ofício nº 686/2021 (id. 0253748), questionando sobre a forma de comprovação do recolhimento dos valores de contribuição incidentes sobre o 13º Salário, a fim de padronizar o procedimento de emissão de certificado do benefício especial, uma vez que em muitas certidões de tempo de contribuição não constam os valores relativos a gratificação natalina.
A área técnica da Secretaria de Gestão de Pessoas (id. 0268386) apresentou manifestação no sentido de que a alteração da norma do CJF (Resolução CJF 490/2018) não solucionaria o problema da falta de padronização do lançamento do benefício especial. Isto porque a alteração pontual do normativo interno deste Conselho vincularia tão somente as certidões de tempo de contribuições (CTC's) emitidas pelo CJF e demais órgãos da Justiça Federal, não surtindo efeito para os Tribunais Regionais Federais que dependem de informações oriundas de outros órgãos.
Concluiu que:
[...] este Conselho e os demais órgãos da Justiça Federal ao receberem uma CTC omissa quanto aos dados da gratificação natalina deverão proceder a notificação do servidor/magistrado para que este requeira, junto ao órgão emissor da certidão, a complementação dos dados para constar, além das remunerações de contribuição ordinárias (janeiro a dezembro), aquelas relativas à gratificação natalina, ficando o cálculo do benefício especial adstrito aos valores das remunerações de contribuição disponíveis nas certidões emitidas pelos órgãos vinculados ao RPPS.
Os autos foram distribuídos ao Conselheiro Ministro MARCO BUZZI (id. 0273993), que em virtude da edição da Portaria MTP 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência, estabelecendo novas disposições sobre a emissão das certidões necessárias ao cômputo do valor do benefício especial, determinou o retorno dos autos à Secretaria de Gestão de Pessoas do CJF para a elaboração de novo estudo técnico sobre o tema, à luz da alteração normativa, nos termos dos artigos 12-A, IV, e 12-C, III, do Regimento Interno do CJF (id. 0390636).
Encaminhados os autos à Secretaria de Gestão de Pessoas, a área técnica entendeu ser pertinente a alteração da Resolução CJF 490/2018, a fim de adequá-la ao disposto na MTP 1.467/2022 (id. 0395052), apresentando, para tanto, a minuta de resolução acostada ao id. 0394910.
Os autos foram a mim redistribuídos, em razão do término do mandato do Conselheiro Ministro MARCO BUZZI (id. 0412703).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre a forma de comprovação do recolhimento dos valores de contribuição incidentes sobre o 13º salário, com a finalidade de padronizar o procedimento de emissão do certificado do benefício especial.
A consulta merece ser conhecida por versar sobre matéria constante no art. 132-A, § 1º, do Regimento Interno do CJF:
Art. 132-A O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, relativas a matérias de interesse comum aos Tribunais Regionais Federais. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1/2021)
§ 1º Compete aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais apresentar consulta acerca da interpretação e aplicação de normas legais e regulamentares relativas a recursos humanos, gestão documental e de informação, administração orçamentária e financeira, controle interno, informática e planejamento estratégico, bem como sobre outras matérias que necessitem de coordenação central e padronização. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1/2021)
A Emenda Constitucional nº 20/1998, complementada pela EC nº 41/2003 e substituída pela EC nº 103/2019 instituiu um novo regime previdenciário para os servidores públicos estatutários da União, com a inclusão dos §§ 14 a 16 no art. 40 da Constituição Federal, regime este regulamentado pela Lei nº 12.618/2012:
Nos termos da EC nº 103/19, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvada a necessidade de prévia e expressa opção do servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar, conforme previsto desde a EC nº 20/98.
(MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Gen Atlas. 38ª ed., 2021, pág. 464)
A modificação do sistema previdenciário dos servidores públicos estatutários se operou mediante (1) a fixação do mesmo limite aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e (2) a possibilidade de adesão a um Regime de Previdência Complementar (RPC) para a suplementação dos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Próprio dos Servidores Públicos da União (RPPS).
O novo regime constitui uma mescla de dois regimes distintos: o RPPS, agora limitado ao teto do RGPS, que é obrigatório, e o RPC, que é facultativo e depende da constituição de reservas pelos participantes.
No âmbito da Justiça Federal, a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (FUNPRESP-JUD) foi criada pela Resolução STF nº 496, de 26/10/2012.
Assim, a partir de 14/10/2013, data em que iniciou a operacionalização do Plano de Benefícios da FUNPRESP-JUD, por meio da Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 559/2013, os servidores empossados em cargo público efetivo federal podem aderir ao Regime de Previdência Complementar (RPC), sendo que, a partir da competência de novembro/2015, a inscrição em tal regime passou a ocorrer de forma automática.
Em relação aos servidores empossados em cargo público federal em data anterior a 14/10/2013, eventual adesão ao RPC constitui um ato jurídico perfeito a gerar direito adquirido ao benefício especial, que passa a integrar o patrimônio jurídico do servidor.
A Lei nº 12.618/2012 regulamentou o benefício especial, cuja redação segue transcrita abaixo, limitando as aposentadorias e pensões dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) ao teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS):
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:
I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.
§ 2º O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão.
[...]
§ 5º O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.
§ 6º O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social.
Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (sem destaques no original).
O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.496/2021-Plenário (TC 034.006/2020-6), de relatoria do Ministro Bruno Dantas, em sessão telepresencial do dia 23/6/2021, assim definiu o benefício especial:
[...]
57. O BE corresponde a uma parcela complementar dos proventos de aposentadoria do servidor público que exerceu a opção prevista no art. 40, § 16, da Constituição Federal, aderindo ao regime de previdência complementar (RPC). Esse complemento é devido aos optantes que, no período anterior à adesão, realizaram contribuição previdenciária para o RPPS sobre base de cálculo superior ao teto vigente do RGPS; ou seja, sobre base de cálculo superior ao novo benefício que será disponibilizado pelo RPPS ao servidor.
Assim, o benefício especial corresponde a uma parcela que visa compensar as contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social pelo servidor público (RPPS), no período anterior a alteração do regime previdenciário (opção prevista no art. 40, § 16, da CF), em função das contribuições previdenciárias realizadas sobre a remuneração superior ao valor do teto do RGPS.
O benefício especial foi criado com a finalidade de incentivar o servidor que ingressou no serviço público em data anterior a 14/10/2023 a migrar de regime previdenciário mediante a compensação financeira dos valores anteriormente recolhidos para o RPPS:
[...] o Benefício Especial foi criado como forma de incentivar o servidor a migrar de regime previdenciário (de forma irrevogável e irretratável) e compensando-o financeiramente, uma vez que, a partir da migração os benefícios a que faria jus no âmbito do RPPS estariam limitados ao teto máximo previsto para o regime geral, e, sendo claro, por outro lado, que - até o momento da migração - este servidor sofreu a contribuição previdenciária descontada com base em salário de contribuição referente ao valor total do seu provento e/ou subsídio, na forma do art. 4º, caput, e inciso I, da Lei nº 10.887/2004.
(AMARAL, Carolline Scofield e VIEIRA, Fernando Cezar Carrusca. Benefício especial - Lei nº 12.618/2018: altercações sobre sua natureza jurídica, forma de cálculo, fato gerador, momento da aquisição/ concessão, fruição e regime tributário. Juris Plenum: Previdenciária, Caxias do Sul (RS), v. 6, n. 24, p. 125-139, nov. 2018, pág. 131).
Nesse contexto, o benefício especial serve para compensar os servidores pelo montante das contribuições vertidas ao RPPS que não será refletido nos benefícios previdenciários a serem concedidos pelo regime (em razão do limite ao teto do RGPS), funcionando tanto como um instrumento de estímulo à adesão dos servidores ao novo regime quanto como um instrumento para evitar o potencial enriquecimento sem causa do Estado às custas das contribuições vertidas pelos servidores que não terão reflexos na proteção futura assegurada pelo regime.
Trata-se, portanto, de benefício compensatório, e não de benefício previdenciário em sentido estrito. Não obstante funcione, na prática, como um acréscimo de valor a benefícios previdenciários específicos - no caso, aposentadoria e pensão por morte -, a sua função primordial não é dar cobertura a riscos sociais específicos (velhice, invalidez, morte), mas apenas compensar os servidores por contribuições realizadas em excesso em relação à proteção social garantida:
[...] o benefício especial, ao revelar-se estruturado por parâmetros sensíveis, de um lado, à variação dos valores dos salários de contribuição anteriores à opção, e de outro, à extensão do período contributivo do segurado ante o período restante para acesso à aposentação, articula-se com o benefício reduzido a ser concedido pelo regime próprio, de forma a compensar financeiramente o optante pela adesão ao risco de infortúnios qualificados pela renúncia ao direito de uma maior base de cobertura prevista no regime tradicional.
(Op.cit. AMARAL, Carolline Scofield e VIEIRA, Fernando Cezar Carrusca, pág. 134 – sem destaque no original)
A questão a ser dirimida pelo CJF diz respeito a forma de comprovação do recolhimento dos valores de contribuição incidentes sobre a gratificação natalina, uma vez que tal dado é omisso em alguns certificados do benefício especial, diante da ausência de previsão normativa.
Com efeito, a Portaria nº 154/2008, do Ministério da Previdência Social, que detém a competência para disciplinar os procedimentos de emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social, não determinou a inclusão no documento de informações relativas à contribuição previdenciária sobre o 13º salário (gratificação natalina).
Do mesmo modo, a Resolução CJF nº 490/2018 não regulou a questão.
No entanto, com o advento da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme a informação prestada pelo órgão técnico da Secretaria de Gestão de Pessoas (id. 0395052), os normativos até então existentes foram sistematizados e consolidados, tendo sido revogada a Portaria MPS nº 490/2008.
Sobre o tema em debate, a Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu Anexo X, intitulado “Relação das Bases de Cálculo de Contribuição”, reservou no formulário campo específico ao lançamento dos dados relativos ao 13º salário ou gratificação natalina.
Assim, a Portaria MTP nº 1.467/2022 padronizou o procedimento de emissão de certificado do benefício especial, com a possibilidade de inclusão de valores relativos da gratificação natalina, sendo necessário, então, alterar a Resolução CJF nº 490/2018, opinando o órgão técnico da Secretaria de Gestão de Pessoas no sentido de que:
[...]
À vista da revogação do normativo do Ministério da Previdência Social, outrora indicado, entende-se pertinente a alteração pontual do normativo deste Conselho a fim de mencionar expressamente a Portaria MTP n. 1.467/2022 e alterações supervenientes.
Nessa seara, apresenta-se, para análise e deliberação, minuta (id 0394910), com o fito adequar a Resolução CJF n. 490/2018 ao quanto disposto na Portaria MTP n. 1.467/2022. (id. 0395052)
Em suma, é o caso de alterar a redação da Resolução CJF nº 490/2018 para nela fazer constar a menção à atual Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência que regulamenta a matéria (Portaria MTP nº 1.467/2022).
Ademais, pertinente incorporar ao meu voto conclusão havida em Plenário, para esclarecer que cabe ao servidor/magistrado beneficiado, cuja emissão do certificado do benefício especial esteja pendente, requerer ao órgão ou entidade ao qual esteve vinculado, a emissão de nova certidão de tempo de contribuição, de acordo com a nova regulamentação ministerial.
Nestas condições, CONHEÇO da consulta para respondê-la POSITIVAMENTE, a fim de padronizar o certificado do benefício especial no âmbito do CJF quanto à necessidade de inclusão dos dados relativos à gratificação natalina, conforme a nova regulamentação disciplinada na Portaria MTP nº 1.467/2022.
Considerando caber ao Plenário deste Conselho expedir normas relacionadas ao sistema de administração judiciária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus (art. 8º, III, do Regimento Interno do CJF), propõe-se a alteração da Resolução CJF nº 490/2018 para dar nova redação art. 7º, § 2º, da Resolução CJF 490/ 2018, excluindo-se do texto original a menção à Portaria revogada (Portaria MPS n. 154, de 16 de maio de 2008), para fazer constar a norma regulamentadora atual - Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e alterações posteriores:
Art. 7º [...]
§ 2º A certidão referida no § 1º deste artigo deverá ser emitida pelo órgão ou entidade ao qual o magistrado ou servidor ocupante de cargo efetivo esteve vinculado, conforme Portaria MTP n. 1.467, de 2 de junho de 2022, e alterações posteriores.
É o voto.
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Altera a Resolução CJF-RES-2018/00490, de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre os procedimentos operacionais a serem adotados quanto à adesão ao Regime Previdenciário instituído pela Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012, e ao cálculo do benefício especial, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Processo n. 0002431-62.2021.4.90.8000,
CONSIDERANDO a vigência da Portaria MTP n. 1.467, de 2 de junho de 2022, publicada com o fito de sistematizar e disciplinar os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em observância ao artigo 9º, da Lei n. 9.717, de 1998, e à Emenda Constitucional n. 103, de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação ao parágrafo segundo, do art. 7º, da Resolução CJF-RES-2018/00490, de 28 de junho de 2018, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 2º A certidão referida no § 1º deste artigo deverá ser emitida pelo órgão ou entidade ao qual o magistrado ou servidor ocupante de cargo efetivo esteve vinculado, conforme Portaria MTP n. 1.467, de 2 de junho de 2022, e alterações posteriores.
(...)"
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministro PAULO DIAS MOURA RIBEIRO, Ministro Conselheiro - CJF, em 30/05/2023, às 18:20, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0465164 e o código CRC 7008EE8D. |
Processo nº0002431-62.2021.4.90.8000 | SEI nº0465164 |