Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 25/04/2023
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

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Acórdão Nº 0453428

PROCESSO: 0002888-59.2021.4.90.8000

RELATORA: Conselheira Presidente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

INTERESSADA: Justiça Federal

ASSUNTO: Proposta de Resolução. Organização e as diretrizes de funcionamento do Sistema de Gestão de Pessoas do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.


EMENTA

 

PROCEDIMENTO NORMATIVO. ATUALIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF N. 87/2009. SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS DO CONSELHO E DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS.

I – A revisão normativa proposta vai ao encontro do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, do atual Plano Estratégico de Gestão de Pessoas da Justiça Federal, bem como levam em consideração a implantação do Sistema Eletrônico de Recursos Humanos – SERH – sistema corporativo nacional para a gestão de pessoas do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

II – Resolução aprovada.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de ato normativo que dispõe sobre a organização e as diretrizes de funcionamento do Sistema de Gestão de Pessoas do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário, 24 de abril de 2023. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, PAULO DIAS MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, FERNANDO BRAGA DAMASCENO e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES..


RELATÓRIO

A EXMA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:

Trata-se de Procedimento Normativo descerrado com o objetivo de atualizar a Resolução CJF n. 87, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a organização e as diretrizes de funcionamento do Sistema de Recursos Humanos do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

A Secretaria de Gestão de Pessoas, na Informação n. 0422493, apresentou as justificativas para as alterações pretendidas.

É o relatório.

 

 

VOTO

A EXMA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRESIDENTE:

Trata-se de Procedimento Normativo descerrado com o objetivo de atualizar a Resolução CJF n. 87, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a organização e as diretrizes de funcionamento do Sistema de Recursos Humanos do Conselho e da Justiça Federal de de 1º e 2º graus.

Compete ao Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, a coordenação central e a padronização das atividades de administração judiciária relativas a recursos humanos.

Nesse sentido, este Conselho editou a Resolução CJF n. 87, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a organização e as diretrizes de funcionamento do Sistema de Recursos Humanos do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

A Secretaria de Gestão Estratégica – SEG, em parceria com a Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, produziu a minuta, considerando a necessidade de o ato normativo se adequar a inovações normativas ocorridas na estrutura orgânica, no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal e nas atribuições do Comitê Gestor Institucional – CGI/CJF (Resolução CJF n. 668/2020), bem como à Resolução n. CJF n. 211/2012, alterada pela Resolução CJF n. 513/2019 (0425142).

A SGP elaborou o seguinte quadro comparativo:

RESOLUÇÃO N. 87/2009 (ID. 0266554)

MINUTA ASSESSORIA SGP (ID. 0422491)

OBSERVAÇÕES

Dispõe sobre a organização e as diretrizes de funcionamento do Sistema de Recursos Humanos do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Dispõe sobre a organização e as diretrizes de funcionamento do Sistema de Gestão de Pessoas do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Assessoria SGP: Atualização da denominação do Sistema, para se adequar à realidade atual (replicada em todo texto da minuta).

 

SUNOR: Sem sugestões.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 2008.16.2873, na sessão realizada em 30 de novembro de 2009 e

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Processo n. 0002888-59.2021.4.90.8000,

Assessoria SGP: Ajuste no gênero e correção de erro material relacionado ao número do processo SEI.

 

SUNOR: Além da sugestão proposta pela Assessoria da SGP, sugere-se ajuste na redação em razão da inserção dos considerandos.

 

Redação proposta:

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo n. 0002888-59.2021.4.90.8000, e

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 3° da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, as atividades de administração judiciária relativas a recursos humanos que necessitem de coordenação central e padronização, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central é o Conselho da Justiça Federal;

 

SUNOR: Sugere-se seja mantido o considerando tal qual disposto na redação original da Resolução n. 87/2009.

CONSIDERANDO que, de acordo com o parágrafo único do art. 3° da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, as unidades do órgão central e dos órgãos setoriais e seccionais incumbidas das atividades de recursos humanos integram o sistema respectivo, ficando, em conseqüência, sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo da subordinação hierárquica aos órgãos em cuja estrutura administrativa estejam integradas,

 

SUNOR: Sugere-se seja mantido o considerando tal qual disposto na redação original da Resolução n. 87/2009.

Art. 1º O Sistema de Recursos Humanos da Justiça Federal tem por objetivo promover, a partir de políticas, diretrizes e normas, a gestão de pessoas, no que concerne a servidores, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, contribuindo para a qualidade da prestação jurisdicional.

Art. 1º O Sistema de Gestão de Pessoas da Justiça Federal tem por objetivo coordenar, a partir de políticas, diretrizes e normas, as atividades relacionadas à gestão de pessoas, no que concerne a servidores, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, contribuindo para a excelência da prestação jurisdicional.

Assessoria SGP: Proposição de ajuste textual.

 

SUNOR: Considerando-se que o art. 3º, inciso I, ao tratar das competências do Sistema, faz menção a políticas, diretrizes, normas e planos, sugere-se a inclusão do termo "planos" na redação do artigo sob exame.

 

Redação proposta:

 

Art. 1º O Sistema de Gestão de Pessoas da Justiça Federal tem por objetivo coordenar, a partir de políticas, diretrizes, normas e planos, as atividades relacionadas à gestão de pessoas, no que concerne a servidores, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, contribuindo para a excelência da prestação jurisdicional.

 

Parágrafo único. Compete ainda ao Sistema de Recursos Humanos acompanhar processos judiciais em que tenham sido proferidas decisões com repercussão em folha de pagamento do Conselho e de órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

SUNOR: Sem sugestões. Destaca-se, conforme documentado na Informação 0318700, que a referida competência não é mais do Sistema de Gestão de Pessoas, razão pela qual não consta da minuta de normativa sob exame.

Art. 2º O Sistema de Recursos Humanos é constituído pelas Secretarias de Gestão de Pessoas e de Estratégia e Governança do Conselho e pelas unidades correspondentes da estrutura organizacional dos tribunais regionais federais e das seções judiciárias. (Redação dada pela Resolução n. 377, de 17/12/2015)

Art. 2º O Sistema de Gestão de Pessoas é constituído pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Conselho e pelas unidades correspondentes da estrutura organizacional dos tribunais regionais federais e das seções judiciárias.

Assessoria SGP: Exclusão da Secretaria de Estratégia e Governança do Sistema de Gestão de Pessoas, após tratativas realizadas entre a titular da SGP e da SEG.

 

SUNOR: Esta área técnica não vislumbra prejuízo na exclusão da SEG da composição do Sistema de Gestão de Pessoas. Explica-se:

 

O Observatório da Estratégia da Justiça Federal, criado pela Resolução CJF n. 774/2022, foi instituído como repositório oficial de dados do CJF, funcionando, na prática, como um instrumento de comunicação da gestão estratégica e planejamento da Justiça Federal.

 

Assim, as unidades gestoras de projetos estratégicos, entre as quais a SGP, passaram a informar o andamento de tais iniciativas mediante alimentação do Painel CJF, disponível em módulo próprio no Sistema Eletrônico de Informações – SEI (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF n. 774/2022).

 

Tal prática, além de proporcionar agilidade às consultas de dados relativos à Gestão Estratégica e de Planejamento deste Conselho e da Justiça Federal, viabiliza o monitoramento/avaliação, por parte da SEG, do andamento de demandas estratégicas em curso no órgão.

 

Nesse contexto, considerando-se que o Observatório da Estratégia proporciona um sistema colaborativo de trabalho, esta área técnica não coloca obstáculos à exclusão da SEG na constituição do Sistema de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. O Sistema de Recursos Humanos é coordenado pelo dirigente da Secretaria de Gestão de Pessoas do Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. O Sistema de Gestão de Pessoas é coordenado pelo dirigente da Secretaria de Gestão de Pessoas do Conselho da Justiça Federal.

SUNOR: Sem sugestões.

Art. 3º Compete ao órgão central do Sistema de Recursos Humanos, dentre outras atribuições:

Art. 3º Compete ao Sistema de Gestão de Pessoas da Justiça Federal:

SGP: Atualização das competências do Sistema de GP, com vistas a se adequar à realidade atual.

 

Ajuste do caput e exclusão do parágrafo único, nos termos do que foi feito na Resolução CJF n. 744/2021, que trata do Sistema de Estratégia e Governança da JF.

 

I – garantir a uniformidade na interpretação e aplicação da legislação de pessoal;

Sem correspondência.

 

II – manter instrumentos de atuação das unidades do Sistema, como base de dados de legislação e jurisprudência de pessoal e sistema unificado de rubricas de pagamento de pessoal;

Sem correspondência.

 

III – propor, no âmbito de sua atuação, medidas voltadas à modernização da carreira;

Sem correspondência.

 

IV – adotar providências para a implantação do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União, visando à uniformidade de critérios e procedimentos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

Sem correspondência.

 

V – adotar providências para a uniformização de critérios e procedimentos dos benefícios sociais instituídos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Sem correspondência.

 

Parágrafo único. As providências necessárias ao desenvolvimento das ações de que trata este artigo e o descumprimento às determinações emanadas do Sistema serão apresentados ao Secretário-Geral e ao Diretor-Geral do Conselho. (Redação dada pela Resolução n. 377, de 17/12/2015)

Sem correspondência.

 

 

I – propor políticas, diretrizes, normas e planos que visem ao aperfeiçoamento das atividades de gestão de pessoas;

SUNOR: Sem sugestões.

 

II – propor a regulamentação de procedimentos, a alteração e a atualização de normas que visem à uniformidade da aplicação da legislação de pessoal e de critérios relacionados a atividades de gestão de pessoas;

SUNOR: Sugere-se a substituição do termo "alteração" por "revisão".

 

Redação proposta:

 

II – propor a regulamentação de procedimentos, a revisão e a atualização de normas que visem à uniformidade da aplicação da legislação de pessoal e de critérios relacionados a atividades de gestão de pessoas;

 

 

III – propor projetos e ações que visem à melhoria da gestão da força de trabalho, da qualidade de vida, do clima organizacional, da gestão do desempenho e do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União;

SUNOR: Sem sugestões.

 

IV – produzir estudos e propor medidas que venham a contribuir para o aprimoramento e a modernização da gestão de pessoas;

SUNOR: Sem sugestões.

 

V – definir funcionalidades, acompanhar o desenvolvimento e propor atualizações de sistemas informatizados;

SUNOR: Sem sugestões.

 

 

VI – estabelecer indicadores de gestão de pessoas e acompanhar os resultados, com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos.

SUNOR: Sugere-se que, para além de acompanhar os resultados obtidos na área de gestão de pessoas, estes devem ser divulgados, em homenagem ao princípio da transparência.

 

Redação proposta:

 

VI – estabelecer indicadores de gestão de pessoas, monitorar, avaliar e divulgar o desempenho e os resultados obtidos, com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos.

 

 

SUNOR: Inclusão do inciso VII, a fim de alinhar as atividades do Sistema de Gestão de Pessoas à área estratégica, notadamente o Observatório da Estratégia da Justiça Federal.

 

Redação proposta:

 

VII – prestar apoio à implantação de mecanismos que favoreçam as práticas de governança.

Art. 4º O Sistema de Recursos Humanos deverá implantar metodologia de monitoramento de desempenho dos processos organizacionais no que tange à sua eficiência, eficácia e efetividade, bem como:

Sem correspondência.

SGP: Exclusão do artigo, nos termos do que foi feito na Resolução CJF n. 744/2021, que trata do Sistema de Estratégia e Governança da JF.

 

A proposta é que todas as competências do Sistema de GP fiquem concentradas no art. 3º.

 

SUNOR: Sem sugestões.

I – realizar a gestão de melhorias e o controle de mudanças dos processos, promovendo a aprendizagem organizacional e o compartilhamento de conhecimentos;

Sem correspondência.

 

II – instituir e implantar as condições para a gestão continuada dos processos organizacionais de forma sistematizada;

Sem correspondência.

 

III – alinhar o desempenho e formato dos processos de trabalho aos objetivos estratégicos nacionais, estabelecendo os indicadores necessários;

Sem correspondência.

 

IV – promover a melhoria e a inovação dos processos de trabalho, possibilitando a adequação contínua e proativa às mudanças no ambiente externo e no interno;

Sem correspondência.

 

V – exercer o acompanhamento e o controle dos projetos de desenvolvimento, modificação e evolução dos sistemas informatizados relacionados com os processos de trabalho de sua área de atuação.

Sem correspondência.

 

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor de Recursos Humanos, com a finalidade de subsidiar o Sistema de Recursos Humanos na adoção de ações de sua competência, em especial na tomada de decisões.

Art. 4º Fica instituído o Comitê de Gestão de Pessoas da Justiça Federal, com a finalidade de subsidiar o Sistema, em especial na proposição e implementação de ações derivadas das competências previstas no art. 3º.

SGP: Permanência da previsão do Comitê no normativo (com ajustes na redação), a fim de deixar claro quais são os integrantes (dirigentes do CJF e dos TRFs), haja vista que o Sistema de GP é constituído pelas Secretaria de Gestão de Pessoas do CJF e pelas unidades correspondentes da estrutura organizacional dos TRFs e das seções judiciárias, sendo que esses últimos não compõem o Comitê.

 

SUNOR: Sem sugestões.

§ 1º Integram o Comitê, na qualidade de membros efetivos:

Parágrafo único. Integram o Comitê, na qualidade de membros efetivos:

SUNOR: Sem sugestões.

I – o titular da Secretaria de Gestão de Pessoas do Conselho, que o presidirá;

I – o titular da Secretaria de Gestão de Pessoas do Conselho da Justiça Federal, que o presidirá;

SUNOR: Sem sugestões.

II – o titular da Secretaria de Estratégia e Governança do Conselho; (Redação dada pela Resolução n. 377, de 17/12/2015)

Sem correspondência.

SUNOR: Sem sugestões.

III – os dirigentes de recursos humanos dos tribunais regionais federais.

II – os dirigentes de gestão de pessoas dos Tribunais Regionais Federais.

SUNOR: Sem sugestões.

§ 2º Os procedimentos de distribuição, relatoria e deliberação e as demais normas de funcionamento do Comitê serão definidos em instrumento próprio.

Sem correspondência.

SUNOR: Sem sugestões.

Art. 6º Ao coordenador do Sistema de Recursos Humanos compete:

Art. 5º Ao coordenador do Sistema de Gestão de Pessoas compete:

SGP: Atualização das competências do coordenador do Sistema de GP, com vistas a se adequar à realidade atual.

I – zelar pela observância das políticas, diretrizes e normas estabelecidas para o Sistema de Recursos Humanos;

I – zelar pela observância das políticas, diretrizes e normas estabelecidas para o Sistema;

SUNOR: Considerando-se que a redação do art. 3º, inciso I, para além das políticas, diretrizes e normas, faz menção expressa a "planos", sugere-se a inclusão deste no dispositivo.

 

Redação proposta:

 

I – zelar pela observância das políticas, diretrizes, normas e planos estabelecidos para o Sistema;

 

II – encaminhar orientações aos tribunais regionais federais referentes à interpretação e à aplicação da legislação de recursos humanos para observância e cumprimento no âmbito do Conselho e da Justiça Federal, visando à uniformidade de procedimentos;

Sem correspondência.

 

III – solicitar aos dirigentes de recursos humanos dos tribunais regionais federais informações relativas a matérias de recursos humanos que tenham repercussão nas atividades essenciais para o funcionamento do Sistema de Recursos Humanos;

Sem correspondência.

 

 

II – coordenar projetos e ações que visem ao cumprimento das obrigações previstas no art. 3º;

SUNOR: Sem sugestões.

 

III – manter canal de comunicação que possibilite, entre outras coisas, o compartilhamento de boas práticas entre os membros do Comitê previsto no art. 4º, a disseminação de decisões colegiadas e o encaminhamento de orientações e esclarecimentos atinentes às atividades de gestão de pessoas.

SUNOR: Sugere-se a exclusão da expressão "entre outras coisas", por deter conteúdo vago. Ademais, entende-se que o inciso IV, do mesmo artigo 5º, indica que as atividades por ele listadas não são taxativas.

 

Sugere-se, ainda, a substituição do termo "boas práticas" por gestão do conhecimento, o qual, segundo o Observatório de Gestão do Conhecimento do IPEA, as práticas de gestão do conhecimento, entre as diversas tipologias que possam conceituá-lo, tratam de atividades que reúnem, em tese, as seguintes características: a) são executadas regularmente; b) sua finalidade é gerir a organização; c) baseiam-se em padrões de trabalho; e d) são voltadas para produção, retenção, disseminação, compartilhamento ou aplicação do conhecimento dentro das organizações, e na relação destas com o mundo exterior.

 

Assim, por tratar de um conceito mais amplo, sugere-se a sua incorporação na redação do normativo.

 

Redação proposta:

 

III – manter canal de comunicação que possibilite a gestão do conhecimento entre os membros do Comitê, previstos no art. 4º, a disseminação de decisões colegiadas e o encaminhamento de orientações e esclarecimentos relativos às atividades de gestão de pessoas.

 

IV – desempenhar outras atividades que possam contribuir para aprimorar e modernizar o Sistema de Recursos Humanos.

IV – desempenhar outras atividades que possam contribuir para aprimorar e modernizar o Sistema de Gestão de Pessoas.

SUNOR: Sugere-se a adequação dos termos "aprimorar" e "modernizar" a fim de conferir ideia de continuidade às aludidas ações. Registra-se que a redação proposta por essa área técnica assemelha àquela disposta no art. 4º, inciso III, da Resolução CJF n. 744/2021.

 

Redação proposta:

 

IV – desempenhar outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento e a modernização do Sistema de Gestão de Pessoas.

 

Art. 7º A supervisão técnica e o controle da execução das deliberações do Plenário nas matérias relativas ao Sistema de Recursos Humanos serão exercidos pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, com o apoio da Secretaria-Geral e da Diretoria-Geral do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Resolução n. 377, de 17/12/2015)

Sem correspondência.

SGP: Exclusão do artigo, nos termos do que foi feito na Resolução CJF n. 744/2021, que trata do Sistema de Estratégia e Governança da JF.
Ressalta-se que a supervisão técnica e o controle da execução já são tratados no Provimento n. 1 (Regulamento da Corregedoria-Geral).

 

SUNOR: Esta área técnica não prevê nenhum obstáculo à exclusão do artigo, tendo em vista que, nos considerandos, há menção expressa à atividade de controle e fiscalização das atividades do Sistema a serem exercidas por este Conselho.

Art. 8º Fica revogada a Resolução n. 87, de 15 de abril de 1993.

Art. 6º Fica revogada a Resolução CJF n. 87, de 11 de dezembro de 2009.

SGP: Renumeração do artigo.

 

SUNOR: Sem sugestões.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SGP: Renumeração do artigo.

 

SUNOR: Sem sugestões.

 

Considero que as alterações propostas estão de acordo com o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, do atual Plano Estratégico de Gestão de Pessoas da Justiça Federal, bem como levam em consideração a implantação do Sistema Eletrônico de Recursos Humanos – SERH – sistema corporativo nacional para a gestão de pessoas do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Ante o exposto, voto pela APROVAÇÃO da minuta de Resolução.

É o voto.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre a organização e as diretrizes de funcionamento do Sistema de Gestão de Pessoas do Conselho e da Justiça Federal de 1o e 2o graus.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo n. 0002888-59.2021.4.90.8000,

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 3° da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, as atividades de administração judiciária relativas à gestão de pessoas e outras que necessitem de coordenação central e padronização no âmbito da Justiça Federal de 1o e 2o graus serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central é o Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO que, conforme parágrafo único do art. 3° da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, as unidades do órgão central e dos órgãos setoriais e seccionais incumbidas das atividades de recursos humanos integram o sistema respectivo, ficando, em consequência, sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo da subordinação hierárquica aos órgãos em cuja estrutura administrativa estejam integradas,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Sistema de Gestão de Pessoas da Justiça Federal tem por objetivo coordenar, com base em políticas, diretrizes, normas e planos, as atividades relacionadas à gestão de pessoas, no que concerne à servidoras e a servidores, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1o e 2o graus, contribuindo para a excelência da prestação jurisdicional.

Art. 2º O Sistema de Gestão de Pessoas é constituído pela Secretaria de Gestão de Pessoas do CJF e pelas unidades correspondentes da estrutura organizacional dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias.

Parágrafo único. O Sistema de Gestão de Pessoas é coordenado pela dirigente ou pelo dirigente da Secretaria de Gestão de Pessoas do Conselho da Justiça Federal.

Art. 3º Compete ao Sistema de Gestão de Pessoas da Justiça Federal:

I – propor políticas, diretrizes, normas e planos que visem ao aperfeiçoamento das atividades de gestão de pessoas;

II – propor a regulamentação de procedimentos, a revisão e a atualização de normas que visem à uniformidade da aplicação da legislação de pessoal e de critérios relacionados a atividades de gestão de pessoas;

III – propor projetos e ações que visem à melhoria da gestão da força de trabalho, da qualidade de vida, do clima organizacional, da gestão do desempenho e do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União;

IV – produzir estudos e propor medidas que venham a contribuir para o aprimoramento e a modernização da gestão de pessoas;

V – definir funcionalidades, acompanhar o desenvolvimento e propor atualizações de sistemas informatizados;

VI – estabelecer indicadores de gestão de pessoas, monitorar, avaliar e divulgar o desempenho e os resultados obtidos, com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos;

VII – prestar apoio à implantação de mecanismos que favoreçam as práticas de governança.

Art. 4º Fica instituído o Comitê de Gestão de Pessoas da Justiça Federal, com a finalidade de subsidiar o Sistema de Gestão de Pessoas da Justiça Federal, em especial no referente à proposição e implementação de ações derivadas das competências previstas no art. 3º.

Parágrafo único. Integram o comitê, na qualidade de membros efetivos:

I – a titular ou o titular da Secretaria de Gestão de Pessoas do Conselho da Justiça Federal, que o presidirá;

II – as dirigentes ou os dirigentes de gestão de pessoas dos Tribunais Regionais Federais.

Art. 5º Compete à coordenadora ou ao coordenador do Sistema de Gestão de Pessoas:

I – zelar pela observância das políticas, diretrizes, normas e planos estabelecidos para o Sistema;

II – coordenar projetos e ações que visem ao cumprimento das obrigações previstas no art. 3º;

III – manter canal de comunicação que possibilite a gestão do conhecimento entre os membros do comitê, previstos no parágrafo único do art. 4º, a disseminação de decisões colegiadas e o encaminhamento de orientações e esclarecimentos relativos às atividades de gestão de pessoas;

IV – desempenhar outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento e a modernização do Sistema de Gestão de Pessoas.

Art. 6º Revoga-se a Resolução CJF n. 87, de 11 de dezembro de 2009.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

 

 


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Autenticado eletronicamente por Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 25/04/2023, às 16:11, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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